SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001247-37.2023.8.16.0180
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Sat Aug 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM BAIXA DE PENHOR CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINARMENTE. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE DEFERIMENTO EXPRESSO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012 DO CPC. MÉRITO. OBRIGAÇÃO QUANTO À BAIXA DA GARANTIA GRAVADA EM IMÓVEL. BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A ADOÇÃO DA MEDIDA PARA TANTO. DEVER DO CREDOR EM VIABILIZAR TAL DILIGÊNCIA. DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NO LEVANTAMENTO DA GARANTIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O DISSABOR COTIDIANO. QUANTO INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DA SELIC A CONTAR DA FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco à baixa da hipoteca gravada na matrícula do imóvel do autor, bem como no pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ao caso a condenação da instituição financeira na obrigação e providenciar a baixa hipotecária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Apesar de insubsistente a permanência da hipoteca prestada, a instituição financeira permaneceu inerte em realizar sua baixa desde o vencimento da obrigação, ocorrido em julho/1991.4. Mesmo quando instada a realizar a diligência, o banco permaneceu inerte, o que motivou a propositura da demanda.5. Frente a isso, a situação ultrapassou o dissabor cotidiano, justificando a condenação em danos morais.6. O quantum indenizatório arbitrado em R$10.000,00 se coaduna com a situação experimentada pelo autor, dadas as peculiaridades do caso.7. Merece acolhimento o pleito de utilização da taxa Selic como fator único de correção monetária e juros de mora, constante disposição expressa do art. 406, § 1º, do Código Civil.8. O ônus sucumbencial deve ser mantido da forma como arbitrada, porquanto o requerido foi sucumbente na grande maioria dos pedidos.9. Não comporta minoração o valor atribuído a título de honorários advocatícios, já que fixado no percentual mínimo legalmente estabelecido.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: É dever do credor hipotecário adotar todas as medidas necessárias para a baixa da garantia dada. A inércia na sua realização por tempo não razoável justifica a condenação em danos morais, já que ultrapassa o dissabor cotidiano._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.012; CC, art. 406,§ 1º ; Lei nº 6.015/1973, art. 254.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.05.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 395.426/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.10.2015; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000073-75.2021.8.16.0046, Rel. Des. Subs. Luciano Campos de Albuquerque, J. 27.05.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002299-12.2015.8.16.0160, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke, J. 11.03.2016; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0021920-45.2019.8.16.0001, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, J. 16.08.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0009397-72.2017.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, J. 10.05.2021; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0024178-33.2016.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, J. 05.10.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001361-60.2023.8.16.0152, Rel. Desª. Subs. Jaqueline Allievi, J. 28.03.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024178-33.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.10.2021; Súmula 362/STJ.