SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011154-38.2016.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE GERADORES. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORRETAMENTE APLICADA. MARCO PRESCRICIONAL INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO INC. IV DO § 3º DO ART. 206 DA LEI N. 10.406/2002. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. In casu, a Parte Autora/Apelante pugnou pela reforma da decisão judicial, ora, vergastada, para que seja modificado o marco inicial da contagem da prescrição. Entretanto, não houve prova suficiente que demonstre que houve prorrogação da relação contratual capaz de postergar o início da contagem do prazo prescricional quinquenal aplicado pela douta Magistrada.2. A Parte Autora/Apelante, ainda, pugnou pela reforma para que o prazo prescricional seja decenal, eis que entende presente o enriquecimento sem causa. Todavia, a ação para indenização pelo enriquecimento sem causa, instituto previsto no art. 884 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), é de prazo prescricional trienal, consoante prevê o inc. IV do § 3º do art. 206 do mesmo diploma e o entendimento jurisprudencial reiterado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.