SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000037-42.2025.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Homologação liminar de falta grave. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela apenada em face de decisão que homologou liminarmente a falta grave por ela cometida, caracterizada pela prática de novo fato definido como crime doloso, e determinou a regressão cautelar ao regime prisional fechado. II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se é cabível o afastamento da homologação liminar da falta grave e 2.2) se deve ser acolhida a sugestão da Procuradoria de Justiça para determinar a designação de audiência de justificativa na origem.III. Razões de decidir3. A homologação liminar da falta grave deve ser afastada, porque não possui previsão legal.4. A Magistrada singular incorreu em equívoco ao determinar a regressão cautelar de regime, pois, no momento da prática da falta grave, a reeducanda já estava inserida na modalidade fechada, em prisão domiciliar.5. De acordo com a Lei de Execução Penal, a oitiva do apenado somente é obrigatória quando houver possibilidade de agravamento do regime prisional, o que não se vislumbra no caso, em que a recorrente já se encontrava no meio prisional mais gravoso.6. A decisão combatida, na prática, apenas revogou o cárcere domiciliar até então vigente, hipótese que não atrai a necessidade de audiência de justificação, conforme o artigo 118, §2º, da Lei nº 7.210/94.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido, para afastar a homologação liminar da falta grave e determinar à Julgadora da origem que delibere, em caráter definitivo, sobre o reconhecimento da transgressão._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 67 e 68; Lei nº 7.210/1984, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 4017082-30.2020.8.16.0009, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª C.Criminal, j. 17.05.2021; TJPR, Ag 0062494-79.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª C.Criminal, j. 16.01.2021; STJ, AgRg no HC 726.758/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; Súmula nº 526/STJ.