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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação anulatória de ato jurídico nº 0000205-44.2021.8.16.0043, pela qual acolheu a impugnação da parte autora à perícia, deixando, consequentemente, de homologar o laudo pericial e seus complementos, em razão de ser inconclusivo e insuficiente para elucidar todos os pontos controvertidos, bem como foi reduzido os honorários periciais (mov. 437.1). Alega o agravante, em suma, que: a) embora, num primeiro momento, a perícia tenha ficado confuso, todas as dúvidas foram sanadas pelos dois laudos complementares, com manifestações assertivas e que afastam qualquer tipo de incerteza; b) apensa há sobreposição porque a matrícula de n° 6.061 tenta delimitar espaço já abrangido pela de n° 612, não possuindo especificidade nem capacidade documental para tanto; c) a matrícula correta é a de n° 612, do imóvel de sua propriedade, pelo que não há esbulho, vez que não poderia esbulhar algo que lhe é próprio; d) percebe-se que a questão pode ser resolvida com uma mera retificação, não havendo necessidade de substituição do agente pericial para tanto; e e) o perito respondeu a todos os quesitos, dentro de suas atribuições, de maneira satisfatória, sendo o pedido de não homologação do laudo um mero inconformismo dos agravados diante da percepção de ausência de fundamento probatório para suas alegações. Finalizou pedindo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem atribuição do efeito suspensivo (mov. 11.1) e foi respondido (mov. 20.1).É o relatório.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c reintegração de posse, na qual a alega a parte autora que o cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado pelo requerido se deu de maneira equivocada, pois atingiu o imóvel do qual são proprietários.Na decisão saneadora foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a efetiva localização e extensão dos imóveis de matrícula nº 6.061 e 612; b) a eventual sobreposição de áreas entre as matrículas de nº 6.061 e 612; c) a posse dos autores sobre aquela área de matrícula de nº 6.061; d) o esbulho da parte ré; e) a data do esbulho, caso existente; f) a regularidade e exatidão do cumprimento de mandado de imissão na posse emitido nos autos de cumprimento de sentença nº 0000018-81.1994.8.16.0043; g) a existência de benfeitorias indenizáveis sobre o bem eventualmente ocupado pelos autores; h) o dever dos requerentes em pagar alugueis pelo eventual uso indevido de imóvel alheio; e, i) a caracterização de litigância de má-fé pelas partes (seq. 225.1).Após a produção do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito, além de as conclusões terem se mostrado aparentemente confusas, não foi possível esclarecer os pontos fixados como controvertidos, porquanto, ao contrário do sustentado nas razões do recurso, os resultados foram inconclusivos.De fato, especialmente em relação à área dos autores, o perito não apresentou conclusão definitiva, conforme se infere desse trecho do segundo laudo complementar, transcrito na decisão agravada:“5. Assim, em suma, conclui-se pela inadequação documental da matrícula 6061, a qual não possui elementos para sustentar sua originalidade de localização, mas tão pouco elementos que corroboram com o uso de sua localização como indicado pelo autor ao longo dos anos, a partir de data não esclarecida. Adicionalmente, a matrícula 612 possui traços na margem leste que não foram delimitados com completa precisão, tendo sido alinhados conforme a confrontante Plantec; porém, em que pese, eventuais alterações ocorridas nesta face do imóvel não atingem a área da matrícula 6061, vez que pode aparentar sobreposição, se posicionada conforme aduzem os autores, mas não possuindo sustentação documental para tal localização, senão a experiência dos titulares mais recentes da propriedade.” Como bem afirmado na origem, “incumbia ao perito diligenciar junto aos órgãos públicos para obtenção de eventuais documentos e mapas atinentes à área originária, visto ser imprescindível a delimitação da área que foi desmembrada, dando origem a várias matrículas, incluindo as de nº 612 e 6.061. A falta de clareza sobre a área originária prejudica a acurácia da localização dos imóveis em discussão”.De qualquer modo, não é recomendável que o Tribunal obste a produção de prova que o julgador singular entende necessária para a formação do seu convencimento, salvo se manifestamente descabida, o que nem de longe é o caso dos autos.No mais, a redução dos honorários periciais encontra respaldo legal no artigo 465, §5º, do CPC, que assim prevê:“Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho”. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE PERITO TÉCNICO E REJEITOU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. RISCO DE INUTILIZAÇÃO DO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERICIA TÉCNICA INCONCLUSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL DESIGNADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE. ART. 465, §5º DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041237-61.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.10.2022) Por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em consequência, resta prejudicado o agravo interno.
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