Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Do Relatório.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Paraná em face da decisão proferida no mov. 352.1 dos autos de execução penal n. 4000082-96.2022.8.16.0154, que deferiu o pleito defensivo para a implantação da remição de dias de pena ao apenado em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nos seguintes termos:
(...) 2. Pois bem. Quanto a remição de pena, em consulta a presente execução de pena é possível conferir que o sentenciado realizou a prova de proficiência ENCCEJA 2023 e, por essa razão, concluiu o ensino médio, motivo porque foi concedida a remição de pena (seq. 130.1 e 154.1).Não obstante a argumentação apresentada pelo Ministério Público, cumpre salientar que o ENCCEJA e o ENEM possuem finalidades intrinsecamente distintas. O primeiro constitui um exame destinado à avaliação de proficiência com vistas à certificação de conclusão do ensino fundamental ou médio, ao passo que o segundo, por sua vez, configura-se como um instrumento para a seleção e ingresso em instituições de ensino superior.Logo, o fato do sentenciado ter sido beneficiado com remição referente a conclusão do ensino médio por meio do ENCCEJA, não gera qualquer impedimento de reconhecimento remição pela realização da prova do ENEM.Nesse sentido, contrariamente ao que entende o Ministério Público, destaca-se a possibilidade de declaração de remição com base na mera aprovação do ENEM, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso. Contudo, uma vez verificada a possibilidade de remição com base na mera aprovação no ENEM, cumpre-se esclarecer que esta pode ser total, mediante a aprovação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que o há aprovação de apenas algumas das matérias, hipótese em que, em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, haverá possibilidade de remição tão somente sobre as matérias não aprovadas nos anos anteriores, ficando vedada a remição sobre as matérias já exitosas e homologadas, de modo a se evitar o bis in idem, limitando-se sempre ao total de 100 dias.A documentação acostada em sequencial 550.1 comprova que o sentenciado realizou a prova do ENEM 2024, atingindo nota mínima para aprovação em 3(três), das 5 (cinco) áreas do conhecimento (450 pontos, conforme Portaria INEP nº 179/2014).Quanto à remição de pena pela realização de estudos, pertinente esclarecer, primeiramente, que o instituto da remição de pena, em relação ao tempo dedicado ao estudo pelo condenado, está disciplinado na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), em seu artigo 126 e seguintes.(...)Vejamos que a Resolução nº 391/2021 do CNJ, também trata, igualmente à Recomendação nº 44/ 2013, ora revogada, acerca da remição com base na realização do ENEM, sendo que a possibilidade da remição pela mera aprovação em exame do ENEM já era autorizada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 190806 , fundamentada nos princípios da proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem das da Lei nº 9.394/ 2006, art. 24, inciso I, e do art. 126 da Lei de Execução Pena, de modo que a mera aprovação no Exame do ENEM passa a constituir causa de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior.Sendo assim, o texto relativo à remição com base no ENEM se mostra similar ao texto contido na Recomendação revogada, de modo que há que se manter o reconhecimento da possibilidade de declaração de remição com base na realização do ENEM, vinculado a Resolução em vigor, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso,(...)3.Pois bem. Uma vez verificada a possibilidade de remição com base na mera realização da prova do ENEM, cumpre-se esclarecer que a remição pode ser total, mediante a aprovação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que há a aprovação de apenas algumas áreas do conhecimento.(...)Na espécie, o reeducando restou aprovado em 3 campos do conhecimento (Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias), conforme se verificou do documento de sequência 266.1, vez que atingiu mais de 450 pontos.Assim, considerando 3 (três) campos de conhecimento avaliados no ENEM, cumpre salientar que a aprovação em cada um deles deve corresponder a 20 (vinte) dias de remição.Com base no raciocínio supra, em tendo sido aprovado 3 campos do conhecimento, merece o reeducando ter 60 (sessenta) dias homologados.Importante destacar que havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, haverá possibilidade de remição sobre as matérias não aprovadas nos anos anteriores, ficando vedada a remição sobre as matérias já homologadas, de modo a se evitar o bis in idem.4.Diante do exposto, com base no art. 126, da LEP e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, reconheço o direito do sentenciado de remir 60 (sessenta) dias da sua pena, relativos à aprovação em 1 (um) campo do conhecimento (Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias), no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM) do ano de 2024. Lance-se no SEEU.
Em suas razões recursais, o ente ministerial sustenta que “impossível conceder nova remição pela aprovação no ENEM 2024 uma vez que o referido exame aborda as mesmas áreas de conhecimento do ENCCEJA, apto para atestar a conclusão do ensino médio, possuindo, assim, o mesmo fato gerador”. Aponta que “beneficiar novamente o sentenciado é permitir que ela realize todos os exames possíveis, sobre as mesmas disciplinas, apenas com o fim de remir pena, concluindo-se (absurdamente) que basta a realização anual do exame e o condenado diminuirá, a cada aprovação, até 100 dias de sua pena, o que se divorcia da pretensão insculpida no instituto de remição de pena: evolução e produção”. Postula-se, desse modo, o provimento do agravo, para o fim de ser revogada a remição concedida (mov. 1.4, TJPR). Contrarrazões do recorrido Luan Gustavo Nogueira pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.6, TJPR). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.7, TJPR). A Eminente Procuradora de Justiça, Ana Cristina Martins Brandão, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento ao presente agravo em execução penal (mov. 14.1 - TJPR). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação.
1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo.
2– Fundamentação.
Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, para o fim de revogar a remição de 60 (sessenta) dias de pena concedida ao reeducando Luan Gustavo Nogueira, com base na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) no ano de 2024, tendo-se em vista a previsão expressa do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ, além do contido no artigo 126 da Lei Execução Penal. Na sua ótica, a decisão deve ser reformada, visto que beneficia indevidamente o sentenciado, na medida em que reconhece o direito de ele remir pena pela mera realização do ENEM no ano de 2024, cujas disciplinas são idênticas àquelas nas quais já obteve aprovação pelo ENCCEJA no ano de 2023. Com razão o agravante. A previsão legal da figura jurídica da remição está prevista no artigo 126 da Lei de Execuções Penais, assim ementado: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).
Destarte, tem-se que o instituto da remição de pena constitui-se como um direito do apenado em abreviar o tempo imposto pela sentença penal por intermédio do incentivo ao exercício de atividades produtivas, seja por meio do trabalho, estudo ou leitura, o que também reverbera na sua ressocialização e preparação para uma reintegração mais efetiva ao mercado de trabalho após o término do cumprimento da pena. A Resolução n. 391 de 10.05.2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece os procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas durante o cumprimento de pena. Nesse viés, a referida Recomendação do CNJ, em seu artigo 3º, parágrafo único, reconhece o direito à remição ao estudo realizado por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, desde que, com isso, o interessado obtenha aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem:
Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução n o 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o , da LEP. (destaques para leitura)
No que diz respeito ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), vale consignar que desde o ano de 2017 a falada prova deixou de ser um meio para a certificação de conclusão do ensino médio. Nada obstante, considerando que a aprovação nos campos de conhecimento examinados por intermédio do ‘Enem’ fortalece de maneira irrefragável a finalidade do instituto da remição, uma vez que contribui para a ressocialização do reeducando, o artigo 3º da Resolução-CNJ n. 391, de 10.05.2021, manteve a possibilidade de remição com base na realização e aprovação no Enem da mesma forma que previa a revogada Recomendação-CNJ n. 44 de 26.11.2013. Acrescente-se, outrossim, que uma vez constatada a possibilidade de remição por estudo com base na simples aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), esta remição pode ser total, por meio da aprovação em todas as disciplinas do Enem, ou parcial, caso haja aprovação apenas em algumas das disciplinas. Nessa última hipótese, se houver uma nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, será possível a remição para as disciplinas que não foram aprovadas nos anos anteriores, proibindo-se, portanto, a remição das disciplinas já exitosas e homologadas, a fim de se evitar a ocorrência do ‘bis in idem’. Coaduna com este entendimento o Superior Tribunal de Justiça, que reputa cabível a utilização da aprovação do Enem como critério para remição expressamente previsto na Resolução n. 431 do CNJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, §5º, da LEP.8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 786.844/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08.08.2023) (destaques para leitura)
Partindo-se destas premissas introdutórias, tem-se que no caso em testilha o agravante pretende a revogação da remição de pena concedida ao reeducando pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) realizado em 2024. Razão lhe assiste. Isto porque, afigura-se inviável a concessão do nominado benefício, porque o apenado já obteve a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA/2023 (Exame Nacional Para a Certificação de Competências de Jovens e Adultos), com fundamento no artigo 126, §§ 1º, inciso I e 5º, da Lei nº 7.210 de 11.07.1984 (Lei de Execução Penal) e na Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 154.1 – SEEU). Nesta toada, já tendo sido agraciado com a remição de pena em razão da aprovação no ENCCEJA pela conclusão do ensino médio, o deferimento de novo pedido pela superveniência de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) acarretaria, indubitavelmente, em ‘bis in idem’. Ainda que sejam exames distintos, há evidente identidade de fato gerador, na medida em que ambos os exames avaliam, em âmbito nacional, o nível médio de escolaridade, possuindo disciplinas idênticas que exigem, por corolário, o mesmo esforço intelectual para lograr a aprovação. De mais a mais, analisando acuradamente as certidões juntadas aos autos de nº 4000082-96.2022.8.16.0154, conclui-se que a aprovação do sentenciado no ENCCEJA em 2023 (mov. 130.1, SEEU) compreendeu as mesmas áreas de ensino avaliadas por intermédio do ENEM em 2024 (mov. 266.1, SEEU). Configurada, portanto, a identidade de origem nas hipóteses de remição acima elencadas, de rigor a revogação da remição concedida ao agravado, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe, sobremodo porque, na situação em tela, consoante a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (STJ, 5ª turma, AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 08.09.2020, DJe 15.09.2020). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO - E APROVAÇÃO PARCIAL DO ENEM. DUPLA CONCESSÃO PELO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O paciente teve remida sua pena devido a certificação no ENCCEJA em atividade educacional do Ensino Médio, não podendo ser beneficiado agora devido à aprovação parcial no ENEM. 2. Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª turma, AgRg nos EDcl no HC: 763585 SP 2022/0253031-4, Relator: Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 29.05.2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO NO ENEM/2021. BIS IN IDEM. CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA EM 2019 E JÁ BENEFICIADO NA MESMA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Já tendo sido o agravante beneficiado com a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA em 2019, por concluir o ensino médio, o deferimento de novo pedido pela aprovação no ENEM/2021, que possui o mesmo fato gerador, ainda que se trate de exames distintos, configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.(STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC: 174290 SC 2022/0386333-9, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 23.03.2023) (destaques para leitura)
Não discrepa deste posicionamento os julgados desta egrégia Corte de Justiça, que em casos análogos reputou indevida a dupla remição calcada no mesmo fato gerador, senão vejamos: EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO EM UM CAMPO DO CONHECIMENTO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REMIÇÃO – INSTITUTO REGULADO PELO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E PELA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NORMATIVA QUE NÃO IMPEDE A REMIÇÃO COM BASE EM APROVAÇÃO EM MATÉRIAS DO ENEM – OBSERVÂNCIA À FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA – INCENTIVO AO ESTUDO COMO FINALIDADE DA REMIÇÃO – POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA APROVAÇÃO EM MATÉRIAS DO ENEM PARA REMIR DIAS DE PENA – SENTENCIADO QUE, CONTUDO, FOI PRETERITAMENTE AGRACIADO COM A REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA REMIÇÃO LANÇADA NA DECISÃO ORA RECORRIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, A FIM DE EVITAR A DUPLA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando a concessão de anterior remição de pena pela conclusão do Ensino Médio, é inadequado que o benefício seja novamente concedido por aprovação em idênticas matérias, sob pena de banalização do instituto: “O que se espera (...) é que a interpretação da Lei guarde relação com sua finalidade, de forma a ensejar algum resultado prático, o que somente pode ser alcançado pela absorção de conteúdos que o preso ainda não detenha” (STJ, AgInt no AREsp 1.523.148/PR, Relator Ministro FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 28/4/2020, DJe 04/05/2020).(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001572-34.2023.8.16.4321, Rel. Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, julgado em 09.10.2023) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM/2022). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE REMIÇÃO DE PENA COM BASE NO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). RESOLUÇÃO N. 391, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DE PENA PELA REALIZAÇÃO DO ENEM. CONTUDO, NA HIPÓTESE, APENADO JÁ BENEFICIADO COM A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NAS MESMAS ÁREAS DE CONHECIMENTO EM EXAME REALIZADO EM 2015. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO. IDÊNTICO GRAU DE INSTRUÇÃO ESCOLAR. PRECEDENTES EM SENTIDO SEMELHANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - É possível, a sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, a remição de pena com base na realização e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), de conformidade com a Recomendação 44/2013 – atual Resolução 381/2021 –, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Extrai-se dos referidos atos normativos pelo CNJ e dos dispositivos legais da Lei de Execução Penal o almejo em se incentivar a atividade do estudo por parte dos apenados, movimento este que, evidentemente, contribui para sua ressocialização.II - Contudo, no presente caso, como bem observado pelo agravante e pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o reeducando já foi beneficiado com a remição de pena decorrente da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio 2015, oportunidade em que obteve a pontuação necessária em todas as áreas de conhecimento, em 09/06/2016 – Incidente n. 1831723, abrangendo, portanto, as quatro áreas do conhecimento referente ao exame realizado no ano de 2022, fato que configura duplicidade de benefício (remição) pelo mesmo fato gerador, o que não é possível.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000427-47.2023.8.16.0083, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 09.10.2023) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA REQUERIDO COM BASE NA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALMEJADA A CONCESSÃO DA BENESSE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APENADO QUE JÁ HAVIA SIDO AGRACIADO COM O BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA (EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS) EM ANO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO COM BASE NO MESMO FATO GERADOR. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO INTELECTUAL NO CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE PARANAENSE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4004141-08.2023.8.16.4321, Rel. Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, julgado em 09.03.2024) (destaques para leitura)
Pelo exposto, considerando a inviável duplicidade da aplicação do benefício da remição com base no mesmo fato gerador, merece reparos a decisão vergastada, razão pela qual dá-se provimento ao agravo em execução penal manejado pelo Ministério Público do Paraná.
3- Conclusão.
Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
|