Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDEZ DE CONTRATO DE FORNECIMENTO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação, extinguindo a execução de título extrajudicial por reconhecer a ausência de liquidez do contrato de fornecimento, com alegações de omissão na análise das duplicatas mercantis eletrônicas e obscuridade na fixação dos honorários advocatícios.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que deu provimento ao recurso dos embargados, reconhecendo a ausência de liquidez do contrato de fornecimento e extinguindo a execução de título extrajudicial, além de questionar a fixação dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir1. Os embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração.2. A decisão colegiada analisou de forma clara a ausência de liquidez do contrato de fornecimento, considerando que a execução depende de elementos externos ao contrato.3. A alegação de que a execução estaria lastreada em duplicatas mercantis foi considerada insuficiente para conferir liquidez ao contrato.4. Não foi verificada obscuridade na fixação dos honorários, que foram fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme a legislação aplicável.5. O inconformismo da parte embargante reflete uma tentativa de rejulgamento da matéria decidida, o que não é permitido em embargos de declaração.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração não acolhidos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação da parte embargante com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo necessário demonstrar claramente o ponto que impede a correta interpretação do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.022; CPP, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012608-77.2021.8.16.0000/1, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, j. 10.08.2022; STF, Ação Rescisória nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007458-42.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos contra a decisão colegiada, proferida no mov. 41.1, pela qual esta Colenda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso dos embargados para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir a execução de título extrajudicial n.º 0013873-12.2023.8.16.0173, reconhecendo a ausência de liquidez do contrato de fornecimento.Nos embargos opostos, a parte embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à análise da liquidez conferida pelas duplicatas mercantis eletrônicas que instruíram a execução e obscuridade na fixação dos honorários advocatícios.Pede aplicação de efeitos infringentes a fim de reformar a decisão embargada e, por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria.Não houve intimação para apresentação de contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.Quanto ao mérito, não se avistam os vícios apontados.As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto a decisão que lhe foi desfavorável, com o evidente propósito de modificá-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração, no qual é indispensável a indicação, clara e precisa do vício constante do julgado - omissão, contradição ou obscuridade.Calha ponderar que cabe ao recorrente que opõe embargos de declaração, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no pronunciamento jurisdicional no caso de contradição, apontamento da omissão relevante, ou ainda, demonstrar a obscuridade, capaz de efetivamente impedir a completa e correta interpretação do julgado.In casu, ainda que conste no corpo do recurso a menção à omissão e obscuridade, a parte embargante limita-se a tecer argumentos contrários ao entendimento adotado na decisão colegiada.Isso porque a decisão colegiada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a ausência de liquidez do contrato de fornecimento de produtos siderúrgicos em condições variáveis de quantidade, preço e forma de pagamento, cuja apuração do débito depende de elementos externos ao instrumento contratual, o que inviabiliza sua execução direta.A alegação de que a execução estaria lastreada também em duplicatas mercantis não foi desconsiderada, mas sim tida por insuficiente para conferir liquidez ao contrato base, dada a ausência de demonstração inequívoca da vinculação direta das duplicatas à obrigação executada.Por fim, quanto à obscuridade na fixação dos honorários, também não se verifica vício a ser sanado, pois o v. acórdão foi expresso ao fixar os honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando a sucumbência conjunta na execução e nos embargos, nos termos do art. 85, §11, do CPC, sem extrapolar os limites legais. Assim, da literalidade do acórdão vergastado, pode-se inferir que este órgão colegiado discutiu, detidamente, toda a matéria deduzida naquela senda recursal. Ademais, é cediço o entendimento de que o Juiz não está adstrito a debulhar todos os argumentos das partes, bastando-lhe que motive sua decisão, como ocorreu no caso.É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhes foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios, restando evidenciado o nítido caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE, ENTENDENDO PELA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 523, §1 DO CPC NO CASO CONCRETO. RAZÕES DE EMBARGOS QUE NÃO SÃO CLARAS A APONTAR EFETIVO VÍCIO NO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE AO PREVISTO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE DE FORMA CLARA E EXPRESSA SE POSICIONOU SOBRE O TEMA. ALEGAÇÕES EM SEDE DE EMBARGOS QUE SE CONTRAPÕEM DIRETAMENTE AO PRÓPRIO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO, REFLETINDO, EM REALIDADE, INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO COM VISTAS A MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012608-77.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.08.2022) Por fim, é preciso ressaltar se revelar desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, para fins de prequestionamento, conforme se infere do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, abaixo citado:"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). Por não vislumbrar o intuito manifestamente protelatório do recurso, afasto a aplicação da multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil. Ante o exposto, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão recorrido, o qual deve ser mantido integralmente.
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