SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063306-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CDA DECORRENTE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. ART. 835, §2º, CPC. ART. 9º, II E §3º, LEI 6.830/80. RECUSA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada em face de decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá que indeferiu a penhora de seguro garantia judicial ofertado para assegurar a execução fiscal.2. Nas razões recursais, sustentou que o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro, nos termos do art. 835, §2º, do CPC e do art. 9º, II e §3º, da Lei 6.830/80, razão pela qual sua recusa seria ilegal.II. Questões em discussão3. Consiste em saber se o seguro garantia judicial, apresentado em valor superior ao crédito exequendo em 30% (trinta por cento) e com cláusula de renovação compulsória até o término da execução, deve ser aceito como meio idôneo de garantia da execução fiscal.III. Razões de decidir4. O art. 835, §2º, do CPC dispõe que o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%.5. O art. 9º, II e §3º, da Lei de Execuções Fiscais admite expressamente a utilização do seguro garantia judicial como meio de garantir a execução, atribuindo-lhe os mesmos efeitos da penhora.6. A doutrina, como leciona Araken de Assis, reconhece a idoneidade dessa modalidade de garantia, pela solvabilidade das instituições financeiras responsáveis e pela obrigatoriedade de adimplemento imediato da obrigação em caso de execução.7. A apólice apresentada prevê cláusula de renovação compulsória até o fim do processo, assegurando a eficácia da garantia, inexistindo óbice para sua aceitação.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido, para determinar a aceitação do seguro garantia ofertado como meio idôneo para garantir a execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, §2º; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II e §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076946-55.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - J. 10.12.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020979-25.2024.8.16.0000 - Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca - J. 26.08.2024