Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e coisa julgada. Apelação de MARLI DAL PIZZOL MULLER não provida.
I. Caso em exame1. Apelo visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação a pedido anterior, em razão de acordo homologado em Ação de Busca e Apreensão, no qual a Autora alegava a abusividade de cláusulas contratuais e pedia a devolução de valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de vedação à revisão contratual, contida em acordo homologado em Ação de Busca e Apreensão, impede a discussão judicial sobre a abusividade de cláusulas de um contrato bancário em ação revisional subsequente.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao pedido inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.4. A cláusula de vedação à revisão contratual é válida e impede a rediscussão de questões já decididas, respeitando o princípio da boa-fé objetiva.5. A celebração de acordo anterior entre as Partes impede a Autora de discutir suposta abusividade das cláusulas contratuais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: A cláusula de renúncia de direito em acordo celebrado entre as partes é válida e impede a rediscussão de questões já decididas, configurando coisa julgada, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 502 e 503; CDC, art. 51; CPC/2015, art. 485, V.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002184-34.2024.8.16.0173, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0009101-42.2018.8.16.0056, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 04.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0084154-58.2018.8.16.0014, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 21.09.2020; TJPR, Apelação Cível 0001099-48.2023.8.16.0108, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; Súmula nº 286/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido da Autora para revisar o contrato com o BANCO, pois já havia um acordo anterior que impedia essa discussão. Entendeu-se que a Autora não pode questionar as cláusulas do contrato, pois aceitou os termos do acordo em uma Ação anterior.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016124-75.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 07.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 02/12/2024, MARLI DAL PIZZOL MULLER ajuizou “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” (mov. 1.1, autos nº 0016124-75.2024.8.16.0170) em face de BANCO RCI BRASIL S/A, alegando que: a) faz jus à gratuidade de Justiça; b) contratou com o BANCO a Cédula de Crédito Bancário nº 523927061 para aquisição de veículo, prevendo pagamento em 60 parcelas; c) houve atraso no pagamento das parcelas, pelo que o Réu ajuizou Ação de Busca e Apreensão nº 0011707-79.2024.8.16.0170; d) na Ação de Busca e Apreensão, o veículo foi apreendido e as Partes entabularam acordo de pagamento da dívida com a devolução do bem móvel; e) após o pagamento da dívida, houve demora na entrega do veículo, o que ocasionou prejuízo ao cônjuge da Autora; f) no acordo, houve cobrança abusiva de valor superior ao total das parcelas e despesas, além da inclusão de parcela já quitada e cláusula que impedia ações futuras; g) a Cédula de Crédito Bancário contratada é dotada de cláusulas abusivas no que se refere ao seguro de proteção financeira, ao registro de contrato e à tarifa de cadastro; h) faz jus a ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos; i) “declarada abusivas as cláusulas contratuais da presente demanda, como também o valor cobrado no acordo de forma excessiva, tem-se, por consequência lógica e jurídica, que os valores pagos de forma ilícita, devem ser devolvidos em dobro”. Ao final, a Autora requereu o reconhecimento das abusividades e nulidades apontadas com consequente devolução dos valores pagos indevidamente. 2) A decisão de mov. 10.1 (autos originários) concedeu a gratuidade de Justiça à Autora e determinou a citação do Réu. 3) BANCO RCI BRASIL S/A contestou (mov. 19.1, autos originários), aduzindo que: a) preliminarmente, há que se reconhecer a coisa julgada em relação ao pedido, uma vez que houve a formalização e homologação de acordo anterior entre as Partes nos autos nº 0011707-79.2024.8.16.0170, impedindo nova Ação revisional; b) a Autora não possui legitimidade para pleitear indenização por lucros cessantes em nome do marido, requerendo a extinção do pedido; c) o contrato firmado foi claro quanto às condições, não havendo cláusulas abusivas; d) o acordo realizado cobriu integralmente o saldo devedor, honorários e gastos com o contrato em atraso, sendo legítima a composição dos valores; e) a inadimplência autoriza o vencimento antecipado das parcelas, conforme previsão legal e contratual; f) todas as tarifas, taxas e seguros foram devidamente informados à Autora no ato da contratação, mediante contrato e vídeos explicativos personalizados; g) são legais a cobrança da tarifa de cadastro (conforme a Súmula 566 do STJ), das despesas com registro do contrato e do seguro proteção financeira, visto que contratados de forma clara e voluntária; h) as cláusulas do contrato respeitam a legislação, sendo inválida a alegação de lesão contratual. Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada e ilegitimidade ativa e, ao final, a improcedência do pedido inicial. 4) MARLI DAL PIZZOL MULLER impugnou a contestação (mov. 23.1, autos originários). 5) As Partes especificaram provas (mov. 27.1 e 29.1, autos originários). 6) A sentença, de 03/04/2025, reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao pedido inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, condenando a Autora em despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de Justiça. 7) MARLI DAL PIZZOL MULLER apelou (mov. 35.1, autos originários), asseverando que: a) a sentença extinguiu o processo sob alegação de coisa julgada, com base em acordo anterior realizado em Ação de busca e apreensão, que teria cláusula de renúncia ao ajuizamento de Ação revisional; b) “a decisão que extinguiu a ação revisional sem julgamento do mérito, sob o argumento de coisa julgada, não considerou adequadamente a tríplice identidade necessária para a configuração desse instituto”; c) a cláusula de vedação à revisão contratual é nula, pois impede o exercício de direito fundamental à revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor; d) é possível a revisão de contratos, inclusive findos ou quitados, quando há ilegalidade ou cláusulas abusivas. A Apelante, ao final, requer a reforma da sentença e reconhecimento do direito à revisão das cláusulas contratuais bancárias. 8) BANCO RCI BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais requereu o desprovimento do Apelo (mov. 39.1, autos originários). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada do pedido inicial. A Apelante sustenta, em suma, que não estão presentes os requisitos para a configuração do instituto jurídico, em especial, considerando a nulidade da cláusula de vedação à revisão contratual. A coisa julgada é um instituto de natureza processual, cuja finalidade é vedar ao Poder Judiciário, as Partes e, eventualmente, terceiros, a rediscussão do objeto do litígio. Ensinam os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso . Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. E, a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE define que: “Proferida sentença que tenha efetivamente julgado o mérito, de que já não caiba mais recurso, ocorre a coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae). Destarte, não pode a lide já julgada ser novamente submetida ao exame do Poder Judiciário (CPC 502 e CPC 505)” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Sobre o tema, entende este Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 415/2019. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Sengés/PR contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, determinando a homologação dos cálculos. 1.2 O agravante sustentou a ilegalidade do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade anteriores à Lei nº 415/2019, por ausência de lei regulamentadora e de laudo técnico. Ainda, alega que é vedado ao juízo singular decidir de forma contrária à sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0002002-60.2019.8.16.0161, determinando os pagamentos das diferenças dos adicionais de insalubridade e periculosidade sem legislação que autorize o pagamento dos adicionais.1.3 A parte Agravada alegou: a) não conhecimento do recurso diante da supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição; b) ausência de interesse recursal por ser o recurso contrário à Súmula 318/STJ; c) impossibilidade de se questionar a coisa julgada da ação coletiva em sede de agravo de instrumento em cumprimento de sentença; d) deve ser fixada multa por ato protelatório, pois o agravante alega a inexigibilidade do título pela ausência de regulamentação do adicional de insalubridade antes da Lei Municipal nº 415/2019 na tentativa de rediscutir o mérito da ação coletiva; e) a alegação de impossibilidade de realizar o pagamento dos retroativos diante da suposta ausência de laudo técnico e a suposta obrigatoriedade de observância do marco temporal da Lei Municipal nº 415/2019, contrariam o mérito do título coletivo executado, bem como “não abarcam as hipóteses legais de inexigibilidade dispostas no art. 535, III, §5º do CPC”; f) não pode o Agravante se beneficiar da própria torpeza; g) devem ser fixados honorários recursais nos termos do art. 85, §11º do CPC, devido à natureza apelatória do recurso de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento do adicional de insalubridade anterior à Lei nº 415/2019 é indevido; (ii) verificar se houve litigância de má-fé na interposição do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de inovação recursal deve ser afastada, dado que as matérias tratadas já haviam sido suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença. 3.2 A preliminar de ausência de interesse recursal por contrariedade à Súmula nº 318/STJ deve ser afastada, pois as matérias alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença e no presente recurso não possuem correlação com a referida súmula. 3.3 O título executivo não discutiu a existência ou não do direito ao adicional de insalubridade, mas apenas a base de cálculo de tal adicional, reconhecendo que o pagamento deveria ser realizado com base nos vencimentos dos servidores e não no salário-mínimo. 3.4 A inexistência de regulamentação específica antes da Lei nº 415/2019 não torna inexigível o título judicial que determinou o pagamento das diferenças salariais devidas. 3.5 A pretensão do agravante de rediscutir a legalidade dos pagamentos anteriores à Lei Municipal nº 415/2019 configura tentativa de reabertura de matéria já decidida, protegida pela coisa julgada. 3.6 A ausência de laudo técnico ou regulamentação específica não afasta a obrigação reconhecida no título executivo, que apenas alterou a base de cálculo dos adicionais já pagos. 3.7 O pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser afastado, visto que não ficou comprovada conduta temerária ou dolosa do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "É incabível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a legalidade do pagamento de adicional de insalubridade anteriormente realizado com base em título executivo que não examinou tal matéria, por estar protegida pela coisa julgada”. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103132-52.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.07.2025, destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TCU. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no bojo de execução de título extrajudicial movida pelo Serviço de Aprendizagem Comercial, rejeitou exceção de pré-executividade e aplicou multa por litigância de má-fé, ao reconhecer que as matérias arguidas pelo agravante — notadamente, a prescrição do título — já haviam sido decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a rediscussão, em exceção de pré-executividade, de matéria anteriormente decidida em embargos à execução com decisão transitada em julgado; (ii) estabelecer se está presente a litigância de má-fé a justificar a aplicação da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR Nada obstante a preliminar formulada em contrarrazões, o recurso rebate suficientemente as razões do pronunciamento judicial, de modo que a simples reiteração ou repetição de linhas argumentativas não resultam, automaticamente, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. A decisão agravada rejeita corretamente a exceção de pré-executividade por versar sobre temas (prescrição e inexigibilidade do título) já definitivamente analisados nos autos dos embargos à execução, cujo acórdão transitou em julgado, atraindo a incidência da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.A autoridade da coisa julgada impede inclusive a rediscussão de matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado pelo STJ, salvo se proposta a ação rescisória. A repetição de argumentos anteriormente rejeitados, com intuito de rediscutir questão definitivamente resolvida, configura resistência injustificada ao andamento do processo, incidindo em litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC.A imposição da multa está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de dolo específico ou má-fé inequívoca, o que se verifica no caso em razão da tentativa de burlar os efeitos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. A rediscussão de matéria já decidida em embargos à execução com decisão transitada em julgado é vedada, mesmo quando arguida sob o rótulo de exceção de pré-executividade, por força da coisa julgada. A insistência na rediscussão de temas cobertos pela coisa julgada configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC”. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0102763-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 30.06.2025, destaquei). No caso, verifica-se que nos autos de Busca e Apreensão nº 0011707-79.2024.8.16.0170 as Partes celebraram acordo (mov. 32.1, autos nº 0011707-79.2024.8.16.0170) sobre a dívida do Contrato de Crédito Bancário que agora se pretende a discussão, homologado por sentença (mov. 39.1) transitada em julgado em 10/10/2024. Nesse contexto, não se desconhece que a celebração de um acordo não impede, por si só, a discussão judicial de cláusulas abusivas constantes da Cédula de Crédito Bancário. Isso porque o Direito pátrio admite a revisão de cláusulas contratuais quando se verifica desequilíbrio entre as partes, onerosidade excessiva ou práticas abusivas. Vinca-se que, mesmo após a celebração de transação, é possível a rediscussão de disposições que possam configurar abusividade, como a capitalização indevida de juros, encargos excessivos ou ausência de transparência na contratação. A respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 286, dispôs que “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Contudo é preciso ter em mente o que dispõe a cláusula 4 do acordo celebrado, veja-se:
Dessa forma, mesmo que a questão discutida na Ação de Busca e Apreensão seja diversa destes autos, a transação celebrada impossibilita a Autora de discutir suposta abusividade. É o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 14/07/2021. APELAÇÃO DO RÉU. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO APÓS AJUIZAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM E QUITAÇÃO AMPLA, IRRESTRITA E IRREVOGÁVEL. RENÚNCIA AO DIREITO DE REDISCUTIR O CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002184-34.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.02.2025, destaquei). “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA – ACOLHIMENTO – DEMANDA QUE VISA REDISCUTIR CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FOI OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO REVISIONAL DIVERSA – COISA JULGADA MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009101-42.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.11.2019, destaquei). Bem por isso, após abdicar do direito de contestar judicialmente os termos pactuados em Cédula de Crédito Bancário, não pode a Apelante, neste momento, intentar a rediscussão da matéria, em flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, já decidiu esta 5ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO, POR PARTE DA RÉ, DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO, HOMOLOGADO POR SENTENÇA, EM OUTROS AUTOS. PREVISÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR NOVAMENTE O MESMO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DIREITO MERAMENTE PATRIMONIAL. ACORDO ABSOLUTAMENTE VÁLIDO. PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO CONTRATUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA, ASSIM COMO O DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE PUDESSEM JUSTIFICAR A PRESENTE DEMANDA.VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO V DO CPC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0084154- 58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 21.09.2020 - destaquei). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato, na qual se alegou a cobrança indevida de tarifas e a nulidade de cláusula de renúncia de direito, em razão de acordo anterior entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de renúncia de direito contida em acordo firmado entre as partes, impedindo a revisão de cláusulas contratuais em razão de coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A cláusula de renúncia de direito, presente em acordo anterior, impede a discussão sobre a validade das cobranças realizadas no contrato. 4. A existência de coisa julgada decorrente do acordo firmado entre as partes impossibilita o autor de pleitear a revisão contratual.5. A violação do princípio da boa-fé objetiva foi constatada, uma vez que o autor renunciou expressamente ao direito de questionar as estipulações do contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido e majorando a sucumbência para 11%.Tese de julgamento: A cláusula de renúncia de direito, quando expressamente acordada entre as partes em um contrato, é válida e impede a rediscussão de questões já decididas, configurando coisa julgada e respeitando o princípio da boa-fé objetiva. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001099-48.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.05.2025, destaquei). Nesse contexto, inexistem razões de fato ou de direito que justifiquem a reforma da sentença, ora atacada. De modo que cabe a Autora-Apelante, caso entenda de direito, a discussão acerca de vícios que maculem a celebração da autocomposição. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo de MARLI DAL PIZZOL MULLER. Em conformidade com o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada em sentença em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
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