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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002787-83.2024.8.16.0084, oriundos da Vara Cível de Goioerê (PR), em que figura como apelante Clevandi Da Silva Soares e como apelada Banco Gm S.A.Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de contrato nº 0002787-83.2024.8.16.0084 (evento 47.1 – autos de origem), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: a) é abusiva a cobrança de tarifas que alteram o valor da parcela; b) é necessária a realização de recálculo após a exclusão das tarifas ilegais; c) os valores reconhecidos como ilegais devem ser restituídos em dobro (evento 50.1 – autos de origem). A parte apelada, em contraminuta, postula a manutenção integral da sentença (evento 54.1 – autos de origem). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DAS TARIFAS Requer o apelante o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das tarifas.Primeiramente, avaliando o contrato é possível constatar que a cobrança da tarifa “3.6. Despesas” se refere à despesa de Registro do Contrato, constante no item “C.7 Despesas com registro do contrato R$ 350,00”. Desse modo, não há que falar que se trata de cobrança de tarifa por despesa desconhecida.No que pertine à Tarifa de Registro de Contrato, cumpre destacar que foi declarada válida pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da Tese nº 958 (REsp 1.578.553/SP).Pende, portanto, a verificação de demonstração documental da efetiva prestação do serviço, além do exame do valor exigido.A efetiva prestação do serviço de registro do contrato, que autoriza o respectivo ressarcimento, só poderia ser comprovada com a demonstração do registro do gravame perante a repartição pública competente para o licenciamento do veículo, isto é, no órgão oficial de trânsito, vez que esta é a condição exigida para que haja a produção de efeitos do contrato perante terceiros, consoante o disposto no art. 1.361, § 1º, do Código Civil. Não há, nos autos, prova da existência do registro, nem de que a instituição bancária tenha pago, ou requerido, a anotação do gravame de alienação fiduciária junto ao prontuário do automóvel em questão. Diante da não comprovação da efetiva prestação do serviço, apta a justificar seu ressarcimento, conclui-se pela abusividade da cobrança de R$ 350,00, discriminada no contrato sob esta rubrica (evento 37.2, p. 2 – autos de origem). Trata-se de posicionamento já externado por este Relator na colenda 19ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ANOTAÇÃO DO GRAVAME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TERMO COM MERA PESQUISA DE DÉBITOS DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS REFLEXOS. CABIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RESSARCIMENTO DE TARIFAS ABUSIVAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (Tema 958-STJ, REsp 1.578.553/SP). 2. A mera pesquisa de débitos e gravames, sem qualquer vistoria, não se presta a comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo. 3. A repetição de indébito não deverá se dar de modo dobrado quando não demonstrada a violação ao princípio da boa-fé objetiva. 4. O ressarcimento de tarifas reputadas abusivas enseja a devolução dos juros remuneratórios que tenham incidido sobre os valores indevidos, como medida de vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015887-54.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 15.05.2023). Assim, merece reforma a sentença impugnada.Por fim, alega a parte que “fora inserido no contrato entabulado entre as partes o importe de R$ 1.175,00, ilegalmente”, no entanto, a parte deixa de fundamentar de que se trata este valor, bem como a razão de sua ilegalidade, de modo que tal ponto não deve ser conhecido. II.III – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Pugna o apelante pela restituição em dobro dos valores considerados ilegais e pelo recálculo das parcelas em aberto.A manifesta limitação da tarifa de cadastro, reconhecida na sentença, e a abusividade do registro de contrato impõem o reconhecimento de sua ilicitude e, por corolário, o dever de o fornecedor proceder à restituição dos valores ao consumidor.À luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cobrado em quantia indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Sobre o tema, há entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, sufragado no julgamento dos EAREsp n. º 600.663/RS, de que a restituição em dobro é devida quando caracterizada conduta que afronta a boa-fé objetiva, independentemente da intenção ou motivação subjetiva do agente que realizou a cobrança indevida. Dessa forma, a aplicação da sanção não está condicionada à comprovação de dolo ou má-fé subjetiva, mas sim à violação do dever objetivo de agir com lealdade e transparência nas relações consumeristas.Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ – EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). O referido julgado, proferido de forma a superar o anterior entendimento sobre o tema, teve seus efeitos modulados aos indébitos cobrados após a data da publicação do venerando acórdão, portanto, a partir de 30 de março de 2021.Como, no caso em comento, foi o contrato sub judice celebrado na data de 10-11-2021, e, consequentemente suas cobranças sejam, também, posteriores ao aludido marco temporal, a repetição do indébito deverá se dar na modalidade dobrada.De fato, a cobrança de tarifas no ato de celebração do instrumento, atreladas a serviço específico a ser prestado pelo fornecedor, que não o fez, consubstancia afronta à boa-fé objetiva, porquanto implica em desarmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e violação positiva do contrato.Neste sentido, assim vem decidindo esta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO CONCERNENTE À TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE TOCANTE. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO EM APARTADO AO CONTRATO PRINCIPAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO A ESTE TÍTULO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA E RECÁLCULO DAS PARCELAS PREJUDICADO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTERRESE RECURSAL. SENTENÇA QUE DEFERIU A RESTITUIÇÃO DOBRADA E O RECÁLCULO DAS PARCELAS. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. JUNTADA DE TELA DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES, CORROBORADA PELA CONSULTA AO SITE DO DETRAN. VALOR, CONTUDO, QUE DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 20437/2020 PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO SIMPLES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. OBSERVÂNCIA DO EARESP 600663/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037648-87.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.05.2025). Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato de compra e venda de imóvel e capitalização de juros. Apelação dos requerentes conhecida e parcialmente provida. [...] III. Razões de decidir. 3. A capitalização de juros foi declarada abusiva, pois ausente previsão expressa no contrato. Os critérios de cálculo adotados pela sentença apelada convergem com a interpretação contratual adotada por esta 19ª Câmara Cível. 4. A mora foi descaracterizada devido à cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade contratual. Em decorrência disso é necessária nova apuração de valores, seguindo os critérios fixados na sentença, expurgando os encargos moratórios, a partir da primeira parcela em que incidiu a capitalização de juros. O valor a ser ressarcido deve ser apurado em liquidação de sentença. 5. A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples para valores cobrados antes de 30.03.2021 (data da publicação do ARESP que modulou o efeito para que as cobranças injustificadas fossem ressarcidas na forma dobrada) e de forma dobrada para valores cobrados após essa data. 6. A multa contratual pleiteada não é cabível, tendo em vista que não pactuada entre as partes. 7. Os honorários sucumbenciais foram redistribuídos, com a parte apelante arcando com 70% e a parte apelada com 30%. 8. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau foi mantida, considerando o parcial provimento da apelação. IV. Dispositivo e tese. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a abusividade da capitalização de juros e descaracterizar a mora, devendo a quantia a ser restituída ser apurada em sede de liquidação. Houve redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos de compra e venda de imóveis é considerada abusiva e ilegal na ausência de previsão expressa no instrumento contratual. Em razão das particularidades do caso, deve ser aplicado o cálculo realizado com as determinações do juízo de primeiro grau, ressalvando a necessidade de exclusão dos encargos moratórios a partir da primeira incidência da capitalização de juros. O valor será apurado em liquidação. Deve haver a descaracterização da mora, em decorrência da presença de encargos abusivos durante a normalidade contratual. Não é possível a aplicação da multa requerida, visto que não pactuada entre as partes. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples para cobranças anteriores a 30 de março de 2021 e de forma dobrada para cobranças posteriores a essa data. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031941-49.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.05.2025). É o que se delibera acerca da quaestio. II.IV – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas deduzidas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Via de consequência, redistribuem-se os ônus da sucumbência que, diante do novo panorama decisório, devem ser divididos à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. É como voto. III – DECISÃO
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