SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063402-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. II, RITJPR. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu tutela de urgência em demanda de extinção de condomínio, rejeitando a imposição de penalidade ao condômino inadimplente quanto às despesas comuns de manutenção do imóvel. Recurso da parte autora sob alegações de apropriação indevida dos valores destinados a tais despesas e enriquecimento sem causa da parte agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, não se encontra presente o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, seja porque não restou demonstrado que o custeio exclusivo das despesas do imóvel esteja onerando o agravante a ponto de prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família, seja porque suposto o inadimplemento do agravado teria se iniciado em dezembro de 2024, o que destoa da alegação de urgência.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em demandas relacionadas a condomínio exige a demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, dentre eles o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0079327-70.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 15.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo de instrumento foi conhecido, mas o pedido de antecipação de tutela foi negado. O tribunal entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que o agravante estava sofrendo um grande prejuízo por ter que pagar as despesas do imóvel sozinho, já que o agravado não estava contribuindo. Além disso, o inadimplemento do agravado começou em dezembro de 2024, o que destoa da alegação de urgência. Assim, a decisão anterior foi mantida, e não foi imposta nenhuma multa ao agravado neste momento.