SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016124-75.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e coisa julgada. Apelação de MARLI DAL PIZZOL MULLER não provida. I. Caso em exame1. Apelo visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao reconhecer a existência de coisa julgada em relação a pedido anterior, em razão de acordo homologado em Ação de Busca e Apreensão, no qual a Autora alegava a abusividade de cláusulas contratuais e pedia a devolução de valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de vedação à revisão contratual, contida em acordo homologado em Ação de Busca e Apreensão, impede a discussão judicial sobre a abusividade de cláusulas de um contrato bancário em ação revisional subsequente.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao pedido inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.4. A cláusula de vedação à revisão contratual é válida e impede a rediscussão de questões já decididas, respeitando o princípio da boa-fé objetiva.5. A celebração de acordo anterior entre as Partes impede a Autora de discutir suposta abusividade das cláusulas contratuais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento: A cláusula de renúncia de direito em acordo celebrado entre as partes é válida e impede a rediscussão de questões já decididas, configurando coisa julgada, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502 e 503; CDC, art. 51; CPC/2015, art. 485, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002184-34.2024.8.16.0173, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0009101-42.2018.8.16.0056, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 04.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0084154-58.2018.8.16.0014, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 21.09.2020; TJPR, Apelação Cível 0001099-48.2023.8.16.0108, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; Súmula nº 286/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido da Autora para revisar o contrato com o BANCO, pois já havia um acordo anterior que impedia essa discussão. Entendeu-se que a Autora não pode questionar as cláusulas do contrato, pois aceitou os termos do acordo em uma Ação anterior.