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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença (mov. 58.1/origem) complementada por ocasião do julgamento de embargos de declaração (mov.75.1/origem), proferida nos autos de Ação anulatória de operação não contratada cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADÃO ADAIR DA COSTA, na qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de operações bancárias, materializadas na emissão de cinco cédulas de crédito bancário, determinar a cessação dos descontos perante o INSS, condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados desde agosto de 2021 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além dos ônus sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (mov. 57.1/origem), o banco réu/apelante sustenta, como matéria de ordem pública, a perda do direito de agir da parte autora/apelada, em razão do silêncio circunstanciado revelador de manifestação tácita de vontade, invocando as figuras parcelares da boa-fé objetiva — supressio, surrectio e venire contra factum proprium.Argumenta que as operações surtiram efeito desde julho de 2021, com descontos mensais regularmente suportados por mais de três anos até o ajuizamento da demanda, de modo que a insurgência tardia configuraria comportamento contraditório apto a estabilizar a relação jurídica.Aduz que o benefício econômico auferido exclusivamente pela parte autora/apelada tornou-se fato incontroverso nos autos, não podendo o feito ser reduzido a um único meio de prova com o descarte dos demais elementos constantes do caderno processual.Defende a regularidade das operações, argumentando que uma das cédulas de crédito foi celebrada de forma física, com assinatura idêntica à dos documentos pessoais, e os demais de forma digital, mediante assinatura eletrônica certificada pela BRy Tecnologia, autenticação pelo ICP-Brasil (Carimbo do Tempo), captura de selfie com tecnologia liveness, geolocalização, envio de token via SMS e apresentação de documentos pessoais, tudo em conformidade com a Instrução Normativa nº 28 do INSS.Ressalta, ainda, que as cédulas de crédito bancário digitais consistem em operações de refinanciamento, com destinação de parte da quantia à quitação de dívidas pretéritas e disponibilização do saldo remanescente ("troco") em conta de titularidade da parte autora/apelada.Insurge-se contra a condenação à repetição do indébito, argumentando a ausência de dano material, porquanto os valores foram legítima e regularmente cobrados, com efetivo proveito econômico da parte autora/apelada, no exercício regular de direito.Subsidiariamente, sustenta o descabimento da devolução em dobro, por ausência de má-fé, tratando-se, quando muito, de engano justificável, requerendo, na hipótese de manutenção, que os juros de mora incidam a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.Aduz, também, a ausência de dano moral indenizável, invocando a inexistência de ato ilícito e a incidência da excludente de responsabilidade do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inexistência de dano in re ipsa. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor arbitrado seria exagerado e desproporcional, ensejador de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).Pugna, ainda, a reforma dos critérios de atualização, sustentando a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024. Por fim, pleiteia a compensação dos valores disponibilizados à parte autora/apelada, incluindo tanto o saldo remanescente creditado em conta quanto o montante destinado à quitação das dívidas refinanciadas, sob pena de enriquecimento sem causa.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer a perda do direito de agir ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, ou, ainda, o afastamento da dobra legal e a minoração da indenização por danos morais.Contrarrazões pelo desprovimento do recurso foram apresentadas pelo autor/apelado no mov. 86.1/origem.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada do julgamento dos aclaratórios em 23/03/2026 (mov. 77/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2], iniciou-se em 24/03/2026 e se esgotaria em 15/04/2026, sendo o presente recurso de apelação foi interposto em 14/04/2026, portanto dentro do prazo recursal (mov. 82.1/origem).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que a parte ré juntou a guia FUNJUS e o seu respectivo comprovante de pagamento (mov. 82.2 e 82.3/origem) no ato da interposição do recurso, em conjunto com as razões recursais e a devida vinculação da guia de pagamento no sistema PROJUDI (mov. 79/origem).Assim, presentes os demais[3] requisitos de admissibilidade, admito o recurso. Da alegação de inobservância do princípio da dialeticidade recursal feita em contrarrazões Em que pese o requerimento da autora/apelada de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, avalio que referido requisito de admissibilidade recursal restou preenchido no caso em análise.Dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, o inciso XIX, do artigo 182, do Regimento Interno desta Corte, assim dispõe: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Acerca da análise da admissibilidade recursal, especificamente relacionado ao não conhecimento do recurso pelo Relator, pertinentes são as considerações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[4]: O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. – Destaquei. Em sentido análogo, relevantes também são as elucidações feitas por José Miguel Garcia Medina[5]: XX. Regularidade formal. Requisitos da petição recursal. Razões que justificam o acoIhimento do recurso e dialeticidade recursal.Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei. Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf. José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais - Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.).Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal. Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). (...). – Destaquei. Da análise das razões de recurso, observa-se que a parte ré/apelante infirma o conteúdo da sentença recorrida, apontando os motivos pelos quais acredita que merece reforma. Há, assim, efetivo diálogo entre as razões recursais e os motivos para se infirmar a sentença recorrida e os fundamentos dela.Desse modo, se vislumbra a regularidade formal da Apelação Cível interposta, estando presente o requisito da dialeticidade, afastando-se tal preliminar suscitada em contrarrazões. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[6]. Mérito A sentença recorrida restou fundamentada nos seguintes termos (mov. 58.1/origem): "(...) 2. DAS PRELIMINARES E DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO:a) PrescriçãoNão assiste razão ao réu quanto à alegação de prescrição trienal.Nas demandas que versam sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados não reconhecidos pelo consumidor, a pretensão indenizatória decorre de defeito na prestação do serviço bancário. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido: (...)No caso concreto, os descontos tiveram início em agosto de 2021, conforme se extrai dos documentos de mov. 1.5, e a ação foi ajuizada em 2024, não havendo falar em prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial.b) Ausência de interesse de agirA preliminar também não merece acolhimento.O interesse de agir resta caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A resistência do réu é evidente, não apenas pelos descontos efetivados, mas também pela contestação apresentada, na qual defende a regularidade das contratações.Além disso, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações consumeristas, especialmente quando se busca a cessação de descontos sobre verba de natureza alimentar.Rejeito a preliminar.c) SupressioA tese de supressio igualmente não prospera.A supressio pressupõe a inércia prolongada de uma das partes, apta a gerar, na contraparte, legítima expectativa de que determinado direito não mais seria exercido, em observância à boa-fé objetiva.Tal construção não se aplica a situações de descontos mensais e continuados incidentes sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sobretudo quando o consumidor afirma desconhecer a própria existência da contratação. Não há que se falar, nesse contexto, em comportamento contraditório ou em expectativa legítima a ser tutelada em favor da instituição financeira.Rejeito, pois, a prejudicial3. DO ÔNUS DA PROVA:Já havia sido determinada a inversão do ônus da prova (mov. 10), medida que se mostra adequada diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061, firmou entendimento de que, uma vez impugnada pelo consumidor a autenticidade da contratação ou da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, por meio de prova pericial ou de outros elementos idôneos capazes de demonstrar a efetiva manifestação de vontade do contratante.No caso, o réu limitou-se a juntar extratos sistêmicos e demonstrativos internos, desprovidos de assinatura, gravação de voz, cadeia de autenticação eletrônica ou qualquer outro meio apto a comprovar que o autor efetivamente celebrou os contratos impugnados.Assim, o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia.4. DO MÉRITO:a) Da inexistência das contrataçõesDiante da impugnação expressa do autor e da ausência de prova robusta por parte do réu quanto à regularidade das contratações, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos empréstimos consignados questionados.Os documentos juntados pelo autor (movs. 1.1 e 1.5) comprovam a efetiva realização de descontos em seu benefício, ao passo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade dos negócios jurídicos alegados, limitando-se à apresentação de elementos insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor.Nesse contexto, declaro a inexistência dos contratos de empréstimo consignado objeto da demanda, bem como a nulidade dos descontos deles decorrentes.No que se refere à análise das contratações impugnadas, o réu estruturou sua defesa em duas frentes: uma contratação supostamente firmada de forma física e quatro realizadas por meio digital.Quanto ao contrato físico nº 639535221, juntado no mov. 20.13, o banco sustenta a existência de assinatura manuscrita. Todavia, o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura, a qual se mostra visivelmente divergente daquela constante em seus documentos pessoais (mov. 1.3). Nos termos do Tema 1.061 do STJ, uma vez contestada a assinatura, incumbe ao fornecedor comprovar sua autenticidade, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Soma-se a isso a existência de inconsistência logística relevante, pois o instrumento contratual indica local de assinatura em Reserva do Iguaçu, por intermédio de correspondente de Foz do Jordão, o qual, conforme se extrai dos autos, possui sede apenas no município de Pinhão.Em relação aos contratos digitais nº 634835200, 639234977, 637935077 e 633034967, o réu apresentou "Relatório de Assinaturas" (mov. 20.17), no qual sustenta que o aceite ocorreu por meio de SMS encaminhado ao número telefônico (42) 98402-4762. O autor, contudo, nega a titularidade da referida linha. Os ofícios expedidos às operadoras de telefonia (movs. 39 e 50), embora inconclusivos quanto à identificação do titular no período indicado, não confirmam a vinculação do número ao autor, tampouco afastam a possibilidade de fraude. Ademais, mostra-se inverossímil que um consumidor idoso tenha realizado dezoito atos digitais sucessivos e complexos no intervalo de apenas dois minutos, conforme indicado nos registros internos apresentados pela própria instituição financeira, circunstância que fragiliza ainda mais a tese defensiva.Diante desse cenário, evidencia-se a ausência de prova de consentimento válido, razão pela qual declaro a nulidade de todos os contratos impugnados.b) Da repetição do indébito e da compensaçãoReconhecida a inexistência das contratações, resta igualmente caracterizada a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, o que impõe a restituição dos valores indevidamente cobrados.A nulidade dos contratos acarreta o retorno das partes ao status quo ante, sendo aplicável o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é devida a restituição em dobro das parcelas descontadas, uma vez que os descontos decorreram de contratações inexistentes, em manifesta afronta à boa-fé objetiva, hipótese em que a má-fé do fornecedor é presumida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), aplicável aos descontos realizados a partir de 30/03/2021. Nesse sentido: (...)Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Contudo, verifica-se que a instituição financeira alega ter disponibilizado valores ao autor por meio de transferências via TED (movs. 20.8/20.12). Assim, para afastar eventual enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, deverá ser procedido, na fase de liquidação de sentença, o abatimento apenas dos valores efetivamente disponibilizados ao autor, desde que devidamente comprovados nos autos.c) Dos danos moraisOs descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo concreto, porquanto atingem verba de natureza alimentar e comprometem a subsistência do consumidor.No caso, deve-se considerar, para fins de quantificação do dano, a condição do autor como beneficiário previdenciário, a multiplicidade de contratos fraudulentos, o período prolongado dos descontos e o dever de cuidado objetivo que se espera das instituições financeiras.Atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados por este Juízo.Sobre o valor incidem juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.d) Da responsabilidade civilA responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.5. DISPOSITIVO:Ante o exposto, rejeito todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para:a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado impugnados, determinando a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor;b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados desde agosto de 2021, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando eventuais compensações;c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação;d) determinar a expedição de ofício ao INSS para cessação definitiva dos descontos. Dita decisão foi complementada por meio da decisão integrativa de mov. 75.1/origem, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por ambas as partes, com efeitos infringentes em parte, para sanar omissões quanto aos consectários legais e adequá-los à nova redação dos artigos 389 e 406 ambos do Código Civil, conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024. No ponto, o Juízo de origem, com apoio no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, fixou o marco temporal de 30/08/2024 para incidência da taxa SELIC, determinando que, quanto à restituição do indébito, a atualização observe a média INPC/IGP-DI, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024, passando a incidir, a partir de 30/08/2024, o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, vedada a cumulação; e que, quanto aos danos morais, os juros de mora corram desde o evento danoso e a correção monetária a partir da prolação da sentença. De outro lado, rejeitou a pretensão do banco réu/apelante de ampliação da compensação, mantendo o abatimento restrito aos valores comprovadamente creditados na conta da parte autora/apelada, sob o fundamento de que estendê-la aos montantes retidos para quitação de operações declaradas nulas implicaria indevida convalidação de fraude e enriquecimento sem causa. Irresignado, pretende o banco réu/apelante a reforma integral da sentença, de modo a reconhecer a perda do direito de agir do autor/apelado ou, a improcedência dos pedidos iniciais, ou, ainda, subsidiariamente, o afastamento da dobra legal e a minoração da indenização por danos morais.A controvérsia recursal cinge-se a definir se a instituição financeira/apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cinco operações de crédito bancário impugnadas, uma física e quatro digitais, - e, na sequência, se subsistem as condenações à restituição em dobro e à indenização por danos morais. Do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e da desnecessidade de perícia grafotécnica No caso concreto, as circunstâncias fáticas autorizam concluir que o banco réu/apelante se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia.Explico. (i) Da cédula de crédito nº 639535221 (mov. 20.13) – 26/07/2021 O cotejo visual entre as assinaturas apostas no documento físico e aquelas constantes dos documentos pessoais e da procuração outorgada ao patrono da parte autora/apelada não revela discrepância grosseira ou incompatibilidade morfológica evidente. Ao contrário, evidencia clara semelhança gráfica, com padrão de traçado, inclinação, velocidade, força, compatíveis com o padrão gráfico do autor/apelante.Veja-se a assinatura observada na operação em questão:
Quando comparada ao documento de procuração (mov. 1.2/origem):
O encargo probatório imposto à instituição financeira pelo Tema Repetitivo nº 1.061 não se traduz em obrigatoriedade absoluta de produção de perícia grafotécnica em toda e qualquer hipótese em que a autoria da assinatura for impugnada. As Câmaras de Direito Bancário desta Corte apresentam diversos precedentes no sentido de que, havendo outros elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade e, ainda, quando a semelhança das assinaturas é visível, se mostra desnecessária a produção de prova pericial em demandas desta natureza: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 2. RECURSO: 2.1 PLEITO DE CONFIGURAÇÃO DA TESE DE “AMOSTRA GRÁTIS” (CDC, ART. 39, III, PAR. ÚN.). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE VERSAM SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA E DESNECESSÁRIA, NO CASO. CONTRATOS JUNTADOS QUE PERMITEM A ANÁLISE OCULAR DAS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO OU FRAUDE. CLARA SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS DOS CONTRATOS COM AQUELAS APOSTAS NA PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. PARCELA DOS VALORES OBJETOS DOS CONTRATOS QUESTIONADOS DESTINADOS PARA QUITAÇÃO DE OUTRAS DÍVIDAS E REMANESCENTE (“TROCO”) QUE FORAM DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA, CONFORME PREVISTO NAS AVENÇAS OBJURGADAS. PROVEITO ECONÔMICO CARACTERIZADO. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II E ART. 429, II), À LUZ DO ENTENDIMENTO EMANADO NO RESP N.º 1.846.649/MA (TEMA N.º 1.061), DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). PRECEDENTES.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002866-69.2022.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.04.2026) – Destaquei. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 DO CPC). SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL DIANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS DOCUMENTAIS.2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.3. MÉRITO. CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, CPC). POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1061 DO STJ. ASSINATURAS QUE GUARDAM SEMELHANÇA COM DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. PEQUENAS VARIAÇÕES GRÁFICAS ENTRE ASSINATURAS QUE SE REVELAM NATURAIS. 4. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA CONSUMIDORA. TELAS SISTÊMICAS ADMITIDAS COMO MEIO DE PROVA (ART. 225 DO CC E ART. 425, V, DO CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR FRAUDE. DISCUSSÕES SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADAS.SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002312-81.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 08.04.2026) – Destaquei. E, no caso em apreço, a produção de prova pericial grafotécnica de fato mostrava-se dispensável, porquanto o conjunto probatório constante dos autos evidencia a regularidade da operação, bem como o efetivo recebimento dos valores disponibilizados em favor do autor/apelado.O extrato de conta corrente juntado ao mov. 20.1/origem, página 09, cuja titularidade em favor do autor/apelado é incontroversa (Conta Corrente nº 650130-3, em nome de ADÃO ADAIR DA COSTA, CPF 374.190.809.68) comprova, de forma inequívoca, o crédito dos valores relativos a operação em questão.A circunstância da operação haver sido realizada por intermédio de correspondente bancário sediado em município diverso não conduz, por si só, à conclusão de fraude, uma vez que os correspondentes bancários atuam regularmente em diversas praças, sendo a intermediação por correspondente localizado em comarca vizinha prática ordinária na concessão de crédito consignado. Embora o extrato do benefício previdenciário (mov.1.5/origem) indique a agência nº 6075 e o comprovante da TED faça referência à agência nº 6053, ambos os documentos apontam para contas mantidas junto ao Banco Bradesco (código COMPE 237). A mera divergência quanto ao código da agência, desacompanhada de qualquer elemento que demonstre tratar-se de conta de titularidade diversa, não é suficiente, por si só, para infirmar o comprovante de transferência, especialmente porque este identifica expressamente o destinatário como ADÃO ADAIR DA COSTA, mediante indicação de seu CPF e da conta de destino correta.Ausentes indícios mínimos de falsidade aptos a infirmar a presunção de legitimidade do documento, revela-se dispensável a produção de perícia grafotécnicaA disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade exclusiva do consumidor, evidencia o proveito econômico da operação, elemento que - somado à semelhança de identificação das assinaturas e à apresentação dos documentos pessoais originais no ato da operação - constitui suporte probatório robusto da regularidade da avença.Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal é firme: Direito Bancário. Duas Apelações Cíveis. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimos consignados. Negativa de contratação. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos bancos réus. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Existência de prova documental suficiente. Contratos juntados aos autos com assinatura do autor e documentos pessoais. Comprovação do crédito dos valores em conta de titularidade do consumidor. Proveito econômico demonstrado. Higidez contratual reconhecida. Inexistência de falha na prestação do serviço. Afastamento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Reforma integral da sentença. Inversão do ônus sucumbencial. Apelação do Banco C6 Consignado S/A parcialmente provida. Apelação do Banco Mercantil do Brasil S/A provida.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por Banco C6 Consignado S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de fraude em empréstimos consignados. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) apurar a existência e validade da contratação dos empréstimos consignados impugnados; (iii) aferir a comprovação do crédito e do proveito econômico obtido pelo consumidor; (iv) examinar a configuração de falha na prestação do serviço, bem como a existência de dano material e moral indenizável.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se revela suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo prescindível a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 472 do CPC.4. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação quando impugnada a autenticidade do contrato, o que restou atendido mediante a juntada dos instrumentos contratuais assinados, documentos pessoais do autor e comprovantes de transferência dos valores para conta de sua titularidade.5. Demonstrado o efetivo crédito dos valores e o consequente proveito econômico obtido pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da higidez dos contratos de empréstimo consignado.6. A mera alegação genérica de fraude, desacompanhada de elementos mínimos de prova ou indícios concretos, não é suficiente para desconstituir a validade da contratação regularmente demonstrada.7. Inexistente falha na prestação do serviço bancário, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.8. Reformada integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível interposta pelo Banco C6 Consignado S/A conhecida e parcialmente provida.10. Apelação cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A conhecida e provida, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 472; 487, I; 85, § 2º; 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18.10.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0021951-75.2023.8.16.0017, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; Apelação Cível nº 0001595-28.2022.8.16.0168, Rel. Desª. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; Apelação Cível nº 0005031-68.2021.8.16.0058, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, DJe 14.03.2022; Apelação Cível nº 0006608-44.2020.8.16.0017, Rel. Desª. Substª. Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, DJe 17.01.2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001235-43.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.05.2026) – Destaquei. Dito isto, resta reconhecida a regularidade da operação em questão, nº 639535221 (mov. 20.13/origem). (ii) Das cédulas de crédito bancário digitais nº 634835200, 639234977, 637935077 e 633034967: Cediço que as assinaturas digitais têm sido utilizadas nos instrumentos digitais, cujo conceito está previsto no inciso II, do artigo 3º da Lei Federal nº 14.063/20[7], que define a assinatura eletrônica como “os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei” (art. 3º, inc. II, da Lei Federal nº 14.063/20).As assinaturas digitais podem assumir diversas formas, que podem ou não ser do tipo ICP-Brasil, ou seja, em que a tecnologia de pareamento de chaves possui uma autoridade certificadora dentro do sistema de Instituição de Chaves Públicas do Brasil.A fim de regular e instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sobreveio a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que teve como principal objetivo garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (MP nº 2.200-2/2001, Art. 1.º).Destaca-se que o referido texto legal, no §2º de seu artigo 10 não inviabiliza o uso de outros meios de comprovação e integridade: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. - grifei Cita-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024) – Destaquei. No caso concreto, o conjunto probatório produzido pelo banco réu/apelante, revela-se consistente e suficiente para demonstrar a efetiva existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como as regulares operações de crédito impugnadas.A instituição financeira ré/apelante instruiu os autos com dossiê de formalização eletrônica das cédulas de crédito bancário, de 26 de julho de 2021, onde o consumidor, ADAO ADAIR DA COSTA, acessou o link disponibilizado às 11h04min08s, recebeu e validou o token encaminhado por mensagem SMS às 11h04min43s, e , mediante sua permissão, transmitiu sua geolocalização, registrada nas coordenadas de latitude −25.69676 e longitude −51.65526, correspondentes ao Município de Reserva do Iguaçu/PR (mov. 20.14/origem). Na sequência, aceitou as condições e autorizou o débito das parcelas. Ato contínuo, procedeu ao envio da frente e do verso de seu documento de identificação, finalizou na captura de sua fotografia (selfie) (mov.20.17/origem):
A operação foi consolidada sob o endereço de protocolo IP nº 187.109.104.189, às 11h06min15s.Tais elementos de rastreabilidade - a saber, a biometria facial obtida por meio da fotografia do contratante, a geolocalização, o registro do endereço de protocolo IP e a autenticação por token encaminhado via mensagem SMS -, constituem suporte idôneo à demonstração da autoria e da higidez das operações. A corroborar tais elementos, a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade exclusiva do consumidor, evidencia o proveito econômico da operação, constitui suporte probatório robusto da regularidade da avença mov.20.1/origem, páginas 16 a 19.Ora, seria temeroso aceitar a tese de que a simples negação a posteriori do consumidor seria suficiente para fulminar a existência de todo o negócio jurídico, contrariando outros elementos probatórios que logrem afastar a tese de inexistência da dívida, pois prejudica a segurança jurídica e a própria regularidade dos instrumentos eletrônicos.Em caso análogo, assim decidiu esta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Inconformismo da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a contratação de empréstimo consignado, realizada por meio eletrônico, é válida; (ii) o cabimento da repetição do indébito e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A assinatura eletrônica, incluindo biometria facial, é meio válido para formalização de contratos bancários, conforme previsto na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, não sendo exigida certificação pela ICP-Brasil para sua validade. 3.2. A parte ré comprovou a regularidade da contratação eletrônica mediante apresentação de documentos que atestam o aceite digital, a geolocalização no momento da formalização, o endereço IP e o ID do dispositivo utilizado, além da efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora. 3.3. A selfie utilizada contém marca d’água com chave de validação criptográfica e está vinculada ao fluxo de autenticação descrito no termo de consentimento, o qual foi expressamente aceito pela contratante. 3.4. A alegação de inconsistência da geolocalização é insuficiente para invalidar a contratação, especialmente por se tratar de localidade próxima à residência da autora e por ser possível a contratação fora do domicílio. 3.5. Realização de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da autora. Extrato bancário demonstrando que o valor do empréstimo foi creditado e movimentado na conta de titularidade da autora, evidenciando o proveito econômico obtido. 3.6. Regularidade da operação evidenciada. Sentença de improcedência mantida. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006699-80.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.03.2026) – Destaquei. Nesse contexto, a sequência lógica e convergente dos elementos documentais afasta a alegação de inexistência da dívida, impondo-se o reconhecimento da regularidade das operações impugnadas.Reconhecida a higidez de todas operações em questão, exsurge, como corolário lógico, a prejudicialidade dos demais pleitos deduzidos, porquanto todos derivam, direta e necessariamente, da premissa de invalidade das cédulas bancárias, ora afastada. Nesse sentido, o meu voto é pelo conhecimento e provimento do recurso. Do ônus de sucumbência Diante do provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença para fim de julgar improcedente os pedidos iniciais, é caso de inversão do ônus sucumbenciais.Assim, ante a sucumbência, experimentada agora exclusivamente pela parte autora/apelada, condeno o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Destaca-se, por fim, que deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça da qual a parte autora é beneficiária (mov. 10.1/origem), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil[8].Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor da causa deverá ser atualizado, sem encargos de mora, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde a data do ajuizamento da inicial até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. A partir do trânsito em julgado da decisão final neste feito, o valor apurado dos honorários advocatícios deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (§16 do artigo 85 do Código de Processo Civil[9]), conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[10] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[11], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024. Dos honorários advocatícios em grau recursal No caso dos autos, diante do conhecimento e provimento do recurso de apelação, descabida a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[12] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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