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Processo:
0002072-36.2024.8.16.0118
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO AMIGÁVEL E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL RURAL. EXIGÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DO MÓDULO RURAL. NOVAS MATRÍCULAS SUPERIORES À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. QUOTAS IDEAIS INFERIORES AO MÓDULO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MATERIAL. LEGALIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente suscitação de dúvida, determinando o registro da escritura pública de divisão amigável e extinção de condomínio de imóvel rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Controvérsia acerca da possibilidade de registro da escritura diante da alegação ministerial de que as quotas ideais atribuídas a alguns condôminos corresponderiam, na prática, a áreas inferiores ao módulo rural, configurando fracionamento irregular.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As quotas ideais inferiores ao módulo rural não foram objeto de individualização física, representando apenas direitos ideais sobre a totalidade do imóvel, o que afasta a alegada burla à legislação agrária.4. A vedação legal refere-se ao fracionamento material em áreas menores que o módulo rural, e não à copropriedade em condomínio pro indiviso, hipótese admitida pelo ordenamento jurídico.5. Eventual uso exclusivo de áreas inferiores ao módulo rural situa-se no campo possessório ou obrigacional, alheio ao procedimento de dúvida registral, que se limita à aferição da legalidade formal do título.IV. DISPOSITIVO.6. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Terra (art. 65), Lei nº 5.868/1972 (art. 8º), Lei nº 6.015/1973 (arts. 176 e 213), Código Civil (arts. 504 e 1.322).Jurisprudência relevante: TJPR, 5ª C. Cível, Apelação nº 0014368-07.2019.8.16.0170, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 03.05.2022.