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Acórdão
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§ 1. Alcides Peçanha de Souza e sua companheira Claudinete Sena Conceição demandaram Unimed de Londrina – Cooperativa de Trabalho Médico objetivando a manutenção por tempo indeterminado do plano de saúde empresarial do qual eram beneficiários quando da vigência do contrato de trabalho do titular do plano.O douto Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré a reativar o plano de saúde do autor e de sua dependente, nas mesmas condições do contrato empresarial anteriormente vigente, mediante o pagamento integral da mensalidade pelo autor, devendo a operadora disponibilizar os boletos de pagamento no prazo de dez dias. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a necessidade de oitiva de testemunhas para demonstrar que os autores não têm mais direito a permanecer no plano que foi cancelado em razão do encerramento das atividades da empresa contratante. No mérito, alega que os serviços dos planos de saúde são regulados pela Lei nº 9.656/98 e demais disposições da ANS, tendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor caráter subsidiário. Afirma que a rescisão do contrato de trabalho do autor ocorreu em 01/07/2021 e, após solicitação da empresa contratante, ele foi excluído do plano em 31/07/2021, tenho decaído o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar a respeito, conforme determina o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que empresa contratante AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. cancelou o plano de saúde diante do encerramento de suas atividades, não tendo mais os autores o direito permanecer como beneficiários, e que eles foram informados da possibilidade de contratação de plano individual, mas não aceitaram. Aduz ainda que pelos holerites juntados, ao que tudo indica, o autor pagava somente as mensalidades referentes aos seus beneficiários e não à sua mensalidade, o que não lhe dá direito às benesses dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.O recurso foi respondido (mov. 159.1).É o relatório.
§ 2. Resumo1. Segundo consta na inicial, o autor laborou na empresa BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. por mais de 35 (trinta e cinco) anos, sendo admitido em 16/05/1986 e desligado sem justa causa em 29/09/2021, mesmo estando aposentado desde 25/11/2016. Durante todo esse período contribuiu com o pagamento do plano de saúde empresarial ofertado, inclusive de sua companheira, a autora Claudinete Sena Conceição, na condição de beneficiária dependente, porém após seu desligamento a empregadora concedeu a manutenção do plano de saúde por um período de seis meses, tendo a Unimed Londrina depois desse prazo cancelado a cobertura contratual e informado que o autor teria que fazer um novo contrato particular. Ingressaram em juízo postulando pela manutenção do plano de saúde nas mesmas condições e por prazo indeterminado diante do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 31 da Lei nº 9.656/98.2. O pedido de tutela urgência foi deferido (mov. 7.1).3. A ré contestou o feito defendendo a decadência do direito dos autores; que não havia contribuição no pagamento das mensalidades; e que o plano foi cancelado em razão do encerramento das atividades da empresa contratante, não tendo os autores o direito de permanecer no plano (mov. 82.1).4. Decorrido os trâmites legais, o MM. Juiz singular proferiu sentença condenando a ré a reativar o plano de saúde dos autores nas mesmas condições anteriormente vigentes, mediante o pagamento integral da mensalidade (mov. 142.1) – decisão ora recorrida (mov. 148.1).2.1. VotoAntes de adentrar ao mérito da questão posta em debate, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença em virtude de suposto cerceamento de defesa para, desde já, afastá-la.Para que ocorra cerceamento do direito à prova – e, com isso, nulidade da sentença – não basta, por si só, o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de um meio de prova pelo juiz; é preciso mais: que o meio de prova requerido seja pertinente (adequado para a prova da alegação de fato) e a alegação de fato objeto da prova, relevante.O contraditório, ou a efetiva participação dos litigantes no processo influindo no seu curso e no julgamento da demanda, depende essencialmente do direito à prova, relação (entre o direito à prova e o contraditório) que se explica pelo próprio conteúdo do processo: (i) as normas jurídicas incidem sobre fatos, têm um suporte fático; (ii) como o processo serve precipuamente à aplicação do Direito ao caso concreto, (iii) o preenchimento do suporte fático deve ser de regra demonstrado em juízo; e (iv) como a norma incide sobre fatos e apenas incidirá se os fatos ocorreram, a parte somente poderá convencer o juiz da sua razão se também puder demonstrar que as suas alegações de fato são verdadeiras, movimento que coloca o direito à prova dentro do princípio do contraditório, ao menos para os fatos relevantes ao julgamento do mérito. Entretanto, o direito à prova não é absoluto, irrestrito: não há um direito à prova de qualquer fato, mas apenas de fatos que, além de controvertidos, sejam relevantes e determinados, e por uma razão simples: o processo tem caráter instrumental, característica comum a todos os institutos processuais (seria impossível afirmar a instrumentalidade do processo sem também afirmar a instrumentalidade dos institutos e atos processuais, visto que aquele nada mais é do que o aspecto dinâmico destes): ou verifica-se que o princípio da instrumentalidade se faz presente em todos os seguimentos do iter procedimental, servindo todos, o processo e os seus institutos, à realização de certos escopos, mais especificamente: à correta atuação do direito material, à pacificação com justiça etc.; consequentemente: a) se esses são os objetivos do processo, b) todos os institutos processuais coordenam-se à atuação do direito material, à pacificação com justiça etc.; c) e como o juiz aprecia fatos, aplicando-lhes a norma jurídica correspondente, d) somente os fatos que interessam à lide devem ser considerados e, portanto, alegados e provados. Essas noções definem o seguinte critério para o exame da nulidade da sentença por cerceamento do direito à prova em cada caso concreto: haverá nulidade toda vez que as partes alegaram fatos relevantes, controvertidos e determinados e o juiz julgar antecipadamente a lide ou indeferir prova pertinente e relevante, o que reconduz ao exame da pertinência e relevância de outras provas a serem produzidas, e mesmo à possibilidade da sua produção.In casu, a produção de prova testemunhal para demonstrar que houve o encerramento das atividades da empresa contratante se mostra desnecessária frente aos limites e âmbitos da controvérsia instaurada já que as questões postas sub judice são preponderantemente de direito e os fatos alegados podem ser facilmente comprovados por prova documental, como se tem no processo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De mais a mais, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cabe aferir sobre a forma e a necessidade ou não da realização da prova requerida por uma das partes, pois verificada sua inutilidade, deve o Magistrado indeferi-la, para velar pela rápida solução do conflito e evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a prestação da tutela jurisdicional. Sobre a questão, já não é nova a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO (...) I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa. (...). (REsp 1.108.296/MG, 3ª. Turma, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 03/02/11)No tocante a alegada decadência do direito dos autores, razão também não assiste a ré. Isso porque, o prazo decadencial de 90 (noventa dias) previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica na hipótese em apreço, porquanto a matéria discutida nos autos não envolve vício na prestação de serviço, mas sim a garantia dos autores de serem mantidos como beneficiários do plano de saúde do qual faziam quando da vigência do contrato de trabalho do autor Alcides, a teor do que dispõe o artigo 31 da Lei nº 9.656/96. Não bastasse isso, tem-se que a referida prejudicial de mérito foi expressamente rechaçada na decisão saneadora de mov. 94.1, não tendo a ré se insurgido no momento oportuno que lhe competia por meio de recurso próprio, estando a matéria acobertada pelo instituto da preclusão, conforme, inclusive, restou assentado pelo douto Juízo a quo na decisão de mov. 131.1. Superadas tais questões, passa-se ao exame de mérito do recurso. 2.2. Mérito do recursoCom efeito, a Lei nº 9.656/98 garante ao empregado aposentado, e seus dependentes, o direito à manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde coletivo do qual fazia parte em razão do vínculo empregatício, por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído financeiramente para o custeio das mensalidades pelo prazo mínimo de dez anos e passe a arcar com o pagamento integral da contraprestação pecuniária devida, ex vi artigo 31 do referido diploma legal:Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:[...] 4. Da análise da redação dos arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, infere-se o interesse do legislador em proteger a saúde do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, com sua manutenção como beneficiário do plano privado de assistência à saúde usufruído em decorrência da relação de emprego nas "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho". 5. O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. (...). (AgInt no REsp 1796765/SP, 3ª. Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)No caso em apreço, consoante se infere da análise dos autos, os elementos probatórios colacionados demonstram que o autor, aposentado desde 25/11/2016 (mov. 1.11), laborou na empresa BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. no período de 16/05/1986 a 01/07/2021, quando, então, foi demitido sem justa causa (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – mov. 82.3). Durante a vigência do vínculo empregatício ele aderiu ao plano de saúde coletivo empresarial ofertado pelo seu empregador, tendo contribuído para a cobertura dos serviços de assistência médico-hospitalar por mais de 10 (dez) anos, mediante desconto mensal em folha de pagamento (mov. 126.2/126.8), não havendo dúvidas de que ele e sua dependente (coautora) fazem jus a manutenção da prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar, por prazo indeterminado, nos mesmos termos e condições contratuais de cobertura de quando era funcionário ativo, desde que assuma o pagamento integral da contraprestação pecuniária devida. Igualmente, bem consignou o douto Magistrado singular (mov. 142.1): “(...) No presente caso, a situação não se enquadra no Tema 989, pois há demonstração de pagamento efetivo da mensalidade pelo autor, conforme demonstrado nos holerites anexados aos autos. Assim, não há que se falar em inaplicabilidade do artigo 31 da Lei 9.656/1998, pois a contribuição do autor foi efetiva e direta, sendo suficiente para garantir seu direito à manutenção do contrato de assistência médica. (...).”No mais, a despeito de ter constado no holerite de janeiro de 2018 em diante o desconto no salário sob a rubrica “Assist. Médica Unimed – Dependente” (mov. 126.9/126.11), tal fato não desconstitui o direito assegurado ao autor de permanecer como beneficiário do plano de saúde empresarial, pois, quando da sua aposentadoria em novembro de 2016 ele preencheu os requisitos previstos no artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Ou seja, ainda que o empregador tenha passado a arcar exclusivamente com o plano de saúde de seus empregados após janeiro de 2018, o autor já havia contribuído financeiramente para o custeio das mensalidades por mais de dez anos. Outrossim, tem-se que a ré não logrou êxito em comprovar o alegado cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo pela empresa contratante, cujo ônus probatório lhe competia (seja pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, seja pela inversão determinada pelo Magistrado singular – mov. 94.1), mormente considerando a ausência de encerramento das atividades da empresa AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (atual denominação da ex-empregadora do autor), valendo destacar que a baixa cadastral apontada pela operadora (mov. 135.1 – fl. 03) se deu apenas em relação a filial da empresa, e somente em 18/12/2024, estando a matriz –CNPJ nº 60.394.723/0001-44 (e contratante do plano – mov. 82.2, fl. 08/40) plenamente ativa, conforme se extrai do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil: Por estas razões, deve ser mantida a sentença.
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