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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória nº 0009600-87.2024.8.16.0194, ajuizada JC Ecommerce do Brasil Ltda. em face de Haniery Adam de Araújo Borges em razão dos danos decorrentes do alegado inadimplemento do decorrente da compra via e-commerce.Conforme a inicial, à parte autora, em 11/03/2024, vendeu a requerida 4 projetores, por meio da plataforma mercado livre, pelo valor de R$ R$ 4.760,00. Após o recebimento, a requerida pediu a devolução do produto e o estorno do valor pago. Apesar do estorno, a devolução do produto se deu de forma parcial, de apenas 3 projetores. Diante disso, a autora pede a condenação da ré a indenizar o dano moral e patrimonial sofrido. Em sentença, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes. O magistrado de primeiro grau condenou a requerida a ressarcir a importância de R$ 1.190,00, correspondente ao valor da unidade que deixou de devolver após o cancelamento da compra. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (mov. 50.1). Irresignada, JC Ecommerce do Brasil Ltda. apela. De um lado, pede a reforma da sentença, relativamente ao capítulo decisório que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para tanto, afirma que foi duplamente lesada. Uma vez, como cancelamento da compra. Outra, com a devolução parcial do produto. Além disso, se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Afirma que a condenação, ainda que na alíquota máxima de 20% sobre o valor da condenação implicaria honorários de apenas R$ 253,06. Por isso, pede a reforma da sentença nesse aspecto, para que haja o arbitramento da verba segundo o critério da equidade (mov. 59.1). Sem contrarrazões, dada à revelia da ré. Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – ADMISSIBILIDADE RECURSALO recurso é conhecido, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.II.II – DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAISEmbora se insurja a apelante contra a ausência de reconhecimento de danos morais, in casu, do detido exame da petição inicial, não há qualquer conduta individualizada praticada pela requerida que tenha implicado prejuízo à reputação creditada à apelante perante a comunidade empresarial ou consumidora.De fato, não há nos autos prova de pedidos de rescisão contratual com fornecedores ou parceiros comerciais ou outro elemento que descredibilize a reputação da apelante perante o mercado, em razão de uma conduta imputável a requerida, requisito necessário ao eventual acolhimento da pretensão. Destaque-se que o mero inadimplemento não implica dano moral. Isso porque, em relação à pessoa jurídica, conforme a jurisprudência do STJ, são os reflexos patrimoniais, próprios da sociedade empresária, como o bom nome, fama e reputação que são tutelados. Nesse sentido, aliás, é a interpretação dada pela jurisprudência por esta Corte de Justiça à Súmula 227 do STJ:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO ORIGINADO NAS DEPENDÊNCIAS DA REQUERIDA QUE AFETOU O GALPÃO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGA A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DANOS MORAIS. SÚMULA 227 DO STJ. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME, DEVENDO HAVER A DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM DANOS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DE QUE O INCÊNDIO TENHA CAUSADO PREJUÍZO À IMAGEM, NOME OU CREDIBILIDADE DA AUTORA PERANTE O MERCADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007181- 93.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 27.05.2023)Portanto, mesmo após cognição exauriente do feito, não se demonstrou a prática de ato ilícito, motivo pelo qual, a pretensão indenizatória carece do pressuposto.II.III – DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADEPretende a parte apelante aplicação do art. 85, § 8º do CPC para fixação dos honorários por equidade. Para tanto, defende que diante do valor da condenação em R$ 1.190,00, a alíquota fixada pelo magistrado de primeiro grau seria incapaz de remunerar o trabalho realizado. De fato, em atenção à tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 1.076, a hipótese dos autos permite o arbitramento dos honorários por equidade, porquanto a aplicação das alíquotas previstas no art. 85, § 2º do CPC, são incapazes de remunerar adequadamente o trabalho realizado. Nada obstante, o arbitramento deve ser adequado à tabela da OAB/PR, dado que esta Colenda Câmara firmou entendimento de que o disposto no art. 85, §8ºA do CPC é satisfeito com a aplicação da tabela de honorários da advocacia dativa. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Ação nominada entrega de coisa e reparação de danos morais - Exibição de documentos e indenização por danos morais - Ré empresa produtora de cosméticos - Faturas requeridas administrativamente e não apresentadas - Alegado serviço de atendimento ao consumidor ineficiente - Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais - Insurgência da autora. (1) Honorários advocatícios – Pleito de fixação conforme tabela da OAB – Falta de interesse recursal de acordo com o art. 85, §8º-A do CPC – Aplicação da tabela de remuneração dos dativos, que é limitada à remuneração dos defensores públicos e atende plenamente a fixação por equidade – Fixação, no caso concreto, que resulta em honorários inferiores aos arbitrados com base de cálculo no valor da causa – Tópico não conhecido, por falta de interesse recursal. (2) Mérito - Pedido de extinção sem julgamento do mérito em contestação – Existência de pretensão resistida – Apresentação de contestação se opondo à pretensão inicial sem demonstração de resposta à notificação extrajudicial, que evitaria a judicialização da demanda – Julgamento dos pedidos que atrai o princípio da sucumbência, e não da causalidade. (3) Inversão da sucumbência – Impossibilidade – Ônus sucumbenciais redistribuídos conforme número de pedidos procedentes e improcedentes – Entendimento pacificado no STJ. (4) Sentença reformada em parte – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002430-84.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.05.2024)Isso porque, são valores que atendem plenamente a necessidade de remuneração digna do causídico. Aliás, os valores previstos na tabela indicada são de R$900,00 (novecentos reais) para atuação até à prolação da sentença e mais R$600,00 (seiscentos reais) pela atuação recursal, o que resulta em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tal importância permite a adequada remuneração do advogado, em especial diante da baixa complexidade da demanda, da ausência de instrução do feito cuja tramitação ocorreu de forma célere.Portanto, é possível acolher a insurgência recursal neste particular, para o fim de arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade e fixa-los em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir da fixação pelo IPCA e com juros de mora pela taxa SELIC partir do trânsito em julgado.CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de: CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo.
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