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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Rocio Barbosa e Rodolpho Gazebin contra o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0010173-91.2025.8.16.0000.Alega em suas razões que: a. a decisão atacada está eivada de omissão e contradição. b. tratando-se de relação bancária, o ônus da prova cabe à instituição financeira. c. segundo procedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o limite de R$ 7.060,00 deve ser utilizado para aferir o mínimo existencial. d. o feito contempla duas lides, a primária entre autor e réu e, a secundária (denunciação da lide), entre réu e embargante.Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o mesmo deve ser conhecido.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.A parte embargante defende que há omissão e contradição, concentrando sua tese em duas linhas argumentativas: a) o ônus da prova (acerca da impenhorabilidade) recai sobre a instituição bancária; e b) há precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal do qual se extrai, para aferição do mínimo existencial, o importe de R$7.060,00.Quanto ao primeiro ponto, observa-se que este Órgão Julgador foi claro ao registrar que, em fase de execução, o ônus da prova acerca da impenhorabilidade não recai sobre o exequente, mas sim sobre o executado, conforme previsão legal expressa (CPC, art. 854, §3º., inc. I).Nesse contexto, inclusive, citou-se precedente oriundo da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.677.144/RS), segundo o qual, exceto nas hipóteses de constrição em caderneta de poupança, não se aplica automaticamente a proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil – cabendo ao devedor fazer prova acerca da natureza da quantia penhorada.Tal entendimento, destaque-se, aplica-se inclusive aos casos envolvendo as instituições bancárias, até porque é o próprio devedor que tem acesso a dados e documentos pessoais hábeis a demonstrar a origem do numerário bloqueado e, ainda, suas despesas mensais a indicar que a cifra é fundamental para preservar o mínimo existencial.A propósito, cito os seguintes trechos do Acórdão, em que a matéria foi pormenorizada (mov. 35.1-Ag, fls. 05/06):[...]Já em relação à segunda hipótese legal invocada – impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos (art. 833, inc. X do CPC) –, a proteção se aplica automaticamente apenas para valores depositados em caderneta de poupança. Para as demais espécies de investimento, é necessário que o executado comprove que o numerário corresponde a uma economia, vale dizer, a valores poupados.Inclusive, é o que foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.677.144/RS:[...]Este entendimento é reforçado pelo artigo 854, §3º., inciso I do Código de Processo Civil, que impõe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis:In casu, repita-se, o único extrato colacionado pelo recorrente deriva de conta corrente, no período de 29/07/24 a 05/08/24, constando ainda débitos em conta, a indicar que tais recursos não configuram reserva financeira.Sendo assim, resta inaplicável o teor do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.[...].Não fosse suficiente, acrescentou-se que nem mesmo sob a ótica do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível liberar os valores, eis que, também neste aspecto, não se fez prova da natureza remuneratória (mov. 35.1-Ag, fl. 04):[...]Ocorre que, como bem ponderou o douto Magistrado a quo, este caso concreto não se amolda a quaisquer das referidas hipóteses legais. Inicialmente, não se identifica qualquer prova de que os valores constritos via SISBAJUD ao mov. 168.1 (aproximadamente R$2.500,00) derivam de verbas previdenciárias. Note-se que o documento diz respeito ao período de 29/07/24 a 05/08/24, ao passo que os bloqueios ocorreram em 29/10/24 (mov. 168.1/origem) e não registra a qual instituição bancária pertence; ou seja, não há como averiguar se o valor bloqueado provém do benefício citado no documento,De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a remuneração que se reveste da proteção legal aqui invocada é a última percebida pelo devedor, e não eventuais sobras de que seja titular.Nem poderia ser diferente, já que as hipóteses de impenhorabilidade visam resguardar a dignidade e a subsistência do devedor – no que não se inclui eventuais indenizações ou sobras remuneratórias.[...].Por fim, anote-se que o precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal invocado não possui eficácia vinculante, não estando este Colegiado obrigado a adotar os mesmos parâmetros nele delineados.Não é demais lembrar que no direito brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, podendo o Magistrado adotar a solução que entende adequada ao caso concreto, desde que o faça de forma fundamentada.Assim, observa-se que toda a matéria devolvida no recurso originário foi apreciada de forma clara, completa e coerente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.Destaque-se, ademais, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre questão que não é capaz de alterar o resultado do julgamento, como, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/MS, 1ª. Seção, Relatora Desembargadora Convocada do TRF-3 DIVA MALERBI, DJe 15/06/16) - grifou-se. Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista da parte embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…).(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).DA CONCLUSÃODestarte, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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