SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063102-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Sun Oct 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENALIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAnálise de suposta omissão, caracterizada pela ausência de deliberação sobre pretensão de imposição de multas por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Caracteriza omissão, sanável pela via dos embargos, a ausência de deliberação sobre requerimentos de aplicação de penalidades processuais deduzidos em contrarrazões.III.II. A simples interposição de agravo interno, sem comprovação de intenção de manifesta de protelação ou evidente implausibilidade jurídica do recurso, não permite a imposição de penalidade processual.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 1.021, § 4º; art. 1.022, II.V.II. JurisprudênciaSTJ, Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. REsp n. 1.423.942/SP. Data de julgamento: 26-9-2017. Data de publicação: 29-9-2017.