SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063068-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ruy Muggiati
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil e sucessões. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça com exceção dos atos de expedição em inventário. Abrangência do benefício. Concessão integral da assistência judiciária gratuita. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça em ação de arrolamento de sumário, condicionando a gratuidade à situação financeira dos herdeiros e excluindo os atos de expedição, sob a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio, que possui apenas um imóvel sem liquidez e com dívidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio tem direito à concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita, incluindo os atos de expedição, considerando a situação patrimonial do espólio e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça deve considerar a capacidade do espólio para arcar com as custas processuais, e não apenas a situação financeira dos herdeiros.4. O patrimônio do espólio é composto por um único imóvel, que não possui liquidez imediata e apresenta pendências financeiras, o que inviabiliza o pagamento das custas.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que a gratuidade da justiça abrange todos os atos de expedição necessários ao cumprimento das decisões judiciais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, para conceder integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita em processos de inventário deve considerar a capacidade financeira do espólio para arcar com as custas processuais, e não apenas a situação econômica dos herdeiros._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 98, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª C.Cível, 0028901-93.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 29.08.2019; TJPR, 11ª C.Cível, 0020940-28.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 10.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte agravante deve receber a gratuidade da justiça, ou seja, não precisa pagar as custas do processo. Como o espólio só tem um imóvel que não pode ser vendido rapidamente e ainda tem dívidas, não se pode exigir que as despesas do processo sejam tiradas dele. Portanto, o Tribunal confirmou que os agravantes têm direito à assistência judiciária gratuita de modo integral, incluindo os atos de expedição.