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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
o MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão de mov. 27.1 dos autos de Execução de Pena de Multa nº 0020171-66.2020.8.16.0030 – na qual o Juízo a quo concedeu em favor do executado Alisson Henrique de Paula o indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, declarando extinta a pena pecuniária lhe imposta nos Autos nº 0020171-66.2020.8.16.0030, com fundamento no art. 107, inciso II, do CP – interpôs o presente recurso de agravo.Em suas razões recursais, o representante ministerial colima a declaração incidental de inconstitucionalidade do disposto no art. 2º, X, do Decreto nº 11.846/2023, sob a argumentação central de que “diferentemente das regras aplicáveis às penas corporais, não houve imposição de quaisquer exigências ou condições à concessão do indulto da pena de multa, trazendo hipótese genérica de perdão da sanção pecuniária sem qualquer contrapartida por parte do condenado”, em violação aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao princípio da individualização da pena. Assevera que, ao contemplar hipótese de clementia principis à pena de multa, o Decreto incorreu em evidente desvio de finalidade, por inovar em matéria penal e usurpar a competência do Congresso Nacional, desfalcando o Fundo Penitenciário Nacional de vultosa receita. Neste ponto, conclui que “Em uma ponderação de valores, há que se levar em conta a segurança pública, o bem-estar dos presos, bem como o bem-estar da coletividade, bens jurídicos severamente abalados com as fugas de presos noticiadas com frequência nos órgãos de imprensa.” Em paralelo, sustenta que o agravado restou condenado pela prática do delito de tráfico privilegiado, o qual integra o rol de crimes impeditivos previstos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, por não se tratar de tipo penal independente, mas mero desdobramento da figura capitulada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ao final, pugna pela reforma de decisão recorrida, para o fim de afastar a concessão do indulto da pena de multa imposta ao agravado (mov. 30.1 dos autos originários).O recurso foi contrarrazoado à mov. 52.1 dos autos originários.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 54.1 dos autos originários.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1 – parecer do Promotor de Justiça Designado João Milton Salles).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não merece provimento.Desde logo, não há que se falar em inconstitucionalidade material do art. 2º, X, do Decreto nº 11.846/2023, na parte em contempla hipótese de indulto aos condenados à pena de multa, por se tratar de matéria afeta à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua competência privativa, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal (cf. STF - RE 1.531.661, rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18/03/2025, public 24/04/2025).Sobre o tema, mutatis mutandis, de todo oportuno aplicar o entendimento majoritário firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.874/DF, no sentido de que “compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade; devendo ser, por inoportuna, afastada qualquer alegação de desrespeito à Separação de Poderes ou ilícita ingerência do Executivo na política criminal, genericamente, estabelecida pelo Legislativo e aplicada, concretamente, pelo Judiciário. [...] A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. [...]Portanto, em relação ao Decreto Presidencial de Indulto, será possível ao Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clemencia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal [...]Com o devido respeito às posições em contrário, não compete ao Supremo Tribunal Federal reescrever o decreto de indulto, pois, ou o Presidente da República extrapolou o exercício de sua discricionariedade, e, consequentemente, a norma é inconstitucional; ou, entre as várias opções constitucionalmente lícitas, o Presidente da República escolheu validamente uma delas, e, consequentemente, esta opção válida não poderá ser substituída por uma escolha discricionária do Poder Judiciário, mesmo que possa parecer melhor, mais técnica ou mais justa. Ao Poder Judiciário também se impõe o Império da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário também se impõe o Império da Constituição Federal. [...] Na presente hipótesenão houve desrespeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que não se vislumbra o desrespeito às necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre o expresso mandamento constitucional (artigos 5º, XLIII, e 84, XII, da Constituição Federal) e o decreto de indulto; e, consequentemente, não há inconstitucionalidade da norma, pois, como salientado por AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183), a atuação do Poder Público será sempre legítima, quando apresentar racionalidade, ou ainda, no dizer de ROBERTO DROMI (Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36), a razoabilidade engloba a prudência, a proporção, a indiscriminação à proteção, a proporcionalidade, a causalidade, em suma, a não arbitrariedade perante o texto constitucional” (STF - ADI n. 5.874, rel. Ministro Luís Roberto Barroso, relator desginado Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 5.11.2020).Superada a tese de inconstitucionalidade material do instituto, melhor sorte não socorre ao Ministério Público/ora agravante em sua alegação de inaplicabilidade do benefício em relação às condenações pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, em sua forma privilegiada.Isso simplesmente porque a hostilizada extinção da pena de multa imposta ao recorrido, mediante concessão do benefício de indulto a condenado pela prática do delito de tráfico privilegiado, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, reflete a melhor interpretação sobre o tema, conforme sinaliza a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores.Em que pese o art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, expressamente vede a concessão do indulto aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes, vê-se que houve específica referência à locução “nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006” – do que resulta a fácil percepção de que a hipótese de tráfico privilegiado não se encontra contemplada dentre as figuras impeditivas ao benefício.Nessa linha, embora a infração capitulada no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 não caracterize delito autônomo, fato é que não houve explícita indicação da figura privilegiada como sendo obstativa à concessão dos benefícios, tal qual, aliás, ocorreu em relação ao §1º do art. 33 da Lei de Drogas. E mais, não se olvide que o delito de tráfico privilegiado nem sequer é considerado equiparado a hediondo (cf. Tema Repetitivo nº 600/STJ[1] e a jurisprudência do STF[2]), o que tampouco legitimaria o indeferimento do indulto sob a justificativa de que se trata de delito revestido de gravidade.Essa é, aliás, a recente conclusão que se extrai da interpretação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.400 do STF (no julgamento do leading case RE 1.542.482/SP), no sentido de que “É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda".” (STF RE 1542482 RG, Rel. MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 06-06-2025 PUBLIC 09-06-2025).De fato, “A jurisprudência do STF, no entanto, tem “mantido a interpretação sistêmica da concessão do indulto presidencial para o crime de tráfico privilegiado, quando cumpridos todos os requisitos, por não se tratar de crime hediondo” (RE 1.531.661, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 18.03.2025).” (STF - RE 1542482 RG, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 30-05-2025, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito - public 09-06-2025).Não se olvide que, pelo que está posto no ordenamento, inviável a alteração do que se afigura estabelecido nos dispositivos do Decreto nº 11.846/2023 – seja contra ou a favor do sentenciado –, porquanto cabe ao Presidente da República – e somente a ele, dentro do espectro de sua discricionariedade –, a competência para conceder ou negar a benesse em questão, além de deliberar sobre suas limitações. Vale dizer, trata-se de favor legal que ostenta caráter taxativo, de modo que as normas do Decreto de regência devem ser interpretadas restritivamente, não havendo que se falar em extensão por métodos de hermenêutica, notadamente em desfavor do condenado.Ainda sobre o tema, de todo oportuno registrar que o atual entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de admitir a concessão do indulto e da comutação em favor de condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado, concebendo-o não integrante do rol dos crimes impeditivos à obtenção dos benefícios executórios previstos em recentes Decretos Presidenciais, inclusive com base no Decreto nº 11.846/2023. “Todavia, examinando os autos, verifica-se a existência de constrangimento ilegal em desfavor do ora paciente, uma vez que o art. 2º, inciso X[3], e art. 8º[4], ambos do referido Decreto [11.846/2023], possibilitam a concessão de indulto para pena de multa fixada em razão da condenação pela figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), não estando tal delito no rol dos crimes impeditivos do indulto (previstos no art. 1º do mesmo Decreto..) [...] Assim, tendo em vista que, na hipótese, conforme se depreende do acórdão ora impugnado, o paciente encontra-se condenado por incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, delito este (tráfico privilegiado) não abrangido pelo Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de 2023 como crime impeditivo do benefício, em seu art. 1º, não subsistem os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo como óbice à indulgência. Observo, ainda, que, examinando controvérsia em tudo semelhante à posta nos autos, este Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir no mesmo sentido no HC n. 949.807, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 08/10/2024 e no HC n. 901.009, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), DJe de 14/05/2024, DJe de 20/12/2023. Ademais, mutatis mutandis, quanto à possibilidade de concessão de indulto quanto ao delito de tráfico privilegiado, temos os seguintes precedentes desta Corte, que podem ser aplicados analogicamente ao presente caso [...]” (STJ - HC 994245, rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão monocrática, DJEN 10/04/2025).“Destaco que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e firmou a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento da Súmula n. 512/STJ (AgRg no HC n. 873.240/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nessa ordem de ideias, não se trata de crime impeditivo a condenação pelo delito de tráfico ilícito de drogas com a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No mesmo sentido entendeu o Ministro OG FERNANDES, ao julgar o HC n. 966.177 (DJEN 21/02/2025) que tratava de caso semelhante referente ao Decreto n. 11.846/2023.” (STJ - HC 985895, rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Des. Conv. TJSP), decisão monocrática, DJEN 02/04/2025).Em precisa simetria, a recente jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENA DE MULTA EM CASO DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto em favor da agravada, declarando extinta a pena de multa aplicada pela prática de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, com base no Decreto Presidencial 11.846/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto da pena de multa aplicada a condenada pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, com base no Decreto Presidencial 11.846/2023. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06) não se enquadra nas vedações do indulto, permitindo a concessão do benefício. 4. A interpretação do Decreto Presidencial deve ser restritiva, não cabendo ao Judiciário ampliar ou restringir os critérios estabelecidos pelo Presidente da República. IV. Dispositivo5. Agravo em execução penal conhecido e não provido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035721-95.2024.8.16.0019 - Rel.: Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.04.2025)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO AO AGRAVADO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI Nº 11.346/2006, ART. 33 C/C § 4º). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto em face da decisão que reconheceu o indulto da pena pecuniária com fundamento no Decreto natalino de 2023 e extinguiu a execução da pena de multa. II. Questão em discussão A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de indulto da multa imposta pela prática de tráfico privilegiado de drogas com base no Decreto nº 11.846/2023. III. Razões de decidir 1. Vedação do art. 1º, XVIII que não se aplica ao crime de tráfico de drogas quando nele incide a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Ausência de previsão expressa no decreto presidencial que não pode ser interpretada em desfavor do agravado. Precedentes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0038082-85.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.03.2025)“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. REGRAS QUE BENEFICIAM O APENADO E POSSIBILITAM A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ponta Grossa - Anexa à 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, que, nos autos nº 0011235-51.2021.8.16.0019, deferiu pedido de indulto, julgando extinta a pena de multa da ré agravada, com base no artigo 107, II do Código Penal c/c artigo 2º, inciso X do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do indulto da pena de multa em condenação pela prática do delito de tráfico privilegiado.I II. Razões de decidir 3. O apenado foi beneficiado com a concessão de indulto natalino, com fundamento na ausência de vedação aos condenados por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no §1º do artigo 33, nos artigos 34 a 37 e no artigo 39 da Lei 11.343/2006.4. Na decisão agravada, considerou-se que, no decreto em questão, não há vedação disposta para o delito pelo qual o agravado foi condenado, tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Nos termos do artigo 1º, inciso XVII, do Decreto 11.846/2023, o indulto não abrange condenados por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no §1º do artigo 33, nos artigos 34 a 37 e no artigo 39 da Lei 11.343/2006. 6. Havendo a vedação específica para o caput e o § 1º do artigo 33, e inexistindo qualquer menção à forma definida no § 4º, e não incidindo o agravado em quaisquer das outras vedações dispostas no Decreto 11.846/2023, mostra-se possível a manutenção da decisão agravada, para o fim de possibilitar a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de indulto da pena de multa em condenação pela prática de tráfico privilegiado é possível, desde que não haja vedação expressa no decreto presidencial que regulamente o benefício, respeitando a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na definição das hipóteses de indulto”. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035719-28.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.03.2025)E não é só. Vale assinalar que a execução em questão não suplanta o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais), atinente ao valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, de modo que a concessão do benefício sob enfoque também não esbarra nos parâmetros estabelecidos no art. 2º, inciso X, parte final, do Decreto nº 11.846/2023, in verbis:Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: […] X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.”Por conseguinte, tendo em vista que o entendimento adotado pelo Juízo a quo se afigura consentâneo à atual orientação firmada pela Corte Superior e à jurisprudência desta Corte recursal sobre a matéria, mostra-se de todo inviável o acolhimento da pretensão ministerial, devendo ser mantida a decisão que concedeu o benefício do indulto em favor do agravado.Diante do exposto, nego provimento ao recurso de agravo e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, mais os aqui explicitados.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 22 a 26 de setembro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Tema Repetitivo nº 600: “O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.” (STJ - 3ª Seção, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 23/11/2016, DJe 29/11/2016).[2] Sobre o tema: STF - HC 118533, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, J. 23-06-2016, publ. 19-09-2016; HC 219121 AgR, rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, J. 10-10-2022, publ. 17-10-2022; dentre outros).[3] Art. 2º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:[...]X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; [...]”[4] Art. 8º. O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas."
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