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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora dos direitos patrimoniais sobre veículo alienado fiduciariamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos direitos aquisitivos que o devedor detém sobre veículo alienado fiduciariamente.III. Razões de decidir3. O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor e não pode ser penhorado diretamente.4. Não há óbice, contudo, na constrição dos direitos do devedor fiduciário, decorrentes do contrato do referido financiamento, conforme expressamente autorizado pelo art. 835, XII,IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora; entretanto, é possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do respectivo contrato, circunstância que, de fato, não se confunde com a penhora do bem._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 797, 805 e 835, XII, 1.015, 1.017, § 5º, 1.021, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 3.174.205/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.349.915/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.08.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005986-06.2026.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 15.06.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006561-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 05.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062735-77.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata de recurso de agravo de instrumento interposto por Cescage – Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais e a Fundação de Crédito Educativo em face da decisão de mov. 175.1 (1º Grau), proferida na execução de título extrajudicial nº 0032870-88.2021.8.16.0019 pelo 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos patrimoniais sobre veículo alienado fiduciariamente, nos seguintes termos: 1. A parte exequente pleiteou a penhora dos direitos patrimoniais que o executado possui sobre o veículo alienado fiduciariamente, já que, nessa condição, ele não se inclui na esfera de propriedade do devedor (evento 152). Contudo, considerando que somente após quitado o referido contrato o exequente poderá receber o valor remanescente, em virtude do agente alienante (instituição financeira) ter a preferência no recebimento do saldo devedor do contrato de alienação, mostra-se inócua a pretensão da exequente. Assim, em caso de alienação judicial do bem, o valor obtido não será suficiente para quitar o crédito fiduciário e a dívida em comento. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a pretensa penhora. Irresignados, Cescage – Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais e a Fundação de Crédito Educativo interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese: (i) é incontroversa a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos que devedor detém sobre bem alienado fiduciariamente; (ii) a constrição não só é possível do ponto de vista jurídico, como também se revela eficaz, proporcional e adequada, sendo medida que garante a efetividade da execução (art. 797 do CPC) e observa a menor onerosidade possível ao devedor (art. 805 do CPC); (iii) impedir a constrição sob a alegação genérica de ineficácia equivale, na prática, a inviabilizar o cumprimento de obrigações legítimas, perpetuando a inadimplência e frustrando a atividade jurisdicional. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requerem o provimento do agravo para o fim de reformar a decisão, com reconhecimento da a legalidade, viabilidade e efetividade da medida constritiva pleiteada. Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 8.1 – TJPR). Em contrarrazões, o agravado, pugna pela rejeição do recurso (mov. 14.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso dispensa o acompanhamento de peças obrigatórias haja vista tratar-se de processo eletrônico, consoante art. 1.017, §5º do CPC. Verificando-se, também, sua tempestividade e preparo (mov. 1.6 – TJPR). Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, denota-se que a decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial lastreada em Contrato Particular de crédito educativo ajuizada por Cescage – Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais e a Fundação de Crédito Educativo em face de Eduardo Avila Kautk e José Carlos Kautk (mov. 1.1 – 1º Grau). O Juízo a quo indeferiu pedido de penhora dos direitos patrimoniais sobre veículo alienado fiduciariamente (mov. 175.1 – 1º Grau). Irresignados, os exequentes, ora agravantes, interpuseram recurso de agravo de instrumento. Sustentam ser incontroversa a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos que o devedor detém sobre bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 835, XIII, do CPC. Aduzem que a constrição não só é possível do ponto de vista jurídico, como também se revela eficaz, proporcional e adequada, sendo medida que garante a efetividade da execução (art. 797 do CPC) e observa a menor onerosidade possível ao devedor (art. 805 do CPC), sem infringir direitos de terceiros. Argumentam que impedir a constrição sob a alegação genérica de ineficácia equivale, na prática, a inviabilizar o cumprimento de obrigações legítimas, perpetuando a inadimplência e frustrando a atividade jurisdicional. Pois bem. Com efeito, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor e não pode ser objeto de penhora. Entretanto, não há óbice na constrição dos direitos do devedor fiduciário, decorrentes do contrato do referido financiamento, conforme expressamente autorizado pelo art. 835, XII, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; A constrição, frisa-se, não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos – com expressão econômica – que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. In casu, a instituição financeira alienante informou o saldo devedor do contrato firmado com o executado, bem como o total por ele já adimplido (mov. 152.2 – 1ºGrau). Dessa feita, embora incabível a penhora sobre o bem em si, óbice não há à constrição dos direitos que recaem sobre ele, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário. É o entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE FGTS. SALDO CEDIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DIRETA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DO CONTRATO (ART. 835, XII, DO CPC). MITIGAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.036/1990 INADEQUADA QUANDO O BEM NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de alimentos, voltado a penhorar saldo de FGTS gravado por alienação fiduciária. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível penhorar diretamente o saldo do FGTS afetado por alienação fiduciária; (ii) é cabível a penhora dos direitos creditórios do fiduciante relativos ao contrato; (iii) correta interpretação dos arts. 20 da Lei nº 8.036/1990 e 835, XII, do CPC. 3. O saldo de FGTS cedido fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, pois a propriedade resolúvel dos direitos de crédito pertence ao credor fiduciário; por isso, a penhora direta é inviável. A mitigação do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não cria disponibilidade sobre bem que não é do executado. 4. É possível a constrição dos direitos creditórios do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar a penhora dos direitos creditórios, mantida a impossibilidade de penhora direta do saldo do FGTS. (AREsp n. 3.174.205/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) Grifei.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base no acervo fático-probatório constante no caderno processual, a segunda instância concluiu que o insurgente não comprovou que a unidade imobiliária se qualificaria como bem de família. Também atestou o decisum que o aludido bem estaria alienado fiduciariamente, logo a eventual penhora deveria recair sobre os direitos que o executado possuía sobre este imóvel, e não diretamente sobre ele. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Consoante este Superior Tribunal, "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020). Óbice da Súmula 83/STJ. 3. O argumento de que teria sido reconhecida a condição de bem de família do imóvel em outra demanda não é suficiente para a concessão do pleito da parte. Além de não ter essa questão sido analisada nestes autos (logo, nota-se a carência de prequestionamento, a atrair o texto do verbete sumular n. 211/STJ), sabe-se que a caracterização de bem de família é dinâmica, podendo sofrer alterações, a inviabilizar a incidência automática a este caso de eventual conclusão firmada em sentido diverso em outro processo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.915/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Na mesma linha, este e. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SISTEMA RENAJUD. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de levantamento das restrições incidentes sobre veículos dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção de restrição judicial via Renajud sobre veículo alienado fiduciariamente, quando direcionada à constrição dos direitos aquisitivos do devedor, e se tal medida configura violação ao direito de propriedade do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, subsistindo ao devedor apenas direitos aquisitivos, os quais podem ser objeto de constrição judicial. 4. A restrição judicial que incide sobre os direitos do executado não se confunde com penhora do próprio bem nem importa violação ao direito de propriedade do credor fiduciário, terceiro estranho à execução. 5. Inexistente ilegalidade ou abuso na manutenção da restrição determinada pelo juízo de origem, não há falar em levantamento das anotações realizadas via sistema Renajud. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É admissível a manutenção de restrição judicial via Renajud sobre veículo alienado fiduciariamente quando voltada à constrição dos direitos aquisitivos do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005986-06.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.06.2026) Grifei.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A DESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL, É ADMISSÍVEL A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora, sob o fundamento de que o imóvel está gravado com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao indeferir penhora sobre o imóvel, quando o pedido era restrito aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante; (ii) estabelecer se é possível a penhora desses direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida incorre em julgamento extra petita, ao indeferir pedido não formulado, relativo à penhora do imóvel, extrapolando os limites da pretensão, que se restringia à constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 4. Aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), ante a desnecessidade de produção de provas. 5. A despeito de não ser possível a penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário, admite-se a penhora dos direitos aquisitivos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC e firme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade parcial da decisão por julgamento extra petita e, desde logo, deferir a penhora dos direitos aquisitivos que o executado detém sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006561-48.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.08.2025) Grifei. Dessa feita, comporta acolhida o pleito dos agravantes. No mais, sobre a tese aventada pelo agravado, de que “esta é a segunda tentativa dos Agravantes de obter a mesma medida constritiva, conforme se verifica do Agravo de Instrumento nº 0028541-85.2024.8.16.0000”, colhe-se do mencionado recurso que a medida pleiteada era diversa da discutida neste agravo. Conforme acórdão de mov. 23.1 dos citados autos, deu-se parcial provimento ao recurso: (...) para o efeito de cassar a decisão recorrida naquilo que trata da rejeição do pedido de certidão do processo e para fins premonitórios, de direito da parte, e que em casos como o presente, como visto, ordinariamente sequer depende da análise judicial, estando desde logo imposta ao escrivão ou chefe de secretaria, nos termos do previsto no art. 152, inc. V, do CPC. Dessa feita, inexistente o alegado “comportamento processual inadequado, próximo à litigância de má-fé”. Neste espeque, de rigor a reforma da decisão hostilizada, para o fim de deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo indicado pela parte agravante. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação expendida.
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