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Acórdão
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1. Relatório
Os presentes Autos versam sobre recurso de apelação cível (seq. 154.1) interposto pela Parte Embargada José Aloísio Chilemi Hinke, em face da respeitável decisão judicial (seq. 133.1), complementada em sede de embargos de declaração (seq. 151.1), na qual o douto Magistrado1 julgou procedente o pedido deduzido nos embargos de terceiro opostos por Vanderlei Cardoso Castilhos, “reconhecendo a manutenção da posse do bem restringido, bem como o levantamento da restrição realizada sobre o veículo nos autos principais (mov. 751.1)”. O douto Magistrado, em sede declaratória, reconheceu que houve negligência por parte do Executado e do terceiro em promoverem a transferência do veículo penhorado, pelo que estabeleceu a sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, estando sanados todos os vícios suscitados nos embargos de declaração, passo à retificação do dispositivo da sentença, que passará a constar da seguinte forma: “Diante do exposto e com fundamento nos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a manutenção da posse do bem restringido, bem como o levantamento da restrição realizada sobre o veículo nos autos principais (mov. 751.1). Condeno o corréu, Claudio da Silva Garcez, e o embargado ao pagamento recíproco de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da causa conforme o artigo 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC.”
Em suas razões recursais, o Apelante/Embargado/Exequente alegou, em síntese, que a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é indevida, por força do princípio da causalidade, já que, nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial deve recair sobre quem deu causa ao litígio, e não simplesmente sobre a parte vencida. O Apelante afirmou que a constrição judicial do veículo decorreu da omissão do Apelado/Embargante, Vanderlei Cardoso Castilhos, que não transferiu a titularidade do veículo junto ao DETRAN, e do Executado/alienante, Cláudio da Silva Garcez, que também não comunicou a venda ao órgão de trânsito, conforme exige o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. O Apelante argumentou que agiu dentro dos limites legais, pois se baseou em informações oficiais do DETRAN, que indicavam o Executado como proprietário formal do veículo.
Ao final, o Apelante pleiteou o provimento do apelo, com a reforma parcial da decisão judicial atacada, para excluir a sua responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial, o qual deve ser atribuído exclusivamente ao Apelado/Embargante e ao Executado/alienante. Apesar de regular e validamente intimado, o Apelado não ofereceu contrarrazões (seq. 160), assim como o Executado Cláudio da Silva Garcez (seq. 161.1). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação
2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, entende-se que o recurso comporta provimento, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.
2.2 Mérito
O Apelado, na qualidade de terceiro de boa-fé, ajuizou embargos de terceiro para levantar a restrição judicial sobre o veículo Honda CR-V LX, placas MKC0B46, em razão de que adquiriu o bem na data de 8 de julho de 2020 e que a penhora só ocorreu na data 14 de novembro de 2022, sendo legítimo possuidor antes da constrição. O Apelado/terceiro aduziu que a transferência não foi formalizada, mas assumiu as parcelas do financiamento.
Na decisão judicial vergastada, o douto Magistrado julgou procedente o pedido, para reconhecer a manutenção da posse do bem e o levantamento da restrição judicial em favor do Apelado/terceiro Embargante, e condenou o ora Apelante/Embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (seq. 133.1). Contudo, em sede de embargos de declaração (seq. 151.1), o douto Magistrado modificou a condenação no ônus sucumbencial para impor, tanto ao corréu Cláudio da Silva Garcez (Executado) como ao “embargado”, o pagamento “recíproco” das custas processuais e da verba honorária sucumbencial, nos seguintes termos:
Condeno o corréu, Claudio da Silva Garcez, e o embargado ao pagamento recíproco de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da causa conforme o artigo 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC.
Em que pese tenha constado na decisão declaratória a condenação do “embargado” (ora Apelante) no ônus sucumbencial, observa-se, do teor da fundamentação exarada nos embargos de declaração, que o douto Magistrado reconheceu a culpa concorrente entre o corréu Cláudio da Silva Garcez (Executado) e o terceiro Embargante, aqui, Apelado, pois ambos deveriam ter promovido a transferência do veículo ou comunicado a transação junto ao DETRAN, nos moldes do §1º do art. 123 e art. 134 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Senão, veja-se:
Segundamente, no que se refere à alegada contradição quanto à condenação ao pagamento dos encargos processuais e dos honorários advocatícios, considerando que a constrição foi ocasionada pelo autor, entendo que assiste razão à parte embargante. Não há, nos autos, qualquer indicativo nos registros do DETRAN ou em outros documentos que demonstre a efetivação da transferência da propriedade do veículo ou que evidencie que o automóvel não mais pertencia ao executado. Assim, ainda que a titularidade formal permanecesse em seu nome, não há prova de que o credor tinha conhecimento da alienação antes da constrição. Ademais, ao analisar os autos principais da execução, verifica-se, especificamente no sequencial 751.1, que o automóvel ainda consta formalmente como propriedade do executado, em evidente descumprimento ao disposto no artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, PERANTE O DETRAN, NÃO EFETIVADA PELA EMBARGANTE, CONFORME LHE COMPETIA. ARTIGO 123, §1º DO CTB. EMBARGADA QUE NÃO SE OPÔS AO PEDIDO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELA EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016789-36.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.06.2024) (Grifei) De igual modo, verifica-se que também houve negligência por parte do réu, Cláudio da Silva Garcez, uma vez que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao antigo proprietário, diante da inércia do comprador, o dever de encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, a fim de evitar sua responsabilização por eventuais débitos ou restrições sobre o veículo. Portanto, verifica-se a existência de culpa concorrente entre o réu, Cláudio da Silva Garcez, e o embargado na ocorrência da constrição, segundo a Súmula 303 do STJ, uma vez que competia a ambos, conforme mencionado anteriormente, promover a transferência da propriedade do veículo ou, ao menos, comunicar a transação ao órgão público competente, nos termos da legislação aplicável. Diante do exposto, estando sanados todos os vícios suscitados nos embargos de declaração, passo à retificação do dispositivo da sentença, que passará a constar da seguinte forma: “Diante do exposto e com fundamento nos artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a manutenção da posse do bem restringido, bem como o levantamento da restrição realizada sobre o veículo nos autos principais (mov. 751.1). Condeno o corréu, Claudio da Silva Garcez, e o embargado ao pagamento recíproco de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da causa conforme o artigo 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC.” (seq. 151.1).
A condenação do “corréu Cláudio da Silva Garcez e do embargado ao pagamento recíproco de custas processuais e honorários advocatícios”, nos termos estabelecidos na decisão declaratória, gerou dúvida em relação à extensão da condenação, pois deu a entender que o ora Apelante/exequente (José Aloísio Chilemi Hinke) estaria sendo referido como “embargado” (já que é a Parte Ré dos embargos de terceiro) e, portanto, também responsável pelo ônus sucumbencial. Contudo, in casu, tanto o terceiro Embargante, ora Apelado (Vanderlei Cardoso Castilhos), como o Executado (Cláudio da Silva Garcez) contribuíram para a execução e a realização da penhora, pois não promoveram a transferência do veículo junto ao Detran, como lhes incumbia. Essa omissão permitiu que o bem permanecesse formalmente em nome do Executado e ensejasse legitimamente a constrição. O princípio da causalidade determina que o ônus sucumbencial deve recair sobre quem deu causa à execução e à constrição indevida do bem. A Súmula n. 303 do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em embargos de terceiro, “quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Consoante ficou estabelecido no REsp. n. 1.452.840 (Tema Repetitivo n. 872), sob o regime dos recursos repetitivos: “Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp n. 1.452.840/SP, 1ª Seção, Rel.: Min. Herman Benjamin, DJe de 5/10/2016). No mesmo sentido, segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM A SÚMULA 303/STJ. CASO CONCRETO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA QUE NÃO ABRAGEM AS QUESTÕES DE DIREITO. EMBARGADO QUE NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE REALIZAR O TEMPESTIVO REGISTRO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872 DO STJ. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 15ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0007381-36.2023.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque – j. 20.07.2024).
Nesse cenário, tem-se que, in casu, na demanda originária (embargos de terceiro), por aplicação do princípio da causalidade e de acordo com o entendimento jurisprudencial supracitado, o ônus sucumbencial deve ser atribuído àqueles que, por ação ou omissão, deram causa ao litígio – o terceiro Embargante Vanderlei Cardoso Castilhos e o Executado Claudio da Silva Garcez – , e não ao Apelante/Exequente, o qual apenas buscou a satisfação de seu crédito com base em informações oficiais. A extensão do ônus sucumbencial ao Executado, mesmo não sendo ele Parte formal nos embargos de terceiro, se justifica pela culpa concorrente evidenciada nos Autos, porquanto tanto o terceiro adquirente, aqui Apelado, como o Executado, deixaram de promover a transferência do bem junto ao órgão competente, e, assim, contribuíram para manter o veículo registrado em nome do Executado. Essa omissão conjunta criou a aparência de titularidade em nome do Executado e ensejou a constrição, razão pela qual é legítima a atribuição do ônus sucumbencial a ambos, pois deram causa ao bloqueio indevido e à necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro. A par disso, verifica-se que o ora Apelante/Exequente não se opôs ao levantamento da penhora, pois requereu o prosseguimento do feito executivo com a busca de outros bens para garantir o crédito, conforme se extrai dos Autos de cumprimento de sentença n. 0068878-07.2010.8.16.0001 (seq. 847.1). Nesse contexto, a conduta do Apelante foi restrita à defesa de seu direito de prosseguir na execução, não tendo contribuído para a constrição indevida do veículo ou resistido à pretensão do Apelado/terceiro Embargante mediante insistência na penhora do veículo. Dessa maneira, é de se acolher a pretensão deduzida no recurso de apelação, para que seja afastada a condenação do Apelante/Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser suportados integralmente e solidariamente pelo Apelado/Embargante Vanderlei Cardoso Castilhos e pelo Executado Claudio da Silva Garcez.
2.3 Honorários Advocatícios Sucumbenciais
2.3.1 Majoração Quantitativa
No caso vertente, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, pois foi dado provimento ao presente recurso.
3. Conclusão
Em decorrência disso, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o vertente recurso de apelação cível seja conhecido, e, no mérito, provido, para que seja afastada a condenação do Apelante/Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser suportados integralmente e solidariamente pelo Apelado/Embargante Vanderlei Cardoso Castilhos e pelo Executado Claudio da Silva Garcez. Outrossim, mostra-se descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso foi provido.
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