SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007458-42.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDEZ DE CONTRATO DE FORNECIMENTO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação, extinguindo a execução de título extrajudicial por reconhecer a ausência de liquidez do contrato de fornecimento, com alegações de omissão na análise das duplicatas mercantis eletrônicas e obscuridade na fixação dos honorários advocatícios.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que deu provimento ao recurso dos embargados, reconhecendo a ausência de liquidez do contrato de fornecimento e extinguindo a execução de título extrajudicial, além de questionar a fixação dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir1. Os embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração.2. A decisão colegiada analisou de forma clara a ausência de liquidez do contrato de fornecimento, considerando que a execução depende de elementos externos ao contrato.3. A alegação de que a execução estaria lastreada em duplicatas mercantis foi considerada insuficiente para conferir liquidez ao contrato.4. Não foi verificada obscuridade na fixação dos honorários, que foram fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme a legislação aplicável.5. O inconformismo da parte embargante reflete uma tentativa de rejulgamento da matéria decidida, o que não é permitido em embargos de declaração.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração não acolhidos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação da parte embargante com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo necessário demonstrar claramente o ponto que impede a correta interpretação do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.022; CPP, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012608-77.2021.8.16.0000/1, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, j. 10.08.2022; STF, Ação Rescisória nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário.