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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES EM OMBRO E COLUNA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO APENAS QUANTO AO OMBRO, SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. RESTRIÇÃO FUNCIONAL TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação previdenciária de concessão de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, na qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados. 1.2. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de nexo causal e de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, à vista das conclusões do laudo pericial judicial. 1.3. O recorrente sustenta que a decisão não valorou adequadamente as provas dos autos, afirmando existir incapacidade laborativa e nexo ocupacional entre as patologias apresentadas e a atividade profissional exercida. 1.4. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo desprovimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se as patologias ortopédicas apresentadas geram incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, apta a ensejar a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente; (ii) analisar se a existência de nexo concausal, sem repercussão funcional comprovada, autoriza a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 3.2. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a existência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.3. O laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta tendinite leve em ombro, com nexo concausal com a atividade laboral, e alterações degenerativas incipientes na coluna, sem nexo causal ou concausal, inexistindo, contudo, incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade de trabalho. 3.4. As restrições funcionais identificadas pelo perito foram expressamente qualificadas como parciais e temporárias, não impedindo o exercício da atividade profissional nem justificando a concessão de benefício previdenciário. 3.5. A jurisprudência exige, para a concessão dos benefícios pleiteados, a efetiva comprovação de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, não sendo suficiente a mera existência de doença, sequela ou risco de agravamento do quadro clínico. 3.6. A prova pericial, clara, fundamentada e conclusiva, foi corretamente valorada pelo Juízo, no exercício do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 3.7. Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, inviável a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, ainda que reconhecido nexo concausal sem repercussão funcional.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370 e 371. Lei nº 8.213/91, arts. 59, 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0017381-65.2021.8.16.0001. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0045729-49.2024.8.16.0014. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001949-22.2023.8.16.0167. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013841-74.2021.8.16.0044.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002655-81.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002655-81.2024.8.16.0001, em que é Apelante João Marques Rosa Júnior e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 103.1 nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Auxílio-Doença Acidentário e Auxílio-Acidente n° 0002655-81.2024.8.16.0001, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...)Dessa forma, pelas documentações carreadas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo juízo e a não comprovação de nenhum elemento que comprovasse o suposto acidente laboral, entendo que não há nexo de causalidade com a doença aduzida vez que não houve comprovação de que o suposto acidente noticiado é relacionado a causa laboral.Por fim, nos termos da Lei 8.213/91 em seus artigos 19 e 20, a doença em tela não se encontra no rol daquelas que se possam considerar de índole acidentária, nem mesmo equiparada.3. Posto isto, não vislumbro a existência de nexo causal, consoante a situação apresentada, que permita a procedência do pleito autoral.Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades.Repise-se, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedente os pleitos todos apresentados na exordial.Por fim, esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Ante todo o exposto, imperioso concluir pela improcedência da demanda, nos termos estritos da causa de pedir aventada na exordial.III – DISPOSITIVONestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO MARQUES ROSA JÚNIOR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. (...)” Em suas razões recursais (mov. 109.1-origem), fundamenta o recorrente, em síntese, que a sentença merece reforma porque não considerou adequadamente as provas existentes nos autos acerca da incapacidade laborativa e do nexo ocupacional das patologias apresentadas. Argumenta que o próprio laudo pericial reconhece restrições funcionais temporárias, impedimento para o exercício da atividade de entregador e risco de agravamento da doença caso o autor permaneça desempenhando suas atividades habituais de motorista/entregador, o que caracteriza incapacidade laborativa segundo o Manual de Perícias do INSS.Destaca ainda que há comprovação documental de riscos ergonômicos, sobrecarga física, movimentos repetitivos e demais fatores laborais que atuaram como causa ou concausa para as moléstias apresentadas, inclusive com reconhecimento expresso de nexo concausal quanto ao diagnóstico de ombro. Sustenta que a atividade habitual exercida pelo autor, com levantamento de cargas e postura inadequada, não apenas contribuiu para o surgimento e agravamento das patologias, como impede seu desempenho seguro, preenchendo os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença ou, alternativamente, do auxílio-acidente.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se o direito do autor aos benefícios por incapacidade, com a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-doença pelo período devido e, após a consolidação das lesões, do auxílio-acidente, ambos com pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, ressaltando que a incapacidade e a redução da capacidade laboral estão amplamente demonstradas pelas provas periciais, documentais e pela dinâmica das atividades desempenhadas, sendo medida de justiça a reforma da decisão recorrida, a fim de assegurar ao autor a proteção previdenciária indevidamente negada.A parte Apelada apresentou ciência do recurso interposto, nos termos do mov. 113.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento parcial do recurso e desprovimento (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidade2.1.1 Interesse recursalEmbora a douta Procuradoria-Geral da Justiça sustente a ausência de interesse de agir no tocante ao diagnóstico de patologia na coluna, reconhecendo-o apenas quanto à afecção no ombro sob o fundamento de que somente esta teria sido submetida à apreciação administrativa da autarquia previdenciária, à luz do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), verifica-se dos autos que ambos os diagnósticos foram, efetivamente, levados ao conhecimento do INSS, conforme se extrai do documento acostado no mov. 17.2, fl. 4, dos autos de origem.Dessa forma, restando comprovada a prévia provocação da via administrativa quanto às duas patologias alegadas, encontra-se devidamente configurado o interesse de agir da parte autora, não havendo falar em incidência do entendimento firmado no Tema 350 do STF. Assim, com a devida vênia ao parecer ministerial, rejeita-se a preliminar suscitada.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Não obstante tenha requerido a concessão da gratuidade da justiça, pontuo que, nos termos do artigo 129, parágrafo único[1], da Lei nº 8.213/91, a presente ação é isenta de custas, inclusive em grau recursal, restando prejudicado o pedido. Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. MéritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão de benefícios por incapacidade — auxílio-doença e auxílio-acidente — desde a data da cessação indevida até a efetiva implementação, com correção monetária e juros de mora pelos diagnósticos referentes à lesão no ombro e coluna. Pois bem.Conforme a Lei nº 8.213/91[2], o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já o auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 [3].Importante ressaltar que o referido artigo não exige incapacidade total, sendo suficiente que as sequelas causem uma redução definitiva da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, independentemente do grau dessa redução.Para a concessão de ambos os benefícios, é indispensável comprovar a qualidade de segurado e a existência de doença incapacitante ou de redução da capacidade laborativa adquirida após filiação à Previdência Social.Além disso, no caso específico dos benefícios acidentários, é fundamental estabelecer o nexo causal entre a doença ocupacional de e a consequente incapacidade ou limitação da capacidade do requerente.Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 42.1 - origem), não foi observada redução da capacidade laborativa capaz de ensejar a concessão de qualquer um dos benefícios. Veja-se:“(...) 1) Diga o Sr. Perito quais as funções executadas pelo autor ao longo do contrato de trabalho na empresa BEBIDAS NOVA GERAÇÃO LTDA. R: Motorista entregador. 2) Diga o Sr. Perito as atividades que o Autor realizava no exercício das funções que desempenhava no contrato de trabalho que manteve com a empresa BEBIDAS NOVA GERAÇÃO LTDA. R: Realizava transporte e entrega de bebidas. (...) 21) Diga o Sr. perito se o Autor ainda possui condições de realizar todas as atividades que desenvolvia em favor da empresa BEBIDAS NOVA GERAÇÃO LTDA., sem risco de vida para si e/ou para terceiros e sem risco de agravamento da situação dos seus membros superiores e/ou coluna. R: Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente de sua capacidade laborativa no momento. 22) Diga o Sr. perito se o Autor ainda possui condições de realizar todas as atividades que desenvolvia em favor da empresa BEBIDAS NOVA GERAÇÃO LTDA., atingindo a mesma média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado, sem realizar esforço de compensação. R: Sim. Não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente de sua capacidade laborativa no momento. 23) Diga o Sr. perito se o Autor apresenta redução da capacidade laborativa. R: Não no momento. Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente de sua capacidade laborativa no momento.(...) Conclusão: Do exposto permite-se concluir que o Autor foi diagnosticado com leve tendinite de ombro direito, que possui nexo concausal com seu trabalho, e alterações degenerativas incipientes de coluna lombar em 2018, que não possui nexo causal ou concausal com sua atividade laboral. Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelos períodos durante os quais esteve em gozo de benefícios previdenciários. Conclui-se, por fim, que não há incapacidade de qualquer natureza ou redução permanente de sua capacidade laborativa no momento.(...)” (destaquei)Intimado para esclarecimentos, o perito consignou, ao mov. 87.1 que,“Assim, esclareça o Sr. Perito se em junho de 2018 o autor se apresentava incapacitado de realizar as atividades da função de motorista entregador. Caso a resposta seja “não”, favor justificar, esclarecendo também se podia realizar as atividades de carregamento e descarregamento das entregas (inclusive de forma manual), levantando as baias do caminhão várias vezes por dia, sem agravar as moléstias que apresentava nos seus ombros e coluna e o fator que levou a desconsiderar o documento de fl. 84. R: A incapacidade apontada pelas restrições descritas no documento de fl. 84 se caracterizam com parciais e temporárias, já que era passível de remissão e impedia o exercício da atividade de entrega, mas não da atividade de motorista, que configuram a função de motorista entregador. O que o referido documento indica é a necessidade de restrição funcional temporária, que não justifica legalmente a concessão de qualquer benefício previdenciário (incapacidade parcial e temporária). Neste sentido cumpre registrar que o relatório médico de fl. 84 não sugere afastamento completa das atividades do Autor, senão de atividades que exijam esforço físico e/ou elevação de membros superiores acima da linha dos ombros. Quanto à restrição motivada pelas queixas de coluna, caracterizada por impedimento para o exercício de esforço com o tronco inclinado, o mesmo se aplica, havendo impedimento para a atividade de entregador, mas não de motorista.”Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa permanente em razão de qualquer uma das moléstias, relacionadas ao ombro ou à coluna.Portanto, ainda que tenha reconhecido a existência de nexo causal entre a lesão do ombro e o trabalho desenvolvido, para a concessão do benefício seria necessária a comprovação de redução da capacidade laboral, o que não restou evidenciado nos autos.Especificamente quanto à coluna, sequer foi reconhecida a existência de nexo causal ou concausal.Para além, ainda que afirme que houve restrição funcional temporária em razão das moléstias, tal fato não impediu o exercício da profissão.Assim, em que pese as alegações de existência de sequelas, verifica-se que o laudo é claro ao consignar que tais sequelas não ocasionam redução na capacidade laborativa em qualquer período. Além disso, a escolha dos meios de prova e sua valoração são prerrogativas do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC) [4], que lhe asseguram o livre convencimento motivado.No mesmo sentido da impossibilidade de deferimento da pretensão da Apelante, é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ): “(...)Vale pontuar que os benefícios por incapacidade, como substitutivos de renda, possuem caráter protetivo reparatório, mas não preventivo, razão pela qual, a possibilidade de agravamento do quadro, por si só, não serve para a concessão da prestação.Portanto, em que pesem todos os argumentos esposados a atividade processual não logrou demonstrar, por prova apropriada, a incapacidade ou redução da capacidade, mesmo que mínima, de modo que sendo esse elemento essencial para a concessão do benefício pleiteado, a interpretação dada pelo Julgador da origem parece ser, de fato, a mais correta.Por derradeiro, confirmada a improcedência, torna-se inviável a inversão do ônus sucumbencial.Isso posto, diante do contido nos autos, o recurso comporta conhecimento e desprovimento, conforme pontuado. (...)”Da mesma forma, tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADO QUE EXERCIA ATIVIDADE DE OPERADOR DE MOTOSSERRA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA QUE SE DARIA EM RAZÃO DE LESÃO ESTENOSANTE DE DUPUYTREIN, ESCLEROSE SISTÊMICA PROGRESSIVA (CID10 M34.0) e FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O ACIDENTE SOFRIDO EM QUE LESIONOU MEMBRO INFERIOR (PÉ). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017381-65.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.05.2025)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, EM RAZÃO DE PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O JOELHO DIREITO E A COLUNA LOMBAR DA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em sua modalidade acidentária, em ação previdenciária proposta pela autora, auxiliar de enfermagem, que alegou estar incapacitada para o trabalho devido a enfermidades ortopédicas decorrentes de lesão em ambiente laboral. A decisão recorrida fundamentou-se na conclusão pericial que indicou a ausência de nexo causal entre as patologias da autora e sua atividade laboral, além de não constatar incapacidade laborativa ou redução de capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui direito ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de auxílio-acidente, considerando a existência das patologias descritas. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Pleito de concessão da assistência judiciária gratuita não conhecido ante à ausência de interesse recursal, vez que tal pedido foi deferido pelo juízo originário. Mérito 4. A perícia concluiu pela ausência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa da autora.5. Não foi comprovado o nexo causal entre as doenças da autora e sua atividade laboral, sendo as patologias de etiologia degenerativa e inerentes à faixa etária.6. Não obstante a invocação do princípio do livre convencimento motivado do juiz, os documentos médicos apresentados pela autora não desconstituem a validade da avaliação pericial, que foi clara e fundamentada.7. A autora não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados, como auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida em parte e não provida, mantendo a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: A ausência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre a atividade habitualmente exercida e o quadro clínico da parte, impedem a concessão de benefícios previdenciários como auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0045729-49.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.05.2025, destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADO QUE EXERCIA ATIVIDADE DE OPERADOR DE MOTOSSERRA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA QUE SE DARIA EM RAZÃO DE LESÃO ESTENOSANTE DE DUPUYTREIN, ESCLEROSE SISTÊMICA PROGRESSIVA (CID10 M34.0) e FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O ACIDENTE SOFRIDO EM QUE LESIONOU MEMBRO INFERIOR (PÉ). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017381-65.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.05.2025, destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NO FÊMUR. FRATURA DA 5ª FALANGE DIREITA. ATIVIDADE HABITUAL: MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE EXERCIDA NA DATA DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL ROBUSTA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO BASTA A SEQUELA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE FIQUE COMPROVADO QUE O AUTOR POSSUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001949-22.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ANTE À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE LIMITAÇÕES DA CAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A PERÍCIA REALIZADA. LAUDO CLARO, FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. SEQUELAS QUE NÃO GERAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. REQUISITO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ISENÇÃO PREVISTA PELO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013841-74.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.02.2025)Assim, não se vislumbra outra solução senão o desprovimento total do presente recurso de Apelação Cível.2.4 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais [1] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (grifos nossos)[2] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[3] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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