SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063213-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0068257-85.2025.8.16.0000 AI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença da ação civil pública n.º 400/1993 (583.00.1993.808239-4), da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, pela qual a impugnação apresentada pelo executado foi parcialmente acolhida, para determinar a exclusão dos juros remuneratórios, da multa do art. 475-J, do CPC/1973, e dos honorários advocatícios. Os exequentes, ora agravantes, alegam que os juros remuneratórios estão previstos no título judicial e que não houve pagamento voluntário do débito, a afastar a incidência da multa e dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios podem ser cobrados no cumprimento de sentença; e, (ii) saber se são devidos a multa do artigo 475-J, do CPC/1973, e os honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na sentença da ação civil pública n.º 400/1993 (582.00.1993.808239-4), objeto do presente cumprimento de sentença, constou expressamente a incidência dos juros remuneratórios de 0,5%, os quais podem ser cobrados pelos agravantes.4. Os juros remuneratórios deverão incidir até o encerramento das contas, e não até a data dos cálculos iniciais.5. O agravado efetuou o depósito para garantir o juízo, e não com a finalidade de pagamento, motivo pelo qual deve arcar com a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J, do CPC/1973, vigente à época, e com os honorários advocatícios fixados no despacho inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para: a) admitir a cobrança dos juros remuneratórios neste cumprimento de sentença, porém mantida a ordem de retificação dos cálculos iniciais, unicamente quanto ao termo final; e, b) autorizar a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento).Teses de julgamento: “1. Os juros remuneratórios são devidos nos cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública n.º 400/1993 (583.00.1993.808239-4), proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A, perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, desde o depósito dos valores de forma irregular até a data do encerramento da conta. 2. O depósito realizado em juízo a título de garantia não configura pagamento voluntário do débito, hipótese em que são aplicáveis a multa do art. 475-J, do CPC/1973, e os honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença.”Dispositivo relevante citado: CPC/1973, art. 475-J.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1392245/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe de 07/05/2015; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010037-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.09.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049113-33.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.11.2022; REsp n.º 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 5/3/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036481-38.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 21.11.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029645-54.2020.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.09.2020. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0063213-85.2025.8.16.0000 AI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO LEVANTADO. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença da ação civil pública n.º 400/1993 (583.00.1993.808239-4), da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, pela qual foi indeferido pedido de devolução do numerário levantado pelos exequentes no curso do processo. O executado, ora agravante, alega que o levantamento foi precipitado e que as quantias devem ser restituídas, até a definição do valor da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os exequentes, ora agravados, precisam devolver as importâncias levantadas no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Diante do parcial provimento do agravo de instrumento NPU 0068257-85.2025.8.16.0000 AI, não há como saber, por enquanto, se os ora agravados realmente levantaram valores em excesso.4. É preciso aguardar a apuração do novo saldo devedor, para averiguar se os agravados receberam, ou não, valores a mais.5. Se for confirmado o levantamento de importância indevida, os agravados deverão restituí-la, pois assumiram o risco ao fazê-lo antes do trânsito em julgado da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para registrar que os agravados são responsáveis pelo ressarcimento de eventuais quantias levantadas a mais, a serem apuradas depois da retificação dos cálculos do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “O credor que procede ao levantamento dos valores depositados pelo devedor, enquanto ainda pendente discussão sobre os cálculos de cumprimento de sentença, está sujeito à devolução de eventual excedente, caso seja apurada dívida menor.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048126-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.10.2024.