Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária e créditos de prestação de serviços. Agravo de instrumento negado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária e de créditos decorrentes de prestação de serviços, em ação de execução de título extrajudicial. Os agravantes sustentaram que os valores bloqueados seriam oriundos de aposentadoria e de atividade autônoma rural, constituindo-se em verba de natureza alimentar. Alegaram que parte dos valores se encontrava depositada em conta bancária com saldo inferior a 40 salários mínimos e que metade dos valores pertenceria a terceiro não integrante da lide.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores penhorados em conta bancária, por sua origem alimentar e/ou por estarem depositados em montante inferior a 40 salários mínimos; (ii) saber se a penhora pode recair sobre valores que alegadamente pertencem a terceiro não participante da demanda.III. Razões de decidir3. Os agravantes não apresentaram prova suficiente quanto à natureza dos valores bloqueados, que não demonstram serem destinados à subsistência familiar.4. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade se aplica apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo automaticamente a contas-correntes.5. O valor bloqueado, embora considerado irrisório, não impede a execução, pois a responsabilidade patrimonial do devedor abrange todos os seus bens.6. Os documentos apresentados não comprovam que os créditos decorrentes da prestação de serviços agrícolas são indispensáveis à subsistência familiar.7. A decisão recorrida preservou os direitos de terceiros, determinando que a constrição recaísse apenas sobre a cota-parte do executado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente não se aplica automaticamente, sendo necessário comprovar que tais valores constituem reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor e de sua família, conforme o disposto no art. 833 do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 789, 833, IV e X; CPC/2015, art. 674.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 2156298 DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0028028-20.2024, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 07.06.2024; Súmula 7/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062852-68.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 05.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 160.1/origem, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, sob n. 0003694-29.2024.8.16.0126, ajuizada por CLEIMAR LAGO em desfavor de ANTONIO CARLOS PUJARRA e MAICON DA SILVA PUJARRA, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do valor relativo à prestação de serviços, bem como o pedido de impenhorabilidade do valor penhorado na conta bancária junto ao Banco do Brasil. Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso (autos nº 0062852-68.2025.8.16.0000 AI – mov. 1.1/TJ), no qual sustentou, em síntese, que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, pois se originam da aposentadoria do agravante Antônio e da prestação de serviços rurais autônomos realizada por Maicon, única fonte de subsistência de ambos e de suas famílias.
Alegou que parte dos valores penhorados está depositada em conta bancária com saldo inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual também se aplicaria a regra da impenhorabilidade.
Defendeu, ainda, que metade da verba bloqueada pertence ao filho do agravante, Alan, que não integra o polo passivo da execução, o que torna indevida a constrição sobre sua cota-parte.
Apontou a desproporcionalidade da medida, destacando que o valor penhorado (R$ 1.389,42) é irrisório diante do montante da execução.
Requereu ao final a concessão do presente Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, com a consequente reforma da decisão proferida pela MM. Juíza a quo, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores mencionados.
Alternativamente, pleiteou que seja determinado que a penhora incida apenas sobre o valor líquido proveniente da prestação de serviços, após dedução das despesas necessárias para o exercício da atividade econômica, e ainda somente sobre o valor que pertence efetivamente ao Agravante Antônio, eximindo desta forma os 50% pertences ao filho Alan que não faz parte do polo passivo da Ação de Execução, de forma a preservar o direito à sobrevivência do Agravante e de sua família.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1/tjpr). Contrarrazões no mov. 15.1/tjpr. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Mérito: O recurso cinge-se em verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta-corrente no Banco do Brasil e dos créditos decorrentes de prestação de serviços de colheita agrícola. Os agravantes sustentam que o valor de R$1.389,42 bloqueado no Banco do Brasil seria impenhorável por ser irrisório (menos de 1% da dívida executada) e violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alegam ainda que os valores a receber pela prestação de serviços agrícolas constituem única fonte de renda do agravante Maicon, tendo natureza alimentar essencial à subsistência familiar, e que, após dedução de despesas operacionais e divisão com os sócios, resta apenas R$ 1.824,99 mensais.
Argumentam também que metade dos créditos (50%) pertence a Alan Basto Pujarra, terceiro estranho ao processo, sendo ilegítima a penhora sobre patrimônio alheio. Por fim, aduziu que a constrição viola os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial.
Sem razão. O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a presunção absoluta de impenhorabilidade aplica-se exclusivamente aos valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo automaticamente a outras aplicações financeiras ou contas-correntes. Á propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1 .660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min . Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus proventos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ .Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2156298 DF 2024/0249548-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024) Da leitura do precedente, extrai-se que é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a quantia mantida em conta-corrente constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial ou a subsistência familiar. Aplicando tais premissas ao caso concreto, observa-se que os agravantes não apresentaram prova suficiente quanto à natureza dos valores bloqueados no Banco do Brasil. Os extratos bancários juntados ao mov. 126.8/origem demonstram movimentações financeiras típicas de conta-corrente, sem qualquer elemento que indique se tratar de verba reservada para sustento familiar ou poupança de caráter alimentar. Também não prospera a alegação de que o valor bloqueado seria irrisório e, por isso, impenhorável.
O princípio da responsabilidade patrimonial, consagrado no art. 789 do CPC, estabelece que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” A execução deve se desenvolver da forma mais efetiva possível, e não pode ser inviabilizada pela simples alegação de que o montante constrito representa pequena fração da dívida total. A constrição de numerário, dada sua liquidez, não implica ônus desproporcional nem afronta aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. No que se refere a alegada impenhorabilidade dos créditos decorrentes da prestação de serviços agrícolas, o art. 833, IV, do CPC dispõe que “são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. Ressalta-se, contudo, que a proteção conferida aos ganhos de trabalhador autônomo não é automática, cabendo ao devedor comprovar, mediante prova documental idônea, que os valores atingidos pela constrição correspondem diretamente à sua remuneração pessoal e são indispensáveis à sua sobrevivência. Não obstante a afirmação de que tais valores constituem a única fonte de renda do agravante Maicon e possuem natureza alimentar, os documentos juntados (contratos de prestação de serviços, notas fiscais e comprovantes de despesas — movs. 126.9 a 126.12) não demonstram de forma inequívoca que os créditos sejam indispensáveis à subsistência familiar.
Ademais, conforme consignado pelo Juízo a quo “tem-se que o serviço de colheita prestado pelo Exequente ANTONIO CARLOS PUJARRA embora prestado em nome de pessoa física, possui caráter empresarial, inclusive com terceirização de serviços, o que afasta a alegação de “renda familiar”. Assim, não se aplica a proteção do art. 833, IV, do CPC, que visa resguardar valores diretamente vinculados ao sustento pessoal e familiar do devedor. Nesse sentido, é entendimento desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A R$ 3.800,00, PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. IMPENHORABILIDADE DE GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. NECESIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PÁRCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028028-20.2024.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 07.06.2024) Quanto à alegação de que metade dos créditos pertenceria a Alan Basto Pujarra, a decisão recorrida foi expressa ao determinar que a constrição recaia apenas sobre a cota-parte pertencente ao executado, preservando eventuais direitos de terceiros. E, se algum prejuízo de fato houvesse, a via adequada para sua arguição seria a dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Dessa forma, ausente comprovação da natureza alimentar dos créditos, bem como da alegada ofensa ao mínimo existencial, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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