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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062936-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido foi claro ao apontar para a inexistência de indícios concretos acerca da natureza remuneratória ou de reserva financeira da quantia penhorada – o que impede a aplicação da proteção legal prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não verificados vícios constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há falar em acolhimento dos embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 854, §3º, I; e 1.022. Jurisprudência relevante Citada: STJ, EDcl no 21.315/MS, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; e STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017.