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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual a MM.ª Juíza atribui-lhe o ônus da prova do fato errôneo manuseio da lavoura, e para tanto sustenta que o fato de prova impossível por ela, agravante, porquanto a safra já foi colhida.Não se concedeu efeito suspensivo ao recurso, que foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo1. O agravante pretende reparação de danos materiais (emergente e negativo) e moral.Em resumo, afirma que adquiriu de I Riedi & Cia Ltda. sementes de trigo fruto de tecnologia desenvolvida pela agravante e que não germinaram adequadamente por falta da qualidade esperada.2. A agravante contestou para alegar a sua ilegitimidade passiva para a causa porque atua apenas como obtentora do material genético das sementes produzidas pela corré, I Riedi, discordar da existência de uma relação de consumo etc.3. A MM.ª Juíza inverteu o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, embora sem empregar na decisão os termos inversão do ônus da prova:4. A agravante recorre inconformada com a inversão do ônus da prova quanto a um fato: o correto plantio da lavoura:2.1. Mérito do recursoA relação é de consumo, muito embora a condição do agravado de agricultor, de adquirente do produto semente para uso em sua propriedade rural. Os contratos interempresariais podem, sem dúvida, compreender uma relação de consumo.Nesse sentido:Nosso entendimento é de que consumidor é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final fático e econômico, isto é, sem reempregá-lo no mercado de consumo com o objetivo de lucro. Admite-se, todavia, em caráter excepcional, que agentes econômicos de pequeno porte, quando comprovadamente vulneráveis, e que não tenham o dever de conhecimento sobre as características de um determinado produto ou serviço, ou sobre as consequências de uma determinada contratação, possam ser considerados consumidores para efeito de aplicação das normas do CDC.[1]A relação jurídica qualificada por ser “de consumo” não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado, e de um fornecedor, de outro.Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes...[2]E destacando os três aspectos da vulnerabilidade:A vulnerabilidade fática é a mais facilmente perceptível, decorrendo da discrepância entre a maior capacidade econômica e social dos agentes econômicos –– detentores dos mecanismos de controle da produção, em todas as suas fases, e, portanto, do capital e, como conseqüência, de status, prestígio social –– e condição de hipossuficiente dos consumidores.[...]A vulnerabilidade técnica decorre do fato de não possuir o consumidor conhecimentos específicos sobre o processo produtivo, bem assim dos atributos específicos de determinados produtos ou serviços pela falta ou inexatidão das informações que lhe são prestadas. É o fornecedor que detém o monopólio do conhecimento e do controle sobre os mecanismos utilizados na cadeia produtiva. Ao consumidor resta, somente, a confiança. A boa-fé, no proceder honesto, leal do fornecedor, fato que lhe deixa sensivelmente exposto.[...] A vulnerabilidade jurídica ou científica resulta da falta de informação do consumidor a respeito dos seus direitos, inclusive no que respeita a quem recorrer ou reclamar...[3]Os empresários por vezes podem encontrar-se vulneráveis, técnica, juridicamente ou socioeconomicamente falando, diante de seus parceiros comerciais. Contudo, há presunção de que eles têm condições de superar a vulnerabilidade cercando-se das informações necessárias ou do auxílio de especialistas. Nas relações interempresariais, portanto, a prova da vulnerabilidade cabe ao empresário que aderiu aos termos contratuais gerais posto pela outra parte. Inverte-se, assim, a distribuição do ônus probatório, uma vez que, quanto aos consumidores a vulnerabilidade é presumida em termos absolutos.[4]A respeito dos requisitos da relação de consumo nos contratos interempresariais, o ônus da prova correspondente compete ao adquirente do produto, ao empresário que compra o insumo, não ao empresário que o produz ou o revende. No caso, pelo que consta dos autos:i) como consta da decisão agravada, o agravado é um pequeno produtor rural; ii) o defeito (em sentido lato) apontado por ele é essencialmente técnico, de percepção técnica porque relacionada com as fases de concepção e produção do produto e, desse modo, em princípio, de conhecimento apenas do fornecedor e de difícil acesso ao pequeno empresário rural que explora a sua atividade longe da sede da fabricante;iii) de todos os envolvidos na situação, aparentemente quem detém melhores condições de deter informações jurídicas sobre os seus direitos são as ré, a agravante e a corré I Riedi.Enfim, pelo que está por ora nos autos, estão presentes os requisitos da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica a justificar a aplicação ao caso do Código do Consumidor.A MM.ª Juiza, como se disse pouco, não utilizou termos como inverto o ônus da prova, mas na realidade inverteu-o, e mesmo desnecessariamente. Desnecessariamente porque a relação é de consumo e em casos de vício de qualidade do produto ao fornecedor competirá o ônus da prova da ausência do vício (art. 12, § 3.º, CDC). Então, a prova da excludente, ou do fato jurídico ausência do vício, era e continua sendo, mesmo sem inversão ope juris, da agravante. O fato que se entende como de prova impossível pela agravante na verdade não é um fato jurídico, mas um fato logicamente relevante para a prova da excludente. Quer dizer: provado que o agravado conduziu forma de inadequada a lavoura, então o insucesso da safra não decorreu de problemas com as sementes, logo, não existiu vício do produto. Mas a prova da inexistência do vício poderá ser produzida por outros meios e mesmo a partir de outros fatos indiciários, como o uso bem sucedido das sementes por outros produtores, ou por perícia. Caso a agravante não queira provar o fato logicamente relevante, que compõe a excludente inexistência do vício, ou não consiga prová-lo, poderá valer-se de outros elementos de prova, de outros meios de prova, da prova de outros fatos logicamente relevantes, ou fatos simples. O fato em questão, enfim, não é fato jurídico, entendido como fato que produz consequências jurídicas, mas como um fato que poderá levar à conclusão da presença do fato jurídico que compõe a excludente alegada. Assim concebida a situação, o que está dito na decisão agravada é irrelevante, não agrava a situação da agravante, o ônus da prova, repetindo: porque a iniciativa de produzir prova a respeito situa-se na esfera da disponibilidade da parte.Mas caso se queira destacar o fato errôneo manejo da lavoura pelo agravado como uma causa autônoma de exclusão do nexo de causa e efeito, admitindo a agravante que o vício existiu mas que houve fato da vítima (do agravado, consumidor) interrompendo o nexo de causa e efeito, mesmo aí competiria a ela, agravante, o ônus da prova (art. 12, § 3.º. III, CDC).Por essas razões, a decisão de primeiro grau, entendida da forma como se procurou definir linhas acima, deve ser mantida.
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