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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais (autos 691-77.2024.8.16.0090), pela qual foi homologado o acordo celebrado entre o agravado e a requerida BUD Comércio de Eletrodomésticos (Consul), com extinção do processo em relação a essa ré e determinação de o prosseguimento do feito com relação à requerida Refrigeração Dufrio Comércio e Importação Ltda. (mov. 66.1). Alega a agravante, em síntese, que: a) o autor fundamentou seu pedido de indenização na existência de vício do produto e na responsabilidade solidária entre fabricante (Consul) e comerciante (Dufrio), o que revela que o próprio fundamento jurídico da pretensão é incompatível com o prosseguimento da demanda contra apenas um dos réus; b) uma vez homologada a transação com um dos devedores solidários, a obrigação deve ser extinta em relação aos demais, conforme previsto expressamente no art. 844, § 3º, do Código Civil; c) a demanda está baseada em relação de consumo, vez que a responsabilidade dos fornecedores e comerciantes é objetiva e solidária; d) a transação celebrada com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais, desde que o acordo abranja a integralidade da obrigação; e, e) os pedidos autorais já foram integralmente contemplados no acordo homologado, não havendo pretensão pendente a justificar o prosseguimento do feito contra a agravante. Ao final, pugnou pela antecipação da pretensão recursal e, no mais, pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1) e não foi apresentada resposta ao recurso (mov. 14). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A transação celebrada entre o agravado e Bud Comercio de Eletrodomesticos Ltda. não alcança a agravante. É que houve ressalva no sentido de ser restrita aos seus participantes (item 1.3, mov. 50.1), na medida em que ficou expressamente assentado que a demanda prosseguiria em face da agravante. E isso, frise-se, não padece de qualquer ilegalidade. Logo, não tem aplicação ao caso a regra do § 3º do artigo 844 do Código Civil.Com efeito, a solidariedade não impede que o lesado firme acordo com um dos devedores. Basta que seja observado esse fato na quantificação da indenização imposta aos demais. Essa possibilidade está bem delineada nos artigos 277 e 282 do Código Civil.A jurisprudência não discrepa desse posicionamento:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a transação realizada com um dos devedores solidários não afasta a responsabilidade dos demais pela indenização pelos danos de ordem moral causados. 3. A quitação da dívida outorgada pelo credor a um dos devedores solidários, mediante transação, não aproveita aos codevedores, senão até a concorrência da quota-parte pela qual era responsável, sobretudo quando o acordo expressamente exclui de sua abrangência o codevedor. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ – REsp n. 1759504/RJ – Decisão monocrática – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 02/02 /2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACORDO REALIZADO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO – QUITAÇÃO INTEGRAL – NÃO OCORRÊNCIA – TERMOS DE QUITAÇÃO ESPECÍFICOS E LIMITADOS ENTRE AS PARTES NOMINADAS – EXTINÇÃO DO FEITO NÃO EXTENSIVA AO CORRÉU, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO PARTICIPOU DAS TRANSAÇÕES – INAPLICABILIDADE DO ART. 844, §3º, DO CPC – RESSALVA DO ART. 277, DO CÓDIGO CIVIL JÁ APLICADA EM FAVOR DO AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0069539-66.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Gilberto Ferreira – publicação 13.03.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO PLANO DE SAÚDE, DO HOSPITAL E DO MÉDICO CONVENIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO FORMULADO ENTRE A AUTORA, O NOSOCÔMIO E O MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS À CORRÉ UNIMED, QUE NÃO PARTICIPOU DA AVENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE - ART. 843, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM FACE DA CORRÉ QUE NÃO INTEGROU A AVENÇA. INDEPENDÊNCIA DO VALOR ACORDADO COM OS DEMAIS CORRÉUS. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE VERIFICADAS NO ARESTO EMBARGADO DEVIDAMENTE SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013883 64.2018.8.16.0033/1 - Rel.: Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - publicação 18.11.2022) No mesmo sentido, é a lição de Nelson Nery Junior: “Remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente. O credor preserva a solidariedade contra os outros, mas não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.” (Código Civil Comentado, RT, 4ª edição, p. 349).Ademais, a pretensão também contempla pedido de indenização por danos morais, postulados pelo autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que, por si só, justifica o prosseguimento da demanda.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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