SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063017-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de citação por edital em ação de cobrança. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, no qual o agravante sustentou a urgência da citação por edital em ação de cobrança, alegando que a ausência de triangularização processual inviabiliza o prosseguimento do processo, que tramita há quase vinte anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital, considerando a urgência e a possibilidade de prejuízos ao agravante.III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou novos fatos, argumentos ou provas que refutem a conclusão da decisão recorrida.4. A decisão que indeferiu o pedido de citação por edital não se enquadra nas hipóteses do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.5. Não foi demonstrada a urgência ou risco de prejuízo grave que justifique a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Diploma processual.6. Os argumentos do agravante são abstratos e não comprovam a urgência alegada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A decisão que indefere o pedido de citação por edital em fase de conhecimento não se enquadra nas hipóteses de cabimento do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo necessária a demonstração de urgência ou risco de prejuízo grave para a interposição de agravo de instrumento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0101153-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, 0106796-57.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 09.04.2025.