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Processo:
0004958-79.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO DECENAL (ART. 205, DO CC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por exequente contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o cumprimento de sentença. O título executivo judicial decorre de ação indenizatória fundada em inadimplemento de contrato de empreitada (“chave na mão”). O juízo a quo aplicou o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), considerando o decurso de mais de três anos entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento nos autos originários. O apelante alega que tentou promover a execução anteriormente, sendo obstado por decisões judiciais contraditórias sobre a necessidade de autuação em apartado ou nos próprios autos, e defende a aplicação do prazo decenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva de sentença condenatória decorrente de inadimplemento de contrato de empreitada: se trienal (reparação civil) ou decenal (responsabilidade contratual). III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. 4. A relação jurídica base, embora denominada "reparação de danos", funda-se no inadimplemento de contrato de empreitada, atraindo o regime da responsabilidade civil contratual. 5. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, afastando-se a incidência do prazo trienal previsto para a responsabilidade aquiliana. 6. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 12/07/2018 e o pedido de cumprimento foi realizado em 27/05/2022, não houve o transcurso do lapso de dez anos, devendo ser afastada a prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A pretensão executiva de título judicial oriundo de inadimplemento de contrato de empreitada sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), aplicável à responsabilidade civil contratual, e não ao prazo trienal da reparação civil extracontratual”.