Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DA SEDE. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTRANHEZA ABSOLUTA DO RECEBEDOR. ATO VÁLIDO. PROCURAÇÃO JUNTADA EM AUTOS APENSOS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. VALIDADE DA CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA. REVELIA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que indeferiu pleito de nulidade da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Saber se é nula a citação realizada em pessoa jurídica quando a correspondência é recebida por terceiro alegadamente estranho ao quadro funcional, bem como se a procuração juntada em autos apensados é suficiente para suprir o ato citatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. Considera-se válida a citação encaminhada ao endereço da sede da pessoa jurídica e recebida por terceiro que, à luz das circunstâncias objetivas, ostenta aparência de habilitação para receber comunicações processuais, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de vínculo para afastar a teoria da aparência.
III.II. A procuração juntada em autos apensados, sem poderes específicos para receber citação, não supre o ato processual, que, perfectibilizado, submete a parte a seus efeitos independentemente de representação por advogado.
III.III. A existência de mandato em autos apensados não supre a necessidade de nova citação quando ausentes poderes específicos para recebê-la, pois a representação processual é aferida por autos e atos distintos, não configurando comparecimento espontâneo a mera atuação anterior ou paralela em feitos correlatos.
IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC, art. 105 e 335.
V.II. Jurisprudência
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.989/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 476.491/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019;
TJPR, 20ª Câmara Cível - 0005445-44.2024.8.16.0193 - Colombo -
Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto -
J. 10.10.2025;
TJPR, 7ª Câmara Cível - 0037253-30.2025.8.16.0000 - Maringá -
Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer -
J. 04.07.2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.114.532/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022;
TJPR, 15ª Câmara Cível - 0031949-50.2025.8.16.0000 - Apucarana -
Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida -
J. 05.07.2025;
TJPR, 11ª Câmara Cível - 0049479-38.2023.8.16.0000 - Terra Roxa -
Rel.: Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia -
J. 23.10.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063400-93.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que indeferiu pleito de nulidade da citação (evento 120.1 – origem). Discorre a agravante, em suas razões recursais, que: a) a citação foi entregue a terceiro totalmente alheio ao quadro funcional da pessoa jurídica, sem qualquer vínculo empregatício ou poderes de representação, o que afasta a incidência da teoria da aparência; b) o endereço utilizado para a diligência corresponde, na realidade, a estabelecimentos diversos, circunstância que evidencia o risco concreto de encaminhamento da correspondência a pessoa estranha à relação processual, comprometendo a higidez do ato citatório; c) configura-se, ainda, nulidade pela ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos n.º 0010695-14.2019.8.16.0038, formalmente apensados ao presente feito; d) a habilitação do patrono no processo principal supre a necessidade de nova juntada de instrumento de mandato nos autos acessórios ou incidentais, dada a unidade da representação processual entre feitos apensados (evento 1.1 – TJ). A parte agravada, nas contrarrazões, argumenta que: a) a correspondência foi enviada ao endereço da sede da empresa, sendo irrelevante que tenha sido recebida por terceiro, diante da aplicação da teoria da aparência e da ausência de prova de vínculo inexistente; b) não há nulidade por falta de intimação do advogado em autos apensados, pois a relação processual é autônoma (evento 16.1 – TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA VALIDADE DA CITAÇÃO Argumenta a parte agravante a nulidade do ato citatório, porquanto recebido por pessoa estranha ao seu quadro de funcionários, o que afasta a aplicação da teoria da aparência ao caso concreto. A teoria da aparência é plenamente aplicável às pessoas jurídicas, bastando que a correspondência seja recebida no endereço empresarial por pessoa que, diante das circunstâncias objetivas, ostente aparência de habilitação para receber documentos destinados à empresa, independentemente de vínculo formal de emprego. Trata-se de presunção de regularidade que decorre da boa-fé objetiva e da necessidade de assegurar a estabilidade e confiabilidade das relações processuais. O Superior Tribunal de Justiça assevera que a inaplicabilidade do instituto se dá apenas quando comprovada a absoluta estranheza entre o recebedor e a pessoa jurídica, somada à inexistência de indícios objetivos de que o endereço utilizado correspondesse à sede ou local de funcionamento da empresa. Ou seja, não se veda a incidência da teoria da aparência em citações dirigidas a pessoas jurídicas, mas apenas se afasta sua aplicação quando há prova concreta de que o ato processual não poderia, de boa-fé, ser considerado válido pelo Estado-juiz. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. Precedentes. 1.1. No caso, a carta de citação foi entregue em endereço no qual a pessoa jurídica não mais mantinha a sua sede, e recebida por funcionário responsável pela portaria do condomínio. Portanto, ao considerar não efetivada a citação, o acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a questão debatida, incidindo o teor da Súmula 83 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de citação é questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.989/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 476.491/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.). No caso em análise, a correspondência citatória foi encaminhada ao endereço indicado pela própria parte em seus registros formais e cadastrais, reconhecido como sede ou local de funcionamento da empresa, e até mesmo apontado como logradouro no instrumento de procuração coligido nos autos de origem (evento 97.1 - origem). A entrega ocorreu regularmente no local designado pela pessoa jurídica como apto ao recebimento de comunicações, inexistindo qualquer elemento que indicasse desativação, mudança de sede ou ausência de funcionamento regular. Ademais, a alegação de que o recebedor seria alheio ao quadro funcional não se mostra suficiente, por si só, para invalidar o ato citatório. Na espécie, verifica-se que a carta de citação foi encaminhada ao endereço da sede da empresa, situado na “Av. Frederico Lambertucci, 975, Fazendinha, Curitiba/PR”, tendo sido recebida por pessoa identificada como “Lidia”, que apresentou documento de identidade no ato (evento 46.1). Não obstante a agravante sustente tratar-se a recebedora de estranha ao seu quadro de funcionários, não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, a inexistência de qualquer vínculo entre a recebedora da correspondência e a pessoa jurídica, seja na condição de funcionária, colaboradora ou preposta, ônus que lhe incumbia. A mera declaração unilateral da parte acerca da inexistência de vínculo torna-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato, sobretudo quando inexistente prova de que o recebedor fosse estranho ao ambiente da empresa, ou que a entrega ocorreu em local inadequado ou inacessível ao seu conhecimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, REJEITADA – CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA PARA O DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA – RECEPTOR QUE NÃO APRESENTA OBJEÇÃO – TEORIA DA APARÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – IRRESIGNAÇÃO SOBRE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES QUE NÃO RESPEITARIA OUTRAS DESPESAS – DESCABIDA – APLICAÇÃO DO QUE FOI CONVENCIONADO PELAS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A citação é válida quando realizada no endereço da sede da pessoa jurídica, ainda que recebida por terceiro sem poderes expressos, aplicando-se a teoria da aparência (CPC, art. 248, § 2º; STJ, Súmula 83). 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, sem dispensar prova mínima, a qual se encontra no compromisso de compra e venda juntado aos autos. 3. A retenção de 25% dos valores pagos é compatível com a Súmula 543/STJ, que assegura restituição imediata das parcelas pagas, com desconto proporcional a título de cláusula penal compensatória. 4. A sentença aplicou adequadamente a cláusula contratual e deve ser mantida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005445-44.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 10.10.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – CITAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO – CARTA RECEBIDA NO ENDEREÇO INFORMADO NA PROCURAÇÃO PELA PRÓPRIA RECORRENTE – RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – VALIDADE DO ATO CITATÓRIO – ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE, APÓS O RECONHECIMENTO DA REVELIA, QUE CONSTITUI NULIDADE DE ALGIBEIRA – PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037253-30.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.07.2025). Nestas condições, rejeita-se a tese de nulidade, permanecendo incólume o trâmite processual. II.III - DA PROCURAÇÃO EM AUTOS APENSOS Sustenta a parte agravante, em derradeiro esforço argumentativo, que a existência de procuração com poderes gerais, no processo de n.º 0010695-14.2019.8.16.0038, apenso aos autos de origem, gera nulidade decorrente da ausência de habilitação dos patronos para os atos processuais. Entretanto, conquanto extensa a lista de poderes, conferidos aos patronos, na procuração apresentada naqueles autos (evento 1.2 - autos n.º 0010695-14.2019.8.16.0038), não se verifica a prerrogativa específica de recebimento de citação, o que a torna inábil para suprir o ato processual. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO AGRAVANTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.114.532/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECRETOU OS EFEITOS DA REVELIA E CONVERTEU A AÇÃO MONITÓRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031949-50.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.07.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (ART. 239, § 1.º, CPC). INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO APENAS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O comparecimento do réu aos autos apenas para a juntada da procuração sem poderes específicos de citação ao advogado, e sem a juntada de contestação, não configura comparecimento espontâneo para caracterizar a revelia ou dispensar a citação, ato solene e personalíssimo e que deve observar a forma prescrita em lei, sob pena de nulidade. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049479-38.2023.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 23.10.2023). A carta de citação expedida e recebida pela parte, tal como deliberado anteriormente, portanto, constitui ato jurídico perfeito, e o transcurso do prazo quinzenal previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, sem o oferecimento de defesa, implica na submissão da parte aos efeitos da revelia (evento 67.1 - origem). Não há falar, portanto, em nulidade decorrente da desconsideração da contestação intempestivamente apresentada. Ressalta-se, ademais, que a procuração apresentada nos autos de n.º 0010695-14.2019.8.16.0038 confere poderes especiais para o ajuizamento daquela ação de interdito proibitório, restrição que se reforça pelo fato de que os advogados constituídos nos presentes autos são completamente diferentes dos habilitados naqueles. Destarte, rejeita-se a segunda arguição de nulidade deduzida pela parte. II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser dada ao caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
|