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Acórdão
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Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0021968-14.2023.8.16.0017, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, oriunda da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de mesmo número, em que figura como apelante José Aparecido dos Santos, e apelado, Banco Votorantim S.A. José Aparecido dos Santos apelou da sentença do MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, acostada ao mov. 115.1, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por Banco Votorantim S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razões recursais o Apelante sustenta que, conforme o artigo 346, parágrafo único, do CPC, a revelia não impede a intervenção do réu no processo em qualquer fase, especialmente para questões de ordem pública. Aponta precedentes do STJ e TJPR que admitem a contestação extemporânea quando não há prejuízo à parte adversa, desde que o réu intervenha antes do término da instrução processual. Argumenta que a decisão que afastou sua contestação por intempestividade afronta a garantia constitucional da ampla defesa, pois apresentou laudo técnico sobre a abusividade dos encargos e pretendia requerer perícia judicial para comprovar irregularidades no contrato, oportunidade que lhe foi negada pela ausência de despacho saneador. Alega, assim, que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia impediram a produção de provas essenciais, especialmente quanto à revisão dos encargos contratuais e à validade da constituição em mora. Ressalta que, mesmo sendo revel, o réu tem direito à produção de provas, conforme Súmula 231 do STF. Defende que o artigo 355, I, do CPC, só permite julgamento antecipado quando não há necessidade de dilação probatória, o que não seria o caso dos autos. Além disso, aponta nulidade processual pela ausência de despacho saneador e pelo indeferimento do chamamento da seguradora, o que impediu a correta formação da lide e a discussão da responsabilidade solidária da empresa seguradora. Por fim, requer o reconhecimento do cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a indicação de provas pelas partes. Alternativamente, pleiteia a reforma da sentença para afastar a revelia e reconhecer os argumentos da contestação, especialmente quanto à abusividade dos encargos contratuais, além do reconhecimento da nulidade do indeferimento do chamamento da seguradora, da invalidade da notificação para constituição em mora e da condenação do Apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 118.1).A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento da apelação (mov. 124.1). Nessa instância, a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 12.1/TJ). Assim, vieram conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A controversa recursal diz respeito à suposta nulidade da sentença que não conheceu a contestação do réu por considerar intempestiva e a ausência de despacho saneador. Pois bem. Em análise aos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em apenso, verifica-se que essa foi ajuizada pelo Banco Votorantim S.A. contra José Aparecido dos Santos em virtude desse ter constituído em mora ao inadimplir com as parcelas contratuais (mov. 1.1).Ao mov. 24.1 foi proferida decisão deferindo o pleito liminar, sendo assim fundamentada: [...]Comprovada a mora do devedor fiduciário por meio de notificação e uma vez presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na da petição inicial (art. 3º do Decreto-Lei n. 911 /1969), depositando-se em mãos do autor. Ressalte-se que nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/1969 com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja entregue no domicílio do devedor.2. Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar, inclusive, no que tange o art. 3.º, §14º do Decreto lei n.º 911/69. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça, caso necessário, havendo resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem, bem como a solicitação de reforço policial para a efetivação da medida (art. 536, § 2º do Código de Processo Civil) e observando-se o art. 212, §2º do Código de Processo Civil)3. Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação dos bens descritos na inicial no sistema RENAJUD, em observância ao contido no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69.5. No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, modificado pela Lei n. 10.931/2004.[...] Denota-se que, conforme certidão de mov. 69.3 no dia 11 de junho de 2024 a busca e apreensão do veículo foi realizada e o réu foi citado: CERTIFICO QUE, em cumprimento ao respeitável mandado expedido por ordem de Vossa Excelência nos autos de n.º 0021968- 14.2023.8.16.0017, dirigi-me à Rua 13 de Julho, n.º 66, nesta Comarca de Maringá, Estado do Paraná, e lá estando, nesta data de hoje, mais precisamente às 14h45min, procedi a busca e apreensão do bem CHEVROLET/S10 DE PLACAS “LSX5324”, conforme auto de busca e apreensão em anexo.CERTIFICO AINDA QUE nomeei depositário fiel a pessoa indicada MARCIO LEANDRO SORDI, brasileiro, divorciado, autônomo, CPF n.º 836.972.419-15, conforme auto de busca e apreensão em anexo.CERTIFICO POR FIM QUE CITEI e INTIMEI a parte JOSE APARECIDO DOS SANTOS, que, após ouvir a leitura do inteiro teor do mandado, especificamente referente à no prazo de 05 dias, purgar a mora, bem como no prazo 15 dias úteis apresentar defesa, exarou o ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O réu apresentou contestação ao mov. 85.1, no dia 19/08/2024. Na sequência, sobreveio decisão de mov. 100.1, sendo assim trazido: 1. Em relação à parte Ré, verifica-se no mov. 69, que a citação foi frutífera. Entretanto, deixou de apresentar contestação no prazo previsto na norma processual civil, conforme decurso de prazo certificado na seq. 82.Assim, a contestação apresentada na seq. 85.1 é intempestiva, razão pela qual decreto a revelia, observando-se os termos do art. 346 do Código de Processo Civil quanto aos prazos e intervenção no processo.3. O feito comporta julgamento antecipado, pois a parte ré é revel e embora o réu tenha requerido prova pericial, está é desnecessária, pois as teses de defesa não serão conhecidas e ainda que fossem, para o momento, esta não terá utilidade, vez que para a apuração das ilegalidades basta a análise contratual e de questões de direito. Somente após a deliberação sobre as ilegalidades havidas na conta e nos contratos especificados, com o estabelecimento dos parâmetros em sentença, poderá se cogitar a referida medida, caso necessária.E, adiante, foi proferida sentença contra a qual insurge-se o apelante, sendo mencionada sentença assim fundamentada: [...] Tanto a contestação quanto reconvenção não foram conhecidas, tendo em vista a intempestividade, conforme declarado na seq. 100.1. Anunciado o julgamento antecipado e determinada a apresentação de documentos para análise da gratuidade de justiça, o que foi cumprido na seq. 103. Concedida a benesse em favor do réu (seq. 105). Vieram os autos conclusos.II.2. PRELIMINAR - ausência de constituição em moraAinda que a contestação tenha sido apresentada de forma intempestiva, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo. Logo, passo à análise.A parte ré sustenta que não houve a regular constituição em mora, tendo em vista que a notificação não foi recebida pessoalmente pelo devedor.Todavia, não merece acolhimento a preliminar.Isso porque, da análise dos autos verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço informado no contrato, o que é suficiente para o reconhecimento da validade da constituição em mora, segundo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132).Ainda que não fosse isso, na própria decisão que recebeu a petição inicial, já analisou a validade da interpelação, em observância à literalidade da redação dada ao art. 2.º, §2.º, do Decreto Lei n.º 911/1969. In verbis:[...]Observe-se que a parte autora trouxe elementos probatórios confiáveis, e que demonstram, suficientemente, tanto o contrato que as partes celebraram quanto a mora da parte passiva, que foi devidamente notificada, conforme já analisado acima, presumindo-se a veracidade (art. 344, do CPC).Assiste ao autor, portanto, frente à ausência de purgação da mora, o direito de ver consolidado, em suas mãos, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem que lhe foi alienado fiduciariamente (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69).Diante disso, deve ser confirmada a liminar anteriormente deferida, consolidando-se a posse e propriedade em poder do autor.Entretanto, no que tange ao pedido de transferência das multas e demais débitos de natureza tributária incidentes sobre o veículo, não merece prosperar a pretensão inicial. Isso porque, tratando-se de débitos tributários, a deliberação quanto a responsabilidade pelo pagamento dos referidos valores ultrapassaria a competência desta Magistrada.Ainda que não fosse isso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça e julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que atribuem natureza propter rem ao débito, o que também impossibilitaria a transferência, conforme requerido na inicial. [...]Destarte, o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente.[...]Ante o exposto, julgo parcialmente procedente (em confirmação ao pronunciamento liminar) a pretensão deduzida por Banco Votorantim S.A. em face de JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, já qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do CPC.Em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante, verifica-se que não lhe assiste razão. Destaca-se que o Decreto-Lei nº 911/1969, traz, no artigo 3º, §3º: “o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.Repise-se que a busca e apreensão foi cumprida no dia 11/06/2024 e a contestação foi apresentada tão somente em no dia 19/08/2024, ou seja, fora do prazo legal estabelecido. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. De mais a mais, em virtude da revelia, não pode a parte arguir as matérias que não estejam previstas no artigo 342 do mesmo Códex. O que se tem dos autos é que as matérias de ordem pública foram devidamente analisadas pelo Juízo a quo, não havendo se falar em nulidade. No viés do exposto, tem-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. REVELIA VERIFICADA. ART. 3º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO APRESENTADA QUANDO JÁ DECORRIDOS MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRECLUSÃO PARA A ARGUIÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA. PLEITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 2º. DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DIREITO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRETENSÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO INCIDENTAL NA BUSCA E APREENSÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO LIMITE MÍNIMO LEGAL. ART. 85, §2º, DO MENCIONADO DIPLOMA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO. a) Intempestiva a contestação apresentada fora do prazo previsto no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, correta a sentença ao reconhecer a revelia e, com isso, a preclusão das matérias de defesas arguidas pela parte requerida. b) É direito do devedor fiduciário a devida prestação de contas em relação à venda extrajudicial do bem e eventual saldo remanescente, o qualdeve ser reivindicado em ação autônoma e não incidentalmente na ação de busca e apreensão.c) O ônus sucumbencial é da parte autora no caso de improcedência do pedido inicial, uma vez que sucumbiu no feito, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006378-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.11.2022)De mais a mais, a súmula 231 do STF, arguida pelo apelante, não o isenta de ter que apresentar a contestação tempestivamente, mas somente permite ao réu revel a juntada de provas aos autos: “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.”Assim, tendo em vista que não há se falar na nulidade arguida pelo apelante, não é possível a análise por essa Corte das matérias de defesa arguidas intempestivamente, sob pena de supressão de instância. Nesta perspectiva, impõe-se a majoração dos honorários devidos ao patrono da parte apelada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) do valor total da condenação. No entanto, deve-se observar o contido no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por se tratar o apelante beneficiário da Justiça Gratuita. Assim sendo, por tais fundamentos, mantenho a decisão recorrida. Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por José Aparecido dos Santos.
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