Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO DECENAL (ART. 205, DO CC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por exequente contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o cumprimento de sentença. O título executivo judicial decorre de ação indenizatória fundada em inadimplemento de contrato de empreitada (“chave na mão”). O juízo
a quo
aplicou o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), considerando o decurso de mais de três anos entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento nos autos originários. O apelante alega que tentou promover a execução anteriormente, sendo obstado por decisões judiciais contraditórias sobre a necessidade de autuação em apartado ou nos próprios autos, e defende a aplicação do prazo decenal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva de sentença condenatória decorrente de inadimplemento de contrato de empreitada: se trienal (reparação civil) ou decenal (responsabilidade contratual).
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
4. A relação jurídica base, embora denominada "reparação de danos", funda-se no inadimplemento de contrato de empreitada, atraindo o regime da responsabilidade civil contratual.
5. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, afastando-se a incidência do prazo trienal previsto para a responsabilidade aquiliana.
6. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 12/07/2018 e o pedido de cumprimento foi realizado em 27/05/2022, não houve o transcurso do lapso de dez anos, devendo ser afastada a prescrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “A pretensão executiva de título judicial oriundo de inadimplemento de contrato de empreitada sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), aplicável à responsabilidade civil contratual, e não ao prazo trienal da reparação civil extracontratual”.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004958-79.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcides de Oliveira contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva para o início da fase de cumprimento de sentença, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Sergio Formaio, em razão de inadimplemento contratual decorrente de prestação de serviços de empreitada. Na origem, a parte autora pleiteou indenização por danos materiais e morais em decorrência de falhas na execução do contrato de empreitada firmado com o réu, ora apelante, com objeto de construção civil sob regime de “chave na mão”. Após o regular processamento, sobreveio sentença de procedência parcial, transitada em julgado em 12 de julho de 2018. A controvérsia recursal diz respeito à suposta inércia do exequente quanto ao início do cumprimento de sentença, tendo o juízo a quo reconhecido a prescrição trienal, nos moldes da Súmula 150 do STF, ao fundamento de que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado após o decurso de três anos contados do trânsito em julgado. Em suas razões (mov. 666.1), a parte apelante sustenta que desde 15 de outubro de 2020 vem tentando dar início ao cumprimento da sentença, tendo promovido o protocolo do pedido nos próprios autos principais, em consonância com o princípio do sincretismo processual. Contudo, por determinação do juízo, foi orientado a distribuí-lo em autos apartados. O primeiro cumprimento, protocolado sob o nº 0008677-45.2020.8.16.0083, foi arquivado por indeferimento da gratuidade judiciária. Na sequência, nova tentativa foi ajuizada sob o nº 0002113-79.2022.8.16.0083, sendo extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o cumprimento deveria tramitar nos autos principais. Apenas em 27 de maio de 2022 foi possível, por determinação judicial, realizar novo pedido nos autos originários, sendo então reconhecida a prescrição pelo juízo. Alega o apelante que jamais permaneceu inerte, sendo impedido por contradições e entraves formais criados por decisões do próprio juízo. Argumenta que a interposição de medida judicial com aptidão para satisfazer o crédito, ainda que extinta por vício formal, interrompe a prescrição quando evidenciada a ausência de inércia, conforme precedentes do STJ. Ressalta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica, os quais, segundo defende, foram violados pela conduta contraditória do juízo. Reforça que a sentença se baseou em nomenclatura inadequada da ação originária e aplicou indevidamente o prazo trienal, quando, na verdade, a obrigação executada decorre de inadimplemento contratual, sendo aplicável o prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Invoca jurisprudência do STJ nesse sentido. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, além da condenação do apelado ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios. Em contrarrazões (mov. 670.1), o recorrido Sergio Formaio pugna pela manutenção da sentença. Alega que a decisão recorrida se mostra justa e em consonância com as normas legais aplicáveis e a jurisprudência dominante. Sustenta que, na remota hipótese de entendimento diverso, adota integralmente os fundamentos da sentença como suas contrarrazões, por considerá-los suficientes e adequados para repelir os argumentos recursais. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Dos Pressupostos de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.
DO MÉRITO
A presente controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de inércia da parte credora após o trânsito em julgado da sentença condenatória, proferida em ação que tramitou sob o rito ordinário. O recorrente sustenta que jamais permaneceu inerte, tendo adotado providências efetivas para iniciar a execução, inclusive com protocolo de pedidos de cumprimento de sentença em autos próprios e nos autos principais, sendo impedido de prosseguir por sucessivas decisões judiciais conflitantes, que ora determinavam a autuação em apartado, ora extinguiam o feito por ausência de interesse de agir, o que inviabilizou a estabilização da fase executiva. Pois bem. Da leitura dos autos, constata-se que o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que teria decorrido o prazo de três anos entre o trânsito em julgado da sentença (12/07/2018) e o protocolo do pedido de cumprimento (27/05/2022), com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil e na Súmula 150 do STF, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, consignou-se expressamente na sentença: “Tendo em vista que os presentes autos dizem respeito a ação de reparação por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença, esclareço que a pretensão executiva está sujeita ao mesmo prazo trienal aplicável à pretensão condenatória, conforme previsto no artigo 205, §3º, inciso V do Código Civil (CC) e no Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] A parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença em desfavor do executado em 27/05/2022, isto é, após o transcurso do prazo trienal estabelecido para a prescrição da pretensão executiva.”
Todavia, em que pese o entendimento adotado pelo juízo a quo, a sentença merece reforma. Destaca-se que a obrigação subjacente não tem natureza extracontratual, tampouco se funda em responsabilidade civil de origem não contratual. A pretensão deduzida nos autos de origem decorre do inadimplemento de contrato de empreitada celebrado entre as partes em 22/04/2009, no qual o executado comprometeu-se à entrega de obra no regime “chave na mão”, assumindo integral responsabilidade pela aquisição de materiais, mão de obra e observância das normas técnicas. É, pois, típica relação obrigacional contratual, regida pelos artigos 610 a 626 do Código Civil. Diante disso, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva deve ser o mesmo da obrigação originária, qual seja, o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE EMPREITADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS. CAUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA AUTORA RETIDO PELAS RÉS. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REGRA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELAS RÉS. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 1.013, § 3º, I). DESCABIMENTO NO CASO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00146823620238160194 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 16/09/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA RÉ ACERCA DA DECISÃO SANEADORA. CONTRATO DE EMPREITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DISPOSTO NO ART. 205 DO CC. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058155-43.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.05.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) CONTRARRAZÕES E RECURSO ADESIVO EM PEÇA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. § 2º DO ART. 927 DO CPC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 2) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DISPOSTO NO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. [...] 7) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR - 17ª C. Cível - 0013464-48.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.02.2022).
Dessa forma, é evidente a inaplicabilidade do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, tal como adotado na sentença recorrida. A designação da ação como “reparação de danos materiais e morais” não tem o condão de afastar a natureza eminentemente contratual da relação jurídica estabelecida entre as partes, fundada no inadimplemento de contrato de empreitada. A essência da demanda reside na violação de obrigação contratual, o que atrai a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma legal. Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com o afastamento da prescrição reconhecida e o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Conclusão Feitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença e afastar a prescrição, devendo o feito retomar seu trâmite regular.
|