Ementa
Ementa: Direito processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PARA OBTER O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão, ao argumento de
omissão quanto ao exame dos dispositivos legais, pleiteando o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para o prequestionamento da matéria sem a presença de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de obter o prequestionamento da matéria, mas não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais para tal.3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil torna desnecessária a pretensão de prequestionamento nos embargos de declaração, uma vez que a questão já foi examinada e decidida.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência, não sendo necessária a menção expressa de dispositivos legais, desde que a questão tenha sido efetivamente examinada e decidida no acórdão recorrido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Ação Rescisória nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, j. N/A; TJPR, Embargos de Declaração nº 0000494-37.2020.8.16.0099, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª C.Cível, j. 25.07.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005142-95.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.06.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0056050-59.2022.8.16.0000 interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de mov. 38.1 dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO nº 0002846-44.2022.8.16.0148, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: Vistos etc. Segundo entendimento firmado pela jurisprudência atual, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. (STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021). Passo, portanto, à análise da distribuição do ônus probatório. Na hipótese, aplica-se o CDC à relação estabelecida entre a ré (CDC, art. 3º) e a(s) pessoa(s) física(s) destinatária(s) dos serviços prestados (CDC, art. 2º). Com efeito, a incidência do microssistema consumerista implica na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), na medida em que o cliente pessoa física é flagrantemente hipossuficiente técnica e economicamente em relação à ré, além de, não bastasse, haver verossimilhança no pedido inicial. Diante disso, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir em casual instrução, atentando para a inversão do ônus da prova ora determinada.Intimem-se. Diligências necessárias. Os Agravantes BANCO ITAUCARD S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustentam a necessidade de reforma da decisão, sob o fundamento de que não seria possível a inversão do ônus da prova. Defendem, também, a necessidade de definição dos pontos controvertidos. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Sem contrarrazões. Após, vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO.
VOTO Conheço do presente recurso, pois tempestivo e adequado à hipótese do art. 1015, VII, do Código de Processo Civil. No mérito, sem razão ao Agravante. O Agravante pretende através do presente recurso a reforma da decisão de mov. 38.1 sob o argumento que não existem provas suficientes para demonstrar a hipossuficiência dos Agravados, não sendo possível, assim, a inversão do ônus da prova. Após detida análise dos autos, verifica-se que a relação havida entre as partes é de consumo, face a origem dos contratos discutidos, como se observa da própria petição inicial e documentos colacionados juntos com a Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Por certo, que não há dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos chamados contratos bancários e às atividades bancárias. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é reconhecida a relação de consumo quando se tratar de relação jurídica firmada com instituição financeira, como se observa da Súmula n° 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A incidência dessa súmula depende da existência de vulnerabilidade do consumidor (pessoa física ou jurídica) em relação a instituição financeira, conforme ensina a teoria finalista aprofundada (ou mitigada), amplamente aceita e aplicada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. A teoria finalista aprofundada defende que os rigores da teoria finalista devem ser relativizados ou mitigados em razão da vulnerabilidade apresentada pela parte que ocupa o polo mais fraco da relação consumerista. A vulnerabilidade é aquela de ordem técnica e jurídica, isto é, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo. Assim, pode ser considerada uma vulnerabilidade, por exemplo, a ausência de conhecimentos técnicos sobre o sistema bancário, a falta de acesso às informações do produto ou serviço adquirido, ou, ainda, a natureza adesiva do contrato celebrado entre as partes. O questionamento que permanece, contudo, é referente à inversão do ônus da prova e aos seus efeitos/extensão, não sendo esta automática. Tal inversão é consequência do intuito do legislador de tentar providenciar alguma espécie de igualdade material entre as partes litigantes dentro da relação jurídica processual, não apenas uma igualdade formal prevista no art. 5º, caput, da Carta Magna de 1988. No caso, como o fornecedor, via de regra, possui acesso a reservas econômicas e a conhecimento técnico exacerbado se comparado à pessoa do hipossuficiente, numa análise nua, crua e comparativa, ele sempre tem à sua disposição ferramentas de acesso ao processo com muito mais facilidade. O CDC, portanto, age como fiel de balança ao tentar equilibrar a mencionada discrepância. O que, segundo a fundamentação até então colocada, legitima a inversão do ônus da prova. Nestes termos, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE CONSUMO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 12/09/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2017 e concluso ao gabinete me 16/04/2018. 2. O propósito recursal é dizer sobre a responsabilidade do recorrente por acidente de consumo de que foi vítima a recorrida (queda no interior do estabelecimento em virtude do piso escorregadio, causando-lhe a fratura do osso fêmur da perna esquerda), bem como sobre a condenação à compensação por dano moral e a proporcionalidade do valor correspondente. 3. De acordo com o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. O defeito do serviço se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor. 5. O Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidores-vítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. Demonstrando o consumidor, na ação por si ajuizada, que o dano sofrido decorreu do serviço prestado pelo fornecedor, a esse último compete comprovar, por prova cabal, que o evento danoso não derivou de defeito do serviço, mas de outros fatores. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência do acidente de consumo a partir dos fundamentos de que o nexo de causalidade só pode ser elidido se comprovada a culpa exclusiva da vítima e de que é irrelevante apreciar a alegação de inexistência do defeito, porquanto ligada à ideia de culpa, cuja verificação é desnecessária no contexto da responsabilidade civil objetiva. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1734099/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Por fim, não há que se falar em fixação dos pontos controvertidos, visto que a decisão agravada não se confunde com a decisão saneadora, que ainda não foi proferida pelo juízo a quo. Nestes termos, de se manter a decisão agravada, integralmente. Não há que se falar em produção de prova negativa, até mesmo porque o próprio juízo a quo abriu o prazo para que as partes se manifestem sobre quais provas pretendem produzir. ISTO POSTO, é de se NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos acima.
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