Ementa
Direito penal e processual penal. Apelação Criminal interposta contra Decisão proferida em execução de pena de multa. Inadequação da via eleita. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão que determinou o arquivamento do incidente de execução de pena de multa, ao fundamento de que a competência seria da Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão demanda definir 2.1) se é cabível o manejo de apelação contra a decisão que julgou extinto o incidente de execução da pena de multa, considerando o requerimento da defesa e a sugestão da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso; e 2.2) se há possibilidade de reverter o pronunciamento judicial com a retomada do processo executório. III. Razões de decidir3. O recurso cabível para se insurgir contra decisão proferida no curso da Execução Penal é o Agravo em Execução e não a Apelação, nos termos do artigo 197 da Lei de Execuções Penais.4. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado na hipótese, pois a Apelação e o Agravo em Execução possuem ritos distintos, caracterizando erro grosseiro.IV. Dispositivo5. Apelação Criminal não conhecida._______Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 51; Lei nº 7.210/1984, art. 197; Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, art. 906.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Crime nº 0038961-29.2023.8.16.0019, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025; TJPR, Apelação Crime nº 0020000-40.2023.8.16.0019, Rel. Des. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 24.11.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0041442-62.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0020269-11.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 06.09.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019576-91.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 26.11.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 10.1) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em decorrência da decisão que determinou o arquivamento do incidente de Execução da Pena de Multa nº 0001777-69.2024.8.16.0030 inaugurado pelo Parquet (mov. 7.1), ao fundamento de que a competência recai sobre a Fazenda Pública.
2.
Em suas razões recursais (mov. 10.1) sustenta o Promotor de Justiça que a execução de multa foi apresentada no prazo legal e que a atuação do Fundo Penitenciário Nacional [Fupen] é subsidiária, nos termos do artigo 51 do Código Penal, do artigo 26 da Resolução nº 251 deste e. Tribunal de Justiça e do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 077/2021-CGJ. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado prosseguimento à execução da pena de multa.
4.
Na contraminuta (mov. 26.1) o réu EDERSON pugna pelo não conhecimento do apelo defensivo, ante a inadequação da via eleita, ao fundamento de que o recurso cabível para enfrentar decisões proferidas pelo juízo da execução, como no caso, é o Agravo em Execução. Subsidiariamente, no mérito, requer o desprovimento do recurso.
5.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer emitido ao mov. 18.1-TJ, opinou pelo não conhecimento da apelação.
6.
Vieram, então, os autos conclusos.
7.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
8.
Cumpre, primeiramente, o estudo dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o apelante detém legitimidade para a aforar a insurgência – posto que compõe a lide na qual a deliberação atacada foi prolatada -. Ainda, como dominus litis sucumbente, também apresenta interesse recursal (CPP, art. 577, parágrafo único). Quanto ao cabimento, no entanto, é de se reconhecer a inadequação da via eleita, o que obsta seja a apelação conhecida pela Corte de Justiça.
A decisão guerreada (mov. 7.1) definiu que: “1. Decido. O regramento do art. 51, CP, alterado pela Lei n. 13.964/2019, não retirou a competência da Fazenda Pública para ajuizamento da ação de execução fiscal e, consequentemente, cumprimento dos atos expropriatórios. Tanto é assim que a Instrução Normativa n. 077/2021-CGJ dispôs, em seu art. 12, § 3º, que: “Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo previsto no parágrafo anterior, será comunicado ao Fupen para que providencie a cobrança observando a legislação específica, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências.”. Portanto, o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná autoriza ao Fupen a cobrança da dívida, que deverá observar as disposições previstas no Código de Processo Civil, matéria alheia a este Juízo. Diante disso, determino o arquivamento desta execução, a fim de que o órgão responsável proceda ao ajuizamento da respectiva ação perante Juízo Fazendário competente para apreciação da matéria. Encaminhem-se as peças pertinentes ao Fupen para a adoção das medidas reputadas pertinentes”.
O pronunciamento foi proferido pelo Magistrado da Vara de Execução da Pena de Multa – anexa à 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu e, com visto, versa sobre execução da sanção de multa imposta na ação penal nº 0013198-27.2022.8.16.0030 (transitada em julgado em 01 de março de 2023), no valor de R$ 29.024,60 (vinte e nove mil, vinte e quatro reais e sessenta centavos). De acordo com o artigo 197 da Lei nº 7.210/84, a prolação de decisão pelo Magistrado no curso da execução penal desafia Recurso de Agravo em Execução, verbis: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”.
Além disso, o artigo 906 do Código de Normas do Foro Judicial desta Corte Paranaense dispõe que o procedimento para a execução da pena de multa observará a Lei de Execuções Penais: “Expedida a certidão de pena de multa não paga, o Ministério Público poderá ajuizar execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao juízo da condenação, observando o procedimento descrito na lei de execuções penais vigente”.
Desse modo, deveria o MINISTÉRIO PÚBLICO ter se valido da interposição do Recurso de Agravo em Execução e não da Apelação criminal. Neste sentido é uníssona a jurisprudência deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que extinguiu a execução da pena de multa imposta a réu condenado por tráfico de drogas, em razão da não atualização do valor devido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação em sede de execução da pena de multa, ou se deve ser interposto recurso de agravo conforme a legislação vigente e se caberia ao exequente promover a anexação do cálculo atualizada da pena de multa. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação é inadequado para impugnar decisões em sede de execução da pena de multa, conforme o artigo 906 do Código de Normas do TJPR e o artigo 197 da Lei de Execuções Penais.4. A jurisprudência do TJPR tem decidido pela não admissibilidade do recurso de apelação em casos semelhantes, devendo ser interposto o recurso de agravo.5. Diante da inadequação do recurso, conclui-se pelo não conhecimento do mesmo. IV. Dispositivo. Recurso não conhecido.”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0038961-29.2023.8.16.0019 – Rel. Desembargadora CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 25.01.2025 – grifou-se)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação contra decisão que extinguiu a execução de pena de multa, com fundamento na ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado.1.2. No recurso sustentou a desnecessidade de atualização dos valores pelo ente ministerial, diante da previsão contida no art. 888 do CNTJPR e da impossibilidade de acesso ao sistema FUPEN, considerando-se, ainda, a época do início da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o recurso cabível contra decisão em execução de pena de multa é o agravo em execução ou a apelação.2.2 Saber se caberia ao exequente a apresentação de cálculo atualizado da pena de multa.2.3. Saber se é aplicável à espécie o princípio da fungibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso de apelação é inadequado para impugnar decisões proferidas em sede de execução de pena de multa, conforme dispõem o art. 197 da LEP e o art. 906 do CNFJTJPR.3.2. O entendimento jurisprudencial majoritário do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro, como a interposição de apelação quando cabível agravo em execução (hipótese que se amolda ao caso em comento).IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação não conhecido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 197. Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, art. 906.Jurisprudência relevante citada: TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0038961-29.2023.8.16.0019 – Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari – Julg. 25/01/2025; TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0020000-40.2023.8.16.0019 – Rel. Des. Substituto Humberto Goncalves Brito – Julg. 24/11/2024; TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0041442-62.2023.8.16.0019 – Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho – Julg. 19/08/2024; TJ-PR 28920248160019652008 Ponta Grossa, Relator.: Des. Subst. Angela Regina Ramina de Lucca, Julgamento: 07/07/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2025.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020269-11.2025.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.09.2025 – grifou-se)
“APELAÇÃO CRIME. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR NÃO ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE REFERENTE À ADEQUAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO (ART. 197, DA LEP). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020000-40.2023.8.16.0019 – Rel. Desembargador Substituto HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.11.2024 – grifou-se).
De se registrar, outrossim, que a norma gravada no artigo 579 do Código de Processo Penal permite a fungibilidade recursal quando ausente a má-fé da parte, determinando que o recurso interposto deve, desde logo, ser processado de acordo com o rito do recurso cabível. No caso, evidente que não se tratou de má-fé do douto Promotor de Justiça. Nada obstante, há que se reconhecer presente o erro grosseiro na interposição do recurso de Apelação, posto que há previsão legal e precedentes que evidenciam o manejo de Agravo em Execução Penal contra decisões proferidas no curso da execução penal. Outrossim, não se desconhece o teor do Tema Repetitivo nº 1219 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a permissibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade nos casos em que se verifica o erro grosseiro, possibilitando o processamento do recurso inadequado pela via correta. O pronunciamento estabelece que, nas hipóteses em que “verificado que o recurso interposto, embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, é possível receber tal reclamo no lugar daquele que seria o adequado por força do princípio da fungibilidade recursal”. In casu, repise-se, seria cabível o Agravo em Execução, o qual, apesar de possuir o mesmo prazo da apelação para o respectivo manejo (artigo 593 do CPP e Súmula 500 do STF), implica distinção ritual, à medida que exige juízo de retratação. Assim, ante a impossibilidade de processamento da apelação conforme o rito do recurso de agravo e diante da ausência de qualquer dúvida objetiva acerca do tema, há de se afastar o emprego do preceito da fungibilidade. Neste sentido, aliás, foi o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Dessa forma, caracterizado o erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
9.
EX POSITIS, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do apelo, pela inadequação da via eleita.
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