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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0063017-18.2025.8.16.0000, da 6ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante Banco do Brasil S.A. e agravados Erika Yumi Sato e Outros.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno voltado a impugnar a decisão monocrática (mov. 24.1), proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0033034-71.2025.8.16.0000, na qual esta Relatora não conheceu do recurso, nos seguintes termos:“Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação por edital da pessoa jurídica requerida, em ação de cobrança, sob a alegação de que não foram esgotados os meios disponíveis para sua localização. O agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que fosse autorizada a citação editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de citação por edital em ação de cobrança, considerando a ausência de previsão legal no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível contra o indeferimento do pedido de citação por edital, pois não há previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A urgência que justificaria a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 não foi demonstrada no caso em questão. 5. O recurso foi considerado inadmissível devido à ausência de previsão legal para sua interposição. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não conhecido em face da manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de previsão legal. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de citação por edital, por não estar prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 932, III, e 1.009, § 1º. RITJPR, art. 182, inciso XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018. TJPR, 17ª Câmara Cível, 0028710 38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 31.03.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0126321-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Belchior Soares da Silva, j. 27.02.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0015705 46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 24.02.2025.”O agravante interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) ao reconhecer incabível a interposição de agravo de instrumento em decisão que indeferiu o pedido de citação por edital, o Tribunal deixou de observar o Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a recusa da medida trata de urgência decorrente da ineficácia de julgamento da questão em sede de apelação, atraindo o cabimento do recurso em razão da taxatividade mitigada; b) não é possível aguardar a interposição de recurso de apelação, na medida em que o processo não evolui e não é alcançado o adimplemento da dívida, sem que antes tenha ocorrido a citação da ré e a efetiva triangularização processual, inviabilizando, inclusive, a prolação de sentença e a interposição do mencionado recurso; c) a discussão sobre o deferimento da citação por edital em sede de apelação é ineficaz, uma vez que, caso se entenda viável, os princípios da economia e celeridade processual já teriam sido violados, pois será necessário anular decisões proferidas e determinar o regresso dos autos à fase de instrução, ou seja, um verdadeiro atraso na prestação jurisdicional, o que justifica a urgência para a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; d) o processo está em trâmite há quase 20 (vinte) anos, haja vista que a ação de cobrança foi ajuizada em 08.11.2005, e ainda não foi procedida a regularização do polo passivo por ausência de citação, entretanto, não por falta de tentativas, conforme demonstrado no agravo de instrumento; e) no recurso de origem, descreveu as diversas tentativas de citação da parte que, por sua vez, findaram infrutíferas, deixando nítido o exaurimento das diligências, incluídas as realizadas por meio de Oficial de Justiça, razão pela qual é cabível a citação por edital; f) sem a citação da parte adversa o processo pode ter uma sentença terminativa, com extinção do feito sem apreciação do mérito, prejudicando os interesses do credor e atrasando a prestação jurisdicional; e g) ao final, deve ser provido o recurso para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do agravo principal.Os agravados Erika Yumi Sato (mov. 30.1) e Sergio Masanobu Nakatani (mov. 31.1) não foram encontrados, já a pessoa jurídica Nipocount Contadores Associados Ltda. (mov. 27.1) foi intimada e, mesmo assim, deixou de apresentar resposta ao recurso (mov. 38).Por outro lado, a agravada Eunice Eiko Nakatani, devidamente representada pela Defensoria Pública na origem, teve a sua defesa apresentada pelo Órgão em segundo grau de jurisdição (movs. 32.1, 34.1 e 39.1), na qual se sustentou que: a) não se verifica situação excepcional que exija imediata análise da questão pelo Tribunal, o que afasta a tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; b) o indeferimento do pedido de citação por edital não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil; e c) assim, pugna pela manutenção integral da decisão que deixou de conhecer do recurso, já que em consonância com a jurisprudência estadual e da Corte Superior.Enfim, vieram conclusos para julgamento (mov. 40).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODa leitura das razões de recurso, apesar dos esforços argumentativos da agravante, não há motivo ou fundamento relevante que autorize a reforma da decisão monocrática.Cinge-se a controvérsia à pretensão da recorrente de ver modificado o pronunciamento monocrático que não conheceu do agravo de instrumento interposto, sob os fundamentos de ausência de cabimento.Ocorre que, diversamente do que a instituição financeira tenta fazer crer, o cenário em comento não se enquadra nas hipóteses do rol legal previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco na teoria da taxatividade mitigada abordada pelo e. Superior Tribunal de Justiça.Estes pontos foram claramente delineados na decisão recorrida, e a parte olvidou-se de trazer novos fatos, argumentos ou provas que refutem ou alterem a conclusão anteriormente adotada.Na realidade, os argumentos exarados pela parte estão resumidos a teses de urgência à efetiva triangularização processual e de possíveis, incertos e futuros prejuízos que lhe poderão ser gerados na ausência de adimplemento do débito, que alega estar tentando cobrar há longos anos. Porém, as alegações de dano são abstratas, amplas e desacompanhadas de elementos minimamente concretos.Sendo assim, não se verifica a existência de risco de inutilidade do eventual julgamento posterior da questão em eventual recurso de apelação, não havendo que se falar em mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça.Semelhantemente, os precedentes deste e. Tribunal de Justiça:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101153-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 12.05.2025)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. INADMISSIBILIDADE. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE NÃO PREVISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU RISCO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão que defere citação por edital não se enquadra nas hipóteses agraváveis no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.2. Embora o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 988, tenha admitido a mitigação da taxatividade do rol, exige-se a demonstração de risco de prejuízo grave ou irreversível, o que não ocorreu no caso.3. Ausente demonstração de urgência, não é cabível o manejo de Agravo de Instrumento contra a decisão. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0106796-57.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.04.2025)” grifou-sePortanto, as razões recursais não demonstraram de maneira que o pronunciamento monocrático está inadequado, de forma a ensejar a reforma por agravo interno.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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