SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000348-97.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Agravo em execução penal. Decisão que deferiu o pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem/2024). Insurgência do ente ministerial. Pleito de reforma para a revogação do benefício. Acolhimento. Apenado que já havia remido a sua pena em virtude de aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) prestado no ano de 2023. Impossibilidade de nova remição com base no mesmo fato gerador. Vedação ao ‘bis in idem’. Ausência de acréscimo intelectual no caso. Precedentes do superior tribunal de justiça e desta Corte Paranaense. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.1. O instituto da remição da pena por aproveitamento dos estudos é uma maneira de incentivar e recompensar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva, seja por meio do trabalho ou estudo, o que também contribui para sua ressocialização e preparação para uma reintegração mais efetiva ao mercado de trabalho ao término do cumprimento da pena.2. A despeito do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ter deixado de ser um meio para a certificação de conclusão do ensino médio a partir do ano de 2017, a Resolução n. 391 de 10.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44 de 26.11.2013, reitera a possibilidade de remição de pena por aprovação no Enem, não apenas no exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos (Encceja). 3. A anterior concessão de remição pela aprovação no Encceja em 2023 não permite o deferimento de nova de remição de pena pela aprovação do Enem/2024, sob pena de ‘bis in idem’, já que é vedada a aprovação de duplo benefício (remição) pelo mesmo fato gerador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. Ainda que o Encceja e o Enem sejam exames distintos, há evidente identidade de fato gerador, na medida em que ambos os exames avaliam, em âmbito nacional, o nível médio de escolaridade, possuindo disciplinas idênticas que exigem, por corolário, o mesmo esforço intelectual para lograr a aprovação.5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nova concessão de remição na hipótese dos autos configuraria mera ”reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual” (5ª Turma, AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 08.09.2020).6. Recurso conhecido e provido.