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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0065802-89.2021.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Umuarama, interposto da decisão de mov. 15.1 proferida nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença, nº 0002304-82.2021.8.16.0173, que rejeitou a impugnação apresentada pelo autor executado, que, em síntese, afirmou que como autor da ação declaratória, sem pedido reconvencional por parte da ré, não poderia ser agora ter como se reconhecer título da dívida das despesas hospitalares objeto daquela ação declaratória que ajuizou.Insurge-se o executado agravante, alegando, em síntese, que: i) a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito, por ele ajuizada, limitou-se a julgar improcedente o pedido; ii) a improcedência da ação declaratória não é suficiente para tornar exigíveis os títulos combatidos no bojo da ação, em fase de cumprimento de sentença; iii) os réus, ora agravados, não apresentaram reconvenção; iv) a parte da sentença que julgou improcedente a declaração de inexistência de débito em seu conteúdo declaratório negativo, não equivale a um provimento jurisdicional positivo expresso reconhecendo a obrigação do Autor de pagar a respectiva quantia. Requer a reforma da decisão agravada para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de se reconhecer a inexistência de título executivo judicial.Concedida a medida liminar requerida para suspender a decisão recorrida e eventuais constrições ao patrimônio do agravante (mov. 25.1-TJPR)A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que (mov. 44.1 –TJPR): i) julgada improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, tem-se declarada a existência do débito e, portanto, a exigibilidade do título; ii) as ações declaratórias possuem caráter dúplice, ou seja, uma vez improcedente o pedido de inexistência do débito, tem-se que reconhecido pelo Judiciário a licitude da dívida; iii) a dívida foi devidamente comprovada por meio dos documentos acostados à fase de conhecimento.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 01. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, autos nº 0004546-53.2017.8.16.0173, em face dos ora agravados, visando ver declarada a inexistência do débito em virtude da não contratação de serviços médicos particulares.A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, ante a existência de contratação dos serviços médicos (mov. 73.1 – autos nº 0004546-53.2017.8.16.0173).Inconformada, a parte autora, ora agravante, interpôs recurso de apelação cível (mov. 84.1 – autos 0004546-53.2017.8.16.0173).No entanto, o acórdão de relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Humberto Gonçalves Brito manteve a sentença inalterada (mov. 32.1 – TJPR – autos 004546-53.2017.8.16.0173). Conforme ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DO FILHO RECÉM-NASCIDO COM VÍCIOS DE ANULAÇÃO POIS FEITA SOB FORTE EMOÇÃO E DESGASTE PSICOLÓGICO, ALÉM DE CARACTERIZAR ESTADO DE PERIGO QUE EXCLUI A DÍVIDA; ALÉM DISSO O HOSPITAL SÃO ENTIDADES FILANTRÓPICAS E QUE RECEBEM VERBA DO MUNICÍPIO PARA ATENDER PELO SUS, E QUE DEVEM DAR ATENDIMENTO GRATUITAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. PORÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA E LICITUDE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CARACTERIZADA. DANO MORAL POR ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE ACOMPANHAR O PARTO. NÃO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PRESENÇA DO APELANTE ERA CONTRAINDICADA, POR SE TRATAR DE GESTAÇÃO DE ALTO RISCO E DE UM BEBÊ COM DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE CIRCULAR DE CORDÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ARTIGO 85, § 11 DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AFASTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.A parte ré, por sua vez, apresentou requerimento de cumprimento de sentença nos próprios autos, a fim de executar os valores devidos pela parte autora (mov. 91.1 – autos 0004546-53.2017.8.16.0173), no caso o reembolso dos valores contratados de serviços médicos que não foram pagos, objeto do pedido declaratório julgado improcedente.Inconformada, a parte autora/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, distribuído sob o nº 0002304-82.2021.8.16.0173, sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo judicial.A Magistrada indeferiu a impugnação apresentada, sob o fundamento de que a ação declaratória tem natureza dúplice, possuindo, portanto, força executiva (mov. 15.1 – autos de origem).Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a improcedência da ação declaratória não é suficiente para tornar exigíveis os títulos combatidos no bojo da ação.Alega, ainda, que não houve nenhuma condenação na sentença executada, além das verbas de sucumbência, as quais se encontram suspensas pelo fato de o agravante ser beneficiário da justiça gratuita.Pois bem.Não lhe assiste razão, considerando que constou expressamente na sentença que julgou improcedente o pedido do réu/devedor/agravante de inexigibilidade da dívida, na ação declaratória cumulada com indenização que ajuizou, concluindo o magistrado que devidamente comprovada a dívida, que era de responsabilidade dele autor da ação declaratória, decisão essa mantida em grau recursal: “Assim, levando-se em conta o conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que houve a contratação pelo autor do serviço hospitalar para o internamento de seu filho em caráter particular na data de 29.09.2015 e que a transferência para o SUS ocorreu somente no dia 01.10.2015, não restando qualquer dúvida, portanto, acerca do dever do requerente de arcar com as despesas hospitalares diante da regularidade da cobrança” (trecho da sentença, mov.73.1, dos referidos autos)”.Os réus dessa ação, ora credores/agravados simplesmente requereram o cumprimento de sentença desse valor reconhecido como contratado nessa sentença, que consistia no pedido do autor da ação declaratória de inexigibilidade, ou seja, a dívida que afirmou que não havia de R$ 8.629,00 (oito mil, seiscentos e vinte e nove reais), agora devidamente corrigida e com juros.
02. A questão a ser enfrentada, então, é a seguinte: as decisões de natureza declaratória (improcedência) constituem título executivo em favor da parte demandada, formando-se título executivo em favor do réu, mesmo sem apresentar pedido contraposto ou reconvenção e mesmo não sendo aquelas hipóteses de ações dúplices (ações possessórias e consignação em pagamento)?Preceitua a respeito o artigo 515, inciso I, do CPC:Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Esse preceito autoriza a eficácia executiva, para o réu, nos casos de improcedência de ação declaratória proposta pelo seu adversário.Como ensina José de Araújo: "Em verdade, o dogma de ineficácia da sentença declaratória deve ser ultrapassado quando há efetiva solução da controvérsia e imputação de obrigação para uma das partes." (Araújo, 2020 - ARAÚJO, José. 18. Os Títulos Judiciais Invertidos na Sistemática do Cpc/15 - Parte II - Liquidação e Cumprimento da Sentença In: ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2020. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1197159079/processo-de-execucao-e-cumprimento-da-sentenca-ed-2020. Acesso em: 11 de Janeiro de 2022.Como já analisado anteriormente, a sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de inexigibilidade da dívida reconheceu expressamente que o devedor era responsável por essa mesma dívida hospitalar.Nesses casos, como observa José de Araújo:"Esse entendimento está em consonância com o sistema de cumprimento de sentença e a noção de sincretismo invertido apontados anteriormente neste ensaio. O pronunciamento judicial declaratório poderá trazer eficácia condenatória, concernente à obrigação a ser cumprida por uma das partes, sendo dispensada nova provocação judicial, nos casos em que houver o efetivo juízo de certeza no que tange à relação jurídica material discutida.A declaração contida no julgado, portanto, permitirá a execução da obrigação nele contida em favor de uma das partes." (Araújo, 2020)."De outro prisma, existem as ações declaratórias negativas de inexistência de relação jurídica material, promovidas com fundamento no art. 19, I, do CPC/15, que, ao serem rejeitadas, trazem consigo a solução do conflito e o reconhecimento de obrigação a ser cumprida" (Araújo, 2020).E nessas ações declaratórias negativas, como ensina o referido autor, não há necessidade de oferecimento de reconvenção visando ser compelido o autor original a satisfazer a obrigação:"Nesse caso, a melhor interpretação indica a desnecessidade de reconvenção ou mesmo outra demanda visando ver compelido o autor original a satisfazer a obrigação que – repito – foi declarada na referida decisão judicial. Aliás, a rigor sequer seria hipótese de reconvenção, tendo em vista que se trata da mesma relação jurídica objeto da declaratória, e não relação distinta e conexa, como consagra o art. 343 do CPC/15. No meu modo de ver, a reconvenção ou outra demanda com o mesmo objeto litigioso da demanda declaratória negativa encontrará o óbice da litispendência ou da própria coisa julgada, além de inexistir interesse processual, o que conduzirá à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, V e VI, do CPC/15 . Portanto, ao julgar improcedente ação declaratória negativa (como no caso da relação jurídica tributária), a sentença não será meramente declaratória, eis que trará eficácia executiva invertida favorável ao réu. Há, em consequência, uma natureza dúplice em decorrência da própria contrariedade discutida nos autos, sem necessidade de nenhuma ação própria (ex. reconvenção), por parte do réu." (Araújo, 2020). Ressalta ainda José de Araújo que esse é o entendimento do STJ, apreciando o tema sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, número 889, conforme REsp 1324152, de maneira que: “No caso específico da sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica material, há a possibilidade de formação de título judicial invertido, com cumprimento da obrigação de pagar em favor do réu originário que, nessa fase procedimental, será exequente.Como conclusão, será desnecessária nova certificação da existência do direito que, no caso, é favorável ao réu originário. A relação jurídica é única, e o julgado, ao declarar que o autor não tem razão, constitui uma obrigação de pagar em favor do réu, permitindo, portanto, o cumprimento de sentença invertido”. Como também esclarece Cassio Scarpinella Bueno, em comentários ao supracitado inciso I do art. 515 do CPC: “O texto empregado no dispositivo ora comentado merece ser interpretado de forma ampla para também compreender como título executivo a decisão que rejeita o pedido do autor (ou do réu reconvinte) mas que, ao fazê-lo, reconhece a exigibilidade da obrigação em favor da outra parte” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Volume 3, 10ª edição, Saraiva Jus, item 4.1). Desta forma, ainda que meramente declaratória a ação, com a sentença de improcedência, configurada a existência da obrigação do autor em relação ao réu, legitimando-o a postular o montante devido por meio de cumprimento de sentença, quando reconhecida a dívida nessa sentença, como ocorreu no caso dos autos.Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão quando do julgamento do Resp 1.324.152/SP: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543- C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo. 3. Recurso especial provido” (REsp 1324152/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016).No mesmo sentido:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.I.Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Noticiam os autos que WMS Supermercados do Brasil Ltda ajuizou ação, com pedido de concessão de tutela de urgência, contra o Distrito Federal, em que cumula pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a recolher ICMS nas operações interestaduais com mercadorias ou bens realizadas de forma não presencial e de condenação à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, a esse título. A sentença confirmou a antecipação de tutela anteriormente deferida e julgou "procedente o pedido para condenar o réu a se abster de exigir o recolhimento do ICMS nos moldes estabelecidos no Protocolo ICMS 21/2001, regulamentado pelo Decreto Distrital 32.933/2011". III. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Distrito Federal, contra decisão mediante a qual o Juízo singular rejeitara impugnação ao cumprimento de sentença, assentando que, "muito embora não conste expressamente do dispositivo da sentença determinação de ressarcir os valores recolhidos indevidamente, da forma como quer o executado, isso é consequência lógica da ilegalidade da cobrança do tributo nela declarada e mantida pelo e. TJDFT". O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dando provimento ao Agravo de Instrumento, reformou a decisão, para afastar arepetição do indébito, relativamente a fatos geradores ocorridos anteriormente ao deferimento da tutela de urgência. Nas razões do Recurso Especial, o contribuinte aponta violação aos arts. 502 e 503 do CPC/2015, alegando, em suma, que (i) a repetição do indébito estava abrangida pelo título, uma vez que, "para aferir a extensão do comando do dispositivo da sentença, deve ser considerado tanto o pedido quanto a causa de pedir, pois estes são os elementos que delimitam o alcance do dispositivo da sentença, ou seja, da coisa julgada material"; e (ii) ainda que assim não fosse, o direito à repetição decorre do efeito declaratório da sentença. Mediante decisão monocrática, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial do contribuinte, restabelecendo a decisão do Juízo singular, daí a interposição do presente Agravo interno, pelo Distrito Federal.IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional" (STJ, EREsp 609.266/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 11/09/2006). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.462.896/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2015; REsp 1.300.213/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/04/2012.V. No caso dos autos, conforme assentado no acórdão recorrido, o Distrito Federal foi condenado a abster-se "de exigir o recolhimento do ICMS nos moldes estabelecidos no Protocolo ICMS 21/2001, regulamentado pelo Decreto Distrital 32.933/2011". Desse modo, ressai evidente que o título judicial tem eficácia executiva, de modo a autorizar a repetição de eventual indébito, relativo à relação jurídica declarada inexistente, mesmo porque o pedido inicial versava também sobre a repetição de indébito, tendo a sentença julgado a ação procedente, na íntegra, tal como transcrito no acórdão recorrido, que permitiu, em execução, apenas a repetição dos valores de ICMS recolhidos após o deferimento da tutela de urgência.VI. É certo que, em se tratando de tributo indireto, como o ICMS, a repetição do indébito fica sujeita à prova de assunção do encargo financeiro do tributo ou àprévia autorização por parte de quem o tenha suportado. Não quer isto dizer, porém, que o título judicial declaratório não tenha carga executiva. Em casos tais, não sendo possível, de plano, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 166 do CTN, deve o contribuinte fazê-lo em sede de liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 511 do CPC/2015. No entanto, no caso concreto, a parte agravante não agitou a questão, no Agravo de Instrumento, de modo que se trata de inovação recursal, de que não se pode conhecer. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1515296 DF 2019/0156533-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021)Nesse sentido também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, POR SE TRATAR DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – INSURGÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC). 1. “Nos termos do art. 475-N, I, do CPC, considera-se título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Assim, as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível, serão dotadas de força executiva. Esclareça-se que o referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do autor da demanda, reconhecem a existência de obrigação desse em relação ao réu da ação declaratória, independentemente de constar pedido de satisfação de crédito na contestação. Nessa vertente, há legitimação do réu para o cumprimento de sentença. Na hipótese em foco, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias, declarou subsistente a obrigação cambial entre as partes. Desse modo, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo réu da ação declaratória, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC. Precedentes citados: REsp 1.300.213-RS, Primeira Turma, DJe 18/4/2012; e AgRg no AREsp 385.551-RJ, Primeira Turma, DJe 11/2/2014. REsp 1.481.117-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.” (Informativo nº 557, do STJ, período de 05 a 18 de março de 2015.) 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0054770-92.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 19.06.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA JULGADA IMPROCEDENTE – NATUREZA DÚPLICE – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA– DECLARATÓRIA QUE CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA OBRIGAÇÃO (SUJEITOS, PRESTAÇÃO, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE) – EFICÁCIA EXECUTIVA RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 515, INC. I, DO CPC/2015 – MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.324.152/SP – DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010690-09.2019.8.16.0000 – Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 15.05.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DUPLICATA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO VERBAL – REALIZAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO DÉBITO – PRETENSÃO DO AGRAVANTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA NEGATIVA DE COBRANÇA DO DÉBITO NOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO DE INDEFERIMENTO, SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE O PEDIDO ULTRAPASSAR OS LIMITES DA LIDE E DE SER A VIA INADEQUADA PARA O PLEITO – SENTENÇA DECLARATÓRIA NEGATIVA QUE CONTÉM OS ELEMENTOS PARA DEFINIÇÃO DA CERTEZA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DEVIDA, NÃO SE PODENDO DEIXAR DE RECONHECER SUA EFICÁCIA EXECUTIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – RECURSO PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0049852-45.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 02.05.2019).Assim, reconhecida a legitimidade das cobranças realizadas na sentença declaratória, considera-se legítima a pretensão dos agravados em perseguir o cumprimento de sentença.Deste modo, é o caso de se negar provimento ao recurso.
Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso.
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