Ementa
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto. sentença condenatória. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa, além do dever de indenizar a vítima pelos danos causados pela infração, tendo sido substituída a reprimenda privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão demanda definir se o réu deve ser absolvido da imputação, considerando as alegações de insuficiência probatória e de insignificância da conduta.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do delito foram suficientemente comprovadas por provas documentais, audiovisuais e orais, incluindo os depoimentos da vítima e de informante, assim como fotografias e vídeos da ré em posse dos bens subtraídos.4. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, dado que a acusada subtraiu duas calças, cujos valores [R$647,80] ultrapassam 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.5. São devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em segunda instância, nos termos e limites da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155; CPP, arts. 392, II, e 593, I; Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 228000 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08.11.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.054.903/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 4.3.2024; TJPR, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; TJPR, AgRg no AREsp 2.209.657/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.08.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0035373-19.2020.8.16.0019, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 04.10.2021; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004408-47.2014.8.16.0123, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 02.12.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000504-67.2021.8.16.0157, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 28.08.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001987-96.2021.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.02.2026)
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