SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063121-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL A QUAL AFASTOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO INC. I, § 5º DO ART. 206 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. FEITO NÃO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Os arts. 336 e 342 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), especificamente, impedem a denominada inovação recursal, garantindo, assim, a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídica processual (legal), mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito.2. Dos Autos, extrai-se que a matéria relativa a prescrição foi, também, apreciada por ocasião do recurso de apelação cível n. 0000390- 24.2007.8.16.0124. Todavia, há de se reconhecer, em que pese a similaridade da preliminar arguida, que a prescrição alegada na exceção de pré-executividade analisou a transposição do tempo sob o foco da arguida nulidade da citação/intimação do Executado (seq. 26.1), fato que, então, afasta o pedido de reconhecimento de inovação recursal e preclusão.3. “A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem dívidas líquidas constantes de instrumento particular”. (STJ – 4ª Turma – REsp. n. 1.983.238/SP – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira –julgado em 22/4/2025 – DJEN de 29/4/2025).4. Da análise do feito, verifica-se que a fase procedimental de cumprimento de sentença foi iniciada na data de 27 de setembro de 2016 (cuja decisão judicial transitou em julgado na data de 13 de janeiro de 2014) e não houve qualquer paralisação do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos, para, então, caracterizar a prescrição intercorrente.5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista que se trata de decisão judicial interlocutória.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.