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Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais na fase de liquidação de sentença. Agravo de Instrumento nº 0063282-20.2025.8.16.0000 desprovido e Agravo Interno nº 0074567-10.2025.8.16.0000 prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o rateio dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença em 20% à parte autora e 80% à parte ré, conforme sucumbência estabelecida na fase de conhecimento. A parte autora sustenta, ainda, a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à antecipação dos honorários pelo devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença deve ser atribuída exclusivamente ao devedor, independentemente da sucumbência, ou se deve observar a proporção fixada na fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ (Temas 671, 67 e 871) determina que, na liquidação de sentença, o devedor deve antecipar os honorários periciais.4. No caso concreto, contudo, há necessidade de distinção em virtude da diversidade de rationes decidendi, uma vez que a sucumbência foi fixada em 20% para a parte autora e 80% para a parte ré, justificando o rateio dos honorários nessa proporção.5. O adiantamento dos honorários periciais deve observar a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na fase de conhecimento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido; Agravo Interno julgado prejudicado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 489, § 1º, inc. V.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.124.166/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.03.2010; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0119848-23.2024.8.16.0000, Rel. Luiz Cezar Nicolau, j. 22.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0040606-15.2024.8.16.0000, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 05.08.2024;
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063282-20.2025.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 30.10.2025)
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I. Nos autos de “ação ordinária declaratória de ilegalidade de cobrança de valores cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por perdas e danos morais” registrados sob n. 0001506-31.2004.8.16.0137, em fase de liquidação de sentença, a r. decisão de mov. 161.1, ratificada pela decisão de mov. 172.1, está posta nos seguintes termos: "Trata-se de autos em fase de liquidação de sentença em que as partes divergem sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Pois bem. Conforme jurisprudência predominante, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase processual de liquidação de sentença recai sobre ambas as partes, na medida da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na fase de conhecimento. Nesse sentido: (...)A jurisprudência acima não destoa do precedente obrigatório citado pela parte autora (REsp 1274466/SC), porquanto delimita a sucumbência de acordo com o grau de êxito nos pedidos formulados.No caso dos autos, considerando a sucumbência estabelecida na fase de conhecimento, a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais é assim definida: 20% à parte autora e 80% à parte ré. Isto posto, intime-se a parte autora para pagamento, prosseguindo-se o feito com a intimação do perito nomeado para início dos trabalhos”. Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a parte autora alega, em resumo, que: a) no início da fase de liquidação de sentença requereu expressamente a aplicação do entendimento firmado em sede de REsp repetitivo n. 1274466/SC; b) entretanto, o Juízo a quo determinou o rateio das custas periciais na mesma proporção do ônus da sucumbência distribuído na fase de conhecimento; c) é o devedor que deve adiantar o valor dos honorários periciais para fins de liquidação por arbitramento; d) houve violação aos artigos 927, inciso III e 985, inciso I e II todos do CPC.Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recepcionado o recurso, o pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 15.1. I.1. Contra a aludida decisão monocrática de mov. 8.1, aviou a recorrente o Agravo Interno nº 0074567-10.2025.8.16.0000, sustentando, em suma, que: a) o agravo interno é cabível, conforme art. 1.021 do CPC, uma vez que a decisão agravada foi proferida em sede monocrática e negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento; b) a decisão agravada incorreu em equívoco ao fundamentar que deveria ser observada a sucumbência na fase de conhecimento para a distribuição dos honorários periciais na liquidação; c) a decisão ignorou o entendimento do STJ, fixado no REsp 1274466/SC, que estabelece que na fase de liquidação, é o devedor quem deve antecipar os honorários periciais, independentemente da sucumbência na fase de conhecimento; d) a decisão invocou o REsp 1124166/PR, que trata da sucumbência recíproca, mas tal julgado não é aplicável ao caso em questão, que envolve a fase de liquidação; e) a correta interpretação do REsp 1274466/SC e a distinção entre as fases do processo demonstram que a responsabilidade pelos honorários periciais na fase de liquidação é do Banco Itaú, que é o devedor; f) a decisão monocrática não reconheceu a probabilidade do direito da agravante, desconsiderando que o STJ já firmou entendimento favorável à posição da parte recorrente.Pugnou pelo provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Contrarrazões ao agravo interno no respectivo mov. 10.1.É a breve exposição.
§ 1º - Agravo de Instrumento n. 0063282-20.2025.8.16.0000II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Antes de examinar a controvérsia recursal, é necessário um breve retrospecto do andamento dos autos de “ação ordinária declaratória de ilegalidade de cobrança de valores cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por perdas e danos morais” registrados sob n. 0001506-31.2004.8.16.0137.Em 28.11.2007 foi proferida a r. sentença de mov. 1.30, cujo dispositivo está posto nos seguintes termos:
Contra a mencionada decisão foi interposta a Apelação Cível n. 505.640-4, cujo v. aresto restou assim ementado (mov. 1.35): “APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AGRAVO RETIDO - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - BANCO PRIVADO QUE, NA PRÁTICA, É CONSIDERADO SUCESSOR DO ANTIGO BANCO ESTATAL (BANESTADO) - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DA UTILIDADE, ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE PRESENTES À ESPÉCIE - PRESCRIÇÃO - APICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL (ARTIGO 205 C.C. O ARTIGO 2.028, AMBOS DO ATUAL CÓDIGO CIVIL) - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC - INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - DECADÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE NESTE PARTICULAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO DIREITO DE REVISÃO DAS TARIFAS COM OS CÓDIGOS "80" (DÉBITO POR CTB) E "63" (DÉBITO POR CAIXA) - VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - INSTRUMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS - DEVER DOS BANCOS APELANTES - PRESUNÇÃO DE QUE NÃO HOUVE EXPRESSA PACTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COMPROVAÇÃO PELA PROVA PERICIAL - ILEGALIDADE DA COBRANÇA (SÚMULA 121 STF E ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/33) - POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL (ART. 591, DO CÓDIGO CIVIL) - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS JUROS COBRADOS EM DUPLICIDADE E SEM JUSTIFICATIVA - CABIMENTO NA ESPÉCIE - MÁ-FÉ DOS AGENTES FINANCEIROS CONFIGURADA - UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES PRATICADOS PELOS BANCOS APELANTES PARA DEVOLUÇÃO DOS JUROS COBRADOS SEM JUSTIFICATIVA - POSSIBLIDADE - NECESSIDADE DE SE EVITAR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - COBRANÇA DE TARIFAS AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (ARTIGOS 475-C E 475-D, AMBOS DO CPC) - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO ADESIVO: AGRAVO RETIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS ("80 DÉBITO POR CTB" E "63 DÉBITO POR CAIXA") - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A AUTORIZAÇÃO PARA O DÉBITO DAS REFERIDAS TARIFAS, BEM COMO A EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE LEGITIMASSE A SUA COBRANÇA - ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO RECORRIDO (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) - RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS TARIFAS INDEVIDAS NÃO ALCANÇADAS PELA DECADÊNCIA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MAIOR OU MENOR GRAVIDADE DO FATO, BEM COMO DA REPERCUSSÃO SOCIAL OU COMERCIAL OCASIONADA PELA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS PELOS BANCOS RECORRIDOS - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR, 16ª Câmara Cível, 505.640-4, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 03.12.2008). E, em sede de juízo de retratação, a decisão colegiada passou a ter a seguinte redação: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MATÉRIA APRECIADA POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.121/PR. JULGAMENTO COMPLEMENTAR. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇAS EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN. INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA, DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESSES LANÇAMENTOS. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 16ª Câmara Cível, ap. 505.640-4, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, j. 20.03.2019). Na sequência, com a certificação do trânsito em julgado (mov. 56.0), requereu a parte autora o início da fase de liquidação (mov. 62.1), o que foi deferido no mov. 64.1.Com a nomeação do perito (mov. 70.1), e divergência quanto aos honorários propostos (movs. 85.1 e 103.1), foi determinada a substituição do profissional (mova. 111.1 e 123.1), vindo aos autos a aceitação e proposta de remuneração de mov. 140.1, retificada no mov. 145.1.A instituição financeira manifestou sua anuência no mov. 151, momento em que postulou que a despesa fosse distribuída na proporção da sucumbência havida na fase de conhecimento (20% - autora/80% - réu), promovendo a seguir o depósito de mov. 155.2.A autora postulou a observância da “orientação firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, no REsp 1274466/SC, com a intimação do Banco para efetuar o depósito do restante do valor dos honorários periciais” (mov. 159.1), o que originou a decisão reptada (mov. 161.1). IV. Pois bem, o c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.274.466/SC, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, tema n. 871, fixou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.No caso em tela, há a peculiaridade de que a sucumbência foi recíproca e não proporcional, sendo 80% das custas a serem pagas pela agravante/autora e 20% pelos agravados/réus.Nesse sentido, veja-se trecho do corpo do acórdão da Apelação Cível n. 505.640-4 (grifos acrescidos): “ (...) 5) Redistribuição das verbas de sucumbênciaPor conseqüência do parcial provimento do recurso de apelação e do recurso adesivo, é necessária a redistribuição das verbas de sucumbência.Para facilitar o raciocínio, registre-se que o recurso de apelação está sendo parcialmente provido (no que tange à decadência dos encargos com os códigos “80” (débito por ctb) e “63” (debito por caixa) e à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado), enquanto que o recurso adesivo também está sendo provido em parte, apenas para afastar a cobrança das tarifas com os códigos “80” (débito por ctb) e “63” (debito por caixa) havidos após o dia 23 de dezembro de 2003.Pois bem. A empresa autora, ora recorrente adesiva, obteve sucesso parcial na sua pretensão (exclusão da capitalização de juros, dos juros cobrados sem justificativa (“nhoc”) e de tarifas indevidas, limitação dos juros remuneratórios e repetição do indébito em dobro no tocante aos lançamentos em duplicidade de juros), restando vencida com relação ao critério de limitação dos juros remuneratórios, condenação dos bancos apelados ao pagamento de indenização a título de dano moral, expurgo de outras tarifas e exclusão dos lançamentos indevidos em relação aos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação. Como é a proporção da vitória - e derrota - de cada uma das partes que determina a distribuição dos honorários e despesas, a redistribuição das verbas de sucumbência no caso sub judice é medida de rigor. Assim, deverá a parte autora arcar com 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, enquanto a parte requerida será responsável pelo pagamento de 80% (oitenta por cento), nos exatos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil.Outrossim, no que concerne aos honorários de sucumbência, ficam os bancos requeridos condenados ao pagamento de quinze por cento sobre a importância que corresponder à redução do débito e a empresa autora ao pagamento de outros quinze por cento sobre o que sobejar após a redução, admitida a compensação (STJ, Súmula nº 306)”. E o critério fixado não foi alterado no segundo julgamento dos recursos, como se vê do mov. 30.14 dos autos n. 0001506-31.2004.8.16.0137 Ap:
Assim, o adiantamento dos honorários periciais está em conformidade com a sucumbência fixada no título executado, pois a sucumbência da execução segue a da ação de conhecimento, como reconheceu aquela Corte Superior: “Verificada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC, as despesas e os honorários serão rateados entre os sucumbentes, na proporção em que cada um saiu vencido, independente de quem tenha requerido a prova técnica” (REsp 1124166 / PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.03.2010).E, ao contrário do que sustentou a recorrente, a responsabilidade pelos honorários da fase de liquidação guarda relação direta com a sucumbência verificada da fase de conhecimento, sendo essa a ratio decidendi que inspirou a fixação da tese vinculante no julgamento do REsp 1.274.466/SC, de cujo voto-condutor se extraem as seguintes passagens: “Como destaca Chiovenda, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Ora, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, já se tem definição sobre quem "tem razão", ou seja, sobre quem venceu a demanda.Assim, dando a sequência à ideia de que o processo não pode causar uma diminuição do patrimônio da parte vencedora, não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais.(...)Ora, se o débito é imputado ao vencido, e já se sabe quem foi vencido na demanda, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido. É mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente ao quem deve suportá-lo. Desse modo, as regras dos arts. 19 e 33 têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. Após, incide diretamente a regra do art. 20 do Código de Processo Civil, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda.” Daí por que há necessidade de se fazer a distinção entre a hipótese em julgamento e aquela examinada no REsp 1274466/SC (CPC, art. 498, § 1º, inc. V), uma vez que aqui a derrota da instituição financeira não foi integral, de modo não existe “identidade de fundamentos determinantes (unicidade da questão fático-jurídica, ratio decidendi ou holding, pela qual a as circunstâncias de fato de um caso devem ser conectaras à solução jurídica dada), que deve ser visualizada entre o caso-presente e o caso-atual (...).''.No mesmo sentido:“AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO ENTRE AS PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DA DESPESA AO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 871-STJ. INCUMBE AO DEVEDOR O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBEDECIDA A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE FIXADA NA APELAÇÃO EM SETENTA POR CENTO, CABENDO AO RÉU OS TRINTA POR CENTO RESTANTES. INVIÁVEL, CONTUDO, A ADOÇÃO DESSA PROPORÇÃO, SOB PENA DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 15ª Câmara Cível, 0119848-23.2024.8.16.0000, Rel. Luiz Cezar Nicolau, j. 22.03.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO ATRIBUÍDO À AMBAS AS PARTES EM RAZÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. COBRANÇA DO QUANTUM RESPECTIVO DIRECIONADA AO ESTADO DO PARANÁ. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERADO. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO/VENCIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AUTORIZA O CUSTEIO NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 871. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0040606-15.2024.8.16.0000, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 05.08.2024) V. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada. § 2º - AGRAVO INTERNO Nº 0074567-10.2025.8.16.0000 VI. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, a análise do agravo interno resta prejudicada, porquanto patente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar de mov. 8.1 pela decisão colegiada ora proferida. § 3° - CONCLUSÃOVII. Em remate, voto no sentido de:conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento n° 0063282-20.2025.8.16.0000;julgar prejudicado o Agravo Interno n° 0074567-10.2025.8.16.0000.
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