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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 65.1, proferida nos autos n° 0000238-33.2022.8.16.0129 , de execução fiscal, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido formulado pelo exequente referente à dispensa do adiantamento das despesas com o deslocamento dos Oficiais de Justiça, determinando a sua intimação para que realizasse o pagamento das custas.Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso (mov. 1.1/TJ), sustentando que não é devido o adiantamento da despesa de condução do Oficial de Justiça nas seguintes hipóteses: “ 1º) quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois indevida a dupla remuneração para o mesmo ato; e2º) quando, em que pese distribuído o mandado a Oficial de Justiça, o local de seu cumprimento for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte, como ocorre em sede de comarca constituída por cidade de pequeno porte ou em locais próximos da sede do Juízo ”. Ainda, afirma que, conforme a Lei estadual nº 22.158/2024, “são isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná”. Requer, portanto: “a) o julgamento monocrático do presente recurso, para desde logo reformar a decisão agravada, eis que contrária à jurisprudência pacificada sobre tema;b) em caso de outro entendimento, seja apreciado e deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos termos no item anterior;c) a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal;d) ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão agravada, de modo a determinar o imediato cumprimento do mandado independentemente do adiantamento das custas do Oficial de Justiça.Para a remota hipótese de improvimento do presente recurso, requer sejam enfrentados todos os argumentos aqui veiculados, nos termos do art. 489, caput e §1º, do CPC, com vistas à satisfazer o requisito do prequestionamento, necessário à apreciação de eventual recurso às instâncias extraordinárias, devendo a órgão julgador manifestar-se de forma clara e expressa sobre a ausência de ofensa direta aos dispositivos legais e constitucionais acima citados. ” O efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (mov. 10.1/TJ), visto que “não evidenciada a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.Sem contrarrazões. É o relatório.
II- VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta apreciação, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da obrigatoriedade ou não de adiantamento de despesas de locomoção de Oficial de Justiça pela Fazenda Pública.Pois bem.Tanto o art. 91 do Código de Processo Civil quanto o art. 39 da Lei de Execução Fiscal consagram que a Fazenda Pública está dispensada doa adiantamento das custas e despesas processuais, in verbis: “Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. ” – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL “Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. ” – LEI Nº 6.830/80 Como referida regra tem “natureza geral”, esta foi interpretada de forma restritiva pelo Superior Tribunal de Justiça, ao excepcionar a necessidade de a Fazenda Pública antecipar as despesas de transporte do Oficial de Justiça para o cumprimento das diligências via mandado, conforme Súmula 190: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. ” Este posicionamento foi reforçado no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO.[...]7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." [...]11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").[...]15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Desse modo, quanto à responsabilidade da Fazenda Pública pelo adiantamento das despesas de transporte para o cumprimento das diligências necessárias ao desenvolvimento do processo, há o fato de que o serventuário da justiça é um agente público que integra o corpo funcional do Poder Judiciário.Contudo, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei nº 16.024/2008, concedeu uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições de seus respectivos cargos, como Oficiais de Justiça, consoante redação do art. 75 da referida lei: “Art. 75 Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.Parágrafo Único - A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento. ” Como bem observado pelo Desembargador Lauri Caetano da Silva, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0031722-31.2023.8.16.0000 (j. 02.10.2023), “não nos parece razoável que a Fazenda Pública promova o ressarcimento, via adiantamento das referidas despesas de locomoção, para o cumprimento dos mandados, pois caracteriza dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, em verdadeiro bis in idem e indevido enriquecimento sem causa”.Por fim, ressalta-se que “o Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa atribuição tem, no estrito exercício da função, passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a apresentação da identidade funcional”, conforme art. 256 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, de modo que não é necessária a utilização de veículo próprio nem eventual indenização por utilização desse.
Nesse sentido, é o entendimento desta 1ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS QUE PERCEBEM INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0048748-08.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RESP N° 1.858.965 – TEMA 1054/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0049369-05.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.07.2024) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para determinar o cumprimento do mandado, independentemente de qualquer antecipação de despesa ao Oficial de Justiça.
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