Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegam a ausência de título líquido, certo e exigível, excesso de execução, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e abusividade nas cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes deve ser rejeitada em razão da necessidade de dilação probatória e da ausência de questões de ordem pública que justifiquem sua análise na via eleita.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir matérias que demandam dilação probatória.
4. A cédula de crédito bancário é válida e contém todas as informações necessárias, sendo exigível o cumprimento das obrigações.
5. A ausência de provas concretas de hipossuficiência impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
6. Não foram apresentados indícios de erro material que justifiquem a reavaliação dos cálculos da execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente é cabível para a discussão de matérias de ordem pública e de fato demonstradas por prova documental pré-constituída, sendo inviável a análise de questões que demandem dilação probatória.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 99, § 2º, 914; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0026878-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; Súmula nº 481/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes foi mantida. Os agravantes pediram a revisão dessa decisão, alegando que havia irregularidades nos cálculos e questões sobre a validade do título de crédito. No entanto, o relator entendeu que essas questões não podem ser discutidas pela via adota, pois exigem provas e uma análise mais aprofundada, o que não é permitido na exceção de pré-executividade. Assim, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito, ou seja, os pedidos dos agravantes foram negados.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063224-17.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.09.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0063224-17.2025.8.16.0000 interposto por Elaine Daiane Antes Anghinoni, Hermes Anghinoni & Cia Ltda, Marciano Anghinoni e Rafael Anghinoni nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0009791-77.2024.8.16.0083, em face da r. decisão de mov. 72.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles oposta.
Irresignados com a decisão, defendem os agravantes que as questões suscitadas na exceção de pré-executividade são passíveis de apreciação pela via eleita.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, indeferida na decisão de mov. 8.1. Contrarrazões no mov. 12.1, pelo desprovimento do recurso, após, vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO O CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Sustentam o agravante, em síntese, a necessidade de reforma de decisão de mov. 72.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade por eles proposta, nos seguintes termos:
Vistos e examinados. A parte executada, já qualificada nos autos, opôs exceção de préexecutividade, alegando, em síntese: i) a ausência de título líquido, certo e exigível; ii) excesso de execução; iii) aplicabilidade das diretrizes normativas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso; e iv) a análise das operações que deram origem à dívida, com o reconhecimento da ilegalidade/abusividade na cobrança de taxas de juros remuneratórios, na capitalização, nas cobranças das tarifas e a necessidade de restituição em dobro do indébito (mov. 56.1). A exequente apresentou impugnação (mov. 69.1) e os autos vieram conclusos para deliberação. Dada a natureza pública da matéria e a ausência de necessidade de dilação probatória, passo à análise das questões apresentadas na exceção de préexecutividade. Do direito da executada/excipiente à gratuidade da justiça No que concerne à pretensão das partes executadas Elaine Anghinoni e Marciano Anghinoni à concessão da gratuidade de justiça, ressalto que apesar da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, quando apresentadas por profissionais liberais ou que exerçam atividade econômica, o requerimento deve ser analisado de forma mais criteriosa. [1] Quanto à sociedade empresária executada, Irmãos Anghinoni Ltda., observo que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça depende da apresentação de provas consistentes da insolvência ou de grave crise econômico-financeira que a impeça de pagar as custas e despesas processuais (verbete nº 481 da Súmula do STJ). [2]. Diante disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) [3], concedo o prazo de até 15 (quinze) dias para que, sob pena de indeferimento, as partes executadas Elaine Anghinoni e Marciano Anghinoni instruam o seu pedido com a juntada de outros documentos (e.g. demonstrativos de rendimentos, pró-labore, balanço patrimonial, comprovante de residência atualizado, certidão negativa de propriedade de bens, etc.) e a executada Irmãos Anghinoni Ltda. instrua o seu requerimento com provas consistentes da alegada hipossuficiência (com a juntada, por exemplo, de declaração do imposto de renda, relação de bens móveis e imóveis, balanço financeiro ou outros documentos contábeis), sob pena de indeferimento. Da ausência de título líquido, certo e exigível Verifico que a cédula de crédito bancário (CCB) (mov. 1.5) executada foi emitida com fundamento na livre manifestação das vontades das partes e contêm todas as informações necessárias ao esclarecimento dos interessados, conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 26 e seguintes da Lei nº 10.931 /2004. [4] Observei também que ficha gráfica apresentada (mov. 1.8) foi elaborada de acordo com o disposto no artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, e que contém apenas créditos ainda não adimplidos pelas embargantes. Logo, as evidências contidas nos autos apontam que o negócio foi corretamente celebrado, que o título é válido e que o cumprimento das obrigações que deles resultam é plenamente exigível. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A cédula de crédito bancário executada foi emitida pela sociedade executada e avalizada por seus sócios administradores, com o propósito de obtenção de recursos para o desenvolvimento da atividade empresarial. Nesse caso, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só seria possível se houvesse prova concreta de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte contratante.[5] Dada a inexistência de evidências nesse sentido, reconheço que a presente controvérsia não deve ser apreciada segundo os parâmetros normativos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Do excesso de execução No que concerne ao suposto excesso de execução, após o esgotamento do prazo para oposição de embargos à execução (artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil), os cálculos somente podem ser reavaliados diante da evidente constatação de erro material.[6] Desta forma, como não existem indícios de erros que possam justificar a reapreciação dos cálculos apresentados, mostra-se inviável reconhecer o alegado excesso de execução. Do reconhecimento da invalidade/abusividade de cláusulas contratuais Por fim, considerando que a exceção de pré-executividade se presta exclusivamente à discussão de matérias de ordem pública e cuja apreciação prescinde de dilação probatória, revela-se inadmissível a análise de eventual invalidade ou abusividade das cláusulas contratuais por meio dessa via processual. Da conclusão Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 56.1. Estabilizada esta decisão, a parte exequente deverá ser intimada para promover a continuidade do processo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Comunicações e diligências necessárias.
A tese dos agravantes diz respeito a suposta irregularidade dos cálculos apresentados, sem a presença de demonstrativos e extratos dos valores utilizados. Em que pese as arguições dos agravantes, cumpre consignar que inviável a discussão da matéria em questão de forma incidental nos autos da execução de título extrajudicial, vez que o tema demanda dilação probatória. Acerca da impossibilidade da discussão do tema pela via eleita, o julgado desta 15ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Com o julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso fora indeferido.2. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026878-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2024)(grifei)
Cumpre consignar, por fim, que referidas insurgências não cuidam de matéria de ordem pública, e, portanto, também por este motivo, não são possíveis de análise pela via adotada. Assim, é de se manter a r. decisão objurgada, que entendeu pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes/executados, vez que demanda dilação e revolvimento de provas. Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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