SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003155-21.2021.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE QUALIDADE. FORNECEDORA IMPEDIDA PELO CONSUMIDOR DE CONCLUIR O SERVIÇO CONTRATADO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA FORNECEDORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos em face de sentença que (i) julgou improcedentes os pedidos iniciais de rescisão de contrato de compra e venda de móveis planejados, cobrança de multa contratual e de indenização por danos morais, formulados na ação principal, pelo consumidor; e (ii) julgou improcedente o pedido de declaração de quitação da obrigação contratual, formulado na reconvenção, pela fornecedora, e concedeu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, “para que as rés concluam a entrega e montagem dos móveis na residência do autor, devendo o consumidor franquear o acesso e se abster de opor qualquer resistência, obstáculo ou perturbação, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação e extinto o contrato.”II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) houve descumprimento de obrigação contratual por parte da ré/contratada que justifique o acolhimento dos pedidos do autor/contratante de rescisão do contrato de compra e venda de móveis planejados, de recebimento de multa contratual e de indenização por danos morais; (ii) há fundamento para declarar a extinção da obrigação contratual da ré; e (iii) o juízo a quo, ao determinar de ofício que a parte ré conclua a entrega e montagem dos móveis planejados na residência do autor, teria extrapolado os limites dos pedidos formulados na ação principal e na reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os questionamentos do consumidor em relação à qualidade dos materiais e das técnicas de instalação empregados pela parte ré se revelaram inconsistentes, de acordo com a perícia judicial, não tendo ele se desincumbido de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).4. Em caso de defeito do produto ou do serviço, a legislação garante ao consumidor o direito de ver reparado o vício no prazo máximo de trinta dias, ao fim do qual, não sanado o problema, é possível pleitear a restituição da quantia paga. No caso em apreço, contudo, o que se observa é que sequer foi dada a chance de a fornecedora finalizar o serviço, porque impedida de acessar a residência do autor para efetuar ajustes finos no mobiliário, e as propostas de acordo sugeridas pela fabricante para concluir a instalação sem custos adicionais foram declinadas pelo demandante. 5. As razões que levaram à inobservância do prazo estipulado no contrato não podem ser atribuídas integral e precipuamente à parte ré, pois, quando da entrega e do início da montagem dos móveis pela fornecedora, a residência do consumidor ainda estava em fase final de construção e acabamento, e, durante a montagem dos móveis, a pedido do autor foram realizadas alterações no projeto inicialmente aprovado, fatos que prejudicaram a finalização dos serviços contratados dentro do prazo prometido.6. Tendo o consumidor efetuado o pagamento integral do preço previamente pactuado e ausente o integral cumprimento da obrigação contratual assumida pela fornecedora, não há como concluir que ela teria se desincumbido integralmente de seu ônus contratual, de modo a desobrigá-la de finalizar o serviço que se comprometeu a prestar e pelo qual foi paga.7.Extrapola os limites da lide (art. 492, CPC) ordem judicial que, de ofício, determina que a fornecedora finalize a montagem dos móveis em prazo certo, com a aquiescência do consumidor, quando tal pedido não foi veiculado na ação principal nem na reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do autor/reconvindo conhecido e desprovido.9. Recurso da ré/reconvinte conhecido e parcialmente provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I, e 492. CDC, arts. 18 e 20. CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.186/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j. 12.08.2025.