SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063282-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais na fase de liquidação de sentença. Agravo de Instrumento nº 0063282-20.2025.8.16.0000 desprovido e Agravo Interno nº 0074567-10.2025.8.16.0000 prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o rateio dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença em 20% à parte autora e 80% à parte ré, conforme sucumbência estabelecida na fase de conhecimento. A parte autora sustenta, ainda, a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à antecipação dos honorários pelo devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença deve ser atribuída exclusivamente ao devedor, independentemente da sucumbência, ou se deve observar a proporção fixada na fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ (Temas 671, 67 e 871) determina que, na liquidação de sentença, o devedor deve antecipar os honorários periciais.4. No caso concreto, contudo, há necessidade de distinção em virtude da diversidade de rationes decidendi, uma vez que a sucumbência foi fixada em 20% para a parte autora e 80% para a parte ré, justificando o rateio dos honorários nessa proporção.5. O adiantamento dos honorários periciais deve observar a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na fase de conhecimento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido; Agravo Interno julgado prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.124.166/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.03.2010; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0119848-23.2024.8.16.0000, Rel. Luiz Cezar Nicolau, j. 22.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0040606-15.2024.8.16.0000, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 05.08.2024;