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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 101.1) interposto em face de sentença (mov. 95.1) que, em autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Baixa de Penhor cumulada com Dano Moral proposta por Manuel Pereira dos Santos contra ITAÚ Unibanco Holding S.A. julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de: (a) declarar a inexistência, entre as partes, dos débitos apontados pelo requerente; (b) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), observando-se a incidência de juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a inscrição indevida, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, bem como de correção monetária, pela variação no INPC, a partir da sentença (Súmula nº 362 do STJ).Ante a sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. baixa de penhor c.c. dano moral com pedido de tutela provisória de urgência promovida por MANUEL PEREIRA DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que é desnecessária dilação probatória.Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não há dúvidas de que o Código de Defesa Consumidor é aplicável ao presente caso, tendo em vista a configuração da relação de consumo e a vulnerabilidade do consumidor. Feitas tais considerações, registra-se que o mencionado diploma legal prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, que o consumidor dispõe, como direito básico, para facilitação da defesa de seus direitos, da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente. Na hipótese sob exame, diante das afirmações expedidas e dos documentos carreados aos autos, as alegações da parte autora se mostram verossímeis, pelo que se justifica a inversão do ônus da prova. Ademais, tendo em vista as circunstâncias da causa e as características das partes envolvidas, o requerente mostra-se hipossuficiente, cumprindo ressaltar que “a hipossuficiência a que faz remissão o referido inciso VIII deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica” (STJ-RDDP 68/139: 3ª T., REsp 915.599). Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência com a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.(...)À vista de tais considerações, determino a inversão do ônus da prova, consoante requerido na exordial. Da alegação de ausência de pretensão resistida Alega a parte ré que há ausência de interesse processual em razão da ausência de irresignação da parte ré para promover a baixa do penhor. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte comprovar fato constitutivo de seu direito, ocorre que a comprovação da tentativa de resolução da lide administrativamente não é pressuposto para o ajuizamento da presente ação. Ressalto que o interesse processual está evidenciado na necessidade da parte autora vir a juízo buscar sua pretensão. Ademais, o art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal consagra o princípio do acesso à justiça ao disciplinar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", de consequência, legítimo o interesse de buscar em juízo a exclusão da negativação indevida realizada. Segue jurisprudência nesse sentido: (...)Ainda que tenha o requerido se disposto a promover a baixa do penhor, verifica-se que não foi possível a realização efetiva do cumprimento, uma vez que foi necessária a autuação da presente demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar. No mérito Não existem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesta oportunidade. Também, não há nulidades a serem declaradas. Passo, assim, à análise do mérito. No caso dos autos, a parte autora alegou que a contratação dos financiamentos ocorrera nos anos de 1990 e 1991, tendo como vencimentos 10/07/1991 e 10/06/1992, afirmou que os valores foram devidamente quitados nas respectivas datas. A produção era entregue à Cooperativa Cocafé que emitia o cheque de pagamento diretamente ao credor para pagamento do financiamento. Por fim, afirmou que em suposta inexistência de quitação teria o requerido executado o contrato, porém até o momento não houve qualquer execução, até mesmo que a referida dívida já se encontra prescrita. O requerido, por sua vez, não contestou a alegação de quitação do requerente, assim como se disponibilizaram a baixar o penhor, não impugnaram a alegação de quitação do requerente. Analisando a documentação apresentada, está comprovada a filiação da parte autora junto ao requerido, conforme ficha preenchida e assinada no seq. 22.7. Conforme documentação do seq. 1.7 as notas fiscais foram emitidas para o banco em pagamento do financiamento, porém o requerido não trouxe qualquer documento ou impugnação quanto à alegação da quitação pela parte autora, tanto é assim que a parte autora trouxe a troca de emails (seq. 1.8) com o requerido em que se dispuseram a promover a baixa, só que não foi efetiva a baixa.(...)O requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.Dos danos moraisCom relação ao pedido de dano moral, verifica-se que em razão do reconhecimento da inexistência do débito ora em discussão no presente feito, ou seja, gerando até a data de hoje restrição junto ao imóvel de propriedade do requerente, de dívida contraída no ano de 1990 e 1991, está se falando da modalidade in re ipsa, onde o dano moral decorre do próprio fato.(...)Nenhuma prova há de se fazer do dano moral, por ser implícito ao homem comum e honesto, a dor e a humilhação, resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, a desprezar qualquer evidência específica. Por sinal, tratando-se de dano moral puro, desnecessária a mostra do efetivo abalo de crédito, condicionante exigível somente quanto às repercussões materiais do ato ilícito. É, inafastável que a inscrição de restrição de disponibilidade do bem imóvel lhe tenha causado dano, uma vez que em 2022 e 2023 ao ser emitida certidão de Ônus, consta a dívida quitada há anos, firmadas em 1990 e 1991. O dano extrapatrimonial por não ter qualquer reflexo econômico, mas que exsurge, tão-somente, do sofrimento injusto causado, não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação, cabendo ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. Desta forma, fixo a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais) quantia essa que se imagina seja razoável a proporcionar satisfação à vítima, compensando-a das repercussões negativas sofridas, sem enriquecimento indevido, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, um impacto suficiente para desestimular reiterações de novas práticas ilícitas, do mesmo jaez.3. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) declarar a inexistência, entre as partes, dos débitos apontados pelo requerente; e b) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$10.000,00 (dez mil reais), observando-se a incidência de juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, qual seja, da data que houve a inscrição indevida, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, bem como de correção monetária, pela variação no INPC, a partir da presente data, consoante o disposto na Súmula nº 362 do STJ.Condeno por fim o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a pouca complexidade da causa e a desnecessidade de produção de prova oral, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Inconformado, recorre o banco requerido aduzindo, em síntese, que: (a) quanto à baixa da cédula rural, diante do transcurso do prazo de vencimento das cédulas rurais, o banco concordou com o levantamento das inscrições, mesmo sem a comprovação de quitação dos débitos; (b) cabe ao registro de imóveis o cancelamento das inscrições, já que o banco apelante não possui competência ou ingerência para a realização da diligência; (c) o apelante não possui conhecimento dos motivos que levaram o cartório negar a baixa almejada, uma vez que o apelado não informou o ocorrido à instituição financeira; (d) quanto ao dano moral, não há irregularidade no serviço prestado, ou ocorrência de ato ilícito por parte do banco apelante, não tendo a parte apelante demonstrado a ocorrência do dano pleiteado; (e) a situação experimentada pela parte autora representa mero transtorno, não tendo havido consequência maior do que o pleito pecuniário; (f) no que tange o quantum indenizatório, o valor fixado em primeiro grau mostra-se desarrazoado e, portanto, merece ser minorado; (g) acerca da incidência da atualização monetária, de acordo com o entendimento fixado no Resp 1.795.982/SP, julgado em 06.03.2024, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros a que alude o artigo 406 do Código Civil é unicamente a SELIC; (h) no que tange os ônus sucumbenciais, em caso de eventual manutenção da condenação nos presentes autos, o que não se acredita, devem ser os honorários fixados no patamar mínimo, tendo em vista a simplicidade da causa.Oportunizado o contraditório, a parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 104.1).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do apelo.1. Preliminarmente Em sede preliminar, pugna o apelante pela concessão do efeito suspensivo à apelação.Pois bem.Conforme disposição expressa do art. 1.012 do Código de Processo Civil, a regra é a de que “a apelação terá efeito suspensivo”. Excepcionalmente, no § 1º do referido dispositivo são dispostas as hipóteses em que a sentença passa a produzir efeitos imediatos, quais sejam:Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição.No caso concreto, no entanto, o presente caso não se enquadra em nenhuma das situações elencadas, já que a discussão envolve o dever na baixa da anotação da averbação de hipoteca, e os danos decorrentes da sua demora.Frente a isso, aplica-se a regra geral anteriormente indicada, inexistindo nos autos causa que dê ensejo à produção imediata dos efeitos da sentença.Por essa razão, deixa-se de analisar o pedido em questão.2. Mérito2.1. Baixa da cédula ruralEm síntese, sustenta o apelante que já havia concordado com o levantamento das inscrições, mas que cabe ao registro de imóveis o cancelamento das inscrições, já que o banco recorrente não possui competência ou ingerência para a realização da diligênciaSem razão.Partindo de uma premissa geral, dispõe o art. 254 da Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, as hipóteses de cancelamento da hipoteca:Art. 254. O cancelamento da hipoteca só pode ser feito:a) à vista de quitação outorgada pelo credor em instrumento público;b) mediante autorização escrita do credor, com firma reconhecida;c) em razão de processo administrativo, ou contencioso, em que o credor tenha sido intimado (Código de Processo Civil, artigo 698);d) na conformidade do disposto no artigo 24 do Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966 (Cédulas Hipotecárias).No caso concreto, por a discussão dos autos envolver Cédula Rural Pignoratícia garantida pela colheita indicada, aplicando-se por analogia o referido dispositivo legal, o cancelamento pode ser feito por meio das duas primeiras situações legalmente previstas, de modo que cabe à instituição financeira, no mínimo, o fornecimento da documentação para tais fins.Veja-se que, em que pese o requerido/apelante concordar com a baixa do registro da cédula perante o Registro de Imóveis, não demonstrou a adoção de medidas para viabilizar isso.É certo que, conforme anteriormente destacado, para a referida diligência, mostra-se necessária a anuência da parte credora na extinção da garantia gravada junto à matrícula, porquanto sua expressa concordância é imprescindível para tanto.Ademais, não foi demonstrada nenhuma tentativa por parte da instituição financeira em realizar tal diligência, ou conceder ao autor/apelado a documentação necessária para tanto.A questão havia sido comunicada diretamente pelo gerente do banco para os responsáveis por este tipo de diligência em 21.09.2022, conforme e-mail colacionada aos autos (mov. 1.8):Desse modo, comprovada inércia da instituição financeira em viabilizar o levantamento da garantia prestada, permanece a sua obrigação de liberação do imóvel da restrição existente.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE HIPOTECA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. HIPOTECA QUE SE EXTINGUE PELA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 3. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE HIPOTECA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA/HIPOTECÁRIA E ADITIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PONTOS NÃO CONHECIDOS. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA A AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA GARANTIA PRESTADA QUE É ACESSÓRIA. BAIXA DA HIPOTECA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. (...). 2. Caracterizada a prescrição da obrigação principal, o cancelamento e a baixa da hipoteca incidente sobre a matrícula do imóvel dado em garantia da cédula rural é medida que se impõe. 3. A resistência oferecida pelo banco quanto à pretendida declaração da prescrição, obsta a possibilidade de aplicação do Princípio da Causalidade, motivo pelo qual é de se manter o ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000896-31.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000073-75.2021.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.05.2023) (grifou-se)RECURSO INOMINADO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DÍVIDA QUITADA. EXTINÇÃO DO PENHOR. CREDOR QUE SE NEGA A AVERBAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO PENHOR E NÃO ENTREGA AOS RECLAMANTES OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A BAIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$3.000,00 PARA CADA AUTOR. DESCABIMENTO DE REDUÇÃO. MULTA DIÁRIA FIXADA PARA COMPELIR O RECORRENTE A PROMOVER AS BAIXAS NECESSÁRIAS. REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indiscutível que houve a extinção do penhor pela extinção da obrigação (art. 1.436, inciso I, do Código Civil), já que ocorreu a quitação da dívida no âmbito de execução promovida pelo então credor pignoratício (autos n° 371/2001 da Comarca de Marialva/PR, sentença de extinção da execução pelo pagamento à fl. 418 – mov.1.14). Não obstante, a extinção do penhor só produz efeitos depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova (artigo 1.437 do Código Civil). É direito do devedor exigir do credor pignoratício que promova o cancelamento do registro, seja por ato próprio, seja conferindo a ele os instrumentos necessários para a consecução da baixa.
2. No caso, o recorrente não trouxe nenhum motivo plausível para recusar-se a promover a baixa do registro do penhor. 3. Vê-se dos autos da execução que desde a extinção da execução – no ano de 2011 – consta pedido de baixa do ônus real incidente sobre o imóvel. Todavia, até a propositura desta demanda (em 2015) a questão não se resolvera administrativamente. Consta que o banco fora notificado extrajudicialmente (mov. 1.3) e, ainda assim, queda-se inerte.
4. Essa situação denota total descaso com os consumidores, que refoge do campo do mero aborrecimento e torna impositivo o reconhecimento da existência de danos morais, tal como se fez na sentença. 5. O valor arbitrado a título de indenização – R$ 3.000,00 por autor - não comporta redução, sob pena de prejudicar a função reparatória da indenização, considerando que o condenado é um banco de notória capacidade financeira.
6. É regular a imposição da multa para compelir o reclamado a proceder as baixas junto ao órgão imobiliário competente, seja porque ela tem fundamento legal (art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil), seja porque se faz necessária diante da renitência do reclamado por todos esses anos. O valor arbitrado (R$100/dia) não é excessivo, considerando-se que o reclamado é um banco e que a multa tem de ser expressiva para criar o efeito coercitivo da sanção aplicada.
, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurs (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002299-12.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 11.03.2016)O recurso, portanto, merece rejeição neste ponto.2.2. Danos moraisInsurge-se a parte apelante sustentando, em resumo, que o dano moral não resta configurado, já que a situação experimentada se configura o mero dissabor cotidiano, porquanto inexiste irregularidade no serviço prestado, ou a prática de ato ilícito. Já quanto ao quantum indenizatório, sustenta que o valor deve ser minorado.Sem razão.Acerca do conceito de dano moral, lecionam Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[1]:O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. (...) O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (p. 907)Já Silvio de Salvo Venosa[2] conceitua que:Dano moral, ou melhor dizendo, não patrimonial, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. (...) Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. (...) (p. 955)Acerca da temática, esclareceu o ilmo. Ministro Luis Felipe Salomão, quando do julgamento do REsp nº 1.963.820/SP:AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, SEM NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Por um lado, à luz do próprio pedido formulado na inicial e causa de pedir da ação, não houve recusa de cobertura para tratamento de urgência ou emergência, com efetiva exposição direito da personalidade da parte autora a risco (saúde ou vida). Por outro lado, a Corte local ponderou que "não foi identificada a ofensa à honra, dignidade ou psique em razão do dissídio sobre a legitimidade, ou não, do fornecimento do tratamento médico, mas apenas e tão somente a existência de dúvida objetiva e fundada sobre a interpretação dos termos do contrato, sem a identificação de má-fé". 2. "Para caracterizar obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 68). Isso porque o "direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual [...]." (AgInt no REsp 1884984/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. A "jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020)" (AgInt no AREsp 1828014/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)Em sentido semelhante, esclareceu o ilmo. Ministro Marco Buzzi, quando do julgamento do REsp nº 395.426/DF:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado. Instâncias ordinárias que julgaram parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ré ao ressarcimento somente dos danos patrimoniais.(...)2.2 O dano extrapatrimonial, mais do que o simples efeito de lesão, é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.Segundo desenvolvimento doutrinário, a par das lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que se pode denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um prejuízo a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.Enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, alcançando sobremodo a integridade psíquica do sujeito.É sob a ótica desta segunda categoria - danos morais subjetivos, os quais reclamam uma análise mais pormenorizada das circunstâncias do caso concreto - , que deve ser procedido o exame acerca do reconhecimento ou não de dano extrapatrimonial passível de compensação em hipóteses como a dos autos - saque indevido de numerário depositado em conta poupança.(...)2.4 Na hipótese dos autos, diversamente do que compreendido pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias que envolveram o caso são suficientes à caracterização do dano moral. O autor somente está vendo restituído o seu dinheiro, indevidamente retirado de sua conta poupança, após ter intentado uma ação judicial que obrigou a instituição financeira a recompor os depósitos. Evidente que essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível compreender que o intento e longo acompanhamento de uma demanda judicial, único instrumento capaz de refazer seu patrimônio e compelir a ré a proceder à reparação, seja acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo.3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, a fim de conhecer do agravo (art. 544 do CPC) para, de plano, uma vez superada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a configuração da dano moral na hipótese.(AgRg no AREsp n. 395.426/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 17/12/2015.)No caso em tela, é incontroverso que a contratação que originou a garantia do imóvel não mais gera efeitos jurídicos, sendo injustificada, portanto, a manutenção da garantia dada, em especial quando observado que o vencimento da cédula se deu em 10.07.1991 (mov. 1.6 – p. 1).Veja-se:Diante disso, por mais que a situação, a princípio, represente um ilícito contratual, já que fere o direito do autor/apelado em ver livre seu imóvel o que não justificaria a condenação em danos morais, vê-se que anotação junto à matrícula do imóvel permanecia ativa pelo menos até 25.04.2023 (mov. 1.6), sem qualquer justificativa.Sendo assim, não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta omissiva, a qual implicou em mais do que simples dissabor ao requerente.Soma-se a isso o fato de que resta comprovado que desde agosto/2022, o autor/apelado vem buscando a instituição financeira de forma administrativa para providenciar a baixa da hipoteca (mov. 1.8 – p. 5), sendo necessária, no entanto, a propositura da presente demanda após um ano deste requerimento (julho/2023), de modo a ver satisfeita a obrigação da instituição financeira.Tal situação, portanto, foge do simples incômodo, dissabor ou chateação, já que a conduta da apelante não apenas inibe o livre exercício do direito de posse do imóvel, mas também indica que o requerente não foi tratado com o respeito devido, porquanto quem cumpre a sua parte do compromisso assumido tem o direito a haver da parte contrária a contrapartida prometida.Isso porque, geram clara sensação de angústia e sofrimento desnecessário, já que colocam a parte à mercê da boa vontade da instituição financeira em providenciar a baixar no tempo em que lhe convier.Sempre importante lembrar que “a vida em sociedade exige das pessoas respeito mútuo em máxima amplitude de convivência, e a relação contratual é parte dessa convivência de natureza respeitosa. Logo, de quem se exige um preço, diante do pagamento integral no tempo acordado, a contrapartida deve ser espontânea e ágil” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024178-33.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.10.2021).Deste modo, resta atraída a responsabilidade do banco quanto a dano sofrido, devendo responder pela sua reparação e, como consequência, o dano moral indenizável, porquanto preenchidos os requisitos legalmente previstos. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DE HIPOTECA – REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADOS – HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA NO CONCEITO DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO NÃO PROVIDO E HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0021920-45.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.08.2023) (grifou-se)Acerca do quantum indenizatório, especificamente para casos em que há a demora excessiva na baixa da garantia, esta colenda Corte entende que a sua fixação depende das situações agravantes que envolvam o caso concreto.Veja-se que em casos em que a demora ultrapassou mais de um ano após a quitação do imóvel, somada à inércia na busca de solução do caso, o valor a ser fixado gira em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais).Cite-se como exemplo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. DEMORA INJUSTIFICADA PARA BAIXA DA HIPOTECA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA QUE, NO CASO, CAUSOU MAIS DO QUE MERO DISSABOR. DESCABIMENTO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$5.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009397-72.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.05.2021)Já em outros casos, as peculiaridades justificam a fixação em patamar maior, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO (1): ILEGITIMIDADE DA EMPRESA RJA III PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA IMOBILIÁRIA THÁ LTDA. EMPRESA QUE FIGUROU COMO PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA LOGOMARCA “THÁ” NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS AO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ARTIGO 80, II C/C 81, CAPUT, DO CPC. APELO (2): PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA VENDEDORA QUANTO A PROCEDER A BAIXA DO GRAVAME. GARANTIA DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONSTRUTORA E O BANCO PARA FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO. INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE O ADQUIRENTE DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. SÚMULA 308 DO STJ. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LIMITAÇÃO EM VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1°, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES ATÉ QUE SE PROCEDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA CORRÉ. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 410 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA DA BAIXA DA HIPOTECA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. APELO (3): CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (3) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024178-33.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.10.2021) (grifou-se)No caso concreto, considerando que a anotação permanece há mais de trinta anos gravada na matrícula sem qualquer justificativa, aliada à inércia da parte apelante quando instada à realizar o levantamento da constrição, a indenização arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), se mostra razoável à hipótese.Destarte, a sentença deve ser mantida também neste ponto.2.3. Correção monetáriaInsurge-se, ainda, o banco apelante acerca da forma de correção do valor atribuído a título de danos morais.Com razão.Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 362, dispondo que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.Outrossim, o art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, de modo que passou a prever que a taxa legal corresponde àquela do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic):Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (grifou-se)Vale lembrar que o próprio egrégio Superior Tribunal de Justiça já havia decidido que a taxa legal de juros a ser aplicada para as relações civis era a Selic, já que, além de ser aplicada aos impostos federais, é o principal índice oficial macroeconômico utilizado pelo sistema financeiro-tributário do Brasil.Nesse sentido:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) (grifou-se)No caso, os consectários legais fixados de modo diverso se encontram em dissonância com o texto legal e entendimento jurisprudencial, razão pela qual devem ser readequados.Deste modo, merece acolhimento o recurso neste ponto, para definir que, a partir do arbitramento da indenização do dano moral, realizada em sentença, incida exclusivamente ao montante devido a taxa Selic, porquanto contempla a somatória de juros de mora e correção monetária.2.4. Ônus sucumbencialPor fim, quanto ao ônus sucumbencial, uma vez mantida a sentença de procedência da grande maioria dos pedidos iniciais, incabível a sua atribuição à parte autora/apelada, por força dos princípios da sucumbência e causalidade.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE CÉDULA RURAL E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Reconhecimento de Prescrição de Cédula Rural e Extinção de Hipoteca, na qual foi declarada a prescrição da cobrança de dívidas decorrentes de Cédulas de Crédito Rural e determinado o cancelamento da hipoteca sobre imóvel, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência foi correta, considerando os princípios da sucumbência e causalidade.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.4. A sucumbência integral da parte ré confirma a pertinência da condenação em honorários advocatícios e custas processuais.5. Diante do desprovimento do recurso, a verba sucumbencial foi majorada para 11% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a prescrição da dívida e extinguiu a hipoteca, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: Tendo o réu aguardado o pronunciamento judicial para efetuar a baixa da hipoteca e considerando que a pretensão inicial foi integralmente acolhida, devida a sua condenação ao ônus sucumbêncial. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001361-60.2023.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.03.2025)Já quanto ao pleito de adequação de alteração do percentual da verba honorária fixada, verifica-se que, na sentença, a parte apelante foi condenada ao pagamento de “10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”, ou seja, no mínimo legalmente trazido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Com efeito, igualmente incabível a redução pretendida, de modo que a rejeição desta parte do recurso de mostra adequada.O voto, portanto, é pelo parcial provimento do Recurso de Apelação, para o fim de definir que, a partir do arbitramento da indenização do dano moral, realizada em sentença, incida exclusivamente ao montante devido a taxa Selic, porquanto contempla a somatória de juros de mora e correção monetária.
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