SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019576-91.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação Criminal interposta contra Decisão proferida em execução de pena de multa. Inadequação da via eleita. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão que determinou o arquivamento do incidente de execução de pena de multa, ao fundamento de que a competência seria da Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão demanda definir 2.1) se é cabível o manejo de apelação contra a decisão que julgou extinto o incidente de execução da pena de multa, considerando o requerimento da defesa e a sugestão da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso; e 2.2) se há possibilidade de reverter o pronunciamento judicial com a retomada do processo executório. III. Razões de decidir3. O recurso cabível para se insurgir contra decisão proferida no curso da Execução Penal é o Agravo em Execução e não a Apelação, nos termos do artigo 197 da Lei de Execuções Penais.4. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado na hipótese, pois a Apelação e o Agravo em Execução possuem ritos distintos, caracterizando erro grosseiro.IV. Dispositivo5. Apelação Criminal não conhecida._______Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; Lei nº 7.210/1984, art. 197; Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, art. 906.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime nº 0038961-29.2023.8.16.0019, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025; TJPR, Apelação Crime nº 0020000-40.2023.8.16.0019, Rel. Des. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 24.11.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0041442-62.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0020269-11.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 06.09.2025.