SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0063224-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegam a ausência de título líquido, certo e exigível, excesso de execução, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e abusividade nas cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes deve ser rejeitada em razão da necessidade de dilação probatória e da ausência de questões de ordem pública que justifiquem sua análise na via eleita. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir matérias que demandam dilação probatória. 4. A cédula de crédito bancário é válida e contém todas as informações necessárias, sendo exigível o cumprimento das obrigações. 5. A ausência de provas concretas de hipossuficiência impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 6. Não foram apresentados indícios de erro material que justifiquem a reavaliação dos cálculos da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente é cabível para a discussão de matérias de ordem pública e de fato demonstradas por prova documental pré-constituída, sendo inviável a análise de questões que demandem dilação probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º, 914; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0026878-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes foi mantida. Os agravantes pediram a revisão dessa decisão, alegando que havia irregularidades nos cálculos e questões sobre a validade do título de crédito. No entanto, o relator entendeu que essas questões não podem ser discutidas pela via adota, pois exigem provas e uma análise mais aprofundada, o que não é permitido na exceção de pré-executividade. Assim, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito, ou seja, os pedidos dos agravantes foram negados.