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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo perito e voltado contra decisão proferida em ação anulatória de ato jurídico (autos 0000205-44.2021.8.16.0043), pela qual foi acolhida a impugnação da parte autora e, em consequência, deixou-se de homologar o laudo pericial e seus complementos, sob o fundamento de que é inconclusivo e insuficiente para elucidar todos os pontos controvertidos, pelo que foi determinada a redução do valor dos honorários periciais (mov. 437.1). Alega a parte agravante, em suma, que: a) a leitura conjugada dos laudos e suas complementações evidencia que não houve qualquer vício, falha, atraso ou omissão técnica; b) o agravante superou as limitações materiais do objeto periciado com o uso de ferramentas como georreferenciamento SIGEF, análise topográfica, mapas históricos e vistorias in loco; c) a perícia não é inconclusiva, mas sim conclusiva dentro dos limites permitidos pelo objeto; d) o perito declara, em todos os documentos técnicos, que a ausência de elementos de precisão é consequência das próprias falhas dominiais, precariedade documental dos imóveis e dos documentos dos registros públicos, e não de omissão ou erro da perícia; d) a constatação de que não é possível concluir algo com exatidão por falta de elementos objetivos é um resultado técnico válido, que retrata com fidelidade a realidade fundiária caótica da região, marcada por vícios históricos e ausência de regularização dominial; e) os honorários periciais devem ser adequados a complexidade da demanda, objeto da perícia, necessidade de deslocamento, bem como a observância a proporcionalidade e razoabilidade; f) o valor de R$ 63.130,00 foi justificado por memorial descritivo (mov. 264.1), com detalhamento de deslocamentos, diárias, uso de drone, software de cartografia, levantamento topográfico e análise SIGEF, de modo que, reduzir esse valor em 50%, corresponde a desvalorizar arbitrariamente a engenharia aplicada; g) não há nos autos nenhuma manifestação técnica ou judicial que aponte erro, omissão ou falsidade no trabalho pericial; e h) a decisão agravada, se mantida de imediato, poderá ensejar a devolução de valores que foram recebidos de boa-fé por serviço efetivamente prestado e aceito nos autos. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem atribuição do efeito suspensivo (mov. 10.1) e foi respondido (mov. 15.1 E 16.1).É o relatório.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c reintegração de posse, na qual a alega a parte autora que o cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado pelo requerido se deu de maneira equivocada, pois atingiu o imóvel do qual são proprietários.Na decisão saneadora foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a efetiva localização e extensão dos imóveis de matrícula nº 6.061 e 612; b) a eventual sobreposição de áreas entre as matrículas de nº 6.061 e 612; c) a posse dos autores sobre aquela área de matrícula de nº 6.061; d) o esbulho da parte ré; e) a data do esbulho, caso existente; f) a regularidade e exatidão do cumprimento de mandado de imissão na posse emitido nos autos de cumprimento de sentença nº 0000018-81.1994.8.16.0043; g) a existência de benfeitorias indenizáveis sobre o bem eventualmente ocupado pelos autores; h) o dever dos requerentes em pagar alugueis pelo eventual uso indevido de imóvel alheio; e, i) a caracterização de litigância de má-fé pelas partes (seq. 225.1).Após a produção do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito, além de as conclusões terem se mostrado aparentemente confusas, não foi possível esclarecer os pontos fixados como controvertidos, porquanto, ao contrário do sustentado nas razões do recurso, os resultados foram inconclusivos. De fato, especialmente em relação à área dos autores, o perito não apresentou conclusão definitiva, conforme se infere desse trecho do segundo laudo complementar, transcrito na decisão agravada:“5. Assim, em suma, conclui-se pela inadequação documental da matrícula 6061, a qual não possui elementos para sustentar sua originalidade de localização, mas tão pouco elementos que corroboram com o uso de sua localização como indicado pelo autor ao longo dos anos, a partir de data não esclarecida. Adicionalmente, a matrícula 612 possui traços na margem leste que não foram delimitados com completa precisão, tendo sido alinhados conforme a confrontante Plantec; porém, em que pese, eventuais alterações ocorridas nesta face do imóvel não atingem a área da matrícula 6061, vez que pode aparentar sobreposição, se posicionada conforme aduzem os autores, mas não possuindo sustentação documental para tal localização, senão a experiência dos titulares mais recentes da propriedade.” E como bem afirmado na origem, “incumbia ao perito diligenciar junto aos órgãos públicos para obtenção de eventuais documentos e mapas atinentes à área originária, visto ser imprescindível a delimitação da área que foi desmembrada, dando origem a várias matrículas, incluindo as de nº 612 e 6.061. A falta de clareza sobre a área originária prejudica a acurácia da localização dos imóveis em discussão”. Por isso, por mais que o agravante tenha se empenhada na conclusão da perícia, não apresentou conclusões suficientes para dirimir os pontos controvertidos que dependem de conhecimento técnico para que sejam resolvidos.É sintomático dessa falta de definição o fato de que somente após a segunda complementação do laudo é que uma das partes concordou com as conclusões do perito.No mais, a redução dos honorários periciais encontra respaldo legal no artigo 465, §5º, do CPC, que assim prevê:“Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho”. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DE PERITO TÉCNICO E REJEITOU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. RISCO DE INUTILIZAÇÃO DO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERICIA TÉCNICA INCONCLUSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL DESIGNADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE DA DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE. ART. 465, §5º DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041237-61.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.10.2022) Por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em consequência, resta prejudicado o agravo interno.
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