SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062852-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Dec 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária e créditos de prestação de serviços. Agravo de instrumento negado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária e de créditos decorrentes de prestação de serviços, em ação de execução de título extrajudicial. Os agravantes sustentaram que os valores bloqueados seriam oriundos de aposentadoria e de atividade autônoma rural, constituindo-se em verba de natureza alimentar. Alegaram que parte dos valores se encontrava depositada em conta bancária com saldo inferior a 40 salários mínimos e que metade dos valores pertenceria a terceiro não integrante da lide. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores penhorados em conta bancária, por sua origem alimentar e/ou por estarem depositados em montante inferior a 40 salários mínimos; (ii) saber se a penhora pode recair sobre valores que alegadamente pertencem a terceiro não participante da demanda.III. Razões de decidir3. Os agravantes não apresentaram prova suficiente quanto à natureza dos valores bloqueados, que não demonstram serem destinados à subsistência familiar.4. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade se aplica apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo automaticamente a contas-correntes.5. O valor bloqueado, embora considerado irrisório, não impede a execução, pois a responsabilidade patrimonial do devedor abrange todos os seus bens.6. Os documentos apresentados não comprovam que os créditos decorrentes da prestação de serviços agrícolas são indispensáveis à subsistência familiar.7. A decisão recorrida preservou os direitos de terceiros, determinando que a constrição recaísse apenas sobre a cota-parte do executado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente não se aplica automaticamente, sendo necessário comprovar que tais valores constituem reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor e de sua família, conforme o disposto no art. 833 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 833, IV e X; CPC/2015, art. 674.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2156298 DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0028028-20.2024, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; Súmula 7/STJ.