Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII ALÍNEA “A”, DO RITJPR. NULIDADE DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO E, POR DERIVAÇÃO, DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento de decisão que rejeitou pedido de declaração de nulidade de processo, por ausência de citação, em demanda de tutela jurisdicional condenatória em fase de cumprimento de sentença. A parte agravante alega que a falta de citação viola seu direito de defesa, sendo imprescindível sua participação no processo, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo necessário. Requer a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a ausência de citação do cônjuge em processo que envolve litisconsórcio passivo necessário acarreta a nulidade do processo e de todos os atos subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação do cônjuge implica na nulidade do processo, pois o caso requer a aplicação das regras do litisconsórcio passivo necessário.4. A cônjuge deveria ter sido citada, o que não ocorreu, resultando na nulidade de todos os atos processuais subsequentes.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reforça a necessidade de citação de ambos os cônjuges em ações que envolvem direitos reais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a nulidade do processo a partir da citação e, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes.Tese de julgamento: a ausência de citação do cônjuge em ações que envolvem direitos reais configura nulidade absoluta do processo, sendo imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 73, § 1º, inc. II, 113, 114, 115, inc. I, e 116.Ementas de julgados relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.981/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9-10-2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.842.537/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12-12-2022; TJPR, Apelação Cível – Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 14-11-2023; TJPR, Agravo de Instrumento – Rel. Des. Subs. Anderson Ricardo Fogaca, 19ª Câmara Cível, j. 15-5-2023.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062799-87.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: Agravo de instrumento de decisão que rejeitou pedido de declaração de nulidade de processo, por ausência de citação, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Palotina, nos autos n. 0001572-92.2014.8.16.0126, nos quais se processa demanda de tutela jurisdicional condenatória, em fase de cumprimento de sentença.Argumentos da parte agravante: (i) a ausência de citação viola seu direito de defesa; a sua participação é imprescindível para a validade do processo, visto que se trata de um litisconsórcio passivo necessário; e (ii) é necessária a sua inclusão na lide para a análise adequada da questão da outorga uxória e dos direitos relacionados à propriedade.Pedidos: (i) atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e (ii) ao final, o seu provimento, a fim de que “seja declarada a nulidade, ineficácia e inexistência da citação e dos atos posteriores, inclusive a sentença, em razão da nulidade absoluta decorrente da ausência de citação do cônjuge, conforme preceitua os artigos 73, 239 e 280 do Código de Processo Civil”.O recurso foi recebido, com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1 – 2º Grau).Contrarrazões: sustentou a parte agravada que a agravante teve plena ciência do processo ao longo de seus mais de 11 anos de tramitação, e que sua tentativa de alegar nulidade é uma manobra de má-fé.Pedido: não provimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realizado no mov. 10.1, restando ratificado neste momento.2.2. MÉRITO Controvérsia única: nulidade do processo originário, em razão da falta de citação de cônjuge.Marilsa Wagner, peticionária agravante, é casada com Wander Wagner, requerido nos autos de origem, desde 12-7-1984, sob o regime de comunhão universal de bens (mov. 706.4). Por meio do instrumento particular juntado no mov. 1.5 (1º grau) Edvino Schadeck e Diva Liane Schadeck (autores / credores, ora agravados) venderam o bem imóvel abaixo descrito a Wander Wagner (réu), que se declarou casado:As partes firmaram aditivos contratuais. Três deles foram assinados também por Marilsa Wagner (mov. 1.7 – 1º grau).Um dos pactos adicionais prevê a seguinte disposição:
Os vendedores Edvino e Diva ajuizaram demanda de tutela jurisdicional nominada como “ação ordinária de cobrança, declaratória de obrigação de fazer”. No polo passivo incluíram apenas o comprador, Wander Wagner.Os pedidos formulados na petição inicial são os seguintes, dentre outros:Requer seja liminarmente deferido pelo Juízo a fixação de multa diária por descumprimento da obrigação pactuada, a saber, a entrega/desocupação do imóvel denominado “Parte L.R. 36- A” constante da matrícula 24.081 do Cartório de Registro de Imóveis de Palotina, a incidir à partir de 15 de Setembro de 2.014, em favor dos autores.Requer ainda seja intimado o requerido, para no prazo da contestação apresentar os comprovantes relativos a colheita do trigo safra/2013 e os comprovantes do pagamento da renda de 10% sobre a quantidade colhida, sob pena de estabelecer o Juízo, valores com base na média municipal de produção para determinar a renda devida e não paga;(...)Vencidas as etapas estabelecidas para o presente procedimento, requer a procedência da pretensão ora perseguida, para o fim de condenar o Réu a entregar/desocupar o imóvel objeto da ação até a data limite de 15/09/2014 sob pena, de multa diária a ser fixada por equidade pelo Juízo, bem como autorizando o uso de força policial em caso de comprovada necessidade, bem como ao pagamento de renda relativa à produção de trigo 2013 e 2014 em valores a ser apurados em fase de liquidação de sentença.O caso dos autos abriga hipótese de litisconsórcio passivo necessário unitário. Isso porque a solução a ser dada ao caso impactará na órbita de direitos de ambos os cônjuges, pois, considerando o cenário atual, ambos terão que desocupar o imóvel objeto da disputa. Neste sentido, dispõe o CPC:Art. 73. (...).§ 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;§ 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.Portanto, a cônjuge, ora agravante, Marilsa Wagner deveria ter sido citada, o que não ocorreu.A ausência de citação implica na ausência de pressuposto de existência do processo.Observe-se o entendimento do STJ a respeito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. INDISPENSÁVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a ação reivindicatória possui natureza real e é imprescindível a citação de ambos os cônjuges, ante a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade. Precedentes. (...) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.234.981/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9-10-2023, DJe de 16-10-2023). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CÔNJUGE DO REQUERIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. VÍCIO QUE ACARRETA INEFICÁCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO A PARTE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Vício de citação reconhecido pelo Tribunal de origem que, contudo, mitigou a regra, a fim de afastar a nulidade, em dissonância com o entendimento predominante desta Corte Especial, no sentido de ser imprescindível a citação do cônjuge do réu, em ações reais imobiliárias, sob pena de nulidade absoluta. 2. Nulidade de algibeira que, embora condenável, não possui aplicabilidade na hipótese. A ausência do litisconsorte passivo necessário acarreta como consequência lógica a própria inexequibilidade da sentença em relação a parte que não integrou a lide. 3. No caso, o vício processual é absoluto, acarretando, com a necessidade de refazimento de todos os atos processuais posteriores, de modo a observar a ampla defesa e o contraditório em relação ao litisconsorte necessário faltante, não havendo se falar em aplicação do princípio pas de nulitté sans grief. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.842.537/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12-12-2022, DJe de 14-12-2022).No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça. Observem-se as ementas:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE DO RÉU – ACOLHIMENTO – AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITOS REAIS – EXIGÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 73, § 1°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IRRELEVÂNCIA DO REGIME DE COMUNHÃO DE BENS – SUPOSTO EXERCÍCIO IRREGULAR DE POSSE QUE É ATO PRATICADO PELO CASAL – PRECEDENTES – AUTORES E RÉU QUE INTEGRAM A MESMA FAMÍLIA – PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO ACERCA DA RELAÇÃO CONJUGAL – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001741-39.2022.8.16.0081 - Faxinal - Relatora: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - j. 14-11-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, DE OFÍCIO, EXCLUIU O COEXECUTADO DO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGE CO-COMPRADOR QUE NÃO FOI CITADO PARA INTEGRAR A LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. ARTS. 114 E 116 DO CPC/2015. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 115, INCISO I, DO CPC/2015. CITAÇÃO POR EDITAL DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, COM A CITAÇÃO DO ESPÓLIO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 280 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO QUE DEVE SER ANULADO DESDE O ATO DE CITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004738-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Relator: Desembargado Substituto Anderson Ricardo Fogaca - j. 15-5-2023).O argumento da parte agravada, no sentido de que a agravante teve ciência do processo, não encontra respaldo nos autos, pois não houve a participação da recorrente em nenhum ato processual.Logo, diante da ausência da formação de litisconsórcio passivo necessário unitário, cumpre a este Juízo ad quem declarar a nulidade do processo a partir da citação e, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à origem, com base nos arts. 115, inc. I, e 281 do CPC.2.3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e pelo provimento do agravo de instrumento, para declarar a nulidade do processo a partir da citação e, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes.
|