Ementa
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM VALORES JÁ CORRIGIDOS NA PERÍCIA. ACOLHIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER SOMENTE APÓS A DATA DOS CÁLCULOS. CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A FALTA DE CORREÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS ATRASADAS E NÃO PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS COMPENSADAS NO VENCIMENTO COM O SALDO CREDOR. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com alegação de contradição na determinação da incidência de juros e correção monetária em valores já corrigidos na perícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que determinou a correção dos valores a partir do desembolso, considerando que os valores já estavam corrigidos na perícia, e se a incidência de juros e correção monetária deve ocorrer somente após a data dos cálculos.III. Razões de decidir3. Existência de contradição no acórdão embargado ao determinar a correção dos valores a partir do desembolso, desconsiderando que os valores já estavam corrigidos na perícia.4. Os juros e a correção monetária devem incidir somente após a realização dos cálculos, ou seja, após a data de 05/03/2024.5. Os valores devidos ao embargante não necessitam de atualização, pois não há pendência de parcelas a vencer.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para alterar a data de início da incidência da correção monetária e dos juros de mora, que deve ser após a data dos cálculos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a correção monetária e os juros de mora devem incidir somente após a data dos cálculos, quando já houver valores corrigidos na perícia.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, IV; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido da empresa embargante para corrigir uma decisão anterior sobre a correção de valores em um contrato de financiamento. A empresa disse que a decisão tinha contradições, pois determinava a correção dos valores a partir de uma data, mas os valores já estavam corrigidos. O Tribunal concordou parcialmente com a empresa e decidiu que a correção e os juros devem começar a contar apenas após a realização dos cálculos, ou seja, a partir de uma data específica. Assim, a decisão foi ajustada para esclarecer esse ponto.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019971-73.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.09.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0019971-73.2025.8.16.0001, da 4ª Vara Cível de Curitiba (PR), em que é embargante RANGIROA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. e embargado GIULIANO FURMAN. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos em face do v. acórdão prolatado por esta C. 19ª Câmara Cível no julgamento do recurso de apelação cível nº 0009344-49.2021.8.16.0001 Ap (mov. 15.1 – AP), de minha relatoria, que conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, deu parcial provimento ao recurso da ora embargada.A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM E NÃO REVOGADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA R. SENTENÇA. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE DEIXOU DE OBSERVAR A PERÍCIA REALIZADA. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO IMEDIATO, ART. 1.013, §3º, INCISO IV, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões (mov. 1.1 - ED), afirma a embargante a ocorrência de contradição na decisão colegiada. Para tanto, sustenta, em síntese, que o acórdão determinou a correção dos valores a partir do desembolso, contudo, nos cálculos os valores já se estavam corrigidos. Além disso, deixou de considerar que os valores devidos pelo autor não foram corrigidos. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de que seja sanada a contradição.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Pois bem.Consoante relatado, a parte RANGIROA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. embargou do v. aresto proferido nos autos de apelação cível nº. 0009344-49.2021.8.16.0001 Ap, de minha relatoria, levantando, em suas razões, a ocorrência de suposta contradição sob o argumento de que a r. decisão colegiada determinou a correção dos valores a partir do desembolso, entretanto os valores já se encontravam corrigidos, bem como não considerou que os valores devidos pelo autor deveriam ser corrigidos. A respeito dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.. Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (destaquei). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia.No caso em tela, realmente existe vício no v. acórdão que justifica o acolhimento em parte dos aclaratórios, conforme adiante será demonstrado. O embargante alega contradição no acórdão embargado, porquanto determinou a correção dos valores a partir do desembolso, deixando de considerar que os valores já estavam corrigidos na perícia.Considerando que a perícia já havia corrigido os valores, necessária a adequação, devendo incidir os juros e correção monetária somente após a realização dos cálculos, ou seja, após o dia 05/03/2024.Assim, assiste parcial razão ao Embargante, impondo-se a alteração na data de início da aplicação da correção monetária e dos juros de mora, que devem incidir a partir da data da realização dos cálculos.Em relação aos valores devidos ao embargante, considerando que o cálculo do perito leva em conta a compensação dos valores, não há que falar em atualização, pois a compensação ocorreu na data de vencimento de cada parcela, não havendo qualquer atraso do embargado, vejamos:
Em sentido conclusivo, acolho em parte os presentes Embargos de Declaração apenas para alterar data de início da incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO destes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, apenas para alterar a data de início da incidência da correção monetária e dos juros de mora, que deve ser após a data dos cálculos, nos termos do voto.É como voto.
|