Ementa
Direito processual civil e sucessões. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça com exceção dos atos de expedição em inventário. Abrangência do benefício. Concessão integral da assistência judiciária gratuita. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça em ação de arrolamento de sumário, condicionando a gratuidade à situação financeira dos herdeiros e excluindo os atos de expedição, sob a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio, que possui apenas um imóvel sem liquidez e com dívidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio tem direito à concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita, incluindo os atos de expedição, considerando a situação patrimonial do espólio e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça deve considerar a capacidade do espólio para arcar com as custas processuais, e não apenas a situação financeira dos herdeiros.4. O patrimônio do espólio é composto por um único imóvel, que não possui liquidez imediata e apresenta pendências financeiras, o que inviabiliza o pagamento das custas.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que a gratuidade da justiça abrange todos os atos de expedição necessários ao cumprimento das decisões judiciais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, para conceder integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita em processos de inventário deve considerar a capacidade financeira do espólio para arcar com as custas processuais, e não apenas a situação econômica dos herdeiros._________Dispositivo relevante citado:
CPC/2015, arts. 98, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 11ª C.Cível, 0028901-93.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 29.08.2019; TJPR, 11ª C.Cível, 0020940-28.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 10.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte agravante deve receber a gratuidade da justiça, ou seja, não precisa pagar as custas do processo. Como o espólio só tem um imóvel que não pode ser vendido rapidamente e ainda tem dívidas, não se pode exigir que as despesas do processo sejam tiradas dele. Portanto, o Tribunal confirmou que os agravantes têm direito à assistência judiciária gratuita de modo integral, incluindo os atos de expedição.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0063068-29.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por GIL FERNANDO TYMINSKI, JORGE TYMINSKI JUNIOR e RITA PAULA TYMINSKI XAVIER em face da decisão lançada no mov. 30.1 dos autos da ação de arrolamento de sumário, sob nº 0047416-61.2024.8.16.0014, que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, com exceção dos atos de expedição.Por brevidade, adota-se o relatório elaborado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Varella Carrasco (mov. 9.1):‘‘Em suas razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese, que: a)a decisão é contraditória, uma vez que reconhece que a responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio, mas, ao mesmo tempo, condiciona a gratuidade à situação financeira dos herdeiros, desconsiderando a real situação patrimonial do espólio, que é composto apenas por um imóvel sem liquidez e gravado com dívidas; b) a ausência de recursos financeiros líquidos e a inexistência de bens que possam ser convertidos em dinheiro justificam a integralidade da concessão da gratuidade.’’Pela decisão de mov. 9.1, foi concedida a antecipação de tutela recursal pretendida.
II – VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Os recorrentes insurgem-se contra a decisão combatida, a qual, entre outras deliberações, deferiu parcialmente o benefício pleiteado, ressalvando, contudo, os atos de expedição (mov. 30.1):‘‘1. Concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária, com exceção dos atos de expedição, uma vez que são valores módicos e que esta Vara funciona em sistema misto e necessita de arrecadação para manutenção dos serviços, bem como o autor tem profissão e poderá se prover, no curso do processo para arcar com tais despesas de pequeno valor, com permite o artigo 98, do CPC. Anote-se. Registre-se, todavia, que, em se tratando de obrigação do espólio o pagamento das custas processuais, a manutenção do benefício deferido deverá ser aquilatada à luz do valor dos bens integrantes do espólio, a serem arrolados oportunamente (quando da apresentação das primeiras declarações), e não de eventual situação de hipossuficiência dos herdeiros. [...]’’Opostos Embargos de Declaração (mov. 33.1), estes foram rejeitados (mov. 39.1).Pois bem. Em relação ao benefício da assistência judiciária gratuita a concessão decorre, em princípio, da simples afirmação da parte requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ao teor do disposto no art. 98, § 1º, do CPC/15 (art. 3º da Lei nº 1.060/50). Em se tratando de processo de inventário, deve-se então perquirir igualmente a capacidade do espólio para arcar com tais encargos, considerando a expressão econômica dos bens inventariados.A partir desse ponto de vista, é o conjunto de bens do falecido que deve ser avaliado para auxiliar no pagamento das custas do processo. Por tal razão é que se diz que a demonstração da incapacidade financeira para o custeio da lide recai também sobre o espólio, devendo-se levar em consideração a extensão do acervo partilhável, e não somente a situação financeira dos agravantes.A propósito, já decidiu esta c. 11ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E POSTERGOU O PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE AFIRMANDO SER PESSOA POBRE E DO LAR, NÃO DISPONDO DE RECURSO FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS QUE DO ESPÓLIO E NÃO DA INVENTARIANTE. NECESSIDADE DO ESPÓLIO PROVAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0028901-93.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 29.08.2019.)No presente caso, verifica-se que o acervo partilhável é composto exclusivamente por um apartamento com área total de 42,90 m², situado no Edifício Acácias, localizado na Avenida Atlântica, nº 3066, esquina com a Rua 2700, em Balneário Camboriú/SC. O imóvel está registrado sob a matrícula nº 14.063 e teve seu valor atribuído em R$ 93.430,55 (mov. 1.1, pág. 3 dos autos de origem). Dessa forma, considerando que o patrimônio do espólio se limita a um único bem, o qual não possui liquidez imediata e ainda apresenta pendências relativas ao pagamento de IPTU, não se vislumbra qualquer indicativo de disponibilidade financeira que permita ao espólio arcar com as despesas processuais de maneira imediata.Nesse contexto, embora o d. Magistrado a quo tenha avaliado a condição individual de cada herdeiro ao reconhecer o direito à assistência judiciária gratuita — ressalvando, contudo, os atos de expedição —, conforme já mencionado, a exigência de recolhimento de custas mostra-se indevida.Em complemento, ainda que as atividades desenvolvidas pelas serventias notariais e registrais tenham caráter privado, trata-se de serviço público prestado à sociedade por delegação do Estado e sob fiscalização do Poder Judiciário, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, estando abrangido pela gratuidade de justiça, em conformidade com o art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC.Nesse sentido, sem embargo das razões expendidas na fundamentação da r. decisão, acima transcrita, é bem de ver que a jurisprudência deste eg. Tribunal e desta colenda 11ª Câmara se orientam no sentido de que a gratuidade de justiça abrange necessariamente os atos de expedição.Confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. LIMITAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A gratuidade da justiça abrange também as custas judiciais e extrajudiciais, bem como todos os atos de expedição necessários ao cumprimento das decisões emanadas pelo Juízo. 2. Recurso conhecido e provido.”(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0020940-28.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 10.06.2024.)Diante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para conceder integralmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, confirmando a medida liminar proferida no mov. 9.1.
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