Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENALIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAnálise de suposta omissão, caracterizada pela ausência de deliberação sobre pretensão de imposição de multas por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Caracteriza omissão, sanável pela via dos embargos, a ausência de deliberação sobre requerimentos de aplicação de penalidades processuais deduzidos em contrarrazões.III.II. A simples interposição de agravo interno, sem comprovação de intenção de manifesta de protelação ou evidente implausibilidade jurídica do recurso, não permite a imposição de penalidade processual.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 1.021, § 4º; art. 1.022, II.V.II. JurisprudênciaSTJ, Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. REsp n. 1.423.942/SP. Data de julgamento: 26-9-2017. Data de publicação: 29-9-2017.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063102-04.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.10.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Clayton José Rezende Moreira em face de D’Agostini Combustíveis I Ltda., JN D’Agostin Eireli – EPP e Rudimar José D’Agostin, tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do agravo interno (evento 27.1 – Ag).Sustenta a parte embargante, em síntese, o acometimento do julgado por omissão, consistente na ausência de deliberação sobre requerimento de imposição de penalidades processuais (evento 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada se manifestou pelo desprovimento do recurso (evento 10.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DA OMISSÃODa análise das contrarrazões ao agravo interno (evento 11.1 – Ag), constata-se que a parte ora embargante aduziu pretensão de imposição de penalidades processuais, sob alegação de que abuso do direito do recorrer e do caráter protelatório do recurso originário.Tais alegações, entretanto, não foram objeto de análise no acórdão impugnado, que se concentrou exclusivamente no mérito recursal (evento 27.1 – Ag).A ausência de enfrentamento das indigitadas questões, tempestivamente arguidas pela parte, caracteriza omissão sanável pela via dos embargos, consoante previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.Passa-se, portanto, à necessária colmatação. II.III – DAS PENALIDADES PROCESSUAISContrariamente ao argumentado pela parte embargante, o manejo do recurso de agravo interno não ocorreu em excesso ao legítimo exercício das garantias processuais à ampla defesa e ao contraditório.Para caracterização da manifesta protelação, exige-se conduta dolosa da parte em procrastinar injustificadamente o procedimento. O uso de incidente manifestamente infundado, por seu turno, pressupõe evidente implausibilidade jurídica da pretensão.O exercício de legítimo direito à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente previstos, não se subsome ao preceito primário das respectivas normas proibitivas.Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E SÚMULA. DESCABIMENTO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATAS EMITIDAS FRAUDULENTAMENTE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. SÚMULA 362/STJ. [...] 6. O exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não se caracteriza como litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 7. Na espécie, não há qualquer referência no acórdão recorrido à eventual atuação desleal da recorrente, senão vinculada à improcedência da pretensão deduzida na cautelar incidental, circunstância que, frise-se, não constitui, por si mesma, resistência injustificada ao andamento do processo. [...] 12. Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos em parte. (STJ. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. REsp n. 1.423.942/SP. Data de julgamento: 26-9-2017. Data de publicação: 29-9-2017). No mesmo sentido, a penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, exige efetiva demonstração da implementação de fato conducente à reprovação.Não havendo, portanto, configuração de hipótese de incidência de nenhuma das consequências punitivas reclamadas, afasta-se o respectivo repto. II.IV – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste em dar provimento aos embargos, para indeferir a pretensão de imposição de penalidades processuais.conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
|