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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0062956-60.2025.8.16.0000 AI, da 24ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante SECURITIZA BRASIL S.A. e como agravados ALFREDO GLOCKNER, JOSÉ MARIA FERNANDES CAXILE e LUIZ HENRIQUE MULLER. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 275.1, de 21.05.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Pedro Ivo Lins Moreira, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0008685-45.2018.8.16.0001, ajuizada pela Agravante em desfavor dos Agravados que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário do executado Luiz Henrique Muller, nos seguintes termos: “[...] 1. O pedido de mov. 272 não pode ser acatado. 2. É certo que a parte exequente tem alguns motivos para desconfiar e fazer ilações. Contudo, pretender, a partir dessas ilações, a quebra de sigilo bancário e outras medidas de extrema gravidade não parece adequado e proporcional. 3. Como medida alternativa a quebra do sigilo, a parte exequente poderá requerer perícia contábil ou a produção de outros meios de prova, visando obter mais elementos que possam subsidiar a tese levantada. Por ora, entendo que não há razão para quebra do sigilo bancário. 4. Ante o exposto, indefiro o pedido retro. [...]” (mov. 275.1 – destaques no original). Alega a Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) a decisão recorrida ignora o conjunto probatório que demonstra indícios robustos de simulação e ocultação de rendimentos por parte do Executado, justificando assim a necessidade da quebra de sigilo bancário; b) o art. 139, IV, do CPC autoriza o Juízo a adotar todas as medidas necessárias para garantir a efetividade da execução, e a quebra de sigilo bancário é uma medida excepcional, porém necessária, diante da evidência de possíveis atos fraudulentos; c) apesar de o executado Luiz Henrique Muller ter declarado em sua Declaração de Imposto de Renda (IRPF) a alienação de suas cotas da empresa DJC Participações Societárias S.A. em 2020, permanece exercendo funções de gestão na empresa, o que indica a possibilidade de simulação; d) a contabilidade da empresa afirma que não há distribuição de lucros e que não são realizados pagamentos a título de pró-labore, apesar de haver previsão estatutária para tal, evidenciando ocultação deliberada de receitas; e) a quebra de sigilo bancário é a única forma eficaz de aferir a real situação financeira do Executado, uma vez que a empresa não apresenta informações claras sobre sua movimentação financeira, devendo ser esclarecido o vínculo societário e financeiro mantido entre a pessoa física e jurídica; f) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela recursal. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal com o objetivo de determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal do executado Luiz Henrique Muller, com acesso especial a extratos bancários dos últimos 5 anos e, ao final, o provimento do recurso para “[...] reformar a decisão de primeiro grau e reformar a decisão agravada, deferindo-se o pleito formulado pela exequente; [...]” (mov. 1.1, pág. 13, do AI – destaques no original). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, diante da presença do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os Agravados apresentaram resposta no mov. 17.1 (do AI), em que pugnam pela manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento. Isso porque, no caso em análise, observa-se que a Exequente/Agravante, apesar de realizar diligências (movs. 183.1; 197.2/197.7; 199.2/199.7), não esgotou as medidas para a localização e expropriação de bens dos Executados/Agravados e, não obstante, requereu a consulta de informações bancárias e fiscais por meio de apresentação de extratos das contas de titularidade do devedor Luiz Henrique Muller (mov. 272.1), desse modo, vê-se que o pedido de deferimento da medida atípica se mostra prematuro e desproporcional. Além disso, não se vislumbra a comprovação pela Agravante – diante da mera narrativa de ato simulado envolvendo empresa terceira estranha ao feito –, da necessidade e, até mesmo, da efetividade para consultar os extratos bancários das contas de titularidade do Agravado junto às instituições financeiras em que possui relacionamento, uma vez que, embora a execução esteja em trâmite desde o ano de 2018 (mov. 1.1, da Execução), não há demonstração, ao menos indiciária, de ocultação ou dilapidação patrimonial por parte dos Executados que justifique o deferimento da referida medida excepcional. Ademais, conforme acertadamente decidiu o Juízo de primeiro grau, “[...] 2. É certo que a parte exequente tem alguns motivos para desconfiar e fazer ilações. Contudo, pretender, a partir dessas ilações, a quebra de sigilo bancário e outras medidas de extrema gravidade não parece adequado e proporcional. 3. Como medida alternativa a quebra do sigilo, a parte exequente poderá requerer perícia contábil ou a produção de outros meios de prova, visando obter mais elementos que possam subsidiar a tese levantada. Por ora, entendo que não há razão para quebra do sigilo bancário. [...]” (mov. 275.1 – destaques no original e por mim agora feitos). Ainda, a plausibilidade do direito invocado, deve necessariamente ser corroborada para a realização da consulta de informações financeiras ou mesmo ao sistema Sisbajud para obtenção de tais elementos, considerando que, eventual consulta temerária pode culminar na quebra de sigilo de dados, em possível violação aos arts. 5º, X[1] e XII[2], da Constituição da República, e ao art. 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001[3]. Nesse sentido, em situações assemelhadas, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS SOBRE CONTA CORRENTE, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CHEQUES E PIS/FGTS DAS EXECUTADAS. NÃO ACOLHIMENTO. INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR. INVIOLABILIDADE DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. MITIGAÇÃO DESPROPORCIONAL E NÃO JUSTIFICADA EM CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025684-66.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 02.09.2024) - destaquei EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO GARANTIDO POR DUPLICATA. REQUERIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DOS EXECUTADOS PELO SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO (ARTIGO 1º, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001). MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (a) A intenção do legislador em relação ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é permitir a incidência de medidas coercitivas atípicas ao devedor de má-fé, vale dizer, àquele que possui condições de adimplir a dívida, porém, utiliza-se de subterfúgios para blindar o seu patrimônio e, assim, inviabilizar o pagamento de suas dívidas. (b) Os extratos bancários e faturas de cartão de crédito tratam-se de documentos protegidos pelo sigilo bancário, de modo que seu acesso por meio do sistema Sisbajud pressupõe a quebra do sigilo. A inviolabilidade dos documentos supracitados encontra tutela no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Por conseguinte, a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, questão regida pelo § 4º do artigo 1º, da Lei Complementar nº 105/2001. (c) Embora infrutíferas as tentativas de penhora, não se verifica situação excepcional no caso concreto que justifique a quebra do sigilo bancário. Insta salientar que o mero inadimplemento não denota, por si só, a ocultação de bens.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018208-74.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PLEITO DE CONSULTA AOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO EXECUTADO VIA SISTEMA SISBAJUD. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL. BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009271-75.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.04.2024) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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