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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000425-75.2024.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ENTREGA DE PRODUTO AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM, EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, afastando as alegações de nulidade do processo executório, agiotagem, excesso de execução e abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento das provas oportunamente requeridas pelos embargantes configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado”.3.2. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Dilação probatória, todavia, imprescindível para demonstrar adequadamente as alegações iniciais. 3.3. Embargantes que especificaram de forma fundamentada a necessidade das provas documental, oral e pericial para demonstrar as circunstâncias fáticas que envolveram a celebração do contrato executado, assim como a nulidade do procedimento executório adotado, a prática de agiotagem, a abusividade dos encargos contratuais e o excesso de execução.3.3. Em observância ao princípio do contraditório, ao aspecto cooperativo e à paridade de tratamento das partes e das “armas” (arts. 6º a 10 do CPC/2015), os embargantes possuem direito à produção das provas oportunamente requeridas, que não se demonstram irrelevantes ou impertinentes.3.4. Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os demais pontos suscitados no recurso. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º a 10; 355, I; 369; e 370, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1406156/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021; gInt no REsp n. 1.866.583/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002546-65.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Dartagnan Serpa Sa - J. 24.10.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008648-81.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 20.10.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000820-32.2024.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 20.10.2025.