SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062799-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII ALÍNEA “A”, DO RITJPR. NULIDADE DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO E, POR DERIVAÇÃO, DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento de decisão que rejeitou pedido de declaração de nulidade de processo, por ausência de citação, em demanda de tutela jurisdicional condenatória em fase de cumprimento de sentença. A parte agravante alega que a falta de citação viola seu direito de defesa, sendo imprescindível sua participação no processo, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo necessário. Requer a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a ausência de citação do cônjuge em processo que envolve litisconsórcio passivo necessário acarreta a nulidade do processo e de todos os atos subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação do cônjuge implica na nulidade do processo, pois o caso requer a aplicação das regras do litisconsórcio passivo necessário.4. A cônjuge deveria ter sido citada, o que não ocorreu, resultando na nulidade de todos os atos processuais subsequentes.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reforça a necessidade de citação de ambos os cônjuges em ações que envolvem direitos reais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a nulidade do processo a partir da citação e, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes.Tese de julgamento: a ausência de citação do cônjuge em ações que envolvem direitos reais configura nulidade absoluta do processo, sendo imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 73, § 1º, inc. II, 113, 114, 115, inc. I, e 116.Ementas de julgados relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.981/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9-10-2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.842.537/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12-12-2022; TJPR, Apelação Cível – Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 14-11-2023; TJPR, Agravo de Instrumento – Rel. Des. Subs. Anderson Ricardo Fogaca, 19ª Câmara Cível, j. 15-5-2023.