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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Plantagro – Seguros Agrícolas opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 15.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível interposta por Irineu Matyak, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA DE SEMENTES DE SOJA E INSUMOS AGRÍCOLAS – BAIXA GERMINAÇÃO, RESULTANDO NA PRODUÇÃO BEM ABAIXO DA ESPERADA E NECESSIDADE DE REPLANTIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA RECONHECIDA – RECURSO DO AUTOR – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA RECORRIDA – (2) APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS GASTOS COM SEMENTES E INSUMOS PARA REPLANTIO – PLEITO QUE SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 18, § 1º, II, DO CDC, POR SE TRATAR DE DANOS INTRÍNSECOS – AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 30 DIAS APÓS A RESPOSTA DEFINITIVA DA RÉ ACERCA DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – DECADÊNCIA MANTIDA – (3) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – PRETENSÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DO DEFEITO DO PRODUTO – DEMANDA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL – INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC – AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL – (4) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (§ 4º DO ART. 1.013 DO CPC) – PONTOS CONTROVERTIDOS QUE EXIGEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.Apelação conhecida e parcialmente provida. Em suas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, na medida em que o “apelante/embargado é sucumbente quanto ao pedido de danos emergentes, posto extinta a pretensão pela decadência; decorrência da improcedência de seu pedido, deve suportar honorários na forma do art. 85 do CPC (...), no percentual de 10% do valor atualizado pretendido a título de danos emergentes”, além de “50% das custas e demais despesas processuais, vez que decaiu em um dos dois pedidos formulados”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência da omissão apontada, extraindo-se de suas razões apenas a discordância da Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.Isto porque o acórdão afastou a decadência em relação aos pedidos de indenização a título de lucros cessantes e danos morais, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento “do feito para fins de instrução”, com a prolação, na sequência, de nova sentença que distribuirá as verbas sucumbenciais de acordo com êxito de cada parte.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Assim, fica afastada a alegação de omissão, tendo em vista que o ponto elencado restou devidamente fundamentado e nítido, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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