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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de agravo de instrumento nº 0063077-88.2025.8.16.0000 AI, em que são agravantes RM IMÓVEIS LTDA e ROVILIO MASCARELLO e são agravados DAIANE CRISTINA BERTOL, GERALDO LOPES SIQUEIRA e SIVALDO DIAS DE ALMEIDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 448.1, proferida pela Juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina que, nos autos de “Cumprimento de Sentença”, autuados sob nº 0027040-72.2020.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cascavel, assim decidiu: “1. Sem prejuízo da manutenção do bloqueio via CNIB, proceda-se à busca de ativos financeiros e veículos em nome da parte ré. Somente caso tais diligências revelarem patrimônio suficientes ao pagamento da dívida, será liberado o bloqueio do CNIB.(...)” Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada manteve a determinação de indisponibilidade de bens via CNIB mesmo com a penhora de um imóvel indicado pelos agravados; b) antes mesmo de qualquer tentativa de restrição via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte exequente indicou um bem imóvel e 3 ações para penhora no rosto dos autos; c) o imóvel em questão vale mais de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), sendo quase 10 vezes maior do que o valor do crédito exequendo, de R$5.558,821,38 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos); d) a penhora deste imóvel, por si só, já excede o valor da execução; e) a determinação de indisponibilidade de bens via CNIB, considerando as peculiaridades do caso, é desarrazoada e vai contra a Súmula nº. 650 do STJ e julgado do REsp 1.377.507/SP.Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a suspensão de mais penhoras em nome dos agravantes e a retirada da restrição do CNIB. No mérito, pugna pelo provimento do recuso para reformar a decisão e manter somente a penhora do bem imóvel já indicado nos autos.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 8.1.Sem contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de Cumprimento de Sentença visando a cobrança do montante de R$5.558.821,38 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos). A parte exequente indicou à penhora bem imóvel avaliado em R$53.630.909,60 (cinquenta e três milhões, seiscentos e trinta mil, novecentos e nove reais e sessenta centavos), bem como pediu a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens via CNIB em nome do executado (movs. 408.1 a 408.3 – origem) em razão de que, conforme se infere da matrícula do imóvel, o mesmo é altamente litigioso, remanescendo sobre ele outras penhoras.O pedido foi deferido pelo Juízo de origem ao mov. 421.1 com relação à pessoa física de Rovilio Msacarello e indeferido quanto à RM Imóveis Ltda. Foi expedido termo de penhora sobre o imóvel em questão (mov. 447.1 – origem).A decisão agravada determinou a busca de ativos financeiros e veículos em nome da parte e, caso tais diligências revelassem patrimônio suficientes ao pagamento da dívida, seria liberado o bloqueio via CNIB.Em que pese as alegações do agravante, não se infere dos autos elementos suficientes a indicarem a relevância da fundamentação expendida.Ora, não se ignora que a utilização do CNIB depende dos requisitos dispostos na Súmula 560, do STJ, que assim dispõe: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Nem mesmo os critérios contidos no julgamento do Tema nº. 714 do STJ (REsp º. 1.377.507/SP), quais sejam: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN”.E, ainda, AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA - ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064759-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.09.2025) Ocorre que, como depreende-se dos autos, existem múltiplos registros de penhora na matrícula do imóvel em questão (mov. 408.2 – origem), referentes a processos com alto valor da causa, tal qual o objeto da presente lide, de modo que eventualmente a mera penhora deste bem pode não satisfazer o crédito da parte exequente.Além disso, em suas razões de decidir, a Magistrada de origem propôs a liberação do bloqueio via CNIB caso as demais diligências (busca de ativos financeiros e veículos) encontrassem patrimônios que viessem a ser suficientes ao pagamento da dívida.Por essas razões, entendo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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