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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NELSI RAUBER em face do MUNICÍPIO DE TOLEDO, que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos à autora, por entender que possui condições de arcar com as custas do processo, na medida em que é proprietária de veículo (mov. 137.1). Das razões recursais Inconformada com a decisão retro, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, alegando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois é pessoa humilde e moradora de conjunto popular da periferia de Toledo, e ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais objetivando compelir o Município de Toledo a indenizá-la pelos danos físicos de seu imóvel decorrentes da má construção e que ameaça desmoronar, adquirido mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, do qual o Município de Toledo era responsável. Asseverou que não há justificativa plausível para a não concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, uma vez que a renda por ela percebida e o fato de ter um veículo, não suporta o pagamento dessas despesas, que são de custo elevado. Argumentou que não há razões plausíveis ao Juiz a quo para revogar os benefícios da justiça gratuita à autora, pois é clara a sua hipossuficiência financeira, bem como que se pode observar nos documentos do veículo acostado ao recurso (mov. 97.1), que se trata de bem simples, não de alto padrão (VW/PARATI LS, Ano Fabricação/Modelo 1986, Placa ACO1011), e que por ser do lar e aposentada pelo INSS, conforme informado na exordial, não justifica a revogação dos benefícios da justiça gratuita, eis que sequer declara Imposto de Renda (Infojud mov. 98.1) Aduziu que “a jurisprudência é pacífica no sentido de que para a concessão do referido benefício, basta, até prova em contrário, a simples afirmação da parte de sua pobreza, consoante prevê a Lei n. 1.060/50, em seu artigo 4º, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou entendimento de que tem presunção de veracidade a declaração firmada pela parte”. Colacionou precedentes. Alegou que o Juízo a quo se equivocou ao revogar o deferimento da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido, haja vista que em momento algum existiu alteração da sua condição de hipossuficiência. Pleiteou a concessão de liminar e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, para indeferir o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita. Este Relator deferiu a liminar pleiteada pelo agravante, para o fim de suspender a decisão agravada até o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento, por entender presentes os requisitos para sua concessão (mov. 11.1). O Juízo Singular foi informado da decisão que deferiu a liminar (mov. 14.1). O Município de Toledo agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, refutando as alegações apresentadas pela agravante. Requereu o desprovimento do recurso (mov. 19). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. A agravante pretende a reforma da decisão singular que revogou a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida em seu favor. Em análise mais acurada das razões recursais apresentadas pela agravante, verifico que o presente recurso merece provimento.
Inicialmente, convém mencionar que a Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aqueles que não possuem recursos para custear as custas e despesas do processo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, in verbis:
“Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O artigo 98 do Código de Processo Civil, também prevê o direito do benefício da gratuidade processual, consoante se vê: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei”. Ademais, o artigo 99, nos parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1º (...) §2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dita presunção disposta no §3º acima descrito, no entanto, é relativa (iuris tantum), sendo possível que o Magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante. Neste sentido, vide os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ. 3. Agravo improvido.” (STJ, AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/10/09) - grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16/12/2008) - grifo nosso. A propósito, o Enunciado nº 35 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.” No presente caso, em análise dos autos, denota-se que a recorrente pleiteou no ano de 2018, na inicial da Ação Indenizatória, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a fim de comprovar sua condição financeira, trouxe aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada por ela (mov. 1.4). O Magistrado Singular, por meio da decisão de mov. 7.1, datada de 23/08/2018, deferiu à autora/agravante, parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, postergando-se a exigência das custas para o final do processo, decidindo nos seguintes termos: “A Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A Constituição Federal de 1988 - CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos. Analisando o pedido, verifica-se que, além da declaração de hipossuficiência (seq. 1.4), a parte não juntou qualquer outro documento apto a demonstrar a sua situação econômica, nem como provou se sua única renda é a demostrada nos autos. Como se percebe, muito embora não se tenha notícias a respeito da situação financeira da Autora, tratando-se de pessoa física, a sua hipossuficiência é presumida (CPC, art. 99, § 2º). Assim, no intuito de não prejudicar a Autora, o benefício da justiça gratuita comporta deferimento para o fim de postergar o pagamento das custas para o final do processo (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º)” (mov. 7.1). O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos da autora (mov. 70.1), condenando-a ao “pagamento das custas e despesas processuais. Da mesma forma, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, CONDENO a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Ré, os quais fixo no equivalente à 10% do valor da causa, atualizado pelo INPC desde a propositura da ação, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado”. A autora interpôs Recurso de Apelação, que foi desprovido pela 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, mantendo a sentença conforme lançada, mas deferiu o benefício de assistência judiciária gratuita à apelante com efeitos ex nunc, mantendo-se a sucumbência, e majorando os honorários advocatícios (art. 85, §11, NCPC) - mov. 82.1. O acórdão transitou em julgado em 06/03/2020. A autora peticionou no mov. 94.1 afirmando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, requerendo a juntada de seu pedido de aposentadoria junto ao INSS (mov. 94.1 e 94.2). O Magistrado Singular proferiu a decisão de mov. 96.1, determinando a consulta ao sistema Renajud em busca de veículos e a juntada das 3 últimas declarações de imposto de renda da autora (Infojud).
A busca no sistema Renajud resultou positiva (mov. 97.1), em que atestou que a agravante é proprietária de um veículo Parati, VW, ano-modelo 1986, ao passo que a busca no sistema Infojud (mov. 98.1) atestou que “não consta declaração entregue para NI e exercício informados”, referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020 (mov. 98.1). O Município de Toledo peticionou no mov. 102.1, informando que o valor da execução a título de honorários advocatícios é de R$ 7.693,10, requerendo a intimação da executada para que pague o valor, e desde já requer “a habilitação do valor do crédito em eventual penhora e leilão do veículo de propriedade da Executada bloqueado via Renajud conforme mov. 97 com a observância da natureza do crédito” (mov. 102.1).
O Juízo Singular proferiu a decisão de mov. 104.1, determinando a intimação da executada, ora agravante, para dar cumprimento à sentença (mov. 104.1). O Município manifestou-se no mov. 115.1, no sentido de que “considerando a inércia da executada quanto ao cumprimento voluntário da sentença” apresentou cálculo atualizado do débito, acrescido da multa e honorários advocatícios (R$ 10.025,26). Fora deferido bloqueio de contas da executada incluindo bloqueio de conta pagamento para satisfação do débito pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD mov. 122.1 e 123.1. A agravante se manifestou no mov. 124.1, alegando que o Município de Toledo não demonstrou que a situação de hipossuficiência da executada foi modificada nos últimos 5 anos como preconiza o art. 98, §3º, NCPC, razão pela qual a execução não encontra guarida para se justificar regular tramitação, devendo ser arquivado os presentes autos até que conheça da nova situação da executada. Requereu a suspensão da execução quanto à cobrança de honorários e das custas processuais (mov. 124.1). O Município manifestou-se no mov. 127.1, alegando que a r. sentença (mov. 70.1) “que julgou improcedente o pedido da Autora, em sua totalidade, condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte Autora não era beneficiária da justiça gratuita, sendo tão somente postergada as custas para serem arcadas ao final pelo vencido (mov. 7.1). O v. acórdão concedeu os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex nunc. Nos cálculos apresentados pelo Município de Toledo, este observa o v. acórdão, deixando a majoração dos honorários em sede de recurso, ante os benefícios da justiça gratuita com efeitos não retroativos à sentença (mov. 102). Logo, a improcedência dos pedidos contidos no mov. 124 é medida de direito”. O Magistrado Singular proferiu a seguinte decisão: “Conforme se verifica dos autos, apesar de a parte Executada ter recebido os benefícios da justiça gratuita apenas para que as custas fossem postergadas para o final do processo, o acórdão concedeu o benefício de modo integral e determinou, quanto aos honorários de sucumbência, a observância do art. 98, § 3º, do CPC. Nesse sentido, em razão de que os efeitos somente começam a partir do acórdão (já que mencionado o efeito ex nunc), não é possível a execução dos honorários sem a observância da referida regra já mencionada, salvo quanto às custas processuais. Portanto, para que não haja alegação de nulidade e as partes não sejam surpreendidas, nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se a respeito da possibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita em razão da existência de veículo em nome da Executada, no prazo de 15 dias”. O Município de Toledo manifestou-se no mov. 134.1, afirmando que considerando os documentos juntados nos autos (mov. 97.1) que atestam que a executada é proprietária de veículo, deixando de subsistir a situação de insuficiência de recursos que outrora lhe fizera beneficiária da justiça gratuita, requereu, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, a revogação do benefício da justiça gratuita e o prosseguimento dos atos executórios conforme requerido no mov. 115. A executada, ora agravante, peticionou no mov. 135.1, alegando que sua condição de hipossuficiência financeira não se modificou, e que “mesmo havendo encontrado o bem (VW/PARATI LS- PLACA ACO1011- ANO FABRICAÇÃO/MODELO 1986), este sequer constitui o patrimônio desta, havendo ainda outro titular na propriedade do referido veículo (LUCAS VINICIUS RAUBER DE)”. Ressaltou que a decisão do Egrégio Tribunal Paranaense destacou que o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita teve efeito ex nunc. Requereu o arquivamento dos autos. O Magistrado Singular proferiu a decisão ora agravada (mov. 137.1), revogando a assistência judiciária gratuita concedida à agravante, por entender que da consulta realizada junto ao sistema Renajud no mov. 96, restou demonstrado que a executada Nelsi Rauber possui condições suficientes para pagamento da totalidade das custas processuais, uma vez que é proprietária de veículo, decidindo nos seguintes termos (mov. 137.1): “1-Conforme se pode aferir dos autos, houve determinação para que fossem consultados o INFOJUD e o RENAJUD da Executada no intuito de se aferir se as condições do benefício da justiça gratuita ainda persistem. Instados a se manifestarem, a Executada afirmou que os bens encontrados não justificam a alteração de suas condições econômicas. A parte Exequente, por sua vez, ratificou o requerimento de revogação do benefício. É o necessário. Decido. Cabe ao magistrado proceder à fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ou até mesmo manutenção do mesmo, podendo revogá-lo de ofício[1]. Da análise dos autos, mormente da consulta realizada junto ao sistema Renajud (seq. 96), restou demonstrado que a Executada NELSI RAUBER possui condições suficientes para pagamento da totalidade das custas processuais, uma vez que é proprietária de veículo. Referido bem, destaca-se, não é impenhorável, podendo ser utilizados para o pagamento da totalidade das custas processuais sem sacrifício do sustento da Executada e de sua família, o que afasta qualquer presunção de hipossuficiência econômica oriunda da declaração de hipossuficiência juntada com a inicial. Pelo exposto, REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente à Executada NELSI RAUBER. 2-Cumpra-se a decisão de seq. 104 no que for pertinente.3- Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Toledo, 28 de janeiro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito”
Pois bem. No caso em análise, denota-se que nas razões do recurso de Apelação interposto em face da sentença prolatada pelo Juízo a quo, a ora agravante requereu a anulação da r. sentença no tocante ao indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não possui condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios arbitrados, posto que seu benefício do INSS foi suspenso (p. 04-05). Alegou, ainda, que reside em uma das áreas mais afastadas de Toledo, onde o ambiente é hostil e precário, e que foram necessários vários anos para que a Caixa Econômica Federal e a Construtora Cidade Bela fossem condenadas a repará-la pelos danos causados pela edificação mal projetada nos autos nº 5000828-64.2017.4.04.7016/PR, que tramitaram perante o Juizado Especial Cível Federal de Toledo (p. 05-06). No julgamento do recurso de Apelação, este Relator assim decidiu (mov. 82.1): “Preliminarmente, a apelante alegou sua hipossuficiência econômica e apresentou a carta do INSS que comunicou a suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez por ela percebido (mov. 75.1 e 75.2), razão pela qual, com fulcro no art. 98, §2º e no art. 99, §§2º, 3º e 7º, NCPC, defiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado nas razões de apelação. Necessário ressaltar que a concessão possui efeito ex nunc, ou seja, não retroage aos atos processuais já praticados, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADEDE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 4. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 5. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 6. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 04/06/2019, DJe 11/06/2019). (Destaquei)”. Extrai-se dos autos, que no julgamento do Recurso de Apelação, a 5ª Câmara Cível deste Tribunal, concedeu a assistência judiciária gratuita de modo integral à ora agravante, mas com efeitos ex tunc, ou seja, os efeitos somente começaram surtir a partir da prolação do acórdão. Pois bem. Nos termos do disposto no art. 100 do Código de Processo Civil/2015, é possível a parte contrária apresentar impugnação à assistência judiciária no curso do processo nos casos de pedido superveniente, conforme se vê: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. Ademais, é cediço que para revogação do benefício, cabe à parte demonstrar que a autora ostenta condição financeira diferente da alegada. No caso em exame, instado a se manifestar, verifica-se que o Município de Toledo, na petição de mov. 134.1, afirma que deve ser revogada a assistência judiciária gratuita deferida à autora (executada), eis que, em que pese as alegações da requerente, verifica-se que ela possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, na medida em que possui veículo de sua propriedade. É cediço que o indeferimento da assistência judiciária gratuita não pode se basear apenas na declaração de pobreza, bem como somente no valor da renda auferida pela parte dita hipossuficiente, sendo necessário analisar e ponderar os documentos que comprovem as condições econômico-financeiras da pessoa, realizando um cotejo com as despesas utilizadas para preservar o seu sustento e de sua família. Todavia, denota-se que caberia ao Município agravado comprovar que a agravante realmente possui condições para arcar com as custas do processo e que sua situação financeira foi modificada. Sendo assim, há verossimilhança nas alegações da recorrente quando alega que não há nos autos elementos suficientes que atestem que a sua condição financeira foi modificada. Extrai-se dos autos, que a agravante alega que está aposentada pelo INSS e é do lar, bem como que é moradora de conjunto habitacional popular na Comarca de Toledo, adquirido por meio do Programa “Minha casa minha vida”, PMCMV, recursos do FAR, financiado pela CEF, bem como que restou comprovado que não declarou Imposto de Renda dos últimos 3 anos, conforme comprova o Infojud. Ademais, o fato de a agravante possuir um veículo simples, que não se trata de bem de alto padrão, ou seja, uma VW/PARATI-LS, Ano Fabricação/Modelo 1986, Placa ACO1011 (mov. 97.1), não é apto a comprovar que a recorrente se trata de pessoa com muitos recursos financeiros. Além do mais, consoante se vê no caso concreto destes autos, não há razões suficientes para a revogação da assistência judiciária gratuita de forma integral, na medida em que não me parece que a requerente, ora agravante, possua condições de fato que impossibilitem o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejudicar o seu sustento e de sua família. No presente caso, conforme por mim afirmado na decisão de mov. 11-1-TJ, por haver a probabilidade do provimento recursal, pois se conclui que a recorrente é hipossuficiente financeiramente, deve ser deferida a liminar pleiteada pela agravante. Portanto, ratifico a decisão por mim proferida no mov. 11-1-TJ, que deferiu a liminar pleiteada pela recorrente, e, por conseguinte, reformo a decisão agravada, para o fim de deferir o pedido de assistência judiciária gratuita e determinar o prosseguimento do feito, independentemente do pagamento das custas e despesas processuais, diante das razões acima expostas. Sendo assim, o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente é medida que se impõe.
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