SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019971-73.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM VALORES JÁ CORRIGIDOS NA PERÍCIA. ACOLHIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER SOMENTE APÓS A DATA DOS CÁLCULOS. CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A FALTA DE CORREÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS ATRASADAS E NÃO PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS COMPENSADAS NO VENCIMENTO COM O SALDO CREDOR. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com alegação de contradição na determinação da incidência de juros e correção monetária em valores já corrigidos na perícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que determinou a correção dos valores a partir do desembolso, considerando que os valores já estavam corrigidos na perícia, e se a incidência de juros e correção monetária deve ocorrer somente após a data dos cálculos.III. Razões de decidir3. Existência de contradição no acórdão embargado ao determinar a correção dos valores a partir do desembolso, desconsiderando que os valores já estavam corrigidos na perícia.4. Os juros e a correção monetária devem incidir somente após a realização dos cálculos, ou seja, após a data de 05/03/2024.5. Os valores devidos ao embargante não necessitam de atualização, pois não há pendência de parcelas a vencer.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para alterar a data de início da incidência da correção monetária e dos juros de mora, que deve ser após a data dos cálculos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a correção monetária e os juros de mora devem incidir somente após a data dos cálculos, quando já houver valores corrigidos na perícia.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, IV; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido da empresa embargante para corrigir uma decisão anterior sobre a correção de valores em um contrato de financiamento. A empresa disse que a decisão tinha contradições, pois determinava a correção dos valores a partir de uma data, mas os valores já estavam corrigidos. O Tribunal concordou parcialmente com a empresa e decidiu que a correção e os juros devem começar a contar apenas após a realização dos cálculos, ou seja, a partir de uma data específica. Assim, a decisão foi ajustada para esclarecer esse ponto.