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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo cocodevedor contra decisão proferida nos autos 0006068-79.2023.8.16.0117, de execução de título extrajudicial, que rejeitou arguição de impenhorabilidade de valor bloqueado em conta bancária, nos seguintes termos:“3. O executado Venicio Mattia requer o desbloqueio da importância retida via Sisbajud, vez que trata-se de quantia inferior a 40 salários mínimos (mov. 59). Pois bem, passo a analisar as constrições realizadas que o executado alega referir-se a verbas impenhoráveis. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. Embora impenhorável eventual saldo de verbas pertencente ao devedor, este não fez prova alguma de que as verbas bloqueadas pertencem à caderneta de poupança cuja quantia seja inferior à 40 salário mínimos, razão pela qual mantenho a penhora da quantia de R$ 1.400,78. Cabe ressaltar que, efetivada a constrição judicial, compete ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado.Aliás, sobre a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade diante da ausência de provas, cabe destacar o seguinte julgado: (...) Além disso, a interpretação extensiva da impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mantidos em papel moeda ou aplicados em fundos de investimentos só pode ser aceita se configurada a natureza de reserva financeira do executado, salvo em situações de abuso, má-fé ou fraude, que deverão ser avaliadas caso a caso, conforme as circunstâncias específicas. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ocorre que, no presente caso, não há qualquer indício da natureza de reserva financeira em relação a nenhum dos valores bloqueados, visto que não foi acostada nenhuma prova que corroborasse eventual intenção de poupar, necessária para que se possa reconhecer eventual impenhorabilidade. Além disso, deve-se considerar o manifesto interesse do credor na quantia bloqueada. (...).Diante do exposto, afasto a alegação do executado a em relação ao pedido de desbloqueio dos valores encontrados via sistema Sisbajud” (sic, mov. 65.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) valor de R$ 1.400,78 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais) é irrisório frente ao saldo devedor (R$ 191.607,84), sendo evidente que será absorvido pelo pagamento das custas da execução, sem qualquer impacto real sobre a dívida; conforme art. 836 do CPC não se levará a efeito a penhora de valor pequeno, devendo prevalecer o princípio da utilidade; (b) são impenhoráveis as quantias depositadas em contas bancárias até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, na forma do art. 833, X, do CPC; (c) necessita do valor para fazer frente as necessidades básicas pessoas e de sua família, devendo ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso para obstar a decisão agravada e o provimento desse para determinar a liberação da integralidade do valor quantia ínfima e inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (mov. 1.1).A liminar pleiteada foi indeferida, determinando-se a intimação do agravante para que demonstrasse a impenhorabilidade alegada (mov. 8.1), não tendo assim procedido (mov. 15). Em contrariedade a agravada sustentou, em suma, que:(a) o agravante não comprovou suas alegações, deixando de demonstrar que o valor penhorado seria destinado exclusivamente para seu sustento e de sua família ou que lhe servia de poupança;(b) é admitida a penhora de trinta por cento do valor, o que não compromete sua subsistência.Pede não seja acolhida a insurgência e mantido o pronunciamento (mov. 14.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do recurso e objeto da ação.A alegação de que o valor bloqueado é considerado ínfimo perante a quantia em execução não restou formulada na origem. Apresentando o devedor, em parte, nova tese quanto a impossibilidade de aproveitamento do resultado da medida judicial via Sisbajud, esta deve ser reconhecida como inovação recursal, sendo defeso o processamento da insurgência quanto a esse ponto sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Portanto, conheço em parte do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/1.3).Cuida-se de execução de título extrajudicial formulada por Uniprime Pioneira Cooperativa de Crédito em face de De Mattia Transportes Ltda e Venicio de Mattia, lastreada no inadimplemento de duas cédulas de crédito bancário, no valor atual de R$ 191.607,84 (cento e noventa e um mil seiscentos e sete reais e oitenta e quatro centavos). Conforme detalhamento da ordem judicial do sistema Sisbajud (mov. 50.1, autos principais), foi indisponibilizada do agravante a quantia de R$ 1.400,78 (um mil e quatrocentos reais e setenta e oito centavos) de conta vinculada a Uniprime Pioneira. O agravante apresentou impugnação afirmando que o numerário é impenhorável na forma do art. 833, X, do CPC, porque inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e que se tratava de reserva destinada ao pagamento de despesas básicas pessoais e de sua família (mov. 59.1, autos principais).A decisão agravada rejeitou a alegação de impenhorabilidade porque ausente apresentação de comprovação de que o valor se destinada a reserva financeira (mov. 65.1, autos principais). Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é impenhorável a quantia bloqueada em conta bancária do devedor-agravante.Da penhora de dinheiro existente em conta bancária da parte devedora e da realidade da situação em análise.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024), firmou entendimento no sentido de que os valores depositados em conta poupança são automaticamente impenhoráveis. Contudo, se a medida de bloqueio judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente ser estendida a tal investimento, respeitando-se o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado, pelo executado, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.Ademais, subsiste a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá suscitar a impenhorabilidade desde que comprove que o dinheiro percebido no mês do ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável, a exemplo de conta usada para receber o salário ou verba de natureza salarial.Consta da ementa de referido julgado, o seguinte:“21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”.Como síntese da tese, estabeleceu-se:“A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/05/2024).A decisão agravada consignou que o devedor não comprovou que a quantia indisponibilizada se tratava de reserva financeira, na forma alegada, e ao interpor seu recurso também não apresentou qualquer documento a indicar a natureza da conta ou que utilizaria a quantia para pagamento de suas despesas essenciais.Observada a orientação da Corte Superior, nada obstante ao indeferimento da liminar pleiteada, o agravante foi intimado para apresentar documentos que comprovassem a impenhorabilidade dos valores impugnados. Deixou, no entanto, fluir o prazo assinado sem qualquer manifestação (mov. 15).Inexistem elementos de informação a indicar que o valor de R$ 1.400,78 (um mil e quatrocentos reais e setenta e oito centavos) é essencial à sobrevivência do devedor. Na esteira do julgado acima referido, a quantia bloqueada em conta bancária é automaticamente impenhorável quando se tratar de poupança. Quanto a existência de dinheiro na demais aplicações existentes, é imprescindível que o executado demonstre que a verba se destina a reserva financeira de emergência ou que é oriunda de seu salário, ônus que lhe incumbe.O executado, portanto, teve três oportunidades em demonstrar o alegado: (i) quando ofertou a impugnação à indisponibilidade (mov. 59.1, autos principais), (ii) ao interpor o recurso, observado o contido no pronunciamento agravado e, (iii) após o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, tendo sido oportunizado prazo para comprovar, novamente, a alegada impenhorabilidade. Não o fez.A impossibilidade de constrição não pode ser inferida tão somente porque havia composição de saldo paralisado. Ademais, não é possível presumir, apenas com fundamento na alegação do devedor, que seria utilizado para pagamento de suas despesas e de sua família. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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