Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CDA DECORRENTE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. ART. 835, §2º, CPC. ART. 9º, II E §3º, LEI 6.830/80. RECUSA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada em face de decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá que indeferiu a penhora de seguro garantia judicial ofertado para assegurar a execução fiscal.2. Nas razões recursais, sustentou que o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro, nos termos do art. 835, §2º, do CPC e do art. 9º, II e §3º, da Lei 6.830/80, razão pela qual sua recusa seria ilegal.II. Questões em discussão3. Consiste em saber se o seguro garantia judicial, apresentado em valor superior ao crédito exequendo em 30% (trinta por cento) e com cláusula de renovação compulsória até o término da execução, deve ser aceito como meio idôneo de garantia da execução fiscal.III. Razões de decidir4. O art. 835, §2º, do CPC dispõe que o seguro garantia judicial equipara-se a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%.5. O art. 9º, II e §3º, da Lei de Execuções Fiscais admite expressamente a utilização do seguro garantia judicial como meio de garantir a execução, atribuindo-lhe os mesmos efeitos da penhora.6. A doutrina, como leciona Araken de Assis, reconhece a idoneidade dessa modalidade de garantia, pela solvabilidade das instituições financeiras responsáveis e pela obrigatoriedade de adimplemento imediato da obrigação em caso de execução.7. A apólice apresentada prevê cláusula de renovação compulsória até o fim do processo, assegurando a eficácia da garantia, inexistindo óbice para sua aceitação.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido, para determinar a aceitação do seguro garantia ofertado como meio idôneo para garantir a execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, §2º; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II e §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076946-55.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - J. 10.12.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020979-25.2024.8.16.0000 - Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca - J. 26.08.2024
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063306-48.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0063306-48.2025.8.16.0000, em que é agravante MULTIVIDA PARTICIPAÇÕES S/A e é agravado MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MULTIVIDA PARTICIPAÇÕES S/A contra a decisão de mov. 35.1, proferida pelo d. Juiz de direito Márcio Augusto Matias Perroni, nos autos de “Execução Fiscal” autuados sob o nº 0001339- 48.2024.8.16.0190 em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que indeferiu a penhora, nos seguintes termos: “[...] II. Ora, a penhora é ato executório de preparação à expropriação, devendo obedecer à ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80: (...) Portanto, é lícito ao credor recusar justificadamente a nomeação à penhora feita pelo devedor. Mesmo entendendo que se aplica às execuções fiscais a regra do art. 805 do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, quando por vários meios puder o credor promovê-la, é certo que assiste ao credor o direito de não aceitar bens oferecidos, mormente quando desrespeitada a ordem preferencial (in casu, o bem ofertado encontra-se em 7º lugar da lista de preferência). O art. 15, II da LEF prevê que a Fazenda Pública poderá substituir os bens penhorados por outros de melhor hierarquia em qualquer fase processual, se assim julgar adequado.Portanto, é garantido ao Estado o direito de buscar bens de melhor hierarquia, sendo razoável que lhe seja concedida a oportunidade de realização de diligências nesse sentido. O exequente tem direito à recusa do bem nomeado, podendo exercer prerrogativa de escolha por bens na ordem de preferência de constrição legalmente estabelecida, vez que a execução se faz em seu interesse. (...) Portanto, legítima a recusa do exequente quanto ao bem ofertado ao argumento de que “o imóvel oferecido como garantia pertence a outra comarca, ser de difícil alienação, e seu valor não garante a execução”, devendo ser observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/90.III. Insta ressaltar, por fim, que o princípio da menor onerosidade deve estar em consonância com a finalidade do processo executivo, que é o pagamento ao exequente de modo mais célere, pelo que indefiro a penhora do bem ofertado em mov. 26.1. [...]” Em suas razões recursais, a empresa agravante aduziu, em síntese, que: a) o indeferimento da substituição da penhora pelo seguro garantia, implica em prejuízo financeiro à agravante; b) segundo o art. 835, §2º, do CPC, o seguro garantia equipara-se a dinheiro para fins de substituição da penhora, tendo como única exigência que o valor do seguro seja acrescido de 30% (trinta por cento); c) há entendimento do TRF e do TJPR pela aceitação da apólice de seguro fiança como garantia do juízo; d) a Lei nº. 6830/1980 também prevê a possibilidade de garantir a execução por meio de seguro garantia; e) a execução encontra-se devidamente garantida mediante seguro fiança, inclusive com o acréscimo de 30% (trinta por cento).Pediu a suspensão da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para garantir a execução fiscal mediante seguro garantia.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1 – TJPR). O município agravado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 14.1.A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito recursal (mov. 18.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.No caso, a Execução Fiscal está assentada na CDA nº 543/2024, perfazendo o total de R$ 81.492,51 (oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinqüenta e um centavos), atualizado até 27 de junho de 2024 (mov. 15.2, autos originários).Visando garantir o juízo, a Agravante apresentou o seguro garantia nº 0306920259907751429944000, no valor de R$ 107.400,00 (cento e sete mil e quatrocentos reais) (mov. 26.2, autos originários).O seguro garantia judicial tem sido reconhecido, conforme previsão expressa no art. 835, §2º, do CPC, que assim disciplina: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (grifos acrescidos) Da mesma forma, existe a previsão da norma do art. 9º, inciso II e § 3º, da Lei de Execuções Fiscais, nos seguintes termos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:(...)II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;(...)§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. A doutrina também se manifestou sobre a questão, descrevendo que essa modalidade de garantia é equiparada ao dinheiro pela força de segurança estabelecido pelas instituições bancárias. Anoto os ensinamentos do professorAraken de Assis sobre o tema: À primeira vista, o dispositivo referido exclui a possibilidade de caução real, sem embargo das semelhanças desta espécie de garantia com o oferecimento de bens por terceiro (retro, 519). Inspirou-se a regra na solvabilidade das instituições financeiras das seguradoras para admitir a fiança bancária. Presume-se que, intimadas de que chegou o momento da satisfação do exequente, porque superados os embargos, incontinenti honrem a fiança e as seguradoras depositem a indenização securitária, remindo a execução (art. 19, II, da Lei 6.830/1980). E, com efeito, esse é o procedimento constatado na prática. (ASSIS, Araken de. Manual das Execuções. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. E-book). Munida por referidas regras, ao ser citada, a Executada ofereceu seguro garantia, juntando aos autos a apólice (mov. 26.2, origem), requerendo que ela venha a ser acolhida como garantia da execução.E, a par de constar como prazo de validade a data de 16/04?2030, apura-se da cláusula 5 do contrato, que a garantia se renovará automaticamente pelo prazo da execução fiscal. Confira-se:
Observa-se que o item 5.1.1 da cláusula supracitada define que a seguradora fica desde a contratação autorizada pelo tomador a proceder à renovação compulsória da garantia até o final do processo, tantas vezes quantas forem necessárias.Ademais, o item 5.1 estabelece que a presente garantia permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra devidamente aceita pelo juízo ou segurado.Nesse sentido este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO PROCON DE CASCAVEL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. RECUSA DO CREDOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE A DEVIDA GARANTIA DO JUÍZO PELO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA, AINDA MAIS COM O ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA E DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL, OS QUAIS PRODUZEM OS MESMOS EFEITOS JURÍDICOS QUE O DINHEIRO. ART. 9, INCISO II E § 3º DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076946-55.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.12.2024) – grifos acrescidos. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE EM 08/12/2028. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VALOR LIMITE DA GARANTIA QUE EXCEDE O CRÉDITO COBRADO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO EXIGIDO PELO ART. 835, §2º DO CPC. PRAZO DE VALIDADE DA APÓLICE QUE TAMBÉM NÃO AFETA A GARANTIA, DESDE QUE NÃO HAJA DECISÃO FINAL ATÉ A REFERIDA DATA. PRECEDENTES DA COLENDA 5ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Apólice de seguro apresentada pela executada com vencimento em 08/12/2028 que tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito não-tributário na espécie, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ. 2. Ademais, o valor limite da garantia fornecida excede o crédito cobrado judicialmente, em percentual superior à exigência do art. 835, §2º do CPC, circunstância que reforça a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário. 3. Vale também ressaltar que a existência de prazo de validade na apólice não afeta a garantia, desde que não haja decisão final até a referida data. Precedentes da Colenda 5ª Câmara Cível.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020979-25.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 26.08.2024) – grifos acrescidos. Assim, tem-se que a garantia apresentada pela empresa Agravante é idônea, ao prever a cláusula de renovação compulsória até o término do processo da Execução Fiscal e observar o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor exequendo, inexistindo óbice para a aceitação do seguro garantia ofertado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, a fim de reconhecer o seguro garantia ofertado pela Agravante como meio idôneo para garantir a Execução Fiscal.
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