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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. II, RITJPR. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu tutela de urgência em demanda de extinção de condomínio, rejeitando a imposição de penalidade ao condômino inadimplente quanto às despesas comuns de manutenção do imóvel. Recurso da parte autora sob alegações de apropriação indevida dos valores destinados a tais despesas e enriquecimento sem causa da parte agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, não se encontra presente o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, seja porque não restou demonstrado que o custeio exclusivo das despesas do imóvel esteja onerando o agravante a ponto de prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família, seja porque suposto o inadimplemento do agravado teria se iniciado em dezembro de 2024, o que destoa da alegação de urgência.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em demandas relacionadas a condomínio exige a demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, dentre eles o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0079327-70.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 15.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo de instrumento foi conhecido, mas o pedido de antecipação de tutela foi negado. O tribunal entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que o agravante estava sofrendo um grande prejuízo por ter que pagar as despesas do imóvel sozinho, já que o agravado não estava contribuindo. Além disso, o inadimplemento do agravado começou em dezembro de 2024, o que destoa da alegação de urgência. Assim, a decisão anterior foi mantida, e não foi imposta nenhuma multa ao agravado neste momento.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0063402-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOObjeto: Recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu tutela de urgência na demanda de extinção de condomínio, rejeitando a hipótese de imposição de penalidade ao condômino inadimplente quanto às despesas comuns de manutenção do imóvel.Razões recursais: (i) apropriação indevida, pela parte agravada, dos valores depositados para pagamento das despesas comuns; (ii) equívoco na fundamentação da decisão ao confundir o pedido com arbitramento de aluguel; e (iii) enriquecimento sem causa da parte agravada em razão do inadimplemento das despesas relativas ao imóvel.Pedido: Antecipação da tutela recursal para imposição de multa diária à parte agravada, visando ao cumprimento da obrigação de concorrer com as despesas de conservação do bem comum; ao final, o provimento do recurso e consequente reforma da decisão agravada, nos termos das razões recursais.Contrarrazões: Não provimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.2. MÉRITO RECURSALQuestão única: preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.A despeito dos argumentos trazidos nas razões recursais, entende-se que não há, neste momento processual, elementos capazes de evidenciar os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.Isso porque, conforme exposto na decisão do mov. 9.1 - 2º Grau, apesar da argumentação no sentido de que o “perigo da demora se configura no enriquecimento sem causa do agravado e na indevida oneração do agravante”, não há, em sede de cognição sumária, elementos probatórios capazes de sugerir, sequer minimamente, que o custeio exclusivo das despesas do imóvel esteja onerando o agravante a ponto de prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família.Dito isso, embora não se olvide do direito de regresso do qual dispõe o coproprietário que arque integralmente com as despesas da coisa comum, entende-se que não houve demonstração de prejuízo imediato que possa advir da manutenção da decisão agravada; há de se considerar, em especial, o fato de que o inadimplemento do agravado, segundo afirmação contida na própria petição inicial, teve início em dezembro de 2024, o que destoa da alegação de urgência.Assim sendo, tem-se que não restou satisfatoriamente demonstrada, ao menos nesta etapa processual, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que impede a antecipação de tutela pretendida, conforme entendimento desta 20ª Câmara Cível:COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. 1. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 do CPC. No caso concreto, entende-se que não se encontra presente o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, legalmente exigido para a concessão da tutela de urgência pretendida. 2. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079327-70.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 15.03.2024). 2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se por conhecer do recurso interposto e, no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo-se os efeitos da decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba.Intime-se e cumpram-se as diligências necessárias. 3. DISPOSITIVO
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