SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0062803-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COOBRIGADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Mandaguari. Alega o agravante que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, o que justificaria a suspensão da execução também em face dos coobrigados. Sustenta ainda que a novação decorrente da homologação do plano de recuperação impede a execução do crédito nos moldes anteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão da recuperação judicial à devedora principal impede o prosseguimento da execução em relação a coobrigados e devedores solidários do mesmo crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento das execuções em face de coobrigados, conforme disposto no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 581, confirma que os credores conservam seus direitos contra fiadores, avalistas, coobrigados ou devedores solidários, mesmo diante da recuperação judicial da devedora principal.5. O entendimento também encontra amparo no julgamento do REsp 1.333.349/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que exclui os coobrigados dos efeitos da suspensão e novação previstas nos arts. 6º, caput, e 59 da Lei nº 11.101/2005.6. A novação da dívida no âmbito da recuperação judicial só alcança os créditos sujeitos à recuperação, não afetando a obrigação dos coobrigados, salvo se houver anuência expressa do credor quanto à supressão da garantia, o que não foi comprovado nos autos.7. A condição de sócio do agravante não afasta sua responsabilidade solidária, tampouco o exclui da execução, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial da devedora principal não suspende nem extingue a execução em face de coobrigados ou devedores solidários, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 2. A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não atinge os coobrigados, salvo anuência expressa do credor quanto à supressão das garantias. 3. A Súmula nº 581 do STJ autoriza o prosseguimento das execuções contra coobrigados, independentemente da recuperação judicial do devedor principal.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, §1º, e 59; CPC, art. 919, §1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 581; STJ, REsp 1.333.349/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.11.2014, DJe 02.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.641.229/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, REsp 1.794.209/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.05.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0082794-23.2024.8.16.0000, rel. Juiz Subst. Eduardo Novacki, j. 16.12.2024.