SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063147-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (DASATINIBE). DIAGNÓSTICO DE LEUCEMIA. REQUISITOS DO STF (TEMA 6 E TEMA 1234) NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1 O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da Juíza Substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Dasatinibe.1.2 A decisão de primeiro grau apontou a ausência de probabilidade do direito, destacando que o medicamento não foi incorporado ao SUS, teve avaliação técnica desfavorável pela CONITEC e nota técnica do NATJUS contrária ao fornecimento, em razão das baixas evidências científicas.1.3 O agravante alegou que a decisão se baseou em informações equivocadas, sustentando que o medicamento é imprescindível e que não há substitutos terapêuticos equivalentes disponíveis no SUS. Defendeu a existência de prescrição médica específica, o registro do medicamento na ANVISA, a comprovação de hipossuficiência econômica e a robustez das evidências científicas internacionais. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento final do recurso.1.4 A tutela recursal foi indeferida.1.5 Sem contrarrazões.1.6 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos fixados pelo STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito, à luz dos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. 3.2 Conforme assentado pela Corte Suprema, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa de determinados requisitos, entre eles a existência de evidência científica de alto grau — especialmente ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas com meta-análise — que atestem sua eficácia, segurança e efetividade, bem como a demonstração de eventual ilegalidade no ato administrativo de não incorporação pela CONITEC.3.3 No caso, embora haja prescrição e relatório médico recomendando o uso do Dasatinibe, a CONITEC emitiu recomendação desfavorável à sua incorporação (PORTARIA SCTIE/MS Nº 67 de 2020), justamente em razão da baixa qualidade metodológica dos estudos analisados. 3.4 O NATJUS, após complementação determinada pelo juízo de origem, igualmente concluiu pela ausência de evidência científica robusta, conforme exigido pelo STF. 3.5 Nessa perspectiva, não se pode, neste momento, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e do parecer técnico que concluiu pela ausência de evidência robusta, tampouco se mostra devidamente comprovado o ônus probatório que, conforme orientação do STF, recai sobre a parte interessada. 4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e desprovido.4.2 Tese de julgamento: Ausentes tais requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234, é legítimo o indeferimento da tutela provisória de urgência.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral e Tema 1234 da Repercussão Geral.