SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002655-81.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES EM OMBRO E COLUNA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO APENAS QUANTO AO OMBRO, SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. RESTRIÇÃO FUNCIONAL TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação previdenciária de concessão de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, na qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados. 1.2. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de nexo causal e de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, à vista das conclusões do laudo pericial judicial. 1.3. O recorrente sustenta que a decisão não valorou adequadamente as provas dos autos, afirmando existir incapacidade laborativa e nexo ocupacional entre as patologias apresentadas e a atividade profissional exercida. 1.4. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo desprovimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se as patologias ortopédicas apresentadas geram incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, apta a ensejar a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente; (ii) analisar se a existência de nexo concausal, sem repercussão funcional comprovada, autoriza a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 3.2. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a existência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.3. O laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta tendinite leve em ombro, com nexo concausal com a atividade laboral, e alterações degenerativas incipientes na coluna, sem nexo causal ou concausal, inexistindo, contudo, incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade de trabalho. 3.4. As restrições funcionais identificadas pelo perito foram expressamente qualificadas como parciais e temporárias, não impedindo o exercício da atividade profissional nem justificando a concessão de benefício previdenciário. 3.5. A jurisprudência exige, para a concessão dos benefícios pleiteados, a efetiva comprovação de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, não sendo suficiente a mera existência de doença, sequela ou risco de agravamento do quadro clínico. 3.6. A prova pericial, clara, fundamentada e conclusiva, foi corretamente valorada pelo Juízo, no exercício do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 3.7. Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, inviável a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, ainda que reconhecido nexo concausal sem repercussão funcional.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370 e 371. Lei nº 8.213/91, arts. 59, 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0017381-65.2021.8.16.0001. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0045729-49.2024.8.16.0014. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001949-22.2023.8.16.0167. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013841-74.2021.8.16.0044.