Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE GERADORES. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORRETAMENTE APLICADA. MARCO PRESCRICIONAL INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO INC. IV DO § 3º DO ART. 206 DA LEI N. 10.406/2002. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. In casu, a Parte Autora/Apelante pugnou pela reforma da decisão judicial, ora, vergastada, para que seja modificado o marco inicial da contagem da prescrição. Entretanto, não houve prova suficiente que demonstre que houve prorrogação da relação contratual capaz de postergar o início da contagem do prazo prescricional quinquenal aplicado pela douta Magistrada.2. A Parte Autora/Apelante, ainda, pugnou pela reforma para que o prazo prescricional seja decenal, eis que entende presente o enriquecimento sem causa. Todavia, a ação para indenização pelo enriquecimento sem causa, instituto previsto no art. 884 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), é de prazo prescricional trienal, consoante prevê o inc. IV do § 3º do art. 206 do mesmo diploma e o entendimento jurisprudencial reiterado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.3. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011154-38.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 26.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0000355-90.2023.8.16.0031 (mov. 7.1), que não concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para o fim de autorizar a suspensão temporária dos descontos em folha oriundos de empréstimos consignados por si contratados, fazendo-o sob os seguintes fundamentos:a) está ausente o requisito da probabilidade do direito, eis que sequer foi anexada aos autos “a integralidade dos contratos que originaram as dívidas que pretende ver repactuadas, de modo a possibilitar ao juízo condições mínimas de análise sobre seus termos e sobre enquadramento nas exceções previstas no art. 104-A § 1º do CDC”;b) “conforme previsão expressa no artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”, pelo que o pedido de suspensão dos pagamentos em caráter integral não encontra amparo;c) a dificuldade financeira não é argumento hábil a ensejar a concessão da tutela, porquanto, todos que estão superendividados, sofrem do mesmo problema.Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) os únicos contratos não anexados aos autos originários pela agravante “correspondem aos empréstimos consignados solicitados diretamente via site PRCONSIG”, tendo sido apresentados todos os extratos disponíveis ao consumidor;b) pelo plano de pagamento anexado ao pedido inicial é possível identificar o apontamento do valor tido como incontroverso; c) “a probabilidade do direito está sobejamente comprovada pelos documentos em anexo, que demonstram, claramente, a gigantesca dificuldade que passa a Recorrente e sua família, que se vê obrigada a negligenciar a própria saúde, deixando de comprar medicamentos e realizar acompanhamento com nutricionista, para pagar os empréstimos que contraiu durante a crise financeira – motivada pela doença da Recorrente e também de complicações de COVID de seu esposo, que chegou a ficar desempregado durante relevante período de tempo”;d) “o perigo de dano por conta da demora também está preenchido, na medida em que os descontos promovidos pelas instituições financeiras colocam em risco a subsistência da consumidora e de sua família, submetendo-os a condições indignas de vida e privando-os dos recursos mínimos para satisfazer suas necessidades mais básicas, tais como moradia, alimentação, higiene, saúde, vestuário, entre outras, além do notável risco à saúde da parte Agravante, pois necessita de todos os medicamentos e realizar todos os tratamentos indicados pelos médicos, o que atualmente não consegue em virtude dos descontos realizados na folha de pagamento”;e) “por último, destaque-se que a medida é reversível, tendo em vista que as instituições financeiras não terão quaisquer prejuízos com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pois, o que se postula é apenas uma suspensão até que se repactuem as dívidas ou a limitação dos descontos à quanti a ti da como incontroversa.”Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal de urgência, a fim de que “seja reformada a decisão objurgada e deferido o pedido de suspensão da exigibilidade do débito objeto da discussão até que as dívidas sejam pactuadas ou por 06 (seis) meses, suspendendo-se também os efeitos moratórios. Subsidiariamente, pela limitação dos descontos ao valor indicado como incontroverso.” No mérito, pugnou pela confirmação do pedido de tutela de urgência pleiteada.Pela decisão acostada ao mov. 9.1 foi indeferido o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal pleiteado.Devidamente intimados, os agravados Banco Safra S/A, Banco PAN S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A apresentaram contrarrazões aos movs. 17.1, 18.1, 20.1 e 21.1, respectivamente. Os agravados Mcw Comércio de Calçados Ltda e Sanepar não se manifestaram no prazo concedido.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 9.1.Quanto ao mérito, não vislumbro, pela documentação anexada, o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, imprescindível para concessão da antecipação da tutela de urgência pretendida.Isso porque está claro nos autos de origem que parte significativa dos empréstimos consignados realizados pela agravante iniciaram no ano de 2019, se estendendo até o ano de 2020, vide cópia dos contratos/extratos de empréstimo/refinanciamento de dívida pactuados com os agravados Banco PAN, ParanáBanco e Banco Santander (movs. 1.7, 1.11, 1.12 e 1.13).Todavia, o argumento utilizado pela agravante para explicar o superendividamento deriva da superveniência de enfermidades que acometeram a si e a seu esposo. Segundo seu próprio relato na peça de agravo de instrumento, o conhecimento de ambas as doenças ocorreu no ano de 2021. Senão vejamos:Portanto, tem-se que a origem dos problemas financeiros da agravante é anterior ao início das despesas de natureza médica ou farmacêutica no âmbito familiar, já que os empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras agravadas aconteceram previamente ao conhecimento da condição clínica vivenciada pela agravante e por seu esposo.Com isso, não está claro nos autos o que teria provocado a condição aludida, se uma ocorrência extraordinária indesejada e imprevisível ou a aceitação deliberada da condição de devedora.Portanto, não houve demonstração de plano acerca da probabilidade do direito da parte agravante. Sobre esse assunto, esta 14ª Câmara Cível posicionou-se recentemente:“(...) é certo que problema do superendividamento atinge milhares de pessoas em nossa sociedade, o que motivou, a edição da Lei n. º 14.181/2021.No entanto, tal normativa não é justificativa para romper, de forma liminar, os contratos celebrados.Há que se realizar uma análise mais aprofundada para identificar as origens do superendividamento e verificar se “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial...” (§1º do art. 54-A), decorre de uma necessidade da consumidora de ter realizado as referidas dívidas para suprir gastos com uma vida digna, o que não ocorreu até o presente momento.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032120-12.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 05.12.2022)Some-se a isso o fato de que, o processo de pactuação de dívidas previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor[1] possui natureza preeminentemente conciliatória, ou seja, pressupõe uma necessária etapa de tentativa de acordo entre consumidor e fornecedor.A autorização de suspender os pagamentos de dívida consolidada sem prévio contraditório, constituiria medida flagrantemente contrária ao próprio dispositivo legal aduzido no requerimento.Portanto, fica afastada a necessidade de reforma da decisão agravada.VOTODiante de todo o exposto, voto por conhecer o recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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