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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão de mov. 158.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 941.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Palmas, nos autos de cumprimento de sentença NPU 0005395-20.2013.8.16.0123, que Ademir Hoinaski, Bernardo Varaschin Barfknecht, Catedral do Senhor Bom Jesus, Sucessores de Ana Branco dos Reis Fedrigo, Sucessores de Antonio José Roman, Sucessores de Helmuth Stahlschmidt, Sucessores de José Fabrício de Mello Guimarães, Sucessores de Marins Fonseca dos Santos, Luiz Carlos Bueno de Araújo, Luiz Darcy Tortelli, Everson Heckler Goulart, Cassio Volney Reiter, Nerci Luiz Tonial, Rosa Maria Pernlochner, João Francisco Taques e Sucessores de Maria Aparecida Santos Mendes movem em face de HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, pela qual: a) acolheu parcialmente a impugnação de mov. 52.1 – 1º grau, “[...] para determinar que os exequentes [...] apresentem novos cálculos, adequados ao decidido no Tema 877 do STJ, para excluir os juros remuneratórios nos cálculos de liquidação e incluir os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”; b) consignou que “Os exequentes, no novo cálculo, não poderão incluir quaisquer correções monetárias, juros ou multa posteriores à data do depósito integral do valor feito pela executada ao mov. 18, considerando que o depósito em questão interrompeu os efeitos posteriores da condenação”; e, c) entendeu que “[...] não cabe determinar aos exequentes que devolvam os valores levantados, considerando que a parte executada não pediu pela concessão de efeito suspensivo no momento adequado (isto é, mov. 193.1) e o levantamento foi feito regularmente, conforme a marcha processual normal”.No agravo de instrumento NPU 0063213-85.2025.8.16.0000 AI, o executado, HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, aduz que, “[...] antes mesmo do trânsito em julgado da decisão da Impugnação e sem apreciação dos embargos de mov. 193.1, o d. juízo a quo proferiu decisão para prosseguimento do feito e determinou a expedição de alvará em favor dos Agravados (mov. 438)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Narra que “[...] na decisão de mov. 158.1 não houve determinação para expedição de alvará, tendo apenas sido proferida no mov. 438, quando então foram opostos os embargos de mov. 447 e suscitado o efeito suspensivo. Logo, não há que se falar em pedido realizado em momento inadequado. Em que pese o entendimento do juízo a quo, de que o pleito de efeito suspensivo deveria ter sido realizado nos embargos de mov. 193, não há razão para tal, pois não havia decisão para expedição do alvará” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Sustenta que, “[...] em razão da pendência de trânsito em julgado da decisão da Impugnação, assim como da pendência de apreciação dos embargos de mov. 193 no momento do levantamento (mov.445), não restam dúvidas acerca do levantamento prematuro e sem qualquer resguardo legal. Principalmente, porque agora julgados os embargos de mov. 193, foi reconhecido o excesso no cálculo apresentado na inicial, inclusive com determinação de recálculo pelos Exequentes/Agravados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Frisa que “[...] o valor levantado ensejou no enriquecimento ilícito dos Agravados, pois reconhecido pelo próprio juízo o erro no cálculo dos Agravados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argui que, “[...] não havendo valor líquido, certo e exigível, incabível o levantamento pelos Agravados, devendo ser acatado o pleito com relação a devolução dos valores dados em garantia, até que se defina a monta exequenda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 23.1 – 2º grau.Os agravados trouxeram resposta no mov. 27.1 – 2º grau, na qual pedem a manutenção da decisão recorrida.Já no agravo de instrumento NPU 0068257-85.2025.8.16.0000 AI, os exequentes, Ademir Hoinaski, Bernardo Varaschin Barfknecht, Catedral do Senhor Bom Jesus, Sucessores de Ana Branco dos Reis Fedrigo, Sucessores de Antonio José Roman, Sucessores de Helmuth Stahlschmidt, Sucessores de José Fabrício de Mello Guimarães, Sucessores de Marins Fonseca dos Santos, Luiz Carlos Bueno de Araújo, Luiz Darcy Tortelli, Everson Heckler Goulart, Cassio Volney Reiter, Nerci Luiz Tonial, Rosa Maria Pernlochner, João Francisco Taques e Sucessores de Maria Aparecida Santos Mendes, asseveram que “A decisão combatida de seq. 941.1 do juízo de primeiro grau, resultante do julgamento dos embargos de declaração que combateu a decisão de seq. 158.1, afastou a incidência dos juros remuneratórios. Porém, a referida decisão não analisou minuciosamente e com o devido cuidado os termos do título executivo judicial que baseia o cumprimento de sentença, criando instabilidade jurídica, ferindo o princípio da segurança jurídica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Dizem que “A sentença proferida na ACP nº 400/1993 (582.00.1993.808239-4), objeto da liquidação de sentença, constou expressamente a previsão de incidência de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e da sua capitalização [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Afirmam que “Os juros destacados no título executivo são os juros remuneratórios, aqueles devidos desde a data do ato ilícito, ou seja, desde janeiro de 1989 até a citação na ação civil pública no ano de 1993 e posteriormente são devidos os juros de mora até a data do efetivo pagamento. Mesmo que se entenda que aqueles juros não são os juros remuneratórios não deveria o juízo de primeiro grau os eliminar da condenação, pois mesmo que se use outra nomenclatura para tais juros, estes devem ser mantidos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argumentam que “Não há previsão legal que deveria existir expressamente a citação do pagamento aos ‘juros remuneratórios’ na condenação, na verdade a decisão objeto da liquidação assim o fez mas simplesmente citou o pagamento de ‘juros’. Conforme claramente expresso na sentença que baseia o título executivo judicial os juros e correção monetária são devidos desde as datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, ou seja, são devidos os juros remuneratórios em cada mês em que deveriam ter sido pagos, integrando-se mês a mês ao capital e assim sucessivamente, o que simplesmente expressa a capitalização dos juros, como ocorre em todo contrato de poupança” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Destacam que “A capitalização mensal dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança foi autorizada pelo BACEN por meio da Resolução nº 1.236/86 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Defendem que “A resolução do BACEN não precisou citar o termo ‘capitalização de juros’, apenas expressou a forma de remuneração das cadernetas de poupança, assim como o fez a sentença objeto do título executivo que baseia a presente demanda. A mesma e escorreita interpretação se convalida pela imensa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça referente a incidência dos juros remuneratórios e da sua capitalização no que diz respeito ao título executivo judicial que baseia o presente cumprimento de sentença [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Salientam que “[...] o contrato que originou a presente demanda foi o contrato de poupança firmado entre as partes, e os juros remuneratórios de conta de poupança, incidem mensalmente e capitalizados, agregando-se ao capital. É de conhecimento de todos que a capitalização de juros é a forma de incidência dos juros nos contratos de poupança” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Ressaltam que “[...] o agravado em nenhum momento pagou voluntariamente o valor da condenação [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Enfatizam que “[...] o depósito realizado pelo recorrido, quando da intimação para pagamento voluntário, foi realizado exclusivamente para fins de garantia do cumprimento de sentença conforme dito por ele na impugnação de seq. 52.1” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Reforçam que “Em absolutamente nenhum momento o agravado fez o pagamento voluntário da condenação, o que não afasta a multa de 10% e honorários do artigo 523, § 1º do CPC, devendo a decisão agravada ser reforma nesse sentido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).Postulam, assim, o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 18.1 – 2º grau.O agravado apresentou resposta no mov. 24.1 – 2º grau, na qual pleiteia o não provimento do recurso.É o relatório.
Dada a prejudicialidade das matérias, o agravo de instrumento NPU 0068257-85.2025.8.16.0000 AI será analisado primeiro. II.1. Do agravo de instrumento interposto por Ademir Hoinaski, Bernardo Varaschin Barfknecht, Catedral do Senhor Bom Jesus, Sucessores de Ana Branco dos Reis Fedrigo, Sucessores de Antonio José Roman, Sucessores de Helmuth Stahlschmidt, Sucessores de José Fabrício de Mello Guimarães, Sucessores de Marins Fonseca dos Santos, Luiz Carlos Bueno de Araújo, Luiz Darcy Tortelli, Everson Heckler Goulart, Cassio Volney Reiter, Nerci Luiz Tonial, Rosa Maria Pernlochner, João Francisco Taques e Sucessores de Maria Aparecida Santos Mendes (NPU 0068257-85.2025.8.16.0000 AI) Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Dos juros remuneratórios Cinge-se a controvérsia à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos do cumprimento de sentença NPU 0005395-20.2013.8.16.0123, oriundo da ação civil pública n.º 400/1993 (583.00.1993.808239-4), proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A, perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.Na decisão de mov. 941.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza acolheu parcialmente a impugnação de mov. 52.1 – 1º grau, “[...] para determinar que os exequentes [...] apresentem novos cálculos, adequados ao decidido no Tema 877 do STJ, para excluir os juros remuneratórios nos cálculos de liquidação e incluir os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”.De outro lado, os exequentes, ora agravantes, Ademir Hoinaski, Bernardo Varaschin Barfknecht, Catedral do Senhor Bom Jesus, Sucessores de Ana Branco dos Reis Fedrigo, Sucessores de Antonio José Roman, Sucessores de Helmuth Stahlschmidt, Sucessores de José Fabrício de Mello Guimarães, Sucessores de Marins Fonseca dos Santos, Luiz Carlos Bueno de Araújo, Luiz Darcy Tortelli, Everson Heckler Goulart, Cassio Volney Reiter, Nerci Luiz Tonial, Rosa Maria Pernlochner, João Francisco Taques e Sucessores de Maria Aparecida Santos Mendes, apontam que “A sentença proferida na ACP nº 400/1993 (582.00.1993.808239-4), objeto da liquidação de sentença, constou expressamente a previsão de incidência de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e da sua capitalização [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Alegam que “Os juros destacados no título executivo são os juros remuneratórios, aqueles devidos desde a data do ato ilícito, ou seja, desde janeiro de 1989 até a citação na ação civil pública no ano de 1993 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assiste-lhes razão, em parte.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.392.245/DF (Tema 887), firmou o entendimento de que “Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento” (REsp n.º 1392245/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe de 07/05/2015).Essa conclusão foi exarada em cumprimento de sentença da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em cujo título os juros remuneratórios não foram contemplados.Todavia, na sentença da ação civil pública n.º 400/1993 (582.00.1993.808239-4), objeto do presente cumprimento de sentença, constou expressamente a incidência dos juros remuneratórios de 0,5%.Logo, legítima a cobrança pelos agravantes, como, aliás, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4. IDEC X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO BANCO IMPUGNANTE. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, CPC). TAXATIVIDADE MITIGADA. ADMISSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. 2.1. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. 2.2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO PARA AJUIZAR CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 2.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCABÍVEL. BANCO BAMERINDUS S.A. SUCEDIDO POR HSBC BANK BRASIL S.A. 2.4. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM SENTENÇA. 2.5. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 2.6. ÍNDICES OFICIAIS VERIFICADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. 3. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença da ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo (Banco Bamerindus) na 19ª Vara Cível de São Paulo/SP. Decisão agravada que acolhe em parte a impugnação oposta pela instituição financeira. Legitimidade ativa do poupador. Questão decidida pelo STJ em julgamento de Recurso Especial interposto pelo poupador. Preclusão consumativa. Impossibilidade de reanálise. Aplicação do art. 507 do CPC/2015. Legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil que responde como sucessor do Banco Bamerindus. Suspensão da execução durante o trâmite dos Recursos Especiais repetitivos nº 1.392.245/DF e nº 1.314.478/RS. Não cabimento em razão do prévio julgamento de referidos recursos. Liquidação da sentença. Dispensabilidade. Aferição do montante devido por meros cálculos. Art. 475-B do CPC/1973, vigente à época, equivalente ao art. 509, § 2º do CPC/2015. Juros remuneratórios expressamente previstos no título. Termo final de aplicação. Data do encerramento da conta poupança. Precedentes do STJ. Juros moratórios. Termo inicial. Citação da ação civil pública. Correção monetária pelos índices oficiais. Inaplicabilidade da TRD. Ausência de pagamento voluntário do valor executado no prazo estabelecido no art. 475-J, do CPC/73, equivalente ao art. 523, § 1º, do CPC/2015. Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Verba honorária que deve ser arbitrada também em favor do impugnante/executado ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043592-88.2014.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 07.02.2022)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010037-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.09.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A.). 1. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PRESCINDIBILIDADE. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE. DESNECESSIDADE. TESE CONSOLIDADA NO RESP. 1362022/SP. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. 4. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o poupador busca apenas receber as diferenças existentes na aplicação do índice de remuneração das cadernetas de poupança, é suficiente que a liquidação se dê por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. 2. Para a comprovação da legitimidade ativa de poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública n.º 583.00.1993.808239-4, não há necessidade de comprovação de vínculo com a associação proponente da ação. 3. Havendo expressa previsão dos juros remuneratórios no título executivo, não há que se falar em incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente. 4. ‘Os juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta bancária, uma vez que o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio. (STJ, REsp 1.535.990/MS, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04.08.2015)’. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049113-33.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.11.2022). Entretanto, diferentemente do que sustentam os agravantes, os juros remuneratórios deverão incidir até o encerramento das contas, consoante destacado nos julgados citados.Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial repetitivo n.º 1.877.300/SP (Tema 1.101), consolidou a seguinte tese: “PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses: I – ‘Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer’; II – ‘Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença’. 2. No caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data do efetivo pagamento como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em desarmonia com o entendimento acima consolidado. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n.º 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 5/3/2025). No caso, os agravantes computaram os juros remuneratórios até agosto/2013, data da elaboração dos cálculos iniciais, apesar de mencionarem, no recurso, que seriam devidos “[...] até a citação na ação civil pública no ano de 1993 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Impõe-se, assim, a alteração do termo final.Portanto, o agravo de instrumento comporta parcial provimento nesse ponto, para admitir a cobrança dos juros remuneratórios neste cumprimento de sentença, porém mantida a ordem de retificação dos cálculos, unicamente quanto ao termo final. - Da multa e dos honorários advocatícios Os agravantes arguem, também, que “Em absolutamente nenhum momento o agravado fez o pagamento voluntário da condenação, o que não afasta a multa de 10% e honorários do artigo 523, § 1º do CPC, devendo a decisão agravada ser reforma nesse sentido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).A pretensão enseja acolhida.Do trâmite processual, depreende-se que o agravado, HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, efetuou o depósito de mov. 18.2 – 1º grau, exclusivamente para garantir o juízo.Dessa forma, como não houve pagamento voluntário, são devidos a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, e os honorários advocatícios fixados no despacho inicial (mov. 10.1 – 1º grau).A propósito, os precedentes desta Corte: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSES PONTOS. DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ELIDE A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/15 (ART. 475-J, CPC/73). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA E NÃO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036481-38.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 21.11.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DO EXEQUENTE PARA QUE SEJAM APLICADOS A MULTA E HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC/73, ANTE O NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, INTIMADA, PROCEDE O DEPÓSITO DOS VALORES EXIGIDOS PELO AGRAVANTE COM O FIM DE GARANTIR O JUÍZO E EVITAR PENHORA - POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO SEM CARÁTER DE PAGAMENTO – MERA GARANTIA DO JUÍZO – MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS NOS PERCENTUAIS PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL (10%) - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029645-54.2020.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 21.09.2020). À vista disso, o recurso comporta provimento nesse particular, para autorizar a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento). II.2. Do agravo de instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo (NPU 0063213-85.2025.8.16.0000 AI) Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.O agravante, HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, insurge-se, basicamente, contra o levantamento do numerário depositado em juízo.Defende que, “[...] não havendo valor líquido, certo e exigível, incabível o levantamento pelos Agravados, devendo ser acatado o pleito com relação a devolução dos valores dados em garantia, até que se defina a monta exequenda” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O recurso merece parcial acolhimento.Diante do provimento em parte do agravo de instrumento NPU 0068257-85.2025.8.16.0000 AI, para permitir a exigência dos juros remuneratórios, da multa e dos honorários advocatícios, não há como saber, por enquanto, se os ora agravados, Ademir Hoinaski, Bernardo Varaschin Barfknecht, Catedral do Senhor Bom Jesus, Sucessores de Ana Branco dos Reis Fedrigo, Sucessores de Antonio José Roman, Sucessores de Helmuth Stahlschmidt, Sucessores de José Fabrício de Mello Guimarães, Sucessores de Marins Fonseca dos Santos, Luiz Carlos Bueno de Araújo, Luiz Darcy Tortelli, Everson Heckler Goulart, Cassio Volney Reiter, Nerci Luiz Tonial, Rosa Maria Pernlochner, João Francisco Taques e Sucessores de Maria Aparecida Santos Mendes, realmente levantaram valores em excesso.Dessa maneira, eventual ordem de devolução, neste instante, seria precipitada.Ante a necessária adequação dos cálculos iniciais, notadamente no que concerne ao termo final dos juros remuneratórios, é preciso aguardar a apuração do novo saldo devedor, para averiguar se os agravados receberam, ou não, valores a mais.Se for confirmado o levantamento de importância indevida, é certo que os agravados deverão restituí-la.Ainda que não vigorasse, na ocasião, efeito suspensivo, a impedir a expedição do alvará, fato é que os agravados levantaram o dinheiro antes do trânsito em julgado da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença.Ou seja, assumiram o risco de possível devolução, se o débito viesse a ser reduzido.Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO É O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, QUAL SEJA, O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão nos autos de cumprimento de sentença, onde foi rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença. 1.2. A decisão agravada determinou o cálculo dos honorários advocatícios com base no valor da dívida, decisão esta contestada pela agravante, sob alegação de excesso de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, com alegação de excesso de execução por parte da agravante, que contesta o valor utilizado como base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STJ e o Tribunal de Justiça do Paraná já consolidaram o entendimento de que no caso em análise o valor da dívida atualizado deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelecido em decisão anterior. 3.2. O Tribunal reconhece o excesso de execução, uma vez que o valor tomado como base para os cálculos diverge do montante corretamente atualizado, conforme cálculos do Contador Judicial. 3.3. De acordo com a jurisprudência, o levantamento de valores ainda pendente de trânsito em julgado, sem a devida preclusão, gera a obrigação de devolução dos valores excedentes, nos termos dos precedentes do STJ e do TJPR. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada para reconhecer o excesso de execução e determinar a devolução dos valores levantados a maior pela parte exequente. 4.2. Tese de julgamento: ‘O levantamento de valores em cumprimento de sentença, sem a preclusão da decisão, sujeita a parte ao risco de restituição dos valores excedentes, reconhecidos como excesso de execução.’- Jurisprudência relevante citada STJ, REsp n. 1.513.255/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 5/6/2015.TJPR - 16ª Câmara Cível, 0063835-72.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, J. 06/03/2023.TJPR - 13ª Câmara Cível, 0028407-63.2021.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, J. 03/09/2021.- Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 523, §1º.Código de Processo Civil, art. 1.015, caput. Código Civil, art. 884.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048126-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.10.2024). Em conclusão, o recurso comporta parcial provimento, apenas para registrar que os agravados são responsáveis pelo ressarcimento das quantias porventura levantadas a mais, a serem apuradas depois da retificação dos cálculos do cumprimento de sentença. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do agravo de instrumento NPU 0068257-85.2025.8.16.0000 AI, interposto por Ademir Hoinaski, Bernardo Varaschin Barfknecht, Catedral do Senhor Bom Jesus, Sucessores de Ana Branco dos Reis Fedrigo, Sucessores de Antonio José Roman, Sucessores de Helmuth Stahlschmidt, Sucessores de José Fabrício de Mello Guimarães, Sucessores de Marins Fonseca dos Santos, Luiz Carlos Bueno de Araújo, Luiz Darcy Tortelli, Everson Heckler Goulart, Cassio Volney Reiter, Nerci Luiz Tonial, Rosa Maria Pernlochner, João Francisco Taques e Sucessores de Maria Aparecida Santos Mendes, e dar-lhe parcial provimento, para: a.1) admitir a cobrança dos juros remuneratórios neste cumprimento de sentença, porém mantida a ordem de retificação dos cálculos, unicamente quanto ao termo final; e, a.2) autorizar a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento); e, b) conhecer do agravo de instrumento NPU 0063213-85.2025.8.16.0000 AI, interposto por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, e dar-lhe parcial provimento, apenas para registrar que os agravados são responsáveis pelo ressarcimento de eventuais quantias levantadas a mais, a serem apuradas depois da retificação dos cálculos do cumprimento de sentença. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que os exequentes podem cobrar juros remuneratórios, pois estão previstos na sentença, mas somente até o encerramento das cadernetas de poupança. Além disso, os exequentes têm direito à multa e aos honorários advocatícios, porque o executado não pagou voluntariamente a dívida, no prazo legal. De outro lado, os exequentes devem devolver o dinheiro que eventualmente levantaram a mais, o que será verificado depois da apuração do real saldo devedor.
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