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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, autos 0046402-81.2024.8.16.0001, indeferiu o pleito de liminar formulado pela parte autora (mov. 18), mantendo a decisão após embargos de declaração (mov. 54).Aduz a autora/agravante, em síntese, que: i) foi atraída por promessas de investimentos lucrativos e seguros do Grupo Sbaraini, sendo os investimentos baseados em operações de arbitragem de criptomoedas; ii) a Polícia Federal desmantelou o esquema em novembro/2023 (Operação Ouranós), revelando que o grupo operava sem autorização dos órgãos reguladores e utilizando empresas para ocultar e dissimular a origem dos valores captados; iii) como consequência das investigações, a Justiça Federal determinou o bloqueio dos bens dos agravados, de modo que tais bens não servirão para fazer frente ao prejuízo experimentado pelos investidores; iv) investiu um total de R$186.218,68; v) perdeu acesso aos investimentos e foi vítima de fraude, havendo risco concreto de dilapidação patrimonial se as medidas cautelares não forem adotadas; vi) o Juízo indeferiu os pleitos liminares de hipoteca judiciária, arresto cautelar da Distribuição de Lucros do requerido Eduardo Sbaraini, apresentação dos extratos bancários dos agravados para demonstrar confusão patrimonial, bem como todos os demais pedidos; vii) quanto ao segredo de justiça, é necessário seu deferimento para proteger sua intimidade e evitar danos à sua reputação, segurança financeira e estratégias de negócio; viii) o pleito de hipoteca judiciária deve ser deferido para o fim de garantir a efetividade de uma futura execução, além disso, limita-se a gravar o imóvel com um ônus real, sem retirar a propriedade ou a posse do devedor e criando preferência para o credor hipotecário em relação a outros credores; ix) quanto ao arresto de 20% dos lucros da Sbaraini Agropecuária S/A, trata-se do valor referente à participação do agravado Eduardo Sbaraini na empresa, isto é, seu patrimônio pessoal, não atingindo o patrimônio da empresa nem se confundindo com pró-labore ou com faturamento; x) similarmente, quanto ao arresto do valor referente à integralização de capital social, trata-se do patrimônio pessoal do agravado Eduardo Sbaraini; xi) há nos autos pedido de desconsideração da personalidade jurídica, caso em que a quantia devida a título de integralização do capital social pode ser alcançada para satisfazer as dívidas; xii) as medidas pleiteadas são imprescindíveis, pois, devido ao grande número de vítimas e ao elevado valor do prejuízo, o patrimônio bloqueado torna-se insuficiente para satisfazer todos os credores, correndo-se o risco de a agravante não ter seu crédito satisfeito ao final da demanda.Pugnou antecipação de tutela recursal ao fim de: i) deferir a hipoteca judiciária dos bens imóveis dos agravados; ii) determinar o arresto cautelar no rosto dos autos 004822-42.2022.8.16.0001 da 17ª Vara Cível de Curitiba, dos direitos creditórios ali discutidos e debatidos em favor do requerido Eduardo Sbaraini; iii) determinar o arresto de 20% dos lucros da Sbaraini Agropecuária S/A Indústria e Comércio, pertencente ao requerido Eduardo Sbaraini, juntamente com a apresentação da documentação comprobatória; iv) determinar o arresto do valor referente à integralização de capital de dezembro/2023, correspondente a R$189.342,20; v) determinar a tramitação do feito em segredo de justiça; vi) determinar a apresentação de documentos e compartilhamento de provas, com intimação da Sbaraini Agropecuária para apresentação de documentos.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 8-TJ).Contrarrazões pelo desprovimento ao recurso (mov. 29-TJ).A agravante se manifestou sobre os documentos apresentados pela agravada (mov. 39-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores atualizados e pedido de exibição de documentos proposta por Rosimeire Nieto Brito em face de Sbaraini Securitizadora S/A e outros.Aduz a autora na exordial, em resumo, que foi atraída por uma oferta de investimento em criptomoedas junto aos requeridos, e que em 2023 a Polícia Federal deflagrou a Operação Ouranós, revelando um esquema de pirâmide financeira relacionada à compra e venda de criptomoedas, resultando no bloqueio de contas e bens dos requeridos. Asseverou que em razão dos bloqueios realizados, foi gravemente lesada, pois realizou um aporte total de R$130.000,00, sem possibilidade de resgate. Pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa Sbaraini Capital, com a determinação de hipoteca judiciária sobre os bens imóveis, arresto de bens e determinação de exibição de documentos. Ao mov. 18, sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos:“No presente caso, a parte autora requereu seja determinado o arresto de ativos financeiros dos requeridos até o valor de R$ 197.487,16, o arresto no rosto dos autos de n. 004822- 42.2022.8.16.0001 sobre os direitos creditórios lá discutidos e o arresto de 20% dos lucros da empresa SBARAINI AGROPECUÁRIA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. O bloqueio de valores através de penhora é instituto próprio do processo executivo, sendo, portanto, inaplicável em uma ação de conhecimento, como a demanda em comento.Com relação ao arresto, independente do alegado a título de risco ao resultado útil do processo, a parte autora não é detentora de título executivo, tanto que, correspondentemente, indicou como pedidos de tutela final aqueles relativos à ação de conhecimento. O pedido de arresto quando desacompanhado de título executivo caracteriza indevida antecipação do feito executivo, razão pela qual não pode ser concedido. Nesse sentido:(...)Especificamente quanto ao pedido de arresto de 20% dos lucros da empresa SBARAINI AGROPECUÁRIA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, verifica-se que pretende a parte autora o bloqueio de ativos em face de empresa que não compõe o polo passivo e que, aparentemente, não possui qualquer relação com a lide, a não ser a alegação de que o requerido EDUARDO é seu sócio, o que não é suficiente para afetar o patrimônio de empresa terceira ou bloquear a transferência de suas cotas societárias.A parte pleiteou, ainda, a constituição de hipoteca judicial sobre os bens dos requeridos. Ocorre que a hipoteca judicial pode ser constituída em casos em que já há sentença condenando a parte devedora ao pagamento de prestação em dinheiro (artigo 495 do Código de Processo Civil/2015), não servindo a medida para acautelar a parte autora que ainda não possui título executivo em seu favor. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.”A requerente opôs embargos de declaração, parcialmente acolhidos ao mov. 54:“Em relação ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, assiste razão à parte autora, uma vez que a decisão de seq. 18.1 foi omissa quanto a esse pleito. Contudo, considerando que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras da tramitação em segredo de justiça previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil/2015, o pedido é indeferido.No tocante à alegação de omissão quanto ao pedido arresto correspondente à integralização de capital, assiste razão à parte autora. Com efeito, apesar de não ter sido tratado de forma específica quanto ao referido pedido de arresto, reporto-me à fundamentação contida na deliberação de seq. 18.1, eis que o bloqueio de valores através de penhora é instituto próprio do processo executivo, sendo, portanto, inaplicável em uma ação de conhecimento, como a demanda em comento. Assim, resta indeferido o pedido de arresto correspondente à integralização de capital.Quanto aos demais pontos, analisando as razões da parte embargante, verifica-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.Assim, ocorreu que da análise das alegações do embargante, percebe-se que o mesmo pleiteia, em verdade reforma da decisão, já que todos os pontos supostamente omissos na decisão embargada foram efetivamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. Neste sentido:(...)Em relação à alegação de que houve omissão quanto ao pedido de arresto de 20% dos lucros da requerida SBARAINI, não houve omissão, pois devidamente indeferido na deliberação de seq. 18.1. Quanto à alegação de omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à 1ª Vara Federal Criminal de Itajaí/SC para compartilhamento de provas dos autos nº 5006991-61.2020.4.04.7208, o pedido não foi formulado em sede liminar, razão pela qual a deliberação de seq. 18 não é omissa. Ademais, eventual pedido de prova emprestada será objeto de análise no momento oportuno, em sede de decisão de saneamento.Em relação à alegação de omissão quanto ao pedido de intimação da SBAIRAINI AGROPECUÁRIA S.A. para apresentação de documentos referentes à distribuição dos lucros e de expedição de ofício para a JUCEPAR e a CVM, referidos pedidos também não foram formulado em sede liminar, razão pela qual a deliberação de seq. 18 não é omissa. Ademais, eventual pedido de produção de prova será objeto de análise no momento oportuno, em sede de decisão de saneamento.Quanto à alegação de omissão em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, referido pedido será apreciado em sede de sentença, após o contraditório e ampla defesa, eis que não constitui pedido liminar.”2. A tese de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões não comporta conhecido, vez que, além da vedação à supressão de instância, a resposta ao recurso da parte adversa não é a via adequada à apresentação de teses ao Colegiado.3. O recurso comporta parcial provimento.Colhe-se que a agravante firmou contrato com o que denomina de Grupo Sbaraini, realizando aportes para fins de investimento, contudo, não obteve resposta quando tentou consultar a situação dos valores e realizar resgate.O acautelamento do direito da agravante é imprescindível, frente à probabilidade do provimento jurisdicional final e ao risco de dilapidação patrimonial pelos agravados, que estão sofrendo diversas medidas constritivas de seu patrimônio em casos semelhantes e, inclusive, criminalmente.Nos termos do caput do art. 297 do CPC, “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.O art. 301 prevê a possibilidade de tutela de urgência pela via de arresto ou qualquer outra medida idônea a assegurar o direito: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.Nesse quadrante, é de se aferir o cabimento ou não da tutela cautelar requerida e sua extensão.Da análise dos autos, no decurso recursal, vê-se que, deferida pelo Juízo, restou frustrada a tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, vez que encontrado valor irrisório em comparação ao valor da causa (mov. 37).Sobre o pedido de efeito ativo para arresto de direito nos autos 004822-42.2022.8.16.0001, observa-se que, a despeito da pretensão liminar deduzida nos pedidos do recurso, não há pedido de provimento recursal nesse sentido, sequer fundamentação pertinente nas razões do agravo. Portanto, não há deliberação a ser efetuada sobre a matéria – querendo, entendendo ser o caso, a agravante poderá pleitear reanálise na origem. 3.1. Quanto à hipoteca judiciária, na conjectura em que postulada, não tem base legal.A hipoteca judiciária tem vez quando já constituído título judicial, mesmo que pendente de recurso, nas hipóteses albergadas na lei processual, a exemplo do que disposto no art. 495 do CPC. Para garantia de resultado útil do processo, tem-se a medida de arresto. Enquanto direito real de garantia, a medida atribui ao credor hipotecário prerrogativa de sequela e preferência em relação aos demais credores. Essa circunstância pode, na análise cautelar dos autos, gerar um desequilíbrio entre os direitos e garantias dos diferentes credores ou “vítimas” envolvidos no esquema fraudulento imputado aos requeridos.Destarte, é de se manter o indeferimento.3.2. Quanto ao arresto de lucros, possível a concessão da medida. Neste ponto, comporta provimento o recurso para o arresto de 20% dos lucros da empresa Sbaraini Agropecuária S/A, isto é, do que corresponde à participação do requerido Eduardo Sbaraini (limitada a medida ao valor atualizado da causa).Nesse aspecto, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO PARCIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR PARA QUE FOSSEM DEFERIDAS AS DEMAIS MEDIDAS. (I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA PARCIAL CONCEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PARTE DOS PEDIDOS, PERMITINDO-SE O ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS E O ARRESTO DE AÇÕES E DIVIDENDOS ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO RECLAMADO. (II) AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REFORMA DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (2) AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame: 1. Ação de investidor em operação com criptomoedas, impedido pelos requeridos de resgatar seu investimento. Insurgência contra a decisão que deferiu somente o arresto de um imóvel, indeferindo as demais medidas assecuratórias pleiteadas.II. Questões em discussão:2. Cabimento das demais medidas assecuratórias pretendidas.III. Razões de decidir:3. Arresto deferido sobre um único imóvel que se afigura insuficiente, eis que já é objeto de uma anotação de sequestro e outras 19 de indisponibilidade, além de estar gravado com alienação fiduciária.4. A penhora de dividendos devidos ao requerido Eduardo é possível no caso, pois os dividendos são repartição de lucros em favor dos acionistas, já separados com este fim. Do mesmo modo, a penhora de suas ações - art. 835, IX, do CPC. Admissibilidade, igualmente, de penhora no rosto dos autos do processo que tramita contra ela na 17ª Vara Cível de Curitiba. Constrição limitada ao valor postulado na inicial da ação.4. Inviabilidade da concessão da hipoteca judiciária, pois o agravante não indicou de forma específica o bem sobre o qual deveria recair a medida, impossibilitando a apreciação adequada do pedido.IV. Dispositivo e tese:7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TJPR, 6ª Câmara Cível, AP 0063948-21.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Lilian Romero, j. 29/10/2025)3.3. A respeito de arresto sobre a integralização de capital do requerido Eduardo na empresa Sbaraini Agropecuária S/A, mostra-se medida desnecessária no caso em concreto, posto que, ao momento, basta a medida acautelatória supra.Ademais, trata-se de medida de viabilidade discutível.3.4. O pedido de segredo de justiça não comporta acolhimento.A agravante articula a regra do inc. III do art. 189 CPC (processo onde constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade).A medida não se justifica, porque não se está frente a direitos da intimidade da autora; quando muito em trato questão negocial que para deslinde pode acarretar presença de documentos para esclarecimentos ao devido acertamento da causa. Ao momento, nada há que reclame sigilo. Não se descarta, é claro, que no desenvolver do processo possa eventualmente ocorrer ato ou fato que venha a demandar análise de sigilo, parcial ou total, como por exemplo compartilhamento de elementos de prova junto a processo criminal com segredo de justiça. 3.5. A agravante almeja, ainda, deferimento de pedidos de exibição de documentos pelos requeridos e terceiros, os quais sustenta possuírem natureza cautelar, para evitar perecimento de elementos probatórios e garantir acesso à informação.Contudo, não se vislumbra justificativa suficiente a inverter a ordem dos atos processuais, não havendo indício de que as pretensas provas correm risco de extravio ou perecimento.Os elementos de prova e providências para instrução do caso podem ser deliberados pelo Juízo na fase de saneamento do processo.Não há preenchimento dos requisitos da tutela de urgência neste ponto, mormente porque as informações/provas almejadas não são de geração futura, isto é, são dados ou elementos de prova estáticos e preservados, sem demonstração de perecimento, que poderão vir aos autos na fase oportuna. 4. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de deferir o arresto de 20% dos lucros da pessoa jurídica indicada, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 20 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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