Ementa
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (DASATINIBE). DIAGNÓSTICO DE LEUCEMIA. REQUISITOS DO STF (TEMA 6 E TEMA 1234) NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1 O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da Juíza Substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Dasatinibe.1.2 A decisão de primeiro grau apontou a ausência de probabilidade do direito, destacando que o medicamento não foi incorporado ao SUS, teve avaliação técnica desfavorável pela CONITEC e nota técnica do NATJUS contrária ao fornecimento, em razão das baixas evidências científicas.1.3 O agravante alegou que a decisão se baseou em informações equivocadas, sustentando que o medicamento é imprescindível e que não há substitutos terapêuticos equivalentes disponíveis no SUS. Defendeu a existência de prescrição médica específica, o registro do medicamento na ANVISA, a comprovação de hipossuficiência econômica e a robustez das evidências científicas internacionais. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento final do recurso.1.4 A tutela recursal foi indeferida.1.5 Sem contrarrazões.1.6 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos fixados pelo STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito, à luz dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. 3.2 Conforme assentado pela Corte Suprema, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa de determinados requisitos, entre eles a existência de evidência científica de alto grau — especialmente ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas com meta-análise — que atestem sua eficácia, segurança e efetividade, bem como a demonstração de eventual ilegalidade no ato administrativo de não incorporação pela CONITEC.3.3 No caso, embora haja prescrição e relatório médico recomendando o uso do Dasatinibe, a CONITEC emitiu recomendação desfavorável à sua incorporação (PORTARIA SCTIE/MS Nº 67 de 2020), justamente em razão da baixa qualidade metodológica dos estudos analisados. 3.4 O NATJUS, após complementação determinada pelo juízo de origem, igualmente concluiu pela ausência de evidência científica robusta, conforme exigido pelo STF. 3.5 Nessa perspectiva,
não se pode, neste momento, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e do parecer técnico que concluiu pela ausência de evidência robusta, tampouco se mostra devidamente comprovado o ônus probatório que, conforme orientação do STF, recai sobre a parte interessada. 4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e desprovido.4.2 Tese de julgamento: Ausentes tais requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234, é legítimo o indeferimento da tutela provisória de urgência.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral e
Tema 1234 da Repercussão Geral.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063147-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Everson Vieira, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Substituta Rafaela Mari Turra, nos autos da ação de obrigação de fazer (autos nº 0002043-03.2025.8.16.0004), em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no fornecimento do medicamento Dasatinibe para o tratamento de leucemia (mov. 27.1).A Magistrada fundamentou o indeferimento da medida liminar na ausência de probabilidade do direito. A decisão destacou que, embora o medicamento pleiteado seja registrado na ANVISA, ele não foi incorporado ao SUS e teve sua recomendação desfavorável pela CONITEC, a qual apontou baixa qualidade metodológica nos estudos apresentados para sua incorporação. A nota técnica do NATJUS também foi, ao final, desfavorável ao fornecimento, apontando que não havia comprovação científica robusta (ensaios clínicos randomizados ou meta-análises) da eficácia e segurança do fármaco.O agravante sustenta, por sua vez, que houve equívoco na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, porquanto esta teria se baseado em informação contrária àquela constante nos autos. Destaca que, conforme relatório médico juntado (mov. 1.11), o profissional que acompanha o paciente foi enfático ao afirmar que não existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS com eficácia equivalente à do medicamento pleiteado, uma vez que as opções fornecidas administrativamente apresentaram resposta clínica inferior.Ainda segundo o agravante, em consonância com nota técnica apresentada, o Dasatinibe é indicado para o tratamento da Leucemia Linfoblástica Aguda positiva para o cromossomo Filadélfia (Ph+), sendo reconhecido por oferecer benefícios clínicos relevantes, como elevada taxa de remissão e boa penetração no sistema nervoso central, o que contribui para a redução das recidivas. Afirma também que diversos estudos internacionais atestam a eficácia do medicamento em pacientes adultos, jovens e idosos, com taxas de sobrevida global superiores a 80% em acompanhamentos de até cinco anos. Reforça que entidades médicas de referência no cenário internacional recomendam o uso do Dasatinibe em associação com quimioterapia ou imunoterapia.Assevera também que, no caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos fixados pelo STF e pelo STJ para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, diante: a) da juntada de relatório e declaração médica; b) da comprovação da hipossuficiência econômica; c) do registro do medicamento na ANVISA; e d) da robusta comprovação científica acerca de sua eficácia terapêutica.Por fim, sustenta que o perigo de dano está presente, uma vez que a ausência do tratamento adequado poderá acarretar o agravamento do quadro clínico do paciente, com risco à qualidade de vida, progressão da doença e até mesmo óbito.Requer o deferimento da tutela antecipada recursal (efeito ativo), a fim de determinar o fornecimento do medicamento pleiteado, além do provimento final do recurso.A tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1 - TJ).O Estado do Paraná renunciou ao prazo das contrarrazões (mov. 15.1 - TJ).Ciência do agravante (mov. 16.1 - TJ).A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 19.1 - TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela com fundamento na ausência de probabilidade do direito, à luz da avaliação desfavorável da CONITEC quanto à incorporação do fármaco ao SUS, bem como da nota técnica do NATJUS, a qual apontou a inexistência de evidência científica robusta quanto à eficácia, segurança e efetividade do medicamento, conforme exigido nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF. O agravante, por sua vez, sustenta que faz jus ao fornecimento do medicamento, em razão da ineficácia das alternativas terapêuticas previamente ofertadas pelo SUS e da existência de prescrição médica específica atestando a imprescindibilidade do uso do Dasatinibe. Alega ainda que o fármaco é registrado na ANVISA, não possui substituto terapêutico disponível na rede pública e é respaldado por estudos científicos internacionais. Todavia, em sede de cognição sumária, não se verifica o requisito da probabilidade do direito, à luz dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. Conforme assentado pela Corte Suprema, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa de determinados requisitos, entre eles a existência de evidência científica de alto grau — especialmente ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas com meta-análise — que atestem sua eficácia, segurança e efetividade, bem como a demonstração de eventual ilegalidade no ato administrativo de não incorporação pela CONITEC. No caso concreto, embora conste dos autos prescrição médica e relatório profissional recomendando o uso do Dasatinibe, a CONITEC emitiu recomendação desfavorável à sua incorporação (PORTARIA SCTIE/MS Nº 67 de 2020), com base na baixa qualidade metodológica dos estudos analisados. O NATJUS (mov. 25.1), após solicitação de complementação pelo juízo de origem, também concluiu pela ausência de evidência científica robusta, nos termos exigidos pelo STF. Conforme destacado na decisão agravada (mov. 27.1): "Na espécie, a parte autora trouxe documentos médicos (mov. 1.10 a 1.27) em que informa possuir o diagnóstico de leucemia linfoblástica aguda (CID 91.0), com diagnóstico em 2022. Consta que teve recaída, obtendo falha terapêutica do medicamento Imatinibe, sendo o tratamento ora buscado a segunda linha terapêutica, indicada na bula. Consta que não há outras alternativas e que o tratamento busca controle molecular de mutação do cromossomo Philadelphia (mov. 1.11) Não há, porém, indicação da estimativa de aumento de sobrevida global ou livre de progressão. O Natjus apresentou nota técnica inicialmente favorável, com base em ensaios clínicos não controlados.O juízo, devolveu ao órgão para que complementasse a nota, indicando se tais ensaios clínicos são alta evidência científica, nos termos do tema 1234 do STF. Sobreveio nota técnica desfavorável, especialmente ante a avaliação desfavorável da CONITEC, que se baseou na baixa qualidade dos estudos incluídos no relatório do Órgão. Logo, o Órgão responsável pela avaliação das tecnologias em saúde ao SUS entendeu não haver evidência científica para incorporação." Diante disso, não se pode, neste momento, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e do parecer técnico que concluiu pela ausência de evidência robusta, tampouco se mostra devidamente comprovado o ônus probatório que, conforme orientação do STF, recai sobre a parte interessada. Em igual sentido, manifestou-se a Procuradoria de Justiça (mov. 19.1 - TJ):"No caso em tela, da análise dos autos, infere-se que não restou comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.471 (Tema 6), razão pela qual não deve ser concedido o medicamento pleiteado. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência com fundamento na avaliação técnica desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC e da Nota Técnica 330580 do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS (mov. 25.1 – 1º grau). Com efeito, a CONITEC, em sua 91ª Reunião Ordinária, emitiu recomendação preliminar desfavorável à incorporação do Dasatinibe para a situação clínica do agravante. A comissão fundamentou sua decisão na baixa qualidade metodológica dos estudos analisados e no fato de que "a maioria das agências internacionais de avaliação de tecnologias em saúde não recomendaram a incorporação do medicamento". Corroborando essa análise, o NATJUS (mov. 25.1 – 1º grau), após ser instado pelo juízo de primeiro grau a complementar sua nota técnica inicial, manifestou-se de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento. O órgão técnico destacou a ausência de evidência científica robusta, como ensaios clínicos randomizados ou meta-análises, que atestem a eficácia e segurança do fármaco, em linha com a exigência do STF. Embora o agravante argumente que estudos internacionais e notas técnicas atestam a eficácia do medicamento, os órgãos oficiais de avaliação de tecnologias em saúde do Brasil (CONITEC e NATJUS) concluíram em sentido contrário após análise específica. A decisão administrativa de não incorporação de um medicamento goza de presunção de legitimidade, e o ônus de comprovar a sua ilegalidade, nos termos da tese fixada pelo STF, recai sobre a parte requerente. Depreende-se, portanto, que o agravante não comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF no RE 566.471 (Tema 6) para a concessão do medicamento requerido, de maneira que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), motivo pelo qual deve ser indeferida a tutela provisória de urgência."Por tais razões, não é possível acolher, neste momento, a pretensão recursal. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento de EVERSON VIEIRA.
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