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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pela requerida Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis em face da sentença de mov. 131.1 dos autos de origem, que julgou procedente a ação condenatória c/c dano moral ajuizada.A decisão foi proferida sob os fundamentos de que houve renúncia tácita à cláusula que previa o encerramento do seguro aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vez que o contrato fora firmado quando o segurado já contava com a idade em questão e que foi mantida a cobrança do prêmio mensal, ao menos, até 10/11/2019. Apontou ainda que não haveria o que se falar em omissão de doenças preexistentes, porquanto não foi realizado exame médico prévio e que o exame de endoscopia realizado, já na vigência do seguro, atestou que a doença estaria sendo investigada.Assim, condenou a ré à quitação dos valores referentes a operação financeira vinculada ao seguro e ao pagamento do valor remanescente do capital segurado em quota igual aos autores.Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso pretendendo a modificação do decisum. Para tanto arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, enquanto no mérito defendeu, em suma, que: a) a legalidade da cláusula limitativa de idade nos contratos de seguro de vida; b) o segurado faleceu aos 67 anos de idade, quando já encerrada a vigência do seguro; c) houve omissão acerca de doença preexistente quando da declaração pessoal de saúde; d) quem realizaria o pagamento seria a seguradora Icatu Seguros S/A e não a instituição financeira; e) não haveria previsão de saldo remanescente para a modalidade de capital segurado vinculado ao saldo devedor; f) a operação de crédito B9222215904 já estaria quitada, não havendo pagamento a ser realizado; g) a correção monetária relativa a cédula de crédito B82223013-3 deve incidir desde a ocorrência do sinistro, enquanto a B92222159-4 deve ocorrer desde a quitação realizada pelos apelados e; h) o índice aplicável deve ser a taxa SELIC.Sob tais fundamentos, pugna pelo provimento do recurso para o fim de modificar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 149.1).Devidamente intimados, os autores apresentaram contrarrazões em mov. 22.1/TJ, ocasião em que postularam pela manutenção integral do decisum.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo), conheço do recurso. II.II - PreliminaresDefende a recorrente, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito e a ocorrência de cerceamento de defesa.Pois bem.Quanto à tese de ilegitimidade passiva, necessário destacar que, em que pese a alegação da recorrente, ainda que se aduza que não seria a parte Cooperativa Sicredi Dexis legítima para figurar no polo passivo do feito, mas sim o Banco Cooperativa Sicredi, é certo que as partes, juntamente à terceira mencionada Icatu Seguros, formam grupo econômico com interesses e objetivos mútuos.Assim, em se tratando de relação consumerista e tendo a parte integrado a cadeia de consumo, na medida em que participou na celebração do negócio na figura de estipulante, conforme se observa dos termos de adesão acostados ao feito (movs. 1.29 e 1.29), é possível se observar sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, conforme a Teoria da Aparência.Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais ação de cobrança de seguro de vida.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) se há responsabilidade solidária do banco estipulante; (ii) saber se a apólice nº 17012 estava vigente à época do sinistro e se houve cancelamento irregular; (iii) saber se a apólice nº 12114 foi cancelada por inadimplemento sem prévia notificação ao segurado, em afronta à Súmula 616 do STJ;(iv) saber se é devida a indenização securitária e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir 3. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva do banco estipulante.4. A apólice nº 17012 teve vigência entre 11/06/2012 e 11/06/2013. A ausência de manifestação expressa de renovação e o lapso temporal de sete anos entre o fim da vigência e o sinistro indicam a ruptura contratual, sendo legítimo o encerramento por decurso de prazo.5. A apólice nº 12114 foi cancelada por inadimplemento, mas não houve comprovação de notificação prévia eficaz ao segurado, conforme exigido pela Súmula 616 do STJ, pois a correspondência apresentada não possui confirmação de recebimento.6. A ausência de notificação impede a resolução contratual por inadimplemento, sendo devida a indenização securitária.7. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação proporcional das partes. IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 763, 406; CDC, arts. 34, 47, 51.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 616/STJ; Súmula nº 632/STJ; STJ, REsp nº 1.300.116/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/11/2012; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0038209-17.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, j. 05.10.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001576-67.2021.8.16.0035, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 04.03.2024.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001499-02.2021.8.16.0183 - São João - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 20.10.2025) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. FALECIMENTO DE SEGURADO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. DIPLOMA EXPRESSAMENTE APLICADO EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CORRETORA. CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DA AGÊNCIA DO BANCO E OFERTADO DIRETAMENTE PELO GERENTE. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA BASEADA NA AUSÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS RÉUS TINHAM PLENO CONHECIMENTO, DESDE A CONTRATAÇÃO, QUE A EMPRESA ESTIPULANTE ERA EMPRESA INDIVIDUAL, COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELO FALECIDO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E COBRANÇA REGULAR DOS PRÊMIOS SEM QUALQUER RESSALVA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO QUE NÃO AFASTA A BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. MERO DISSABOR POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000563-58.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.10.2025) (destaquei) Ademais, cumpre destacar que a aferição acerca da legitimidade das partes é realizada de acordo com a narrativa exordial, aplicada a Teoria da Asserção.Sendo assim, não há como se aduzir a ilegitimidade passiva da recorrente.De mesmo modo, não constato a ocorrência de cerceamento de defesa no caso.Neste tópico, defende a parte que o Magistrado de primeiro grau teria cerceado seu direito de defesa, ao indeferir a produção de prova oral, documental e pericial.No entanto, pelo princípio da persuasão racional, a avaliação acerca da relevância e pertinência da diligência probatória - provas úteis e necessárias ao julgamento - é realizada pelo juiz do feito, à luz do conjunto probatório já carreados aos autos, na medida em que é o destinatário da prova, como se infere dos arts. 370 e 371, ambos do CPC.In casu, o Magistrado a quo entendeu que a documentação acostada ao feito era suficiente para a análise do caso, na medida em que a controvérsia residia apenas na negativa de pagamento da indenização com base na idade do segurado. Por oportuno, cito trecho da decisão saneadora (mov. 65.1, fl. 3): “5. No que tange aos meios de prova, indefiro a produção da prova pericial requerida em mov. 61, tendo em vista que a controversa reside apenas na negativa de pagamento com base na idade do segurado, de igual forma, indefiro a produção da prova oral requerida aos movs. 61, pois, suficiente a prova documental para elucidação da controversa acerca da contratação do seguro.5.1. Compete às partes instruírem a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provarem-lhe as alegações (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão, pelo que indefiro o pedido de produção de prova documental, ressalvado o caso do art. 435 do CPC.” Dessa forma, diante da suficiência probatória para análise do caso, a partir das provas até então carreadas aos autos, devidamente apontadas na motivação da sentença, frente a ausência de utilidade e necessidade de outras provas, não se verifica a alegada violação a ampla defesa, como já reconheceu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1 (...) no sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ, Ag. AREsp. n. 2.112.127/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T, j. em 13/3/2023) Portanto, afasto as preliminares arguidas.II.III– MéritoResumidamente, os autores, ora apelados, ajuizaram a presente ação condenatória c/c dano moral sob a narrativa fática de que, em 13/12/2018 e 29/072019, o de cujus Antonio Marostica teria firmado contratos de seguro prestamista junto a ré, nos valores de R$ 129.200,00 (cento e vinte e nove mil e duzentos reais) e R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), contratos nº B82223013-3 e B92222159-4, respectivamente, com desconto automático em sua conta corrente.Aduziram que em 20/03/2021 o segurado veio a falecer, tendo a requerente Dirce se dirigido à agência da ré, tendo sido informada de que não teriam direito às indenizações vez que o de cujus havia completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, entretanto, aponta que os contratos teriam sido firmados quando o segurado já contava com 65 anos, sendo a negativa indevida. Ainda, indicam que, em 18/06/2021, a autora foi obrigada a liquidar a dívida relativa ao contrato de nº B92222159-4, no importe de R$ 41.002,78 (quarenta e um mil e dois reais e setenta e oito centavos).Ao julgar o feito, o Juízo de origem reconheceu o dever de pagamento da indenização securitária. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença proferida nos autos de origem (mov. 131.1), que julgou procedente a ação, condenando a ré, ora apelante, à quitação dos valores referentes às operações financeiras vinculadas ao seguro e ao pagamento do saldo remanescente do capital segurado aos autores. Destarte, em análise à sentença proferida, bem como às razões e contrarrazões recursais, entendo que o recurso interposto comporta parcial provimento. Defende a recorrente que seria indevido o pagamento da indenização, vez que o segurado contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade quando do falecimento e que teria havido omissão acerca da existência de doença preexistente.Pois bem.De fato, ao se analisar as condições gerais do seguro, depreende-se que a cláusula 3.3.1 prevê a idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos para adesão e manutenção no seguro (mov. 42.9, fl. 2), entretanto, consultando os termos de adesão acostados ao feito (movs. 1.28 e 1.29), possível se extrair que os contratos foram firmados em 13/12/2018 e 29/07/2019, datas em que o segurado já contava com idade superior ao limite estabelecido, sem que tenha havido recusa ou ressalva aventada por parte da seguradora.Não somente, incontroverso nos autos que foi efetivamente realizada a cobrança do prêmio do seguro, mesmo quando o segurado já contava com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.Tal conjuntura fática é suficiente a demonstrar a renúncia tácita à cláusula limitativa de idade, na medida em que, mesmo ciente quanto a idade do segurado no momento da contratação, a parte requerida formalizou o pacto e manteve a cobrança da contraprestação, sem opor resistência ou manifestar qualquer ressalva.Ainda, é certo que os contratos são regidos conforme a boa-fé objetiva, normatizada pelo art. 422, do Código Civil, de modo que a recusa no pagamento da indenização securitária fundada em limitação etária, no caso em tela, se mostra indevida.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. FALECIMENTO DA ESPOSA DO SÓCIO DA EMPRESA ESTIPULANTE. NEGATIVA DA SEGURADORA SOB O ARGUMENTO DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE PARA ADERIR A TAL MODALIDADE DE SEGURO. SEGURADORA QUE TINHA A PRERROGATIVA DE RECUSAR A PROPOSTA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PESSOA COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO QUE NÃO AFASTA A BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009445-56.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.07.2025) (destaquei) Quanto a tese de que teria havido omissão acerca de doença preexistente, que levou ao óbito do segurado, entendo que também não é apta a respalda a negativa administrativa.Através da Súmula nº 609, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é ilegítima a negativa de pagamento de indenização em seguro de vida em razão de doença preexistente quando a seguradora não tiver exigido a realização de exames médicos antes da contratação, salvo quando demonstrada a má-fé do consumidor. STJ – Súmula nº 609.: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”. No caso em exame, é incontroverso que não houve a exigência de exames prévios por parte da seguradora, que se limitou a requerer do segurado o preenchimento de uma autodeclaração de saúde.Ademais, não há o que se falar em má-fé do segurado, vez que, conforme demonstrado pelo exame de Endoscopia acostado ao mov. 102.2, somente foi levantada suspeita acerca da existência de neoplasia gástrica em 13/08/2020, posterior, portanto, à adesão aos seguros prestamistas.Sendo assim, resta reconhecido o dever de pagamento da indenização securitária.Acerca da alegação de inexistência de saldo remanescente, entendo que comporta parcial acolhimento.Isto porque, embora o termo de adesão traga previsão de que havendo saldo remanescente e sem indicação expressa de beneficiários este será pago aos herdeiros legais, no caso dos autos, em se tratando de seguro prestamista, o capital segurado acompanha o valor do saldo devedor da operação de crédito contratada, de modo que não há saldo remanescente a ser indenizado.Conforme se observa dos termos de adesão preenchidos pelo segurado (movs. 1.28 e 1.29), depreende-se que foi optada a opção “Saldo Devedor (5)”, em ambos os contratos, com indicação do capital segurado individual, sendo de R$ 129.200,00 e R$ 37.000,00, respectivamente. Nas legendas do termo de adesão, consta a seguinte indicação acerca do Saldo Devedor (fl. 3): “Legendas:(...)5-Saldo Devedor: os valores de Capitais Segurados acompanharão o valor do saldo devedor da operação de crédito contratada pelo Segurado junto ao Estipulante.” (destaquei) Extrai-se, portanto, que o capital segurado de cada seguro se limita ao saldo devedor da operação no momento do sinistro, que se destina à quitação da obrigação, tendo como primeiro beneficiário o próprio credor, dada a acessoriedade ao contrato principal, de modo que a existência de eventual saldo remanescente somente é apurada após a quitação do débito junto a instituição financeira.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR JOSMAR MOREIRA PEREIRA (autos NU 0002282-76.2018.8.16.0125) E POR MÁRIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ (autos NU 0002082-06.2017.8.16.0125). 1. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA OURO VIDA GARANTIA. MORTE DA SEGURADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SEGURADA QUE POSSUÍA CONHECIMENTO ACERCA DE SEU QUADRO DE SAÚDE. OMISSÃO QUANDO DO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE APRESENTADA JUNTO À PROPOSTA DE SEGURO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE PREEXISTENTE E A CAUSA MORTIS DA SEGURADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTOU QUE A PATOLOGIA QUE ACOMETIA A SEGURADA (HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA) NÃO INFLUENCIOU DE FORMA DIRETA NA CAUSA DE SUA MORTE (INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO). FALTA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. SÚMULA 609, DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 2. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER DESTINADA À QUITAÇÃO DA DÍVIDA ASSUMIDA PELA SEGURADA JUNTO AO BANCO ESTIPULANTE. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO ANTES DO SINISTRO EM CASO DE CONTRATOS SUCESSIVOS, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO AO BANCO ESTIPULANTE, QUE DEVE REVERTER EM FAVOR DOS HERDEIROS LEGAIS (ART. 792, DO CC). ACRÉSCIMO, AINDA, DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI, AMBOS A CONTAR DESDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRINCIPAL, DATA EM QUE SURGE O EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS SECUNDÁRIOS.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002082-06.2017.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.09.2024) (destaquei) APELação. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO”. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. CONTRATO DE empréstimo consignado COM PREVISÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO PRESTAMISTA QUE SERVE PARA QUITAR O CONTRATO PRINCIPAL EM CASO DE OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS INFORTÚNIOS CONTRATADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO VERBETE SUMULAR 297 DO STJ. REQUERIDAS QUE Negaram a indenização AO ARGUMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE COMPROVAR A MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR 609 DO STJ. SEGURADORA QUE ASSUME O RISCO CONTRATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SEGURADORA QUE DEVE REPASSAR O MONTANTE SEGURADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SALDO REMANESCENTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. O seguro prestamista é modalidade de seguro de vida que garante a liquidação total ou parcial de uma dívida do segurado, nas hipóteses previstas na apólice que venham a impedir o regular pagamento pelo contratante, possuindo característica de seguro acessório e cujo escopo é resguardar o contrato principal em situações de risco que o contratante/segurado esteja sujeito para que, caso a álea ocorra, o contrato não fique inadimplido. 2. Embora as requeridas justifiquem a ausência de pagamento na omissão pela segurada de doença preexistente, certo é que não restou comprovado que a segurada omitiu, dolosamente, a doença para que fosse aceita no contrato, mesmo porque o objetivo principal era o empréstimo consignado e não um seguro de vida.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012593-36.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.09.2024) (destaquei) A ficha gráfica apresentada pela recorrente ao mov. 42.10, relativa ao contrato de nº B82223013-3, demonstra que, na data do sinistro, o saldo devedor indicado era de R$ 104.884,71, enquanto o documento de mov. 42.11, referente ao contrato de nº B92222159-4, aponta a existência de saldo devedor no valor de R$ 38.393,66.Deste modo, o pagamento de indenização, no tocante ao contrato de nº B82223013-3, deve ser remetido ao beneficiário previsto no termo de adesão, com vias a dar quitação a operação de crédito, observado o capital segurado devido na data do sinistro, devendo ser eventual saldo remanescente apurado em liquidação de sentença, observado o capital segurado em 20/03/2021 e o valor da quitação da operação à época.Outrossim, quanto ao contrato de nº B92222159-4, demonstrou a autora Dirce que teria sido obrigada a realizar sua quitação, em 18/06/2021 (mov. 1.27), ou seja, após a data do sinistro, de modo que deve ser realizada a restituição dos valores à parte, observado o limite do capital segurado devido na data da quitação, não havendo o que se falar em saldo remanescente. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, desde a data da quitação.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerida, para o fim de determinar que eventual saldo remanescente relativo ao contrato de nº B82223013-3 seja apurado em liquidação de sentença e reconhecer a ausência de saldo remanescente com relação ao contrato de nº B92222159-4, mantendo o reconhecimento do dever indenizatório relativo à quitação dos contratos.Dado o deslinde recursal, mantenho o ônus sucumbencial fixado pela sentença.
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