SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019209-67.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Sep 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. CONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VALOR INFERIOR AO LIMITE PARA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução que concedeu o indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em favor de condenado pela prática do delito de tráfico privilegiado, declarando extinta a pena de multa lhe imposta nos autos de ação penal.1.2 O agravante sustenta a inconstitucionalidade do art. 2º, inciso X, do Decreto Presidencial, bem como a impossibilidade de concessão do benefício em razão da natureza do delito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Avaliar a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, inciso X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.2.2 Verificar o cabimento do benefício de indulto natalino em relação à pena de multa imposta a condenado por tráfico privilegiado, à luz do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não há que se falar em declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023, na parte em contempla hipótese de indulto aos condenados à pena de multa, por se tratar de matéria afeta à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe definir os requisitos e a extensão desse ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, no exercício de sua competência privativa, conforme dispõe o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal. 3.2 O Decreto nº 11.846/2023 veda o indulto para crimes previstos no caput e §1º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, mas não inclui o §4º (tráfico privilegiado) entre os crimes impeditivos.3.3 A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo, sendo possível a concessão de benefícios executórios.3.4 A interpretação das normas do decreto deve ser restritiva, respeitando a discricionariedade do Presidente da República.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de agravo conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados:Decreto Presidencial nº 11.846/2023, artigos 1º, inciso XVIII; 2º, inciso X; e 8º.Lei nº 11.343/06, artigo 33, §4º.Código Penal, artigo 107, II.Constituição Federal, artigo 84, XII.Jurisprudência relevante citada:STF – Tema de Repercussão Geral 1.400 – RE 1.542.482/SP.STF – ADI 5.874/DF.STF – RE 1.531.661.STJ – HC 994245, HC 985895, HC 949807, HC 901009.TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0035721-95.2024.8.16.0019 – Rel.: Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins – J. 14.04.2025.TJPR – 5ª Câmara Criminal – 0038082-85.2024.8.16.0019 – Rel.: Ruy A. Henriques – J. 15.03.2025.TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0035719-28.2024.8.16.0019 – Rel.: Des. Celso Jair Mainardi – J. 05.03.2025.