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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010595-37.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Sentença de Procedência. Apelação da Parte Embargada/Exequente. Restrição Judicial (Via Sistema Renajud) de Veículo em Nome do Executado. Posse do Bem pelo Terceiro Embargante/Apelado. Transferência não Formalizada Junto ao Detran. Culpa Concorrente entre o Embargante/Apelado e o Executado. Ônus Sucumbencial. Princípio da Causalidade. Súmula n. 303 e Tema Repetitivo n. 872 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Exclusão do Exequente/Apelante. Atribuição ao Embargante/Apelado e ao Executado. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento processual à disposição daquele que não é Parte no processo, para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial.  2. In casu, o terceiro Embargante, ora Apelado, adquiriu o veículo anteriormente à penhora, assumiu o pagamento das parcelas do financiamento, e não formalizou a transferência junto ao DETRAN, tampouco o fez o Executado, antigo proprietário, conforme exigido pelo §1º do art. 123 e art. 134 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 3. A ausência de comunicação da transação ao órgão competente ensejou a manutenção do registro do bem em nome do Executado, o que legitimou a constrição judicial nos Autos da execução. 4. O princípio da causalidade, aliado à Súmula n. 303 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao entendimento firmado no REsp. n. 1.452.840/SP (Tema Repetitivo n. 872), impõe o ônus sucumbencial àqueles que, por ação ou omissão, deram causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro e à constrição indevida. 5. No caso vertente, o Apelante/Exequente não contribuiu para a constrição indevida, pois buscou a satisfação de seu crédito com base em informações oficiais; tampouco se opôs ao levantamento da penhora, pois requereu o prosseguimento da execução com a busca de outros bens para satisfação do crédito, pelo que, não cabe a ele arcar com o ônus da sucumbência. 6. Por força do princípio da causalidade, é impositiva a reforma parcial da sentença, para excluir o Apelante da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser suportados integralmente e solidariamente pelo Embargante/Apelado e pelo Executado. 7. Em vista do provimento do recurso de apelação, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil. 8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.