SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0063400-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DA SEDE. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTRANHEZA ABSOLUTA DO RECEBEDOR. ATO VÁLIDO. PROCURAÇÃO JUNTADA EM AUTOS APENSOS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. VALIDADE DA CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA. REVELIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que indeferiu pleito de nulidade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é nula a citação realizada em pessoa jurídica quando a correspondência é recebida por terceiro alegadamente estranho ao quadro funcional, bem como se a procuração juntada em autos apensados é suficiente para suprir o ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Considera-se válida a citação encaminhada ao endereço da sede da pessoa jurídica e recebida por terceiro que, à luz das circunstâncias objetivas, ostenta aparência de habilitação para receber comunicações processuais, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de vínculo para afastar a teoria da aparência. III.II. A procuração juntada em autos apensados, sem poderes específicos para receber citação, não supre o ato processual, que, perfectibilizado, submete a parte a seus efeitos independentemente de representação por advogado. III.III. A existência de mandato em autos apensados não supre a necessidade de nova citação quando ausentes poderes específicos para recebê-la, pois a representação processual é aferida por autos e atos distintos, não configurando comparecimento espontâneo a mera atuação anterior ou paralela em feitos correlatos. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 105 e 335. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.989/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 476.491/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0005445-44.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 10.10.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível - 0037253-30.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 04.07.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.114.532/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0031949-50.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 05.07.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível - 0049479-38.2023.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia - J. 23.10.2023.