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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por NILSON WILLIAM MIQUELÃO e outra contra a sentença de mov. 53.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0000425-75.2024.8.16.0192, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.Inconformados, os embargantes sustentam (mov. 58.1), em síntese, que: a) a sentença é nula, “uma vez que houve violação direta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (...), com indeferimento de produção de provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia”; b) o requerimento de produção das provas oral e pericial (seq. 37.1) teve por finalidade demonstrar a “origem ilícita da dívida executada, especialmente no que se refere à alegada prática de agiotagem”, “o excesso de execução”, "a abusividade da cláusula penal” e a “inadequação da via executiva, frente à conversão unilateral de obrigação de entrega de coisa certa em obrigação pecuniária”; c) "a complexidade das alegações formuladas — especialmente aquelas relativas à prática de agiotagem, forma de cálculo da multa contratual, valor de mercado da saca de soja e índice de correção — não permite julgamento antecipado sem infringir o direito de defesa dos Apelantes”; d) é inadmissível que o juízo tenha indeferido a produção das provas requeridas e, em seguida, julgado improcedente o pedido de reconhecimento da prática de agiotagem, “sob o fundamento de ausência de prova documental ou cálculos que comprovassem a abusividade dos juros supostamente cobrados”; e) ao desconsiderar a necessidade de perícia para averiguar a abusividade dos encargos contratuais, “o juízo não apenas presumiu a legalidade dos valores executados, como negou aos apelantes a possibilidade de provar suas alegações, em nítido cerceamento de defesa”; f) a sentença deve ser declarada nula, pois “parte de premissa absolutamente equivocada ao desconsiderar vício insanável de citação ocorrido nos autos da execução”; g) “o credor, durante todo o período de tratativas extrajudiciais, optou pelo recebimento em grãos, recusando o pagamento em dinheiro e não comunicando formalmente os devedores sobre eventual alteração dessa opção para pecúnia”; h) “ao ajuizarem ação de execução por quantia certa com base em título extrajudicial, invocando o procedimento do art. 829 do CPC, os Apelados alteraram unilateralmente a natureza da obrigação originária, o que vicia a própria forma de citação, por ser incompatível com a prestação de dar coisa certa (grãos), e não quantia em dinheiro”; i) "o simples fato de o contrato prever a possibilidade de escolha por parte do credor não dispensa a comunicação prévia ao devedor, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação”; j) a planilha de cálculo apresentada pelo exequente não se amolda aos requisitos processuais, pois que "não indicou com clareza quantas sacas de soja resultaram da aplicação da multa de 30%”, “não comprovou a cotação do preço da soja vigente” e “não especificou os índices e percentuais utilizados na atualização do débito”; k) “a cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor da dívida se revela excessivamente onerosa”, devendo ser reduzida para patamar mais razoável; l) “ao afirmar que a alegação de agiotagem formulada pelos ora apelantes seria “genérica” e desprovida de comprovação mínima”, o juízo ignorou as circunstâncias delimitadas na inicial, “que detalha com precisão a origem do suposto débito, o valor original emprestado (R$ 17.000,00), as amortizações realizadas — inclusive mediante entrega de caminhonete avaliada em R$ 74.000,00 — e a aplicação de juros capitalizados superiores a 300% ao ano”; e m) “há excesso de execução, já que “foram ignorados pagamentos parciais”, “não houve transparência na evolução do débito”, foram aplicados “juros mensais abusivos e compostos, sem base contratual idônea” e “o credor não comprovou o desembolso real do montante confessado”.Requerem, ao final, o provimento do recurso, para o fim de "declarar a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa pela violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa” ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, “julgando os embargos totalmente procedentes, com a inversão do ônus da sucumbência”.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 63.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de embargos opostos à execução de título extrajudicial fundada no “Contrato de confissão de dívida e entrega de produção”, pelo qual ficou ajustado entre as partes que o débito de R$ 91.466,00 seria convertido na entrega de 1.577 sacas de soja, com 60kg (sessenta quilos) cada, ou no pagamento em espécie, a critério do credor.Na petição inicial, os apelantes alegaram, em síntese, que: a) a execução é nula, pois “o contrato não autoriza o embargante optar pela modalidade de execução por quantia certa”, devendo ser observado o procedimento próprio “para a entrega de coisa certa ou incerta (arts. 806 e 811, do CPC)”; b) “a opção pelo recebimento em espécie, deveria ter sido comunicada aos Embargantes por meio de notificação judicial ou extrajudicial”, o que não ocorreu; c) existe irregularidade no valor atribuído à execução, tendo em vista que o exequente não “comprovou a cotação do preço da soja vigente no dia em que o produto foi cotado em dinheiro, apenas, disse, que o preço do dia era de R$ 78,00”; d) “a citação levada a termo não se amolda a execução para a entrega de coisa e, muito menos, à obrigação de fazer, acarretando, assim, na completa nulidade da execução, na forma do art. 803, II, do CPC”; e) as planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente não atendem aos requisitos legais, já que não indicam "quantas sacas de soja teriam resultado da aplicação do percentual de 30%, estabelecido a título de multa contratual”, tampouco “a cotação do preço da soja vigente na data da conversão” ou “os parâmetros utilizados pelo Embargada na atualização do débito”; f) a multa de 30% sobre o produto avençado (1577 sacas de soja) se mostra desproporcional e exacerbada; g) o crédito perseguido tem origem ilícita, decorrente da agiotagem, sendo que “o Embargado (...) é notório agiota que atua na região, ousando a emprestar dinheiro mediante a cobrança de ilícitas taxas de juros”; h) “o montante em questão, resultou de um empréstimo de apenas R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), ocorrida a partir do 2013, diante da prática abusiva do Embargado que importou em impor criminosas taxas de juros”; i) “o Embargado, acintosamente, agiu no sentido de omitir o recebimento da importância de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), representado pela entrega de uma caminhoneta, o que se deu no ano de 2016 e, mesmo assim, o débito continuou evoluindo desmesuradamente”; j) “no presente caso a perícia é necessária e se mostra imprescindível para apurar o correto valor da relação crédito/débito, excluindo os excessos e ilegalidades, bem assim, o montante já entregue, na forma apontada, para esclarecer os critérios utilizados pela Ré para a fixação do quantum debeatur e e/ou o valor da repetição do indébito”; e k) deve ser reconhecido o excesso de execução em tudo que ultrapassar o valor do empréstimo originário de R$ 17.000,00, realizado em 2013, acrescido apenas da correção monetária e dos juros legais, excluída a multa de 30% e deduzido o valor de R$ 74.000,00, pago parcialmente.Ao final, pleitearam: (i) “provar o alegado por toda espécie de prova admitida (...), nomeadamente pelo depoimento do representante legal do Embargado (CPC, art. 12, inciso VI), oitiva de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia contábil (com ônus invertido), exibição de documentos"; e (ii) a intimação do embargado para juntar aos autos “documentos aptos a comprovarem o desembolso dos valores entregues aos embargantes que resultaram no crédito buscado na execução, na forma dos artigos 396 e seguintes do CPC, posto que, se destinam a fazer prova de que não houve a efetiva entrega de qualquer valor decorrente do contrato de confissão de dívida, tratando-se de agiotagem, sob as penas do art. 400”.Na impugnação à resposta e na petição de especificação de provas (movs. 33.1 e 37.1), os embargantes reiteraram a necessidade de exibição de documentos, bem como produção de prova oral e pericial, a fim de "consolidar a prova do fato constitutivo do direito invocado”. Na decisão de mov. 40.1, o magistrado indeferiu o pedido de produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide, considerando apenas que “a questão é eminentemente de direito, não havendo que se falar em produção de prova oral e/ou pericial”. Após, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com base nos seguintes fundamentos:“a) Da nulidade da execução e irregularidade na citação dos embargantes Inicialmente, nada obstante a alegação de nulidade da execução, em razão da modalidade promovida pelo exequente, denota-se que o contrato executado (seq. 1.4 da execução de título extrajudicial em apenso) facultou ao credor, ora embargado, escolher a forma de recebimento da dívida confessada. (...)Outrossim, destaca-se que não há qualquer previsão no referido instrumento contratual de que o credor deveria notificar o devedor da opção pelo recebimento em espécie. Portanto, não há se falar em nulidade da execução em virtude do procedimento escolhido pelo exequente. Do mesmo modo, não se observa a irregularidade da citação alegada, tendo em vista que, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, nas execuções por quantia certa, o executado será citado para, no prazo de 03 (três dias), contados da citação, pagar a quantia exigida, o que se observou na execução sob nº 0003056-65.2019.8.16.0192 (mandados de seqs. 19.1/20.1).b) Das irregularidades na planilha de cálculo do débitoAdemais, alegam os embargantes que a planilha de cálculos apresentada pelos embargos não se amolda aos requisitos previstos na legislação, o que deve culminar com a extinção da execução, uma vez que não indicou quantas sacas de soja teria resultado da aplicação da multa de 30%, não comprovou a cotação do preço da soja vigente e não indicou os índices e percentuais utilizados. Mais uma vez, não merece prosperar a alegação da parte embargante.Como se vê da inicial executória (seq. 1.1 dos autos sob nº 0003056- 65.2019.8.16.0192), o exequente indicou a quantidade de sacas de soja que resultaram na aplicação da multa de 30% (trinta por cento), o que totalizou o montante de 2.050,1 sacas de soja. Além disso, no que concerne à cotação do preço da saca de soja vigente, tem-se que os próprios embargantes apresentaram alegação genérica, deixando de apresentar qualquer prova de que o valor utilizado (R$ 78,00) mostra-se indevido. Neste sentido, frisa-se que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. No presente caso, se ficasse comprovada a utilização indevida do valor das sacas de soja, estaríamos diante de fato extintivo do direito da parte embargada, não tendo a parte embargante, entretanto, cumprido com seu ônus. Do mesmo modo, a planilha de cálculos apresentada (seq. 1.5 dos autos sob nº 0003056-65.2019.8.16.0192), indica o índice monetário utilizado para atualização do débito, qual seja o indexador INCP-IBGE, além de juros de 1% ao mês. Em assim sendo, o pleito pelo reconhecimento da insuficiência da planilha de cálculos não merece provimento.c) Da abusividade da cláusula penalSobre o argumento de abusividade da cláusula penal entabulada, ainda que se analise a questão sob a ótica de eventual onerosidade excessiva da referida cláusula — a teor do contido no art. 413, do CC —, confere-se que o percentual pactuado se mostra razoável, sem colocar o devedor em situação de extrema inferioridade no contrato. Como se vê da confissão de dívida executada, em sua cláusula primeira, as partes pactuaram que “Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo devedor, ficará o mesmo sujeito ao pagamento do valor, acrescido de multa de 30% (trinta por cento) (...)” (seq. 1.4 da execução de título extrajudicial em apenso). A partir disso, não se verificou qualquer mácula ou vício capaz de fulminar o contrato de confissão de dívidas que ensejou a execução principal, tendo em vista que tal cláusula penal foi exposta de forma clara, objetiva e precisa na cláusula 1ª do instrumento. Nestes termos, considera-se regular e legítima a incidência da cláusula penal em sua integralidade, 30% sobre o valor da dívida, sem que se cogite em qualquer desequilíbrio contratual, especialmente pelo inadimplemento substancial da obrigação avençada, permanecendo o devedor em mora até a presente data. d) Da prática de agiotagem e excesso de execução Por fim, alegam os embargantes a prática de agiotagem pelo embargado, além do excesso de execução. A mera alegação de que a taxa de juros é excessiva não é suficiente para caracterizar a prática de agiotagem, sendo necessária a comprovação da alegação por meio de documentos que detalham a origem e a forma de aplicação dos juros cobrados. De acordo com a legislação processual, para que seja admitida a alegação de juros excessivos ou agiotagem, o Embargante deve apresentar cálculos que demonstrem a evolução da dívida e a abusividade dos encargos financeiros, o que não foi feito na hipótese dos autos, uma vez se tratar de alegação genérica desprovida dos mencionados cálculos.Diante do quadro, os embargantes não se desincumbiram do ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC) de comprovar a verossimilhança a fim de justificar a alegada prática ilícita. (...)Portanto, inexistindo prova de vício no título executivo extrajudicial e tampouco prova da suposta prática de agiotagem, não há óbice ao processamento da execução”.Em suma, o magistrado reconheceu que os embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar as alegações formuladas, notadamente quanto à irregularidade na cotação do preço da saca de soja, à existência de vício ou mácula apta a infirmar o contrato de confissão de dívida e à prática de agiotagem.A sentença, todavia, deve ser cassada.Isso porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.”[1].Ainda, no mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas" (AgInt no AREsp n. 1.780166/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 1º/7/2021), essa é a situação dos autos.2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente.3. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos autores, ora agravados.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.866.583/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)A jurisprudência deste Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento, como se vê dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO NÃO FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova oral, sustentando que a prova era necessária para comprovar a falha na prestação de serviços e os danos decorrentes da paralisação do poço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral, o que resultou na improcedência do pedido inicial por ausência de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cerceamento de defesa configurado pelo indeferimento da produção de prova oral, essencial para a análise do caso.4. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de provas, o que não pode ser utilizado como justificativa quando a parte não teve a oportunidade de produzir as provas requeridas.5. A instrução probatória é relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente em relações de consumo, onde a inversão do ônus da prova pode ser aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002546-65.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.10.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL E TESTEMUNHAL) ESSENCIAL PARA ELUCIDAÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS E DA ALEGADA RECIPROCIDADE DAS OFENSAS. CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA FÁTICA PELA SENTENÇA E A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS APTAS A DIRIMI-LA, UTILIZANDO-SE DA AUSÊNCIA DESSA PROVA PARA FUNDAMENTAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE ANALISAR PEDIDO DE DANO MORAL DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DA AUTORA EM SITES DE CONTEÚDO ADULTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E APRECIAÇÃO INTEGRAL DOS PEDIDOS.Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008648-81.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.10.2025)Bancário. Apelação cível. Embargos de terceiro. Recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso interposto com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos de terceiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença combatida é nula por violação ao direito de defesa da embargante; (ii) são nulos os atos processuais posteriores à penhora de veículos do executado por ausência de intimação da embargante, que se diz companheira do devedor; (iii) faz jus a embargante à reserva da meação dos bens penhorados, enquanto convivente do executado, bem como à preferência na arrematação.III. Razões de Decidir3. Cerceamento de defesa configurado ante o julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de provas cujo ônus fez recair em sentença à embargante, tanto com relação à existência de união estável e comprovação de seu período de duração, quanto em relação à data de aquisição dos veículos penhorados e à destinação do empréstimo formalizado pelo executado com o banco exequente, se contraído ou não em benefício da família. Partes que sequer foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Direito à prova tolhido, seguido de sentença cujo desfecho centrou justamente na ausência de provas, não oportunizadas. Necessidade de adequada instrução processual. Sentença cassada.IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; art. 369; art. 370.Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000820-32.2024.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.10.2025)O disposto no artigo 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do pedido, quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Na espécie, todavia, a dilação probatória se mostra imprescindível para a adequada demonstração das alegações deduzidas na petição inicial.Com efeito, a prova documental requerida visa esclarecer se houve, de fato, a efetiva entrega do valor declarado no contrato de confissão de dívida, bem como o critério adotado pelo exequente para a aplicação da multa de 30% sobre o débito e para a conversão das sacas de soja em pecúnia, o que demanda a apresentação de elementos técnicos, como análises de mercado, relatórios financeiros e estudos comparativos de custos de produção em períodos anteriores.De igual modo, a prova testemunhal é essencial para elucidar as circunstâncias fáticas que envolveram a celebração do contrato executado e a alegada prática de agiotagem, especialmente devido às afirmações de que: “o Embargado (...) é notório agiota que atua na região” (mov. 1.1); “o credor, durante todo o período de tratativas extrajudiciais, optou pelo recebimento em grãos, recusando o pagamento em dinheiro”; e de que houve o “pagamento parcial de expressiva quantia — R$ 74.000,00 — mediante a entrega de uma caminhonete”, o qual não foi considerado no cálculo da execução (mov. 58.1).Além disso, a prova pericial contábil revela-se necessária para aferir, de forma técnica e objetiva, o alegado excesso de execução e a abusividade dos encargos contratuais, sobretudo diante da tese inicial de que o valor executado resulta de operações de crédito informais, caracterizadas pela cobrança de juros exorbitantes e que, na hipótese, “ultrapassam a casa dos 300%”.Vale registrar, ainda, que os apelantes requereram a inversão do ônus da prova com fundamento na MP nº 2.172-32/2001 e esse pleito também não foi apreciado na origem, já que a decisão saneadora nada dispôs a respeito (mov. 40.1).Por consequência, as provas oportunamente requeridas na fase de especificação das provas (mov. 37.1) não se revelam impertinentes ou irrelevantes e, assim, não poderiam ter sido indeferidas, diante dos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Nesse aspecto, é interessante observar que o CPC/15 trouxe profundas inovações no que diz respeito ao princípio do contraditório, ao aspecto cooperativo e à paridade de tratamento das partes e das “armas” (arts. 6º a 10 do CPC/2015), sendo de curial importância o disposto no art. 369 do diploma processual, segundo o qual “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, no sentido de cassar a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual, restando, por conseguinte, prejudicados os demais pontos suscitados no recurso.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.É como voto.
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