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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Rogério Francisco Faesser de Souza e por Silvio Iwanko e Cia. Ltda. em face da sentença (mov. 371.1, autos de origem) da Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de União da Vitória, que (i) julgou improcedentes os pedidos iniciais de rescisão de contrato de compra e venda de móveis planejados, cobrança de multa contratual e de indenização por danos morais, formulados na ação principal; e (ii) julgou improcedente o pedido de declaração de quitação da obrigação contratual, formulado na reconvenção, e concedeu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, “para que as rés concluam a entrega e montagem dos móveis na residência do autor, devendo o consumidor franquear o acesso e se abster de opor qualquer resistência, obstáculo ou perturbação, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação e extinto o contrato.”Em relação à ação principal, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, arbitrados em “15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a média complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para a realização do serviço e a realização de audiência.” Quanto à reconvenção, a parte ré/reconvinte foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora/reconvinda, fixados em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para a realização do serviço e a realização de audiência” (mov. 371.1, autos de origem).Extrai-se do apelo interposto pelo autor, em síntese, que (a) “o ponto crucial do presente recurso possui relação direta com o prazo, sendo certo que analisando o prazo e as questões afetas à aplicação do CDC a questão se resolve”; (b) “a r. magistrada, de maneira parcial, entendeu que o apelante, de forma arbitrária e impulsiva, proibiu o acesso dos funcionários da empresa Silvio Iwanko Ltda. em sua residência para conclusão da montagem dos móveis, o que impossibilitou a conclusão dos serviços contratados, de sorte que sequer teria iniciado o direito do apelante em pleitear medidas cabíveis face aos problemas apresentados nos móveis contratados”; (c) “a r. magistrada ignorou o fato de que o apelante confiou na idoneidade da loja contratada para a aquisição de seus móveis, acreditando tratar-se de uma empresa séria, comprometida com a entrega de produtos de qualidade e com o cumprimento das obrigações assumidas”; (d) “as medidas tomadas pelo apelante diante da situação não foram arbitrárias ou desproporcionais, mas sim uma resposta natural ao transtorno gerado pelo descaso da loja”; (e) “o requerido Silvio Iwanko e Cia. Ltda. possuía até o dia 14 de fevereiro de 2021 para cumprir o contrato e aditivo firmado entre as partes, o que não ocorreu, razão pela qual a partir de 19 de março de 2021, os funcionários da referida empresa foram proibidos de entrar na residência do apelante, não havendo, portanto, nenhuma arbitrariedade ou impulsividade praticada, tratando-se de mera exigência de cláusulas contratuais”; (f) é evidente “a necessidade de reforma da sentença que entendeu que o prazo decadencial previsto no CDC para reclamar por vícios nos produtos sequer teria iniciado, em razão da não conclusão/entrega dos móveis pelos réus, por atos praticados pelo ora apelante, isso porque nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o dever de sanar os vícios do produto em até 30 dias, contados da primeira manifestação do defeito” (h) “no caso dos móveis ora discutidos, os defeitos foram constatados em 14 de janeiro, e, transcorrido o prazo legal sem que a empresa procedesse com o conserto, configurou-se o descumprimento da obrigação contratual, razão pela qual impõe-se o direito do consumidor à restituição imediata da quantia paga, acrescida de juros de mora”; (i) “o prazo contratualmente previsto para conclusão/correção da entrega dos móveis chegou a seu termo em data de 14 de fevereiro de 2021, razão pela qual não há nada de arbitrário nas medidas tomadas pelo autor que impossibilitou o acesso dos funcionários em sua residência depois do dia 19 de março de 2021, na medida em que todos os serviços contratados já deveriam estar integralmente concluídos”; (j) “em que pese a magistrada tenha tentado atribuir a culpa a este apelante pela não conclusão/correção da montagem dos móveis, temos que este sempre tentou de todas as formas resolver a situação de forma amigável, seja antes de ingressar com a presente demanda, seja no curso do processo, tendo, inclusive, sido suspenso os autos, para nova vistoria no local por parte da empresa Simonsul, que mandou uma arquiteta que vem a ser filha do dono da empresa e do gerente geral para conferir a situação do móveis, a qual, deixou claro que os móveis efetivamente precisavam ser substituídos em sua integralidade com readequação dos projetos, posto que não guardava relação com a qualidade dos móveis que são comercializados pela referida empresa”; (k) “a conduta do apelante, ao restringir o acesso ao imóvel, não pode ser interpretada como impeditiva da execução contratual, mas sim como uma consequência direta e legítima do inadimplemento inicial das rés”; (l) “a culpa é exclusiva dos apelados, que não cumpriram sua obrigação, deixando de entregar, montar e corrigir os móveis adquiridos pelo apelado dentro do prazo”; (m) “Ao não entregarem e montarem os móveis no prazo acordado, os apelados frustraram as legítimas expectativas do apelante e comprometeram a finalidade do contrato, que era a aquisição de móveis planejados para uso em sua residência, sendo que tal conduta, além de configurar inadimplemento, demonstra desrespeito às obrigações assumidas e à confiança depositada pelo apelante para contratação dos serviços”; (n) “a fundamentação da sentença, ao desconsiderar a mora dos apelados e imputar ao apelante a responsabilidade pelo insucesso na execução contratual, viola os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, valendo ressaltar que a mora inicial dos apelados é o elemento central que desencadeou os eventos subsequentes, e não pode ser ignorada ou relativizada”; (o) “o laudo pericial, utilizado como fundamento central da sentença, não pode ser considerado suficiente para afastar as alegações do apelante, especialmente se consideramos que o primeiro laudo produzido deixou claro e evidente a necessidade de substituição dos móveis e não apenas a realização de meros “ajustes finos’”; (p) o inadimplemento contratual da parte ré “gerou frustração, angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, sendo certo que a fundamentação constante da sentença de que não houve comprovação de má-fé ou conduta dolosa por parte dos apelados não afasta a responsabilidade pelos danos morais”(q) “o contrato firmado entre as partes previa expressamente a aplicação de multa correspondente a 30% do valor contratual em caso de descumprimento pelos apelados”, e “tal previsão contratual, livremente pactuada, possui força vinculante e deve ser respeitada, conforme o princípio do pacta sunt servanda, que rege as relações contratuais”; e (r) “A ausência de aplicação da penalidade contratual desconsidera o desequilíbrio causado ao autor, que foi privado do pleno uso dos móveis adquiridos dentro do prazo e padrão de qualidade prometidos” (mov. 381.1, autos de origem).Com base nesses argumentos, requereu o demandante o conhecimento e provimento de seu recurso, “para: (i) que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos; (ii) a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30% do contrato; (iii) a aplicação de multa contratual correspondente a 30% do valor do contrato.”Em contrarrazões, a ré Industria de Móveis Simosul Ltda. defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, ao argumento de que as razões de recurso configurariam inovação recursal; no mérito, tanto ela quanto a corré Silvio Iwanko e Cia. Ltda. requereram o desprovimento do recurso (mov. 390.1 e 392.1, autos de origem). De outro lado, extrai-se do recurso de apelação interposto de forma adesiva pela ré/reconvinte, em suma, que (a) “a ora recorrente postulou, em sede de reconvenção, a extinção da obrigação, pelo inadimplemento do Autor, ao não deixar que a empresa finalizasse a montagem e acabamento dos móveis, pugnando, assim, pela declaração judicial de cumprimento do contrato com a sua extinção”; (b) “em que pese o acerto da sentença prolatada, ao pontuar de forma muito clara e específica todas as alegações das partes, as provas produzidas, inclusive comportamentos indesejáveis em audiência de instrução, tem-se que a r. sentença de improcedência dos pedidos da inicial e o pedido contraposto, pecou ao determinar que a ré finalize a entrega e montagem dos móveis em 45 (quarenta e cinco) dias, ao passo que tal pleito não foi postulado por qualquer uma das partes, em especial na Reconvenção, tratando-se, portanto, de sentença extra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”; (c) a recorrente “visa a revogação do trecho da sentença que determinou a finalização da entrega e montagem dos móveis, por extrapolar o pleito da reconvenção e do próprio pedido inicial do Autor”; (d) “nenhuma das partes pleiteou pelo pronunciamento jurisdicional no sentido de que fosse oportunizada a finalização da montagem, sendo que o Autor postulou pela rescisão do contrato, a condenação das rés na devolução do valor desembolsado, a retirada dos móveis planejados de sua residência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de multa contratual e, por conseguinte, a ora Recorrente postulou pela declaração judicial de cumprimento do contrato com a sua extinção, de modo que bastava, em sede de julgamento da reconvenção, que o Juízo a quo indeferisse o pedido e não que fosse além determinando prazo para conclusão da montagem, o que caracteriza a sentença como extra petita”; (e) “no caso dos autos, não houve pedido na petição inicial, tampouco na Reconvenção, de finalização da entrega e montagem dos móveis pela ora Recorrente”; (f) “ao julgar o pedido formulado na reconvenção, caso não fosse o entendimento deste d. Juízo a declaração da extinção, como efetivamente não o foi, deveria tão somente se pronunciar pelo indeferimento do pleito e não acerca de providência não postuladas pelas partes e não abarcada por previsão legal de conhecimento de ofício”; (g) “Conforme exposto em sede de reconvenção, embora o Autor tenha efetuado o pagamento dos móveis planejados adquiridos na loja da ora Recorrente, os quais foram devidamente entregues, restando a conclusão da instalação por puro e simples impedimento do Autor, que proibiu as equipes de montagem da empresa requerida de entrar no imóvel e, em seguida, não mais respondeu às solicitações da fábrica, para que efetuassem os reparos necessários e a conclusão da montagem, já que soube que a ora Recorrente iria custear referida assistência, tem-se que o próprio Autor descumpriu com o contrato, o qual deve ser rescindido, dando à ora Recorrente plena quitação de sua obrigação”; (h) “Por parte da ré o contrato foi cumprido na sua integralidade com a entrega de toda a mobília vendida, restando pendentes apenas arremates finais de estética que não ficaram do agrado do autor, o que foi impedido por ele próprio, contrariando a previsão contratual da cláusula 6ª do instrumento sob análise”; (i) “em que pese o Autor tenha cumprido seu ônus por meio do pagamento do preço total, descumpriu seu encargo contratual ao proibir a entrada dos funcionários da ré, impossibilitando assim, a conclusão do serviço de montagem”; (j) desse modo, “a empresa Silvio Iwanko e Cia Ltda., pleiteia a declaração de cumprimento da sua obrigação assumida do contrato de compra e venda de móveis planejados, já que embora tenha faltado a finalização na montagem de alguns móveis, o que é fato incontroverso, a ré cumpriu parte significativa de sua obrigação, entregando e montando 100% dos móveis adquiridos, não tendo finalizado a montagem, ajustes finos, por razões alheias a sua vontade, ou seja, por impedimento pelo autor, que proibiu de entrar da equipe de montagem na residência e, portanto, restou inadimplente da obrigação de fazer de permitir que a reconvinte finalizasse a montagem e acabamento dos móveis”; e (k) “o conceito de cumprimento substancial refere-se à execução significativa da obrigação contratual, de forma que eventuais falhas menores não sejam motivo suficiente para invalidar o contrato e a prova dos autos traz exatamente esta situação para, ou seja se os móveis foram entregues e montados, com apenas pequenos vícios sanáveis, é claro que o cumprimento substancial do contrato pela vendedora restou caracterizado” (mov. 389.1, autos de origem).Com base nesses fundamentos, pediu a ré/reconvinte o conhecimento e provimento de seu recurso, “para o fim de: a) Seja declarada a nulidade da r. sentença de primeiro grau quando do julgamento da Reconvenção, declarando-a extra petita, revogando-se o trecho da sentença que determina que a ora Recorrente conclua a montagem dos móveis em 45 (quarenta e cinco) dias após a o trânsito em julgado da demanda. b) Seja reformada a sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau, em sede de reconvenção, com a declaração judicial do cumprimento do contrato e sua extinção, pondo fim às obrigações da ora Recorrente Silvio Iwanko e Cia Ltda. frente ao Recorrido Rogério Francisco Faesser de Souza; c) sejam revertidos os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau em favor da ora Recorrente, bem como majorados em razão da atuação perante o segundo grau” (mov. 389.1, autos de origem). Em contrarrazões, o autor/reconvindo defendeu o desprovimento do recurso (mov. 395.1, autos de origem). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo os recursos interpostos em ambos os efeitos, visto que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das situações do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.De início, a leitura da petição inicial faz ver que o pedido de rescisão de contrato formulado pelo autor teve por fundamento a suposta má-execução dos serviços contratados (má-qualidade dos materiais, da montagem e dos acabamentos dos móveis; diferença de tonalidade entre o material contratado e o instalado, entre outros) e o alegado atraso no cumprimento das obrigações contratadas junto à parte ré, que não teriam sido finalizadas dentro do prazo convencionado em contrato. Logo, muito embora o demandante tenha optado por concentrar suas razões recursais no alegado atraso que imputou à demandada, fato é que esse fundamento foi apresentado desde o primeiro momento pela parte autora, razão pela qual não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões pela Industria de Móveis Simosul Ltda. Superado esse ponto e presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos apelos e passo à análise conjunta do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de nominada “ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais” ajuizada por Rogério Francisco Faesser de Souza em face de Silvio Iwanjo & Cia Ltda. e Indústria de Móveis Simosul Ltda. Em suma, da petição inicial se extrai que (i) o autor, interessado em contratar móveis planejados de alta qualidade para sua casa, visitou a loja Silvio Iwanjo & Cia Ltda. (1ª ré), representante da Indústria de Móveis Simosul Ltda. (2ª ré); (ii) em 30.10.2020, o autor e a 1ª ré celebraram entre si contrato de compra e venda de móveis sob medida, pelo valor de R$ 144.000,00, quantia que foi paga à vista pelo consumidor, em transferência bancária realizada em 03.11.2020, (iii) o prazo inicial para a instalação dos móveis era de 60 (sessenta) dias úteis (mov. 1.9, autos de origem), porém em 14.01.2021 as partes celebraram termo aditivo, estabelecendo novo prazo de entrega, de 30 (trinta) dias corridos, a contar da assinatura do aditivo (mov. 1.11, autos de origem); (iv) os móveis não foram instalados a contento dentro do novo prazo previsto em contrato; (v) em 15.03.2021, o autor procurou a 2ª ré e relatou as falhas nos móveis instalados pela 1ª ré; (vi) em 19.03.2021, dois funcionários da 2ª ré vistoriaram os móveis instalados na residência do autor e apresentaram relatório das peças e materiais que deveriam ser substituídos; (vii) a 2ª ré apresentou proposta de acordo, que não foi aceita pelo autor, na qual se responsabilizava integralmente pela realização dos reparos elencados no relatório feito por seus funcionários, sem custo adicional, dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento do acordo assinado, desde que o consumidor renunciasse a eventual direito de indenização frente à 2ª ré; (viii) considerando o inadimplemento das rés, o autor pediu a rescisão integral do contrato, com a devolução do valor pago, nos termos do art. 18, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de multa contratual, de 30% sobre o valor do contrato (mov. 1.1, autos de origem). Citada, a parte ré Silvio Iwanjo & Cia Ltda. apresentou contestação e reconvenção. Em sua peça de defesa, alegou, em apertada síntese, que (i) a residência do autor “não estava adequadamente pronta para receber a instalação dos móveis, o que causou vários contratempos”; (ii) “No decorrer da instalação dos móveis, houve uma série de intempéries que protelaram a conclusão do serviço de montagem dos móveis, em decorrente de pedidos do próprio autor, que inclusive não constavam do contrato”; (iii) “o autor não permitiu que ré Silvio Iwanko finalizasse a montagem dos móveis o que certamente iria melhorar o acabamento da forma que ficou”, sendo certo que “Todo acabamento estético é a última etapa da montagem dos móveis, principalmente com relação aos armários de pia, após a colocação das cubas e bancadas pela marmoraria, justamente para que se possa proceder a correta regulagem das portas e gavetas, alinhamento de prateleiras e nivelação se necessário, sendo a ré impedida de realizar este arremate final”; (iv) “diante de todas as ocorrências no interregno da montagem dos móveis, entende-se justificado o período transcorrido, sendo que em nenhum momento a ré deu causa ao rompimento da relação consumerista, sendo ainda surpreendida ao ter o acesso de seus funcionários ao interior da residência barrado pelo autor em meados de fevereiro, seguindo de reclamação à fabricante e difamação de seu produto e serviço nas redes sociais, segundo corrobora a ata notarial em anexo”; (v) “em derradeiras tentativas de encerrar a relação contratual pelo cumprimento, a ré se propôs através da notificação extrajudicial entregue ao autor em 31/05/2021 (cópia e certidão de entrega em anexo), caso o autor insistisse em não permitir que usufruísse do prazo de trinta dias para sanar os supostos vícios, a arcar com o custo dos reparos exigidos se realizados pela própria fabricante, e teve como resposta o ajuizamento da presente ação”; (vi) “a correção dos produtos apontados como defeituosos só não foi possível porque o próprio autor impossibilitou que a ré finalizasse a montagem e os acabamentos estéticos de acordo com seu know how”, de modo que, “à luz do artigo 476 do Código Civil, constata-se que o autor não faz jus a opção de restituição da quantia paga, pois não cumpriu com sua parte na obrigação”; (vii) “a restituição do valor pago é medida subsidiária que só deve ser acionada quando não há por parte do fornecedor a predisposição à troca ou reparo do vício apontado pelo consumidor, o que não reflete o caso dos autos”; (viii) “a ré foi impedida de usufruir dos trinta dias que lhe são legalmente garantidos pelo artigo 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor para sanar o vício, pois o autor subitamente proibiu que seus representantes ingressassem na residência para finalizar a instalação”; (ix) “o pedido de retirada de toda a mobília, que se encontra funcionalmente perfeita, e a devolução do dinheiro é desproporcional e desarrazoado”; (x) “entre o início da montagem em 14/01/2021 e o início do mês de março, as partes seguiram dialogando com relação aos ajustes, alterações e acréscimos requisitados pelo autor e respectivos orçamentos, encomendas e entregas, o que segue corroborado pelos históricos de conversas via Whats App, em anexo”, e, “em que pese a ré sempre ter atendido o autor com prontidão e predisposição a suprir suas demandas, no dia 15/03/2021, de forma a causar surpresa na ré, o autor optou por contatar diretamente a fábrica da Simonetto, Simosul Ltda. (segunda ré), requerendo que esta executasse a substituição de parte da mobília e acabamentos que não teriam ficado de seu contento”; (xi) “o autor alega que só buscou a segunda ré em 15/03/2021 porque a montagem extrapolou o prazo do termo aditivo”, “contudo, observa-se das notas de pedidos em anexo, que em 15/02/2021 ainda estavam sendo encomendadas peças complementares exigidas pelo autor”; (xii) “após a realização da vistoria e apresentação do orçamento para a finalização do serviço, o autor não entrou mais em contato com a Simosul Ltda. para autorizar o a realização do serviço, ainda que as expensas da ré (Silvio Iwanko Ltda.), e passou, de forma desmedida e injustificada, a criticar nas redes sociais a prestação de serviço e produtos vendidos pela ré, inclusive aduzindo que esta se recusou a fornecer nota fiscal, maculando assim a credibilidade de uma empresa idônea e há anos solidificada no mercado local”; e (xiii) não há dano moral a ser indenizado, no caso concreto. Além disso, em reconvenção, afirmou que (xiv) em que pese tenha o reconvindo efetuado o pagamento do valor total pactuado, restou “inadimplente na obrigação de fazer de permitir que a reconvinte finalizasse a montagem e acabamento dos móveis”; e (xv) “restou demonstrado que a reconvinte cumpriu integralmente o contrato, razão pela qual deve ser declarado nesta reconvenção a extinção da obrigação da mesma pelo inadimplemento do reconvindo” (mov. 42.1, autos de origem). A ré Indústria de Móveis Simosul Ltda. igualmente apresentou contestação. Em suma, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porque não teria integrado o contrato celebrado apenas entre o autor e a 1ª ré. No mérito, disse que os móveis instalados não têm vícios de qualidade que o tornem impróprios para a fim a que se destinam, e que foi o próprio autor quem não teria permitido a conclusão dos serviços contratados, impedindo a realização de ajustes e finalização de acabamentos nos móveis instalados. Afirmou ainda que inexiste dano moral indenizável ou razão para a aplicação de multa contratual, pelo que os pedidos iniciais deveriam ser julgados improcedentes (mov. 39.1, autos de origem).Realizadas provas pericial e oral (mov. 160.1, 171.1, 260.1, 260.2, 285.1, 300.1 e 354.2 a 354.7, autos de origem), sobreveio sentença que (i) julgou improcedentes os pedidos iniciais de rescisão de contrato de compra e venda de móveis planejados, cobrança de multa contratual e de indenização por danos morais, formulados na ação principal; e (ii) julgou improcedente o pedido de declaração de quitação da obrigação contratual, formulado na reconvenção, e concedeu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito e julgado da sentença, “para que as rés concluam a entrega e montagem dos móveis na residência do autor, devendo o consumidor franquear o acesso e se abster de opor qualquer resistência, obstáculo ou perturbação, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação e extinto o contrato.”Em suma, argumentou a d. magistrada que (i) “o autor adquiriu móveis não apenas em MDF, mas também em MDP, sendo esses os materiais utilizados nos móveis, conforme identificado pela Sra. Perita, inexistindo aglomerado, segundo afirma o autor”; (ii) “Ficou demonstrado, inclusive, que, a questão do MDP e MDF, em alguns pontos, foge da possibilidade de escolha pelo cliente, pois, conforme se extrai das instruções apresentadas nos autos pela ré Silvio Iwanko Ltda e pela Sra. Perita, o MDP, apesar de ser um material um pouco mais barato que o MDF, não se trata de um material de baixa qualidade, mas o contrário, por ser mais resistente, é indicado para áreas com alto teor de umidade etc.”; (iii) “a Perita foi firme ao apontar que tanto as chapas de MDF/MDP (Duratex, Arauco, Berneck), quanto as ferragens (FGVTN, HARDT e CERMAG) utilizadas nos mobiliários são materiais de alto padrão, caindo por terra, portanto, a alegação contida na inicial, de que os móveis não condizem com a oferta realizada”; (iv) “restou demonstrado também, seja pelos relatos da Sra. Perita ou pela simples análise das fotografias apresentadas, que existem defeitos que, de fato, necessitam de correção e, em alguns casos, até mesmo de substituição”, porém a origem de tais defeitos “não advém tão somente da montagem, afinal, ficou demonstrado que o autor possuía pressa na entrega dos móveis e, por isso, a medição inicial foi feita quando a casa ainda não estava totalmente preparada para receber os móveis, faltando, em alguns casos, revestimento de paredes, batentes de porta, situações estas confirmadas pelas fotografias carreadas e que, certamente, por questão de milímetros, podem vir a comprometer o resultado, por não se encaixarem adequadamente após a conclusão da obra”; (v) “restou plenamente demonstrado nos autos que vários dos alegados defeitos e ausência do padrão da indústria ré alegados pelo autor decorreram da ausência de conclusão da prestação do serviço por terem sido os prepostos das rés impedidos de adentrar no imóvel pelo próprio autor”, pelo que se pode concluir que “o autor impossibilitou a conclusão dos trabalhos impedindo que fossem realizados os ajustes finais, como regulagem nas dobradiças, instalação de protetor de silicone, alinhamento das peças, espaçamento entre os módulos, giz de correção, fitas de borda, massa para marcenaria, etc.”; (vi) “após reclamação do autor a ré indústria se dispôs a realizar a substituição de algumas peças e realizar ajustes no serviço (seq. 1.61 e 1.62), o que não foi aceito pelo autor”; (vii) “o autor tomado pelo impulso de ter sua obra pronta – o que até é compreensível, agiu de maneira irracional, preferindo ofender e causar confusão com os responsáveis pelo serviço e, por isso, ao menos até o momento da perícia, sequer pode usufruir da bela casa que construiu e que certamente era o sonho de sua família”; (viii) “não se discorda que em alguns pontos é evidente que faltam ajustes e que até mesmo substituições deveriam ser feitas, como por exemplo na questão da gaveta do banheiro, que ficou impedida de ser aberta por conta do batente da porta, do móvel da sala que não ficou centralizado e do tamanho desejado, dentre outros serviços que até foram reconhecidos e propostas as alterações pelas próprias rés”, porém, “até nestes casos, deveria o autor ter agido com cautela e não “atropelar” a ré e os profissionais envolvidos na montagem, impedindoos de concluir os serviços e, mais que, isso de corrigir eventual equívoco, tão logo entendessem estar finalizado o serviço”; (ix) “nenhuma prova restou nos autos de que o autor foi humilhado, tratado com descaso ou reprimido pelas rés, as quais conforme provas dos autos sempre se mostraram dispostas a resolver o impasse tratando o autor com cordialidade e respeito”, razão pela qual inexistiria dano moral indenizável; (x) “não há como se vislumbrar o descumprimento do pactuado pelas rés, pois não foi permitido que terminassem a instalação/montagem dos móveis e fizessem os ajustes finais necessários no prazo legalmente previsto”; e (xi) “o autor descumpriu sua obrigação e, por isso, em atenção ao instituto da exceção do contrato não cumprido, não podia exigir das rés o cumprimento de sua parte do contrato, ou seja, a entrega e completa instalação dos móveis planejados”, porém “não há no contrato qualquer cláusula que preveja que o descumprimento pelo autor em franquear o acesso ensejaria a extinção do contrato” (mov. 371.1, autos de origem).Interposto recursos de apelação por ambas as partes, cinge-se a controvérsia em saber se (i) houve descumprimento de obrigação contratual por parte da ré/contratada que justifique o acolhimento dos pedidos do autor/contratante de rescisão do contrato de compra e venda de móveis planejados, de recebimento de multa contratual e de indenização por danos morais; (ii) há fundamento para declarar a extinção da obrigação contratual da ré; e (iii) o juízo a quo, ao determinar de ofício que a parte ré conclua a entrega e montagem dos móveis planejados na residência do autor, teria extrapolado os limites dos pedidos formulados na ação principal e na reconvenção.2.1. Ação principal. Inadimplemento contratual. Rescisão do contrato. O contrato firmado entre o autor (consumidor) e a ré Silvio Iwanjo & Cia Ltda. (fornecedora), representante da corré Indústria de Móveis Simosul Ltda. (fabricante), teve por objeto a venda de móveis sob medida, a serem montados e instalados pela contratada em vários cômodos diferentes da residência do contratante, conforme projeto previamente acertado entre as partes (mov. 1.9, cláusula 1ª, autos de origem). No que aqui importa, à obrigação da ré de instalar os referidos móveis (mov. 1.9, cláusula 4ª, autos de origem) se contrapuseram as obrigações do autor de pagar o preço estipulado (R$ 144.000,00) e de deixar o local das instalações totalmente limpo e livre de móveis ou qualquer objeto que pudessem impossibilitar a montagem dos móveis pelos funcionários da empresa vendedora, a exemplo de resto de obras (mov. 1.9, cláusulas 6ª e 12, autos de origem). Além disso, é de se registrar que o prazo para a finalização da entrega e montagem dos móveis, inicialmente fixado em sessenta dias úteis, foi objeto de aditivo contratual celebrado em 14.01.2021, no qual a fornecedora se comprometera a finalizar o serviço contratado em trinta dias corridos, isto é, até 14.02.2021 (mov. 1.11, autos de origem) – o que incontroversamente não ocorreu. De início, muito embora tenha o demandante optado por concentrar sua tese recursal no alegado atraso na instalação dos móveis, é oportuno destacar que a rescisão do contratual pretendida pelo autor também teve por fundamento a alegada má-prestação do serviço de instalação dos móveis, na medida em que as peças teriam sido montadas em desnível, contendo “emendas com massa, pintados com giz de cera para disfarçar as emendas, com cores diversas, que não se coadunam com o que foi vendido” (mov. 1.1, fl. 5, autos de origem), além da baixa qualidade do material empregado. Sobre essas questões, a prova pericial foi clara e contundente ao concluir que (i) “O mobiliário foi executado com os materiais previstos em contrato: MDF e MDP com diferentes espessuras e padronagens”; (ii) “As chapas de MDF / MDP (Duratex, Arauco, Berneck) e as ferragens (FGVTN, HARDT e CERMAG) utilizadas no mobiliário são matérias primas de bom padrão”; (iii) a utilização de massa para marcenaria e de giz corretivo “é comum na marcenaria e não compromete o resultado estético, se bem aplicados”; (iv) “houve incompatibilidade entre medidas do mobiliário: móveis grandes ou pequenos para o espaço a que se destinam”, possivelmente “devido ao fato de que as medições em obra foram tomadas precocemente, ainda em fase de acabamento”; e (v) “há falta de alinhamento e ajuste fino em portas, gavetas, prateleiras e portas deslizantes que estão emperradas e com difícil manuseio”, porém “a montagem dos móveis não havia sido concluída até a data da vistoria pericial”, havendo “pendências de montagem e ajustes finos no mobiliário” (mov. 260.2, autos de origem). Os questionamentos do autor em relação à qualidade dos materiais e das técnicas de instalação empregados pela parte ré, portanto, revelaram-se inconsistentes, não tendo ele se desincumbido de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). De todo modo, conquanto não efetuados os ajustes no mobiliário necessários para dar por finalizado o serviço contratado, a corré e fabricante Indústria de Móveis Simosul Ltda., ciente da reclamação do consumidor, sem demora determinou que seus funcionários vistoriassem in loco os móveis então montados e, em mais de uma oportunidade, ofereceu solução de acordo na qual fora prevista a realização de ajustes e a correções das falhas identificadas, sem qualquer custo adicional ao consumidor (mov. 1.61 e 1.62, autos de origem), porém nenhuma delas foi aceita pelo autor, que preferiu judicializar a questão e pedir a resolução integral do contrato.Não se ignora que, em caso de defeito do produto ou do serviço, a legislação garante ao consumidor o direito de ver reparado o vício no prazo máximo de trinta dias, ao fim do qual, não sanado o problema, é possível pleitear a restituição da quantia paga, porém no caso em apreço o que se observa é que sequer foi dada a chance de a fornecedora finalizar o serviço, porque impedida de acessar a residência do autor para efetuar ajustes finos no mobiliário, e as propostas de acordo sugeridas pela fabricante para concluir a instalação sem custos adicionais foram declinadas pelo demandante. Bem por isso, como bem destacado pela d. magistrada em sua extensa e bem fundamentada sentença, o desentendimento existente entre os litigantes possivelmente já estaria resolvido “se o autor tivesse aguardado as rés informarem a conclusão do trabalho, para só então firmar sua opinião sobre os móveis instalados, e, caso realmente se sentisse de alguma forma lesado - seja pelo material utilizado ou pela montagem, buscar um profissional advogado, que lhe instruísse na forma prevista no Código Consumista, ou seja, concedendo prazo para correção para, apenas na hipótese de não ser sanado os vícios a seu contento e na forma contratada, buscar a via judicial, nos termos dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 371.1, autos de origem). Nada nos autos aponta para eventual má-fé por parte das rés. Ao contrário, como acima mencionado, o relatório de assistência e a minuta de acordo juntados com a inicial evidenciam que a 2ª ré, diante de queixa formalizada pelo consumidor, vistoriou o mobiliário até então instalado e se propôs a finalizar os serviços necessários, sem custos adicionais ao contratante (mov. 1.61 e 1.62, autos de origem), atitude que vai ao encontro da boa-fé que deve informar a relação entre os contratantes (art. 422, CC). Tais fatos, aliás, são compatíveis com o relato prestado em juízo pelo representante da ré Indústria de Móveis Simosul Ltda. (mov. 354.2, 01’20 a 04’28’’, autos de origem) e foram corroborados pelas testemunhas Vanildo Eduardo Couto (mov. 354.4, 01’30’’ a 07’27’’, autos de origem) e Adelar Modzel (mov. 354.7, 01’00’’ a 06’42’’, autos de origem), funcionários da 2ª ré que efetivamente participaram da vistoria e das tratativas de possível acordo.Não bastasse isso, e diferentemente do que faz crer o autor, as razões que levaram à inobservância do prazo estipulado no contrato não podem ser atribuídas integral e precipuamente à parte ré. É que, do que dos autos consta, verifica-se que, quando da entrega e do início da montagem dos móveis pela 1ª ré, a residência do autor ainda estava em fase final de construção e acabamento, com serviços de marmoraria, elétrica e gesseiro por finalizar, fato que por vezes condicionou o trabalho dos montadores da contratada, atrasando o cronograma inicialmente planejado. Ademais, durante a montagem dos móveis, a pedido do autor foram realizadas alterações no projeto inicialmente aprovado, com a substituição de painel de MDF e redução de armário de um dos banheiros, o que igualmente prejudicou a finalização dos serviços contratados dentro do prazo prometido.Essa particular situação foi comprovada pelas fotografias juntadas com a peça de contestação da ré Silvio Iwanjo & Cia Ltda. (mov. 42.1, autos de origem), nas quais é possível observar a necessidade de finalização da instalação de acabamentos na obra, e vai ao encontro dos relatos apresentados por pessoas que estiveram presentes na residência do autor durante a montagem dos móveis.A esse respeito, a testemunha Mauro Kieutika, montador da ré Silvio Iwanjo & Cia Ltda., afirmou em juízo que a residência do autor não estava preparada para receber a montagem dos móveis; a obra estava suja, pois havia outros prestadores de serviço trabalhando no local, lidando com fiação elétrica, instalação de gesso e colocação de portas, cuja finalização era necessária para acertar as medidas dos móveis; que foi necessário utilizar uma extensão da parte de fora da casa, que ainda não tinha pontos de elétrica finalizados; e que durante o transcorrer da instalação foram efetuados ajustes e trocas em algumas peças, a pedido do consumidor (mov. 354.6, 04’33’’ a 07’47’’, autos de origem).No mesmo sentido, a informante Camila Marçal Pimpão, funcionária da ré Silvio Iwanjo & Cia Ltda., relatou em juízo que acompanhou a montagem dos móveis; quando iniciada a instalação dos móveis, a residência do autor não estava pronta, havendo serviços paralelos relacionados à furação dos spots de iluminação, à finalização da lareira, à colocação das portas e dos batentes; que não havia energia elétrica dentro da casa, o que exigiu que os montadores tivessem que dividir a extensão com outros prestadores de serviço que atuavam na obra; o requerente pediu a substituição de peças, que foram alteradas sem custos pela requerida (mov. 354.5, 06’20’’ a 15’30’’, autos de origem).Desse modo, conforme bem salientado na decisão recorrida, “quando da montagem dos móveis a obra ainda não estava concluída, existindo vários outros prestadores de serviço executado trabalhos no local”, evidenciando, assim, que “o autor descumpriu sua obrigação e, por isso, em atenção ao instituto da exceção do contrato não cumprido, não podia exigir das rés o cumprimento de sua parte do contrato, ou seja, a entrega e completa instalação dos móveis planejados” (mov. 371.1, fl. 68, autos de origem). Assim sendo, afastada ilicitude na conduta de quaisquer uma das rés, inexistem razões para declarar a rescisão da avença e condenar as requeridas ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. 2.2. Reconvenção. Extinção da obrigação contratual. A requerida Silvio Iwanko e Cia Ltda., a seu turno, pediu em sede de reconvenção a declaração de quitação de sua obrigação contratual, ao argumento de que a ausência de finalização do serviço de montagem e instalação dos móveis sob medida se dera por razões alheias à sua vontade, uma vez que, em dado momento, os seus funcionários teriam sido impedidos de adentrar a residência do consumidor.É incontroverso que o consumidor impossibilitou a finalização do serviço de instalação do mobiliário, que já estava em fase avançada de montagem, porém igualmente não há dúvidas de que o autor efetuou o pagamento integral do preço previamente pactuado (R$ 144.000,00) e que a obrigação contratual assumida pela fornecedora não foi integralmente cumprida, havendo, segundo apurado em perícia judicial, “problemas de acabamento na montagem dos móveis: falta de utilização de fitas de borda nos móveis que extrapolam a maior dimensão de uma chapa (2750mm) – gerando um excesso de emendas aparentes, falta de alinhamento entre portas, prateleiras e gavetas e mau funcionamento das portas deslizantes” (mov. 260.2, autos de origem). Em razão disso, não há como concluir que a fornecedora teria se desincumbido integralmente de seu ônus contratual, de modo a desobrigá-la de finalizar o serviço que se comprometeu a prestar e pelo qual foi paga. Bem por isso, é de se manter a improcedência da reconvenção, tal como decidido na sentença recorrida. 2.3. Decisão extra petita. Segundo o art. 492 do CPC, “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Bem por isso, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, “conforme o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial”, de maneira que “a decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita).” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.186/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j. 12.08.2025).No caso em apreço, o juízo a quo extrapolou os limites dos pedidos formulados na ação principal (rescisão do contrato, cobrança de multa e de indenização por danos morais) e na reconvenção (declaração de quitação da obrigação contratual), ao determinar, de ofício, que as rés/reconvintes, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, concluíssem “a entrega e montagem dos móveis na residência do autor, devendo o consumidor franquear o acesso e se abster de opor qualquer resistência, obstáculo ou perturbação, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação e extinto o contrato.”Não se ignora que a saída estabelecida pela d. magistrada teve por finalidade efetivamente solucionar a lide existente entre as partes, haja vista a necessidade de finalizar o serviço contratado, momentaneamente suspenso em razão do desentendimento entre os contratantes. De fato, seria de se esperar que as partes, sobretudo após as conclusões da perícia judicial e da improcedência das pretensões iniciais, espontaneamente chegassem a bom termo, ajustando solução consensual e razoável para dar fim ao conflito posto, porém, ausente pedido de quaisquer um dos litigantes nesse sentido, é inviável que o juízo, de ofício, lance mão de determinação que extrapola os limites da lide. Desse modo, é de se acolher a pretensão recursal da parte ré, a fim de afastar da parte dispositiva da sentença a mencionada determinação.3. Honorários recursaisLevando em conta, de um lado, o trabalho excedente realizado pelos patronos das rés nesta fase, que apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 390.1 e 392.1, autos de origem); e, de outro, a pretensão do autor, que em grande medida reiterou seus argumentos por meio de recurso, os honorários advocatícios devidos pelo requerente devem ser majorados em dois pontos percentuais, que, somados aos honorários de 15% (quinze por cento) já fixados em sentença, totalizam 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil.De outro lado, porque acolhido em parte o recurso interposto pela parte reconvinte, inviável a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 4. Em conclusão, voto por:4.1. Conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Rogério Francisco Faesser de Souza; e4.2. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Silvio Iwanko e Cia. Ltda., para o fim de afastar da parte dispositiva da sentença a determinação para que a parte ré conclua a montagem dos móveis no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a o trânsito em julgado da demanda.
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