SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063363-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, “A”, RITJPR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que atribuiu à parte agravante o ônus de custear os honorários periciais na fase de liquidação de sentença, com base no entendimento do Tema 871, sob a alegação de que já havia uma definição anterior sobre o ônus dos honorários e que a aplicação do referido tema estaria equivocada. A parte agravante requer que o ônus de antecipar os honorários seja atribuído à parte requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença deve recair sobre a parte vencida na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juízo de origem já havia atribuído ao vencido na fase de conhecimento o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso. Operou-se a preclusão, devendo prevalecer o anteriormente decidido, conforme os arts. 505 e 507 do CPC. A decisão agravada está em conformidade com o que restou decidido anteriormente no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte vencida na fase de conhecimento, conforme decisão anterior e em conformidade com a preclusão da matéria. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2046956 RS 2023/0004562-8, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.11.2023; TJPR, 0005248-47.2025.8.16.0131, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 08.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a responsabilidade de pagar os honorários periciais na fase de liquidação de sentença deve ficar com a parte que perdeu na fase anterior do processo. O agravante pediu para mudar essa decisão, mas o relator entendeu que já havia uma decisão anterior que definia quem deveria pagar e que essa questão não poderia ser reavaliada. Assim, o pedido do agravante foi negado, mantendo-se a decisão original que atribui o ônus de custear os honorários à parte vencida.