Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, “A”, RITJPR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que atribuiu à parte agravante o ônus de custear os honorários periciais na fase de liquidação de sentença, com base no entendimento do Tema 871, sob a alegação de que já havia uma definição anterior sobre o ônus dos honorários e que a aplicação do referido tema estaria equivocada. A parte agravante requer que o ônus de antecipar os honorários seja atribuído à parte requerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença deve recair sobre a parte vencida na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Juízo de origem já havia atribuído ao vencido na fase de conhecimento o ônus pelo pagamento dos honorários periciais.
Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso.
Operou-se a preclusão, devendo prevalecer o anteriormente decidido, conforme os
arts. 505 e 507 do CPC.
A decisão agravada está em conformidade com o que restou decidido anteriormente no feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte vencida na fase de conhecimento, conforme decisão anterior e em conformidade com a preclusão da matéria.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 505 e 507.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no REsp 2046956 RS 2023/0004562-8, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.11.2023; TJPR, 0005248-47.2025.8.16.0131, Rel. Des.
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 08.08.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a responsabilidade de pagar os honorários periciais na fase de liquidação de sentença deve ficar com a parte que perdeu na fase anterior do processo. O agravante pediu para mudar essa decisão, mas o relator entendeu que já havia uma decisão anterior que definia quem deveria pagar e que essa questão não poderia ser reavaliada. Assim, o pedido do agravante foi negado, mantendo-se a decisão original que atribui o ônus de custear os honorários à parte vencida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0063363-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Objeto: Recurso de agravo de instrumento da decisão que atribuiu à parte agravante o ônus de custear os honorários periciais na fase de liquidação, com base no entendimento firmado no Tema 871. Razões recursais: 1. existência de decisão anterior do tribunal que já definiu o ônus dos honorários periciais; 2. equívoco na aplicação do Tema 871 por estar fundado em premissa superada; 3. prevalência da regra que impõe à parte requerente da perícia o adiantamento dos honorários; 4. necessidade de efeito suspensivo para evitar a realização de depósito indevido e decisões conflitantes. Pedido: provimento do recurso para atribuir à parte requerente da prova pericial o ônus de antecipar os honorários. Contrarrazões: não provimento do recurso.
É o relatório.
2. VOTO
Questão em discussão
A controvérsia envolve a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença.
Mérito recursal Trata-se de demanda (atualmente em fase de liquidação de sentença) que tramita desde o ano de 2002.
Por esse motivo, mostra-se prudente realizar um breve resumo das decisões proferidas pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos recursos interpostos previamente à alteração do Regimento Interno, que fixou a competência específica desta 20ª Câmara Cível para apreciação da matéria: 1. A Apelação Cível n. 365081-9 (mov. 1.44) deu provimento ao recurso interposto pelos autores para: afastar a decadência; reconhecer a validade da citação por edital dos réus André Luiz Gutierrez e Francisco José Muniz de Rezende; reconheceu a ilegitimidade de André Luiz Gutierrez para figurar no polo passivo; afastar a alegação de ilegitimidade passiva de Giles Santiago Junior; reconheceu a impossibilidade de anulação do negócio jurídico, uma vez que o imóvel discutido no feito foi alienado a terceiros; os réus Giles Santiago Junior e Francisco José Muniz de Rezende promoveram o pagamento dos imóveis com lote de “pedras preciosas” (esmeraldas não lapidadas) sem valor comercial, assumindo a responsabilidade pela autenticidade e valor apresentado, independentemente do conhecimento quanto à veracidade do laudo apresentado pela empresa TERRAPLAN (subscrito pelo próprio réu Francisco); restou caracterizada a intenção de lesar terceiros de boa-fé, comportando acolhimento o pedido sucessivo de indenização correspondente às perdas e danos (art. 1.056, CC/1916); não seria possível aferir o real valor dos prejuízos, pelo que o a apuração do quantum deveria ocorrer através de liquidação de sentença por artigos; condenou os réus ao pagamento de compensação por danos morais (R$ 10.500,00).
1.1. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 1.44). 1.2. Negou-se seguimento ao Recurso Extraordinário (mov. 1.45), assim como ao agravo de instrumento interposto perante STF (mov. 1.54). O STF negou provimento ao agravo regimental (mov. 1.54). 1.3. O recurso especial foi admitido (mov. 1.45). O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para declarar que o termo inicial do prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico é a data da celebração (mov. 1.59), consignando, entretanto, que a decisão possuía apenas eficácia declaratória e não serviria para alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, uma vez que o pedido de anulação não foi acolhido. Aos embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, foi negado provimento (mov. 1.64).
2. O Agravo de Instrumento n. 1.356715-2 negou provimento ao pedido de suspensão da execução provisória até o julgamento do recurso especial (mov. 1.67). Negou-se seguimento ao recurso especial (mov. 1.68).
3. O Agravo de Instrumento n. 1.720.222-7 (mov. 116.1) foi provido para determinar a liquidação por artigos da condenação por perdas e danos, bem como afastar a multa aplicada na a gravante com fundamento na oposição de embargos meramente protelatórios.
4. Na Reclamação Cível n. 0047584-81.2019.8.16.0000 este Tribunal de Justiça entendeu que, ao determinar a liquidação por arbitramento, o Juízo de origem violou a autoridade da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1.720.222-7, julgando-se procedente o pedido.
5. Na Reclamação Cível n. 0002764-06.2021.8.16.0000, o Colegiado entendeu que a decisão que considerou que a liquidação se destinava a apurar “a diferença entre o valor atualizado de mercado das ‘pedras preciosas’ recebidas pelos autores e o valor atualizado do preço do imóvel indicado no contrato celebrado pelas partes” estava em consonância com o decidido no Agravo de Instrumento n. 1.720.222-7, julgando-se improcedente o pedido. 6.No Agravo de Instrumento n. 0040156-43.2022.8.16.0000, deu-se provimento ao recurso interposto por Giles Santiago Junior, para determinar que fosse considerado o valor dos imóveis para o cálculo da indenização; que os honorários periciais da fase de liquidação fossem suportados pelos agravados; concessão de mais cinco dias ao agravante para indicação de assistente e formulação de quesitos; julgar prejudicado o agravo interno da decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
6.1. Houve oposição de embargos de declaração (n. 0061228-52.2023.8.16.0000), os quais foram acolhidos com “atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a ocorrência da coisa julgada na Reclamação n. 0002764-06.2021.8.16.0000, julgando desprovido o agravo de instrumento n. 0040156-43.2022.8.16.0000 e prejudicado o agravo interno n. 0093667-53.2022.8.16.0000”. 6.2. Giles Santiago Junior opôs mais dois embargos de declaração (0028712-08.2025.8.16.0000 e 0079704-70.2025.8.16.0000), defendendo que a controvérsia trazida no recurso não se limitava o cálculo da indenização e que, ao acolher os embargos, o colegiado não teria se manifestado a respeito das demais questões trazidas no recurso (despesas com a perícia; ônus das partes; prazo para apresentação de quesitos). Ambos os embargos de declaração foram rejeitados.
Feitas tais considerações, passa-se a análise da controvérsia.
Como destacado pelo próprio agravante, o Juízo de origem já havia atribuído ao vencido na fase de conhecimento o ônus pelo pagamento dos honorários na decisão de mov. 255.1. A referida decisão foi objeto de recurso (0040156- 43.2022.8.16.0000), o qual foi inicialmente provido para atribuir aos agravados (autores) o ônus pelo pagamento das verbas de sucumbência.
Entretanto, os embargos de declaração n.º 0061228-52.2023.8.16.0000 foram acolhidos com a atribuição de efeitos infringentes, ocasião em que a 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento n.º 0040156-43.2022.8.16.0000 (mov. 68.1):
Desta forma, os presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos com a atribuição de efeitos infringentes para o fim de julgar desprovido o agravo de instrumento n. 0040156-43.2022.8.16.0000 e prejudicado o agravo interno n. 0093667-53.2022.8.16.0000. (grifo nosso) Os embargos opostos posteriormente foram rejeitados.
Considerando que não houve provimento do recurso que discutia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, operou-se a preclusão, deve prevalecer o anteriormente decidido nos autos originários (arts. 505 e 507, CPC) – ônus que deverá recair sobre o vencido na fase de conhecimento.
Consoante entendimento do STJ, até “mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão ‘pro judicato’, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional” (STJ - AgInt no REsp: 2046956 RS 2023/0004562-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023). No mesmo sentido já entendeu esta Câmara Cível: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005248-47.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 08.08.2025.
Por fim, importante destacar que a decisão agravada está em conformidade com o que restou decidido anteriormente no feito, ensejando o não provimento do recurso.
Conclusão
Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
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