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Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COOBRIGADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Mandaguari. Alega o agravante que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, o que justificaria a suspensão da execução também em face dos coobrigados. Sustenta ainda que a novação decorrente da homologação do plano de recuperação impede a execução do crédito nos moldes anteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão da recuperação judicial à devedora principal impede o prosseguimento da execução em relação a coobrigados e devedores solidários do mesmo crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento das execuções em face de coobrigados, conforme disposto no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 581, confirma que os credores conservam seus direitos contra fiadores, avalistas, coobrigados ou devedores solidários, mesmo diante da recuperação judicial da devedora principal.5. O entendimento também encontra amparo no julgamento do REsp 1.333.349/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que exclui os coobrigados dos efeitos da suspensão e novação previstas nos arts. 6º, caput, e 59 da Lei nº 11.101/2005.6. A novação da dívida no âmbito da recuperação judicial só alcança os créditos sujeitos à recuperação, não afetando a obrigação dos coobrigados, salvo se houver anuência expressa do credor quanto à supressão da garantia, o que não foi comprovado nos autos.7. A condição de sócio do agravante não afasta sua responsabilidade solidária, tampouco o exclui da execução, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:
"1.
A recuperação judicial da devedora principal não suspende nem extingue a execução em face de coobrigados ou devedores solidários, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 2.
A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não atinge os coobrigados, salvo anuência expressa do credor quanto à supressão das garantias. 3.
A Súmula nº 581 do STJ autoriza o prosseguimento das execuções contra coobrigados, independentemente da recuperação judicial do devedor principal.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, §1º, e 59; CPC, art. 919, §1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 581; STJ, REsp 1.333.349/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.11.2014, DJe 02.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.641.229/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, REsp 1.794.209/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.05.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0082794-23.2024.8.16.0000, rel. Juiz Subst. Eduardo Novacki, j. 16.12.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062803-27.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0062321-16.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Ibaiti, em que figuram como agravante Haroldo Regazzo e agravada Vilela, Vilela & Cia. Ltda. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na execução de título extrajudicial nº 0001780-85.2017.8.16.0089, na qual o juízo singular rejeitou a execução de pré-executividade. 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) ainda que a acórdão tenha sido claro ao fixar os honorários em 16% sobre o valor atualizado da causa, a agravada apresentou planilha de cálculos com a incorreta inclusão de juros moratórios ao valor atualizado da causa; b) é evidente a desnecessidade de dilação probatória, porque basta uma simples verificação dos cálculos que acompanham a instauração do cumprimento de sentença para notar a inadequada aplicação de juros de mora no valor atualizado da causa, sem que haja determinação neste sentido no acórdão que fixou os honorários executados; c) é pacífico o entendimento do STJ de que é cabível exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, desde que esse seja perceptível de imediato, sem dilação probatória. Neste sentido, este Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de execução é matéria de ordem pública, conhecível de ofício, sobretudo quando os cálculos levam em consideração valores não passíveis de correção monetária ou de incidência de juros; d) o excesso se configura pela incidência de juros moratórios no cálculo de atualização de valor da causa. O simples fato de eventuais cálculos serem feitos em dissonância com o acórdão, causando o enriquecimento ilícito, violando também o princípio da dignidade humana, já seriam suficientes para que não se alberguem sob o frágil manto da preclusão temporal. Diante de todo o exposto, plenamente possível o reconhecimento do excesso de execução até mesmo sem apresentação de cálculos, bastando a observação de que foram aplicados juros de mora na atualização do valor da causa, tampouco havendo preclusão lógica na matéria arguida; e) a exequente aplica em seus cálculos juros moratórios à taxa de 1,00% ao mês (= 12,00% ao ano) para a atualização do valor da causa, influenciado diretamente no cálculo final de porcentagem, obtendo-se, desta maneira, o montante final de R$ 122.303,31 (cento e vinte e dois mil trezentos e três reais e trinta e um centavos), o que não merece prosperar. Isto porque é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência de juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência só é possível após a intimação do executado para pagamento; f) em comparação com o valor apresentado pela agravada é patente o excesso, não há margem, nem disposição na sentença ou no acórdão que permita a agravada corrigir o valor da causa com a atribuição de juros moratórios. Logo, o correto valor atualizado da causa seria de R$ 523.537,47 (quinhentos e vinte e três mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos). Afinal, requer o provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade. 3. Efeito suspensivo atribuído ao recurso (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 13.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à exceção de pré-executividade. Da exceção de pré-executividade 5. Em primeiro lugar, hoje a doutrina e a jurisprudência têm dado aplicação mais ampla ao instituto da exceção de pré-executividade, transcendendo as questões de ordem pública, para conhecer das matérias que sejam cognoscíveis de plano pelo juiz, isto é, sem dilação probatória. 6. Assim, se a questão de mérito é de direito e de fato, e os autos contêm elementos para a sua apreciação, desde logo, deve o juiz decidir, em observância ao que dispõe o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar ainda que se erigiu a rápida solução da lide à categoria de garantia fundamental, prevista de forma expressa no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 7. No caso em apreço, vislumbra-se que a matéria alegada pelo devedor-agravante em exceção de pré-executividade se resumiu à existência de excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros de mora no cálculo que instrui o pedido de cumprimento de sentença (mov. 174.1 dos autos de origem). 8. Veja-se que a análise da alegação feita pelo excipiente, portanto, não demanda dilação probatória, bastando o cotejo da memória de cálculo com as diretrizes estabelecidas nas decisões transitadas em julgado em sede de embargos à execução, motivo pelo qual é possível a sua apreciação em exceção de pré-executividade. Não se pode confundir eventual necessidade de dilação probatória para averiguar o próprio excesso, com a mera necessidade de correção de cálculos decorrente da constatação de excesso evidente. 9. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil. Agravo regimental no recurso especial. Execução de título executivo judicial. Excesso de execução. Exceção de pré-executividade. Desnecessidade de dilação probatória. Verificação da adequação do cálculo ante o conteúdo do título executivo. Possibilidade. Ausência de violação do art. 535 do CPC. Dispositivos tidos por violados não prequestionados. Súmulas n. 211 do STJ. Ausência de comando normativo apto à impugnação ou reforma do acórdão recorrido. Súmulas n. 283 e 284 do STF.1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.2. "O Superior Tribunal de Justiça somente admite o oferecimento de exceção de pré-executividade ante a manifesta ocorrência de excesso de execução" (AgRg no AREsp 197.275/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/09/2012), sendo certo, ainda, que a repetição do indébito que desconsidera o quantum que resultaria dos cálculos próprios do título executivo judicial caracteriza excesso de execução (v.g.: AgRg no REsp 938.673/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/06/2010).3. Nessa linha, não há óbice para se conhecer de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando o alegado excesso de cálculo resulta de evidente vício constante do título executivo. Nessa hipótese, a determinação de correção do cálculo não caracteriza dilação probatória, mesmo que utilizada a contadoria judicial (mutatis mutandis, vide: AgRg no REsp 1.216.458/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/04/2014).4. Os artigos 183, 740 e 741 do Código de Processo Civil, além da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), não servem à impugnação do fundamento em que se apóia o acórdão recorrido, por não terem comando normativo apto para impugná-lo nem para implicar em sua reforma, o que atrai os entendimentos das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp nº 1.438.105/PR - Rel. Min. Benedito Gonçalves - 1ª Turma - DJe 2-12-2014). Destaquei. 10. Ademais, é importante esclarecer que a matéria relativa aos juros de mora, enquanto consectário legal da condenação, trata-se de matéria de ordem pública, passível, portanto, de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus a apreciação da questão. 11. Nesse sentido, decidiu a Corte Superior recentemente: “Processual civil. Execução contra a fazenda pública. Juros moratórios. Consectários legais. Matéria de ordem pública. Preclusão. Inocorrência.(...) 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.320.096/RS - Rel. Min. Gurgel de Faria - Primeira Turma - DJe 14-5-2020). Destaquei. 12. Por fim, não há que se falar em preclusão, pois o erro de cálculo não transita em julgado e inexiste preclusão para o juiz examinar de maneira mais percuciente o cálculo, ainda que não tenha ocorrido específica impugnação da parte, em tempo oportuno, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, o que é repudiado pelo nosso ordenamento jurídico. 13. Sobre o tema, também o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Erro de cálculo. Correção. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula n. 7 do STJ. Decisão mantida.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o erro de cálculo evidente, decorre de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame de elementos de prova, conclui pela existência de saldo devedor a ser quitado, relativo à condenação por litigância de má-fé, em virtude da presença de erro material nos cálculos homologados. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 758.866/SP - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 2-4-2018). Destaquei. “Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Inexistência. Erro material. Coisa julgada. Não ocorrência. Súmula STJ/83. Decisão agravada mantida. Improvimento. (...) 2. A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Súmula STJ/83.(...) 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp nº 489.828/RS - Rel. Min. Sidnei Beneti - 3ª Turma - DJe 19-5-2014). Destaquei. “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual Civil. Cumprimento de sentença. Erro material. Cálculo de juros moratórios e atualização monetária. Preclusão. Não ocorrência. Recurso especial fundado na suposta violação dos arts. 475-J, §1º, e 475-L, §1º, do CPC. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula nº 284/STF.(...) 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag nº 1.134.104/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 27-2-2014). Destaquei. 14. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou: “Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Rescisão de promessa de compra e venda de fração ideal de solo e contrato de construção de unidade imobiliária.1. (...)2. Exceção de pré-executividade. verificação do excesso de execução que não demanda dilação probatória no caso concreto. pedido acolhido para reconhecer o excesso e determinar que o contador judicial proceda novo cálculo.3. O erro de cálculo não transita em julgado e inexiste preclusão para o juiz examinar de maneira mais percuciente o cálculo, ainda que não tenha ocorrido específica impugnação da parte, em tempo oportuno, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, o que é repudiado pelo nosso ordenamento jurídico. A parte executada sequer foi intimada para se manifestar sobre o cálculo atualizado do débito apresentado no mov. 155.2, que incluiu os juros compensatórios, já que a planilha de cálculo juntada com a inicial não tinha inserido tal encargo (mov. 1.12).4. Os exequentes incluíram indevidamente os juros compensatórios no cálculo de mov. 155.2, o que configura evidente excesso de execução. Ausência de fundamento legal ou previsão no título executado para sua cobrança.5. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0050560-27.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 23-11-2020). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial extinta e em fase de cumprimento de sentença (honorários de sucumbência). Decisão que acolhe a exceção de pré-executividade e determina o recálculo do débito observando a determinados parâmetros. (...) Preliminar em agravo. Preclusão temporal. Não acolhimento. Argumento tecido em exceção de pré-executividade ligado à com matéria de ordem pública (violação à coisa julgada). Preliminar rejeitada. Mérito. Erro no cálculo de cumprimento de sentença constatado. Credor que utilizou o valor atualizado da execução para retirar o percentual dos honorários sucumbenciais, acrescendo os encargos cobrados no contrato objeto da execução. Impossibilidade. Decisões judiciais transitadas em julgado que determinaram a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, quando da sua propositura. Violação à coisa julgada evidenciada. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0005773-10.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível - DJe 18-5-2020). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de sentença arbitral. Exceção de pré-executividade. Erro de cálculo. Aplicação equivocada de juros de mora e correção monetária. Matéria de ordem pública. Preclusão temporal. Inocorrência. Possibilidade de apreciação da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0025938-15.2019.8.16.0000 - Rel. Juíza Subst.ª em 2º Grau Fabiane Pieruccini - 14ª Câmara Cível - DJe 14-10-2019). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Erro nos cálculos. Preclusão. Inocorrência. Em se tratando de erro de cálculo, não há se cogitar de preclusão ou trânsito em julgado, posto que esse erro pode ser corrigido de ofício, independentemente de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0044188-67.2017.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 5-4-2018). Destaquei. 15. Assim, passa-se a análise do mérito das alegações aventadas na exceção de pré-executividade. Do excesso de execução 16. Em segundo lugar, sustenta a parte agravante que, no cálculo que acompanha o cumprimento de sentença (mov. 130.1 dos autos de origem), o credor fez incidir juros de mora sobre o valor atualizado da causa desde a data do ajuizamento da demanda, sem qualquer decisão nesse sentido. Alega, ainda, que os juros de mora na cobrança de honorários advocatícios devem incidir apenas a partir da intimação do executado para pagamento (mov. 1.1 do recurso). 17. Da análise da planilha de cálculo apresentada pelo exequente, que atualiza o débito até 19-2-2021 (mov. 130.1), verifica-se que, de fato, o exequente, além da correção monetária, acrescentou juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês a partir de 6-4-2017, isto é, a partir da data em que foram opostos os embargos à execução (mov. 1.1 – todos dos autos de origem). 18. Verifica-se, da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, que os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados “no percentual de 15% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil” (mov. 113.1 dos autos de origem). Decisão mantida incólume por esta Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação cível de nº 0001780-85.2017.8.16.0089, no qual houve a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) que, somados aos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição, perfizeram o total de 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da causa. 19. A despeito da ausência de fixação na sentença do termo inicial dos juros de mora sobre o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais incidem após o trânsito em julgado da decisão que os fixou. Veja-se: “Processual Civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Omissão. Juros de mora. Correção monetária. Embargos de declaração acolhidos.(...) 3. Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado.4. Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado.5. Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária.6. Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC.7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.” (EDcl no AgInt no REsp nº 1.960.431/DF - Rel. Min. Moura Ribeiro - Terceira Turma - Julgado em 12-12-2022 - DJe de 14-12-2022). Destaquei. “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Honorários sucumbenciais. Exceção de pré-executividade. Ausência de necessidade de dilação probatória. Incidência da súmula n. 7/STJ. Juros de mora. Termo inicial. Trânsito em julgado. Súmula n. 83/STJ. Litigância de má-fé. Pagamento em dobro. Alteração das conclusões do aresto recorrido. Impossibilidade. Incidência da súmula n. 7/STJ. Extinção da execução. Cabimento de honorários advocatícios. Incidência da súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.(...) 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a partir do trânsito em julgado da sentença.(...) 6. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp nº 1.723.187/MT - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Julgado em 1º-3-2021 - DJe de 3-3-2021). Destaquei. “Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Obscuridade. Configuração. Acolhimento dos declaratórios.1. Constatada a obscuridade no julgado, merecem acolhimento os embargos declaratórios, a fim de, sanando o vício verificado, estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, que fixa a condenação.2. Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl no AgInt no AREsp nº 958.633/DF - Rel. Min. Raul Araújo - Quarta Turma - Julgado em 7-5-2019 - DJe de 4-6-2019). Destaquei. 20. Não por menos, a mora do devedor em questão (devedor obrigado nestes autos apenas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais) somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, isto é, com o trânsito em julgado do processo, pois não há mais possibilidade de discussão do que foi decidido. 21. Por conseguinte, evidente o excesso de execução, diante da impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência (valor atualizado da causa) desde o ajuizamento da ação, conforme pretende o exequente. 22. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença proferida em embargos de terceiro. Decisão que rejeitou a impugnação oferecida pela parte devedora no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios. Insurgência do banco devedor. Não acolhimento. Termo inicial dos juros de mora corretamente fixado na data do trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários. Inteligência do art. 85, §16, do CPC. Honorários fixados em percentual sobre o valor da causa. Juros de mora que incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0092668-66.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Antônio Domingos Ramina Junior - 14ª Câmara Cível - DJe 4-3-2024). Destaquei. “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de honorários sucumbenciais. Base de cálculo. Valor da causa. Correção monetária a partir do ajuizamento do feito. Inteligência da súmula 14, STJ. Juros de mora. Termo inicial. Trânsito em julgado da decisão na qual foi arbitrada a verba. Precedentes. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0022725-59.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Vitor Roberto Silva - 18ª Câmara Cível - DJe 27-11-2023). Destaquei. “Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução não verificado. Juros de mora sobre honorários sucumbenciais. Consectário legal. Verba fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa. Incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Inversão da sucumbência. Incabível. Indevida a fixação de honorários em decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença. Súmula nº 519, STJ. Recurso conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0016930-35.2024.8.16.0001 - Rel.ª Des.ª Angela Maria Machado Costa - 6ª Câmara Cível - DJe 22-7-2024). Destaquei. “Cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência. Decisão que determinou a atualização do débito sem a aplicação de juros moratórios. Insurgência da exequente. Inocorrência de preclusão. Consectários legais da condenação que constituem matéria de ordem pública passível de análise de ofício. Honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o valor da causa. Incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0038378-04.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - 15ª Câmara Cível - DJe 7-9-2024). Destaquei. “Bancário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. 1. Possibilidade de correção de ofício ou a requerimento da parte de simples equívoco aritmético e inexatidão material. Matéria de ordem pública. Ausente, contudo, qualquer erro no cálculo apresentado pela parte exequente a ensejar excesso de execução. 2. Os juros moratórios sobre honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A penhora de ativos financeiros ou o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Consectários que devem incidir sobre o valor controvertido. Recurso parcialmente provido. (...).” (Agravo de Instrumento nº 0012083-27.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 16-7-2023). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à arrematação em fase de cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência da parte exequente. Honorários de sucumbência fixados sobre o valor da causa. Termo inicial dos juros de mora. Incidência a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0036513-43.2023.8.16.0000 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível - DJe 30-9-2023). Destaquei. 23. Diante todo o exposto, merece parcial provimento o recurso para determinar que os juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência incidam a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou e não da propositura da demanda. Dos honorários advocatícios 24. Em terceiro lugar, acolhida em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução no cálculo do credor, cabível a fixação de honorários advocatícios. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso especial. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida para reduzir a dívida. Honorários advocatícios. Cabimento reconhecido na decisão agravada. Discussão quanto ao valor dos honorários. Agravo a que se nega provimento.1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente.2. No caso dos autos, o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, ainda que para reduzir consideravelmente o valor apresentado ao cumprimento de sentença, configurou questão jurídica simples, de modo que se tem por adequada a fixação de verba honorária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp nº 1192233/GO - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-2-2016). Destaquei. 25. Nestas condições, consideradas a matéria debatida, o trabalho do procurador, o local da prestação do serviço e o tempo despedido, condena-se a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso a ser apurado (CPC, art. 85, § 2º).
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